TJDFT - 0706090-28.2025.8.07.0004
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal do Gama
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0706090-28.2025.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MATEUS GRIGORIO DE SOUSA REQUERIDO: NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A.
CERTIDÃO - CUMPRIMENTO VOLUNTÁRIO DE SENTENÇA/ACORDO Certifico e dou fé que, nesta data, registro a apresentação dos DADOS BANCÁRIOS da parte autora.
De ordem, fica INTIMADA a parte REQUERIDO: NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A. para que comprove e/ou realize o pagamento direto na conta bancária indicada pela parte credora, no prazo máximo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena da incidência da penalidade prevista no artigo 523, § 1º, do CPC, nos termos da decisão proferida nos presentes autos pela MMª Juíza de Direito.
PATRICK SANTOS FERREIRA Servidor Geral (assinado eletronicamente - Lei n.º 11.419/06) -
17/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRGAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0706090-28.2025.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MATEUS GRIGORIO DE SOUSA REQUERIDO: NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A.
D E C I S Ã O Vistos, etc.
Antes de deferir o pedido de deflagração da fase de cumprimento de sentença, INTIME-SE o exequente para que apresente seus dados bancários, para fins de eventual depósito direto em sua conta e promova a atualização do débito.
Vindo aos autos os dados solicitados, INTIME-SE o executado para comprovar ou realizar o pagamento direto em conta bancária do credor, em 15 dias úteis, sob pena da incidência, a partir da intimação desta decisão, da penalidade prevista no artigo 523, § 1º, do CPC.
A comprovação do pagamento deverá ser juntada aos autos.
Decorrido o prazo sem cumprimento, ANOTE-SE A FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. 1.
Objetivando dar efetividade à esperada celeridade prevista para os juizados especiais cíveis, DETERMINO o bloqueio de eventuais ativos financeiros até o limite do débito atualizado (penhora, "on-line"), via convênio SISBAJUD, pelo prazo de 30 dias.
Havendo êxito na diligência, intime-se o executado da penhora, constando que o prazo para impugnação será de 5 (cinco) dias, a contar da efetiva intimação. 2.
Em caso de resultado negativo do SISBAJUD, promova de imediato consulta no cadastro do RENAJUD: a) se o resultado da pesquisa no RENAJUD for positivo, com base no poder de cautela do juiz (art. 297 do CPC), promova imediatamente a restrição de transferência e circulação no cadastrado do DETRAN e EXPEÇA-SE MANDADO DE PENHORA e AVALIAÇÃO do veículo encontrado e de propriedade do devedor; b) Em caso de resultado negativo da consulta RENAJUD, promova a secretaria a consulta aos sistemas ERIDF e SNIPER, com vistas a localizar bens imóveis e empresariais em nome do executado. c) Em caso de resultado negativo das consultas acima, EXPEÇA-SE MANDADO DE PENHORA E AVALIAÇÃO de bens da parte devedora para garantia da dívida e, na hipótese de não ser indicado e nem encontrado bens penhoráveis, nos termos do art. 831, § 1º, do CPC, deverá o Oficial de Justiça descrever na certidão os bens penhoráveis que guarnecem a residência do Executado, de acordo com o Enunciado 14 do FONAJE.
Nas hipóteses das letras "a", "b" e “c”, nos termos do § 1º do art. 829 do CPC, efetivada penhora o Oficial de Justiça, imediatamente, procederá a avaliação e intimação do Executado(art. 841 e parágrafos do CPC).
Ficando desde já nomeado depositário, caso não haja aceitação voluntária do encargo pelo executado ou terceiro, o Exequente, que também será o responsável pela remoção dos bens penhorados. 3.
Enfim, se todas as diligências resultarem negativas por falta de bens, INTIME-SE a parte exequente, para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar bens passíveis de penhora ou requerer o que entender por direito, sob pena de arquivamento, independentemente de nova intimação, nos termos do art. 51, § 1º e art. 53, § 4º, ambos da Lei 9.099/95.
Em qualquer hipótese, deverá constar do mandado que, nos termos do art. 154, inciso VI do CPC, incumbe ao oficial de justiça certificar, em mandado, proposta de autocomposição apresentada por qualquer das partes, na ocasião de realização de ato de comunicação que lhe couber, esclarecendo a parte, que nessa hipótese, nos termos do inciso VI, o juiz ordenará a intimação da parte contrária para manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sem prejuízo do andamento regular do processo, entendendo-se o silêncio como recusa.
RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDÃO Juíza de Direito -
16/09/2025 18:03
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2025 17:21
Recebidos os autos
-
15/09/2025 17:21
Outras decisões
-
15/09/2025 14:47
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2025 16:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
11/09/2025 16:38
Processo Desarquivado
-
11/09/2025 16:26
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2025 14:06
Arquivado Definitivamente
-
09/09/2025 14:06
Transitado em Julgado em 09/09/2025
-
09/09/2025 03:50
Decorrido prazo de MATEUS GRIGORIO DE SOUSA em 08/09/2025 23:59.
-
06/09/2025 03:36
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A. em 05/09/2025 23:59.
-
25/08/2025 03:01
Publicado Sentença em 25/08/2025.
-
23/08/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
-
20/08/2025 17:48
Recebidos os autos
-
20/08/2025 17:48
Julgado procedente o pedido
-
06/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRGAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0706090-28.2025.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MATEUS GRIGORIO DE SOUSA REQUERIDO: NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A.
D E S P A C H O Considerando a informação contida na defesa de ID241691431 no sentido de que as contas do demandante foram readequadas pela requerida, nos estritos termos requeridos no feito, intime-se o autor para que informe se pretende o prosseguimento dos autos, dada a perda superveniente do feito.
Havendo a pretensão no prosseguimento, façam-se os autos conclusos para sentença.
Intime-se.
RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDÃO Juíza de Direito -
05/08/2025 18:27
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
05/08/2025 15:54
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2025 10:49
Recebidos os autos
-
04/08/2025 10:49
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2025 10:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
30/07/2025 12:44
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2025 12:41
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2025 03:13
Publicado Decisão em 30/07/2025.
-
30/07/2025 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
-
28/07/2025 16:24
Recebidos os autos
-
28/07/2025 16:24
Outras decisões
-
28/07/2025 10:45
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
25/07/2025 03:37
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A. em 24/07/2025 23:59.
-
24/07/2025 18:20
Juntada de Petição de acordo
-
24/07/2025 15:12
Recebidos os autos
-
24/07/2025 15:12
Proferido despacho de mero expediente
-
23/07/2025 14:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
23/07/2025 12:35
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2025 16:17
Juntada de Certidão
-
18/07/2025 12:55
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
18/07/2025 03:07
Publicado Despacho em 18/07/2025.
-
18/07/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
-
15/07/2025 21:01
Recebidos os autos
-
15/07/2025 21:01
Proferido despacho de mero expediente
-
15/07/2025 13:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA RITA TEIZEN MARQUES DE OLIVEIRA
-
15/07/2025 03:54
Decorrido prazo de MATEUS GRIGORIO DE SOUSA em 14/07/2025 23:59.
-
04/07/2025 11:16
Juntada de Petição de contestação
-
02/07/2025 14:11
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
01/07/2025 19:04
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
01/07/2025 19:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama
-
01/07/2025 19:04
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 01/07/2025 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
30/06/2025 02:22
Recebidos os autos
-
30/06/2025 02:22
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
29/05/2025 19:31
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2025 21:33
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2025 18:02
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2025 15:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/05/2025 18:58
Juntada de Certidão
-
13/05/2025 13:50
Recebidos os autos
-
13/05/2025 13:50
Concedida em parte a Medida Liminar
-
12/05/2025 16:31
Juntada de Petição de certidão
-
12/05/2025 16:20
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 01/07/2025 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
12/05/2025 16:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0710331-45.2025.8.07.0004
Jose Carlos do Nascimento
Sabrina do Vale Vasconcelos Sodre
Advogado: Tacita Neves Tapajos Macedo
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/07/2025 17:30
Processo nº 0714161-31.2025.8.07.0000
Marisa Maria da Conceicao Silva
Fundacao de Credito Educativo
Advogado: Lucas Tassinari
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/04/2025 14:25
Processo nº 0704633-58.2025.8.07.0004
Janaine de Oliveira Melo
Andrea Regia de Castro Lima
Advogado: Eliete Borges da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/04/2025 18:08
Processo nº 0723675-08.2025.8.07.0000
Maria Rayane Rodrigues
Juiz de Direito do Segundo Juizado de Vi...
Advogado: Francisca Maria Alves Cunha
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/06/2025 19:03
Processo nº 0756027-68.2025.8.07.0016
Janaina Freitas do Nascimento
Departamento de Transito do Distrito Fed...
Advogado: Fernando Rodrigues de Sousa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/06/2025 13:16