TJDFT - 0702629-33.2025.8.07.0009
1ª instância - 1ª Vara Civel de Samambaia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2025 03:31
Decorrido prazo de R CARS MULTIMARCAS COMERCIO DE VEICULOS EIRELI em 12/09/2025 23:59.
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08/09/2025 19:55
Juntada de Petição de petição
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22/08/2025 02:57
Publicado Decisão em 22/08/2025.
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22/08/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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21/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0702629-33.2025.8.07.0009 Classe: INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA (12119) Assunto: Desconsideração da Personalidade Jurídica (4939) SUSCITANTE: VANESSA SANTOS DE ARAUJO SUSCITADO: R CARS MULTIMARCAS COMERCIO DE VEICULOS EIRELI REPRESENTANTE LEGAL: RENAN AZEVEDO VARAO, WILLIAM JONATHAS FERREIRA AMARAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de incidente de desconsideração da personalidade jurídica ajuizado por VANESSA SANTOS DE ARAÚJO em desfavor de R CARS MULTIMARCAS COMÉRCIO DE VEÍCULOS EIRELI, partes qualificadas nos autos.
Sustenta a parte autora na inicial (ID. 226609824) que figura como credora da empresa WER JK COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA no bojo dos autos do cumprimento de sentença em apenso.
Menciona que todas as consultas aos sistemas realizadas pelo Juízo, com a finalidade de localizar bens e ativos em nome da empresa executada, foram infrutíferas.
Aduz que se aplica ao caso em comento a Teoria Menor da Desconsideração da Personalidade Jurídica, ante a evidente relação de consumo entre as partes.
Pontua que WER JK COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA e R CARS MULTIMARCAS COMÉRCIO DE VEÍCULOS EIRELI possuem o mesmo quadro societário.
Apresenta argumentos de direito que entende embasarem o seu pleito e ao final requer: a) a concessão da justiça gratuita, b) o deferimento do pedido liminar de arresto; c) a desconsideração da personalidade jurídica da empresa R CARS MULTIMARCAS COMÉRCIO DE VEÍCULOS EIRELI.
No ID. 228169886 este Juízo indeferiu o pedido de arresto e determinou que o Cartório excluísse WER JK COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA do polo passivo.
Após ter sido deferida a justiça gratuita à autora e recebida a inicial, conforme decisão de ID. 228317455, o réu foi citado na pessoa de seu representante legal ESPÓLIO DE WILLIAM JONATHAS FERREIRA AMARAL, representado pelo inventariante JOSE AMARAL (ID. 243754064).
O referido réu não apresentou resposta no prazo legal, conforme se depreende da certidão de ID. 246569343.
Os autos vieram conclusos para apreciação. É o relato do necessário.
DECIDO. É cediço que o Código Civil adotou a teoria maior da desconsideração da personalidade jurídica em que, além do prejuízo aos credores, exige-se prova do desvio de finalidade ou da confusão patrimonial.
Todavia, no presente caso a relação jurídica estabelecida entre a autora e a empresa WER JK COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA configura relação de consumo, eis que aquela adquiriu onerosamente um veículo e tornou-se a sua destinatária final, enquanto esta era responsável pela venda do bem.
Assim, o caso em comento atrai a incidência da teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica (art. 28, § 5º, do CDC), a qual exige apenas a prova do estado de insolvência do fornecedor ou, ainda, de forma ampla, a simples comprovação de que a personalidade da pessoa jurídica configura obstáculo ao ressarcimento dos prejuízos causados ao consumidor.
Portanto, o pedido de desconsideração será analisado tomando por base a teoria menor.
Da análise dos autos em apenso, observo ser evidente a frustração da execução, posto que não foi possível a satisfação do crédito em razão da ausência de localização de bens e ativos passíveis de penhora da empresa executada, o que vem causando prejuízos à autora no decorrer do tempo pelo não recebimento da indenização devida em prazo razoável.
Tal situação se afigura suficiente para autorizar a desconsideração da personalidade jurídica pela Teoria Menor contemplada no art. 28, § 5º, do CDC.
O requerimento de desconsideração da personalidade jurídica, portanto, atende ao previsto no art. 134, § 4º, do CPC, eis que demonstra o preenchimento dos requisitos para a desconsideração nas relações de consumo (art. 28, § 5º, do CDC).
Destaco que, sendo aplicável a teoria menor para a desconsideração, irrelevante a aferição de confusão patrimonial, fraude ou abuso de direito, requisitos esses exigidos pelo art. 50 do Código Civil, não aplicável à espécie.
Quanto à empresa integrante do mesmo grupo econômico, nos termos do art. 28, § 2º, do CDC, as sociedades integrantes dos grupos societários e as sociedades controladas, são subsidiariamente responsáveis pelas obrigações decorrentes do CDC, de forma que podem ser responsabilizadas pelos prejuízos causados ao consumidor.
Com efeito, embora a requerida R CARS MULTIMARCAS COMÉRCIO DE VEÍCULOS EIRELI e a executada dos autos do cumprimento de sentença em apenso, WER JK COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA, ostentem personalidades jurídicas distintas, elas constituem evidente grupo econômico de fato, haja vista que apresentam o mesmo quadro societário, identidade no ramo comercial e indícios de atuação conjunta com ligação administrativa.
Os contratos sociais juntados nos ID’s. 241411179, 241411180 e 241411183 e 226611885 revelam que as duas empresas possuem o memo nome fantasia – JK VEÍCULOS – e o mesmo quadro societário, formado por RENAN AZEVEDO VARÃO e WILLIAM JONATHAS FERREIRA AMARAL.
Ademais, é possível verificar que as referidas pessoas jurídicas exercem atividade econômica no mesmo ramo, voltada ao comércio a varejo de automóveis, camionetas e utilitários usados e novos, e possuem um comando único, eis que administradas pelos dois sócios.
Ainda, ambas as empresas apresentam em seus comprovantes de inscrição e de situação cadastral o mesmo endereço eletrônico – [email protected] -, conforme comprovam os documentos em anexo.
Logo, o compartilhamento de interesses empresariais, aliado à vinculação societária, indica a efetiva comunhão de interesses e a atuação conjunta das aludidas empresas, preenchendo os requisitos autorizadores do reconhecimento de grupo econômico de fato.
Assim, tenho como presentes os pressupostos necessários para reconhecer a existência de grupo econômico, para que a empresa integrante do grupo, R CARS MULTIMARCAS COMÉRCIO DE VEÍCULOS EIRELI, também responda pela obrigação.
Ante o exposto, SUSPENDO a eficácia do ato constitutivo da sociedade para alcançar o patrimônio da empresa R CARS MULTIMARCAS COMÉRCIO DE VEÍCULOS EIRELI, nos valores e para os exclusivos fins do cumprimento de sentença n.º 0700670-32.2022.8.07.0009.
Sem honorários, ante a ausência de previsão legal para sua fixação em incidente de desconsideração de personalidade jurídica.
Custas pelo requerido.
Por ser a parte ré revel, desnecessária sua intimação pessoal, a teor do art. 346 do CPC, bastando intimação por DJe.
Cadastre-se a revelia nos sistemas informatizados.
Preclusa esta decisão, junte-se cópia nos autos n.º 0700670-32.2022.8.07.0009, cadastre-se R CARS MULTIMARCAS COMÉRCIO DE VEÍCULOS EIRELI (CNPJ n.º 31.***.***/0001-62) no polo passivo e anote-se conclusão na sequência.
Após, proceda-se à baixa na distribuição e arquivem-se os presentes autos.
Intime-se.
Cumpra-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
19/08/2025 14:59
Recebidos os autos
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19/08/2025 14:59
Decisão Interlocutória de Mérito
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18/08/2025 12:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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18/08/2025 12:22
Juntada de Certidão
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14/08/2025 03:31
Decorrido prazo de R CARS MULTIMARCAS COMERCIO DE VEICULOS EIRELI em 13/08/2025 23:59.
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01/08/2025 17:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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23/07/2025 14:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/07/2025 16:38
Recebidos os autos
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09/07/2025 16:38
Outras decisões
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07/07/2025 12:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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02/07/2025 14:34
Juntada de Petição de petição
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26/06/2025 02:57
Publicado Decisão em 26/06/2025.
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26/06/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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25/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0702629-33.2025.8.07.0009 Classe: INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA (12119) Assunto: Desconsideração da Personalidade Jurídica (4939) SUSCITANTE: VANESSA SANTOS DE ARAUJO SUSCITADO: R CARS MULTIMARCAS COMERCIO DE VEICULOS EIRELI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando que a requerida é cadastrada no Domicílio Judicial Eletrônico, conforme captura de tela abaixo colacionada, cite-a via sistema para apresentar contestação em 15 (quinze) dias úteis, na forma do artigo 246 do CPC.
Sem prejuízo, intime-se o requerente para, em 5 (cinco) dias, juntar aos autos cópia dos atos constitutivos e eventuais alterações levados a registro na Junta Comercial da pessoa jurídica requerida.
Não havendo confirmação da citação no prazo de 3 (três) dias úteis descrito no artigo 246, § 1º-A, do CPC e considerando que a requerida não está mais estabelecida no endereço cadastrado na Receita Federal como sendo de sua sede (ID. 233966023), retornem os autos conclusos.
Cumpra-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
24/06/2025 15:05
Recebidos os autos
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24/06/2025 15:05
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2025 15:05
Outras decisões
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17/06/2025 14:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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17/06/2025 14:19
Expedição de Certidão.
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13/06/2025 02:13
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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13/06/2025 02:10
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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12/06/2025 09:02
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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30/05/2025 17:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/05/2025 17:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/05/2025 17:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/05/2025 14:47
Expedição de Certidão.
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26/05/2025 18:14
Juntada de Certidão
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13/05/2025 19:16
Juntada de Certidão
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12/05/2025 12:21
Expedição de Certidão.
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28/04/2025 17:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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15/04/2025 13:36
Expedição de Certidão.
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10/04/2025 02:20
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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28/03/2025 17:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/03/2025 17:54
Expedição de Mandado.
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28/03/2025 03:22
Decorrido prazo de VANESSA SANTOS DE ARAUJO em 27/03/2025 23:59.
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19/03/2025 11:51
Expedição de Certidão.
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12/03/2025 10:56
Recebidos os autos
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12/03/2025 10:56
Outras decisões
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12/03/2025 10:56
Concedida a gratuidade da justiça a VANESSA SANTOS DE ARAUJO - CPF: *73.***.*61-49 (SUSCITANTE).
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12/03/2025 02:35
Publicado Decisão em 12/03/2025.
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11/03/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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07/03/2025 15:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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07/03/2025 15:24
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA (12119)
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07/03/2025 15:19
Recebidos os autos
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07/03/2025 15:19
Não Concedida a tutela provisória
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07/03/2025 15:19
Outras decisões
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07/03/2025 07:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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06/03/2025 02:35
Publicado Decisão em 06/03/2025.
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28/02/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
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27/02/2025 17:46
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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25/02/2025 16:20
Recebidos os autos
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25/02/2025 16:20
Declarada incompetência
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19/02/2025 19:12
Juntada de Petição de petição
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19/02/2025 18:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2025
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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