TJDFT - 0710331-45.2025.8.07.0004
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal do Gama
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 16:19
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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15/09/2025 16:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama
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15/09/2025 16:19
Audiência de conciliação realizada conduzida por Facilitador em/para 15/09/2025 14:00, Centro Judiciário de Solução de Conflitos e de Cidadania Virtual 2.
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14/09/2025 02:24
Recebidos os autos
-
14/09/2025 02:24
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Centro Judiciário de Solução de Conflitos e de Cidadania Virtual 2
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08/09/2025 15:10
Juntada de Petição de petição
-
07/09/2025 15:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/09/2025 14:57
Recebidos os autos
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01/09/2025 14:57
Outras decisões
-
29/08/2025 13:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
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29/08/2025 11:04
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
27/08/2025 03:14
Publicado Decisão em 27/08/2025.
-
27/08/2025 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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21/08/2025 15:11
Recebidos os autos
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21/08/2025 15:11
Determinada a emenda à inicial
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19/08/2025 18:39
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2025 14:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
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19/08/2025 14:17
Juntada de Petição de emenda à inicial
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07/08/2025 03:17
Publicado Decisão em 07/08/2025.
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07/08/2025 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
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06/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRGAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0710331-45.2025.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOSE CARLOS DO NASCIMENTO REU: SABRINA DO VALE VASCONCELOS SODRE D E C I S Ã O Vistos etc.
Conforme se divisa da procuração de ID244283125, o documento não se encontra assinado de forma pessoal ou mesmo por certificação eletrônica.
Isso porque a assinatura digital disponibilizada pela plataforma GOV.BR não possui certificado digital ICP-Brasil e, portanto, não é válida para processos judiciais (artigo 2º, p. único, inciso I, da Lei n. 14.063/2020).
Assim, concedo ao autor o prazo de 15 dias para que promova a regularização de suas representações sob pena de extinção do feito.
De outro lado, considerando que o pedido haverá de ser certo e determinando, decorrendo logicamente da causa de pedir, intime-se a parte autora para que esclareça objetivamente e dentro de sua inicial, cada um dos valores que pretende a condenação da parte requerida, visto que seus pedidos se encontram amplamente genéricos.
Por fim, a observância da regularidade da digitalização das peças processuais cabe aos respectivos signatários.
Assim, deverá o autor regularizar a digitalização de seus documentos ilegíveis, sob pena de prosseguimento do feito no estado em que se encontra com a consequente preclusão.
Intime-se.
RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDÃO Juíza de Direito -
01/08/2025 15:08
Recebidos os autos
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01/08/2025 15:08
Determinada a emenda à inicial
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29/07/2025 09:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
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28/07/2025 17:31
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 15/09/2025 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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28/07/2025 17:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/07/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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