TJDFT - 0718285-48.2025.8.07.0003
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 10:11
Juntada de Petição de petição
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09/09/2025 03:19
Publicado Sentença em 09/09/2025.
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09/09/2025 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
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08/09/2025 19:04
Juntada de Certidão
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08/09/2025 19:04
Juntada de Alvará de levantamento
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05/09/2025 18:38
Recebidos os autos
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05/09/2025 18:38
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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05/09/2025 13:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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05/09/2025 13:36
Juntada de Petição de petição
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05/09/2025 03:20
Juntada de Certidão
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04/09/2025 12:33
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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03/09/2025 19:53
Recebidos os autos
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03/09/2025 19:53
Deferido o pedido de JAQUELINE FLORENCIO NEVES - CPF: *43.***.*38-22 (REQUERENTE).
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03/09/2025 18:40
Juntada de Certidão
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03/09/2025 14:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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03/09/2025 04:41
Processo Desarquivado
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02/09/2025 19:03
Juntada de Petição de petição
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02/09/2025 12:51
Arquivado Definitivamente
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02/09/2025 12:51
Transitado em Julgado em 01/09/2025
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02/09/2025 04:02
Decorrido prazo de JAQUELINE FLORENCIO NEVES em 01/09/2025 23:59.
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30/08/2025 03:43
Decorrido prazo de NEON FINANCEIRA - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 29/08/2025 23:59.
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18/08/2025 03:08
Publicado Sentença em 18/08/2025.
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16/08/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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14/08/2025 18:12
Recebidos os autos
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14/08/2025 18:12
Julgado procedente em parte do pedido
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11/08/2025 23:01
Juntada de Petição de impugnação
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08/08/2025 12:16
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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08/08/2025 12:16
Decorrido prazo de JAQUELINE FLORENCIO NEVES - CPF: *43.***.*38-22 (REQUERENTE) em 07/08/2025.
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08/08/2025 03:43
Decorrido prazo de JAQUELINE FLORENCIO NEVES em 07/08/2025 23:59.
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06/08/2025 03:34
Decorrido prazo de NEON FINANCEIRA - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 05/08/2025 23:59.
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05/08/2025 14:49
Juntada de Petição de contestação
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25/07/2025 17:38
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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25/07/2025 17:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia
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25/07/2025 17:37
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 25/07/2025 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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25/07/2025 17:28
Juntada de Certidão
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25/07/2025 16:09
Juntada de Petição de petição
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24/07/2025 23:36
Juntada de Petição de petição
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24/07/2025 02:18
Recebidos os autos
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24/07/2025 02:18
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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01/07/2025 10:29
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 22:14
Juntada de Petição de emenda à inicial
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17/06/2025 03:19
Publicado Despacho em 17/06/2025.
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17/06/2025 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0718285-48.2025.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JAQUELINE FLORENCIO NEVES REQUERIDO: NEON FINANCEIRA - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A DESPACHO A análise detida da Portaria Conjunta 29 de 19 de abril de 2021, que implanta o “Juízo 100% Digital” no âmbito deste Eg.
Tribunal, permite depreender que a parte autora que optar pela tramitação do processo nesta modalidade anui com a produção de todos os atos processuais exclusivamente por meio eletrônico e remoto (art. 3°), razão pela qual deverá indicar, no ato do ajuizamento da ação, seu e-mail e número de telefone celular, bem como de seu patrono (se houver), além de fornecer quaisquer dados dessa natureza que permitam a localização da parte adversa também por via eletrônica, e, por fim, apresentar autorização para utilização dos dados no processo judicial (art. 2°, §§ 1.º e 2°).
Desse modo, considerando que a petição inicial não preenche os requisitos acima delineados, intime-se a parte demandante para sanar, no prazo de 5 (cinco) dias, as irregularidades mencionadas, sob pena de desqualificação automática do Juízo 100% Digital e no prosseguimento da demanda na modalidade padrão.
Na oportunidade, caberá a demandante esclarecer a que se refere o pedido de reparação por danos materiais, no valor de R$ 546,38 (quinhentos e quarenta e seis reais e trinta e oito centavos), colacionando cópia de seus contracheques desde janeiro/2025 até a presente data, dizendo se a demandada continua implementando descontos que considera indevidos em seu salário, bem como para esclarecer se todos os eventuais montantes debitados já lhe foram ou não restituídos.
Apresentadas as informações solicitadas, cite-se e intime-se a parte requerida e aguarde-se a Sessão de Conciliação designada.
Do contrário, retornem os autos conclusos. -
13/06/2025 14:51
Recebidos os autos
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13/06/2025 14:51
Proferido despacho de mero expediente
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13/06/2025 14:13
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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09/06/2025 23:50
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/07/2025 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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09/06/2025 23:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/06/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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Documento de Comprovação • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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