TJDFT - 0735718-71.2025.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Alvaro Luis de Araujo Sales Ciarlini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 17:12
Recebidos os autos
-
10/09/2025 17:12
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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10/09/2025 16:41
Recebidos os autos
-
10/09/2025 16:41
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
04/09/2025 02:16
Publicado Decisão em 04/09/2025.
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04/09/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
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01/09/2025 19:44
Recebidos os autos
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01/09/2025 19:44
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de ESTER MEILER LEVENTER - CPF: *49.***.*27-87 (APELANTE)
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14/08/2025 17:55
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALVARO CIARLINI
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14/08/2025 16:06
Juntada de Petição de alegações finais
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13/08/2025 02:17
Publicado Despacho em 12/08/2025.
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13/08/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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11/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios Gabinete do Desembargador Alvaro Ciarlini Autos nº 0735718-71.2025.8.07.0001 Classe judicial: Apelação Cível Apelante: Ester Meiler Leventer Apelados: Ordem dos Advogados do Brasil – Seção São Paulo D1Lance Intermediação de Ativos Ltda Fundação Armando Alvares Penteado Marques e Amorim Sociedade de Advogados 2º Tabelião de Notas Jose Renato Nalini D e s p a c h o Trata-se de apelação interposta por Ester Meiler Leventer contra a sentença (Id. 74774846) proferida pelo Juízo da 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais da Circunscrição Judiciária de Brasília, que indeferiu a petição inicial e extinguiu a relação jurídica processual nos moldes das regras previstas nos artigos 801 e 924, inc.
I, ambos do Código de Processo Civil.
A petição que veiculou o recurso não foi instruída com a guia de recolhimento do valor referente ao preparo recursal e o respectivo comprovante de pagamento, diante da formulação de requerimento da gratuidade de justiça nas razões recursais.
A declaração enviada à RFB, anexada aos presentes autos (Id. 747748500), permite vislumbrar, ao menos em tese, o preenchimento dos requisitos necessários para a concessão da gratuidade de justiça pleiteada.
Isso não obstante é preciso destacar que, embora as alegações articuladas nas razões recursais não sejam de fácil compreensão, os argumentos articulados pela recorrente, que passam, inclusive, pela competência constitucionalmente atribuída ao Tribunal do Júri, não guardam a devida pertinência com os fundamentos expostos da sentença apelada, que se limitou a indeferir a petição inicial referente à ação ajuizada na origem, o que denota a ocorrência de afronta ao princípio da dialeticidade previsto no art. 1010, incisos II a IV, do CPC.
Feitas essas considerações, à apelante para que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifeste-se a respeito da violação ao princípio da dialeticidade, nos termos da norma estabelecida no art. 10 do mesmo estatuto processual.
Transcorrido o prazo assinalado, retornem os autos à conclusão.
Brasília-DF, 8 de agosto de 2025.
Desembargador Alvaro Ciarlini Relator -
08/08/2025 16:14
Recebidos os autos
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08/08/2025 16:14
Proferido despacho de mero expediente
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07/08/2025 15:26
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALVARO CIARLINI
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07/08/2025 14:52
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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05/08/2025 18:52
Recebidos os autos
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05/08/2025 18:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
05/08/2025 18:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2025
Ultima Atualização
11/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Deferimento de Gratuidade de Justiça • Arquivo
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