TJDFT - 0730440-89.2025.8.07.0001
1ª instância - 22ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 03:10
Publicado Intimação em 12/09/2025.
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12/09/2025 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
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11/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0730440-89.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JANDIRA CORREIA DA SILVA REU: UNIAO BRASILEIRA DE APOSENTADOS DA PREVIDENCIA SENTENÇA Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito, com pedido de repetição de indébito e indenização por danos morais, proposta por JANDIRA CORREIA DA SILVA em face da UNIÃO BRASILEIRA DE APOSENTADOS DA PREVIDÊNCIA, partes qualificadas nos autos.
Nos termos da emenda de ID 242986907, narra a autora, em suma, ser beneficiária de pensão provida pelo INSS, tendo tomado conhecimento da realização de descontos indevidos em seu benefício, efetuados em favor da requerida.
Assevera não ter autorizado qualquer tipo de desconto por parte da ré.
Diante de tal quadro, requereu o reconhecimento da inexistência de relação jurídica, com a consequente condenação da parte ré ao ressarcimento, em dobro, dos valores descontados indevidamente de seu benefício, além da compensação dos danos morais, que reputa configurados, mediante indenização estimada em R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Instruiu a inicial com os documentos de ID 242986909 e de ID 239057173 a ID 239057185.
A requerida ingressou espontaneamente no feito, tendo apresentado a contestação de ID 241426073, que instruiu com os documentos de ID 241426079 a ID 241426088.
Abstendo-se de suscitar questionamentos preliminares, discorreu acerca da natureza jurídica de suas atividades, asseverando ter havido a regular filiação da requerente a seu quadro de associados, medida que legitimaria a realização dos descontos em seus proventos, a título de contribuição associativa.
Com tais argumentos, defendeu a inexistência de ato ilícito de sua parte, pugnando pelo reconhecimento da improcedência da pretensão deduzida.
Requereu a concessão da gratuidade de justiça, tendo postulado a imposição de sanção processual à requerente, que reputa litigante de má-fé.
Ulteriormente, tendo havido, por seu patrono, a renúncia ao mandato, promoveu-se a intimação da demandada, a fim de que viesse a regularizar sua representação processual, ao que quedou inerte, conforme certificado em ID 249268803.
Os autos vieram conclusos É o breve relato do necessário.
Passo a decidir.
De início, diante da inércia da requerida quanto à regularização de sua representação processual, na forma oportunizada pela decisão de ID 245096526, impõe-se a decretação da revelia, a qual se opera estritamente em seus efeitos processuais, dada a contestação regularmente apresentada em momento antecedente (ID 241426073).
O feito encontra-se devidamente instruído e maduro para julgamento, nos termos do artigo 355, I, do CPC, posto que os elementos informativos colacionados se afiguram suficientes à compreensão dos fatos e fundamentos jurídicos, alcançáveis, ante a própria natureza da demanda, por meio de prova documental.
Não havendo questões preliminares ou prejudiciais pendentes de apreciação, presentes os pressupostos processuais e condições indispensáveis ao exercício do direito de ação, avanço ao exame do mérito.
Pretende a autora, com a presente ação, o reconhecimento da inexistência de relação jurídica, com a repetição, em dobro, dos valores que teriam sido descontados indevidamente de seu benefício previdenciário, além de compensação pelos danos morais que alega ter experimentado, aduzindo, para tanto, não ter se associado à ré ou autorizado qualquer desconto.
Assim, diante do contexto fático subjacente à pretensão, em que alega a parte autora a absoluta inexistência de vínculo jurídico com a requerida, recairia sobre esta, por força do disposto no art. 373, inciso II, do CPC, o ônus da prova, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito vindicado pelo demandante.
Caberia à demandada, portanto, trazer aos autos elementos instrutórios hábeis a desconstituir a assertiva autoral e comprovar o vínculo expressamente rechaçado pela requerente, ônus do qual não se desincumbiu, uma vez que, conquanto defenda, em sua contestação, a existência de termo de filiação subscrito e formalizado pela requerente, absteve-se de coligir aos autos o respectivo instrumento.
Registre-se que, diante da natureza documental do ato, cuida-se de subsídio informativo cuja apresentação teria lugar em instrução da contestação, sob pena de preclusão, na esteira do que dispõe o art. 434, caput, do CPC.
Ademais, os fatos narrados são notórios, na medida em que foram amplamente divulgados pela mídia nacional casos de fraudes perpetradas por entidades, como a ré, em detrimento de titulares de benefícios previdenciários do INSS.
Dessa forma, à míngua da comprovação de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado pelo autor, tem-se que não restou demonstrada a constituição de relação jurídica entre as partes, impondo-se, portanto, o reconhecimento da inexistência do vínculo obrigacional.
Ficada tal premissa, passo à análise do pedido de repetição do indébito e da pretensão relativa aos danos extrapatrimoniais.
No que tange à repetição do indébito em dobro, tenho que a pretensão comporta parcial acolhida.
Isso porque, a entidade requerida, de natureza associativa, teria por objeto social o desempenho de atividades inerentes a organizações sociais, sendo certo que os descontos questionados teriam por escopo a contribuição associativa.
Não se cuidaria, portanto, de obrigação instituída no âmbito de uma relação de consumo, a teor do disposto nos artigos 2º e 3º do CDC.
Nesse sentido, colha-se a orientação jurisprudencial: APELAÇÃO.
DIREITO CIVIL.
ASSOCIAÇÃO.
MENSALIDADE.
DESCONTOS.
FILIAÇÃO.
INEXISTÊNCIA.
VALORES.
DEVOLUÇÃO SIMPLES.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
INEXISTÊNCIA.
DANOS MORAIS.
INOCORRÊNCIA. 1.
Quando a associação oferta produtos ou serviços aos seus associados, em geral, inexiste uma relação jurídica de consumo.
O associado, perante a associação, ocupa uma posição jurídica de pertencimento.
Por meio dos estatutos, estabelece-se uma organização para a participação e a contribuição ao alcance do escopo comum, razão pela qual não se verifica a assimetria que é usual na relação polarizada entre fornecedores e consumidores no mercado para consumo. 2.
A inexistência de relação de consumo afasta a adoção da penalidade prevista no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. 3.
A ocorrência de lesão a direitos da personalidade é requisito indispensável para a caracterização do dano moral.
O desconto de mensalidades de associação de pessoa não filiada, por si só, não caracteriza essa modalidade de dano extrapatrimonial. 4.
A equidade prevista no art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil, conforme o entendimento vinculante do Superior Tribunal de Justiça, somente pode ser utilizada de forma subsidiária, ou seja, quando não for possível o arbitramento pela regra geral ou quando inestimável ou irrisório o valor da causa. 5.
A existência de critério alternativo suficientemente adequado dentro da previsão contida no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil afasta a aplicação automática do § 8º do referido dispositivo legal. 6.
Apelação desprovida. (Acórdão 1801423, 07350169620238070001, Relator(a): LEONOR AGUENA, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 12/12/2023, publicado no DJE: 22/1/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Nesse contexto, para além de não se vislumbrar, no caso concreto, a relação de consumo, a atrair a aplicação do disposto no art. 42, parágrafo único, do CDC, não se cuida, na hipótese, de situação tipificada no art. 940 do Código Civil, a impor, àquele que demandar por dívida já paga, o dever de verter, em favor da contraparte, o equivalente ao valor indevidamente cobrado.
Assim, por força das razões acima delineadas, deve ser afastada a aventada sanção da repetição do indébito em dobro, limitando-se o ressarcimento ao valor de R$ 641,64 (seiscentos e quarenta e um reais e sessenta e quatro centavos), abrangendo os descontos havidos de novembro de 2023 a abril de 2025 (ID 242986909 e ID 239057175).
Pleiteia a autora, ainda, a composição dos danos morais, que alega ter experimentado em razão da sucessão fática descrita, mediante indenização estimada no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
No caso em apreço, verifica-se que a requerida promoveu descontos diretamente no benefício previdenciário da autora, de forma indevida, eis que inexistente qualquer relação jurídica entre as partes.
Na esteira do entendimento jurisprudencial dominante, a grave conduta que culmina por impor descontos indevidos em benefício previdenciário do demandante, de forma a comprometer a disponibilidade dos proventos destinados a sua subsistência, mostra-se apta a ensejar ofensa a direito da personalidade e a atrair o dever de compensar os danos morais suportados.
Comparece impositivo, portanto, o dever de compensar o abalo imaterial vivenciado, que, em tais casos, por incidir sobre a esfera intangível dos direitos da personalidade, ressai in re ipsa.
Nesse mesmo sentido já se manifestou o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS.
FRAUDE DE TERCEIRO.ILEGITIMIDADE PASSIVA.
PRELIMINAR REJEITADA.
FATO DO SERVIÇO.
PRESCRIÇÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO.
FALTA DE COMPROVAÇÃO DA LEGITIMIDADE CONTRATUAL.
COBRANÇA INDEVIDA.
AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO.
NÃO CABIMENTO.
DANO MORAL.
CARACTERIZADO.
TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA E DA CORREÇÃO MONETÁRIA NA INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL.
DATA DO DÉBITO DE CADA PARCELA.1.
A legitimidade para integrar o polo passivo da lide deve ser aferida considerando-se a teoria da asserção, ou seja, a partir do alegado pelos autores em sua petição inicial, tratando-se a correspondência entre o alegado e a realidade de matéria a ser apreciada por ocasião da análise do mérito. 2.
Versando a causa sobre fato do serviço (descontos no benefício previdenciário em razão de empréstimo realizado por terceiro), inicia-se a contagem do prazo prescricional de cinco anos para o exercício da pretensão de reparação de danos a partir do conhecimento, pelo autor, do dano e de sua autoria (CDC 27). 3.
Em relação de consumo, na qual se discute a legitimidade de empréstimo consignado, invertido o ônus probatório, cabe à instituição financeira comprovar a legitimidade do empréstimo realizado. 4.
A restituição em dobro da quantia descontada indevidamente do autor, em razão de contrato de mútuo realizado mediante fraude, somente é possível quando comprovada a má-fé da instituição financeira. 5.
Caracteriza dano moral a supressão de parte da renda mensal do autor em razão de empréstimo que não contratou. 6.
Para o arbitramento do valor da indenização por danos morais devem ser levados em consideração o grau de lesividade da conduta ofensiva e a capacidade econômica da parte pagadora, a fim de se fixar uma quantia moderada, que não resulte inexpressiva para o causador do dano.
No caso, fixou-se o valor da condenação em R$ 15.000,00. 7.
O dano causado por contrato realizado por meio de fraude cria a responsabilidade extracontratual entre as partes, assim, o termo inicial da correção monetária e dos juros de mora das parcelas que devem ser devolvidas é a data em que cada uma foi debitada. 8.
Rejeitou-se a preliminar e negou-se provimento ao apelo do réu.
Deu-se parcial provimento ao apelo do autor. (Acórdão n.1181590, 07003381920188070005, Relator: SÉRGIO ROCHA 4ª Turma Cível, Data de Julgamento: 26/06/2019, Publicado no DJE: 08/07/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada).
A requerida deve, portanto, responder pelos abalos imateriais que atingiram, com gravidade e relevância, a esfera de integridade psicológica e a dignidade da autora.
Contudo, a valoração do dano extrapatrimonial suportado reclama um juízo de proporcionalidade entre a extensão do abalo sofrido e as consequências causadas, sem descurar das condições econômicas do agente causador do dano, a fim de que a compensação seja arbitrada de modo a cumprir seu dúplice desiderato, consistente na necessidade de se compensar o gravame imaterial suportado, aliada à função pedagógica da condenação, que visa a desestimular a recidiva por parte do lesante, compelindo-o a atuar com maior cautela em hipóteses assemelhadas e subsequentes.
Forte em tais balizas, e, consideradas as condições econômicas das partes, a extensão do dano, a necessidade de se coibir a reincidência e o princípio que repele o enriquecimento sem causa, tenho como justa e suficiente a fixação da indenização, a título de danos extrapatrimoniais, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Impende aclarar, por fim, que a condenação por danos morais, em montante inferior ao quantum aventado na peça preambular, não implica em sucumbência recíproca, na esteira do entendimento sufragado pelo colendo STJ (Súmula nº 326).
Acatada predominantemente a pretensão, afasta-se, de plano, a configuração da atuação da parte autora em litigância de má-fé, aventada pela requerida.
Ao cabo do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão autoral, para: a) Reconhecer a inexistência de relação jurídica entre as partes e, por conseguinte, condenar a demandada a restituir à requerente o valor de R$ 641,64 (seiscentos e quarenta e um reais e sessenta e quatro centavos), descontado nos meses de novembro de 2023 a abril de 2025.
Tal valor deverá ser acrescido de correção monetária (IPCA), a partir do desconto indevido de cada parcela que compõe o montante, e acrescido de juros mensais de mora, pela taxa legal (Código Civil, art. 406), a partir da citação; b) Condenar a parte ré ao pagamento, a título de compensação pelos danos extrapatrimoniais suportados, da importância de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a ser monetariamente corrigida (IPCA), desde a presente data (Súmula 362 do STJ), e acrescida de juros mensais de mora, pela taxa legal (Código Civil, art. 406), desde a citação.
Por força da sucumbência preponderante, arcará a ré com o pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que arbitro, de forma equitativa - considerando o reduzido valor da condenação e do proveito econômico obtido -, em R$ 1.000,00 (mil reais), nos termos do artigo 85, §§2º e 8º, do CPC.
Transitada em julgado, fica atribída à presente sentença força de ofício, a ser encaminhado, pela autora, para ciência do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, a fim de que faça cessar, em definitivo, os descontos consignados em favor da requerida.
Sentença registrada e datada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se.
Sem prejuízo ao decurso do prazo recursal, fica assinalado à parte ré o prazo de 15 (quinze) dias, a fim de que, a teor do artigo 99, § 2º, do CPC, demonstre, por elementos documentais e idôneos, sua condição de hipossuficiente, sob pena de indeferimento do pedido de justiça gratuita.
Findo o prazo assinalado à requerida, voltem-me conclusos, devidamente certificados. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a). -
10/09/2025 12:37
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2025 19:23
Recebidos os autos
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09/09/2025 19:23
Julgado procedente em parte do pedido
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09/09/2025 13:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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09/09/2025 13:38
Expedição de Certidão.
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09/09/2025 03:52
Decorrido prazo de UNIAO BRASILEIRA DE APOSENTADOS DA PREVIDENCIA em 08/09/2025 23:59.
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18/08/2025 17:32
Juntada de Certidão
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17/08/2025 01:47
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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05/08/2025 10:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/08/2025 14:43
Recebidos os autos
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04/08/2025 14:43
Outras decisões
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04/08/2025 12:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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02/08/2025 11:29
Juntada de Petição de petição
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21/07/2025 02:59
Publicado Intimação em 21/07/2025.
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19/07/2025 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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17/07/2025 18:28
Recebidos os autos
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17/07/2025 18:28
Recebida a emenda à inicial
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17/07/2025 06:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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16/07/2025 14:59
Juntada de Petição de emenda à inicial
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03/07/2025 20:21
Recebidos os autos
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03/07/2025 20:21
Proferido despacho de mero expediente
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03/07/2025 07:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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02/07/2025 15:25
Juntada de Petição de petição
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25/06/2025 03:06
Publicado Intimação em 25/06/2025.
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25/06/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0730440-89.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JANDIRA CORREIA DA SILVA REU: UNIAO BRASILEIRA DE APOSENTADOS DA PREVIDENCIA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo a competência, fixada por redistribuição aleatória.
Diante dos documentos de ID 239057175, que, em princípio, ratificam a hipossuficiência financeira declarada, DEFIRO à parte autora os benefícios da gratuidade de justiça, já anotada.
Faculto a emenda à inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento, para que a parte autora: a) Em ordem a conferir certeza e determinação ao pedido, na esteira do que determinam os artigos 322 e 324, ambos do Código de Processo Civil, e também para a assegurar o exercício do contraditório, indique (na causa de pedir e no pedido finalmente formulado), de forma precisa e especificada, a obrigação (nome da rubrica e o valor) cuja inexistência/inexigibilidade pretende ver reconhecida.
Tal informação se revela indispensável ao exercício do contraditório, e para que seja possível, ao Juízo, identificar, à luz dos extratos coligidos em ID 239057175, qual a obrigação discutida, medida imprescindível ao próprio exame da probabilidade do direito que pretende ver reconhecido nesta sede. b) Retifique o valor atribuído à causa, que, na hipótese, deverá observar o disposto no artigo 292, incisos II, V e VI, do CPC, devendo corresponder ao valor da obrigação cuja inexigibilidade pretende ver declarada, somado ao da pretensão reparatória (danos materiais e morais).
A emenda deve vir na íntegra, para substituir a petição inicial, devendo a parte autora apresentar nova peça (consolidada), com todos os requisitos do artigo 319 do Código de Processo Civil, sendo dispensada a juntada, em duplicidade, de documentos já acostados à primeva peça de ingresso.
Transcorrido o prazo conferido para a emenda, certifique-se e voltem imediatamente conclusos. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a). -
18/06/2025 19:05
Recebidos os autos
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18/06/2025 19:05
Determinada a emenda à inicial
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11/06/2025 07:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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10/06/2025 19:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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