TJDFT - 0712908-61.2023.8.07.0005
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito Substituta de Segundo Grau Ana Maria Ferreira da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 13:54
Expedição de Certidão.
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25/07/2025 13:54
Transitado em Julgado em 25/07/2025
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25/07/2025 02:16
Decorrido prazo de KELLE FRANCISCO DE SOUSA em 24/07/2025 23:59.
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07/07/2025 19:46
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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03/07/2025 02:15
Publicado Ementa em 03/07/2025.
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03/07/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
REINTEGRAÇÃO DE POSSE DE BENS MÓVEIS.
CONTRATO DE LOCAÇÃO ENCERRADO.
LISTA DE BENS NÃO IMPUGNADA.
CONFIRMAÇÃO DE SENTENÇA.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME: Apelação cível interposta por locadora em face de sentença que confirmou liminar em ação possessória (de bens móveis) movida por ex-locatária.
A autora (ex-locatária) requereu a reintegração na posse de bens móveis deixados em imóvel locado.
A ré (locadora) foi citada após decisão que deferiu liminar de reintegração de posse, não tendo impugnado os bens listados nem alegado propriedade sobre eles.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO: As questões em discussão consistem em saber: (i) se a apelante (ré/locadora) teve ciência e oportunidade de manifestação prévia sobre a lista de bens juntada pela autora; (ii) se a ausência de impugnação específica aos itens relacionados autoriza a presunção de veracidade quanto à posse e à propriedade dos bens; (iii) se é necessária a apresentação de boletim de ocorrência ou notas fiscais para comprovar o alegado extravio.
III.
RAZÕES DE DECIDIR: 1.
As alegações trazidas em apelação relativas à ausência de resistência ao cumprimento da liminar, ao porte dos objetos faltantes e ao desconhecimento prévio sobre os bens não foram levantadas em primeiro grau, configurando inovação recursal e afronta ao princípio da dialeticidade, razão pela qual não foram conhecidas. 2.
A lista de bens foi apresentada antes da citação e foi expressamente mencionada na decisão liminar, circunstância que assegura a ciência da ré e afasta a alegação de cerceamento de defesa. 3.
A ausência de impugnação específica à lista de bens na contestação atrai a incidência do art. 341 do CPC, autorizando a presunção de veracidade dos fatos não contestados, inclusive quanto à posse e à titularidade dos bens. 4.
A ausência de registro de boletim de ocorrência não prejudica a procedência do pedido, dada a presunção de veracidade decorrente da não impugnação dos fatos essenciais.
IV.
DISPOSITIVO E TESE: Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido.
Tese de julgamento: “1.
A ausência de impugnação específica à lista de bens juntada na inicial autoriza a presunção de veracidade quanto à posse e à titularidade dos objetos descritos. 2.
A ciência inequívoca da lista de bens pelo réu afasta alegação de cerceamento de defesa. 3.
A não apresentação de boletim de ocorrência ou de notas fiscais não elide a presunção legal quando os fatos são admitidos como incontroversos.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 341, 374, I a IV, e 1.013, § 1º.
Jurisprudência relevante citada: TJDFT, Acórdão 1979744, 0704526-33.2024.8.07.0009, Rel.
SÉRGIO ROCHA, 4ª TURMA CÍVEL, j. 13/03/2025, DJe 27/03/2025; TJDFT, Acórdão 1984382, 0709218-54.2024.8.07.0016, Rel.
ROMULO DE ARAUJO MENDES, 1ª TURMA CÍVEL, j. 26/03/2025, DJe 10/04/2025. -
01/07/2025 12:51
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 16:34
Conhecido o recurso de KELLE FRANCISCO DE SOUSA - CPF: *27.***.*96-40 (APELANTE) e não-provido
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30/06/2025 15:53
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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30/05/2025 11:48
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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29/05/2025 15:43
Juntada de Petição de petição
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27/05/2025 16:05
Expedição de Intimação de Pauta.
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27/05/2025 16:05
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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08/05/2025 17:01
Recebidos os autos
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17/12/2024 02:16
Decorrido prazo de KELLE FRANCISCO DE SOUSA em 16/12/2024 23:59.
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25/11/2024 13:26
Publicado Decisão em 25/11/2024.
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25/11/2024 13:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
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25/11/2024 13:15
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANA MARIA FERREIRA DA SILVA
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25/11/2024 10:11
Juntada de Petição de petição
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25/11/2024 02:15
Publicado Decisão em 25/11/2024.
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23/11/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
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19/11/2024 17:56
Recebidos os autos
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19/11/2024 17:56
Gratuidade da Justiça não concedida a KELLE FRANCISCO DE SOUSA - CPF: *27.***.*96-40 (APELANTE).
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12/06/2024 16:41
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANA MARIA FERREIRA DA SILVA
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12/06/2024 16:38
Recebidos os autos
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12/06/2024 16:38
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Turma Cível
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06/06/2024 15:08
Recebidos os autos
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06/06/2024 15:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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06/06/2024 15:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2024
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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