TJDFT - 0704190-92.2025.8.07.0009
1ª instância - 1ª Vara Civel de Samambaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/07/2025 07:58
Arquivado Definitivamente
-
25/07/2025 03:35
Decorrido prazo de ANTONIO ERICON GUIMARAES em 24/07/2025 23:59.
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22/07/2025 15:53
Transitado em Julgado em 17/07/2025
-
22/07/2025 03:09
Publicado Sentença em 22/07/2025.
-
22/07/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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17/07/2025 16:53
Recebidos os autos
-
17/07/2025 16:53
Extinto o processo por desistência
-
08/07/2025 19:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
03/07/2025 19:06
Juntada de Petição de pedido de desistência da ação
-
26/06/2025 02:59
Publicado Decisão em 26/06/2025.
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26/06/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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25/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0704190-92.2025.8.07.0009 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Indenização por Dano Material (10439) AUTOR: ANTONIO ERICON GUIMARAES REQUERIDO: RAFAEL VICTOR GUIMARAES SILVA, GABRIEL FILIPE GUIMARAES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA INDEFIRO o pedido de ID. 238716676, eis que a inicial sequer foi recebida e não verifico nenhuma das hipóteses previstas nos incisos do artigo 313 do CPC que autorizam a suspensão do curso processual.
No mais, DEFIRO novamente o prazo DERRADEIRO de 5 (cinco) dias para que o autor cumpra a decisão de ID. 236574195.
Faculto, ainda, a apresentação de pedido de desistência dessa ação, a qual poderá ser novamente ajuizada após a nomeação de inventariante para representar o ESPÓLIO DE FRANCISCO VIEIRA GUIMARÃES e o ESPÓLIO DE MARIA DO SOCORRO SOUZA GUIMARÃES.
Intime-se.
Cumpra-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
24/06/2025 15:04
Recebidos os autos
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24/06/2025 15:04
Indeferido o pedido de ANTONIO ERICON GUIMARAES - CPF: *18.***.*10-78 (AUTOR)
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24/06/2025 15:04
Determinada a emenda à inicial
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10/06/2025 14:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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06/06/2025 23:47
Juntada de Petição de petição
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03/06/2025 03:16
Publicado Decisão em 03/06/2025.
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03/06/2025 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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29/05/2025 13:08
Recebidos os autos
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29/05/2025 13:08
Determinada a emenda à inicial
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16/05/2025 14:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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15/05/2025 21:15
Juntada de Petição de petição
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25/04/2025 02:49
Publicado Decisão em 25/04/2025.
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25/04/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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22/04/2025 11:28
Recebidos os autos
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22/04/2025 11:28
Determinada a emenda à inicial
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22/04/2025 07:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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15/04/2025 11:44
Juntada de Petição de emenda à inicial
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25/03/2025 03:07
Publicado Decisão em 25/03/2025.
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25/03/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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20/03/2025 16:14
Recebidos os autos
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20/03/2025 16:13
Determinada a emenda à inicial
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20/03/2025 15:08
Classe retificada de LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO (151) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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20/03/2025 15:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2025
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexos da petição inicial • Arquivo
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