TJDFT - 0716536-02.2025.8.07.0001
1ª instância - 14ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 03:50
Decorrido prazo de BANCO INTER S/A em 15/09/2025 23:59.
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15/09/2025 15:49
Juntada de Petição de petição
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15/09/2025 11:30
Juntada de Petição de petição
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10/09/2025 13:34
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2025 13:25
Juntada de Petição de petição
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09/09/2025 16:12
Juntada de Petição de petição
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08/09/2025 03:01
Publicado Despacho em 08/09/2025.
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06/09/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
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04/09/2025 17:14
Recebidos os autos
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04/09/2025 17:14
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2025 11:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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29/08/2025 03:33
Decorrido prazo de ELIAS SILVA CRUZ em 28/08/2025 23:59.
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27/08/2025 18:15
Juntada de Certidão
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27/08/2025 18:13
Cancelada a movimentação processual
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27/08/2025 18:13
Desentranhado o documento
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22/08/2025 14:40
Expedição de Certidão.
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22/08/2025 14:28
Juntada de Petição de petição
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13/08/2025 08:58
Juntada de Petição de petição
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07/08/2025 18:09
Expedição de Certidão.
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07/08/2025 17:22
Juntada de Petição de petição
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07/08/2025 14:32
Juntada de Petição de petição
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06/08/2025 03:04
Publicado Certidão em 06/08/2025.
-
06/08/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
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04/08/2025 17:14
Juntada de Certidão
-
04/08/2025 17:08
Expedição de Certidão.
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04/08/2025 13:54
Juntada de Petição de réplica
-
14/07/2025 03:00
Publicado Certidão em 14/07/2025.
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12/07/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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10/07/2025 18:09
Expedição de Certidão.
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10/07/2025 17:44
Juntada de Petição de contestação
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09/07/2025 17:52
Juntada de Petição de contestação
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08/07/2025 16:09
Juntada de Petição de contestação
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07/07/2025 14:51
Expedição de Certidão.
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07/07/2025 14:40
Juntada de Petição de contestação
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24/06/2025 19:14
Juntada de Certidão
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24/06/2025 17:37
Expedição de Ofício.
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20/06/2025 13:43
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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17/06/2025 03:11
Publicado Decisão em 17/06/2025.
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17/06/2025 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0716536-02.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ELIAS SILVA CRUZ REU: BRB CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S A, BANCO INTER S/A, BANCO C6 CONSIGNADO S.A., CLICKBANK INSTITUICAO DE PAGAMENTOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de obrigação de fazer, com pedido de tutela de urgência antecedente, ajuizada por ELIAS SILVA CRUZ em desfavor de BRB CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A e outros, a fim de que sejam limitados os descontos em folha de pagamento ao percentual de 35% (trinta e cinco por cento) da renda líquida, sob pena de multa diária em caso de descumprimento.
Por fim, pleiteou a concessão da gratuidade da justiça. É o breve relatório.
DECIDO.
Preliminarmente, defiro a gratuidade de justiça pleiteada, uma vez que, pela análise dos contracheques do(a) autor(a), verifica-se que aufere rendimentos líquidos inferiores a 5 (cinco) salários - mínimos, parâmetro que se afina aos termos da Resolução nº 140, de 24 de junho de 2015, editada pela Defensoria Pública do Distrito Federal.
Recebo as emendas à inicial, id’s. 234321818, 238835351 e 239205935.
Pleiteia o autor a limitação dos empréstimos consignados ao patamar de 35% de sua renda mensal liquida.
A concessão da tutela de urgência exige a presença concomitante dos requisitos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil.
Em juízo de cognição sumária, próprio desta fase processual, observo não haver razões suficientes para a concessão da tutela antecipada pretendida, sobretudo porque não restou evidenciada a probabilidade do direito pleiteado.
Observa-se, pelos documentos juntados aos autos, que o autor é Primeiro Sargento da Polícia Militar do Distrito Federal.
Verifica-se ainda que os empréstimos descontados em folha são todos dos anos 2024 e 2025.
A Lei n º 14.509, de dezembro de 2022, ampliou o limite da margem consignável para operações de crédito com desconto automático em contracheque de servidores públicos federais, dos anteriores 35% para 45%, dos quais 5% foram reservados exclusivamente para a amortização de despesas ou realização de saque por meio de cartão de crédito: Art. 2º Os servidores públicos federais regidos pela Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, poderão autorizar a consignação em folha de pagamento em favor de terceiros, a critério da Administração e com reposição de custos, na forma definida em regulamento.
Parágrafo único.
O total de consignações facultativas de que trata o caput deste artigo não excederá a 45% (quarenta e cinco por cento) da remuneração mensal, observado que: I - 5% (cinco por cento) serão reservados exclusivamente para a amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito ou para a utilização com a finalidade de saque por meio de cartão de crédito; e II - 5% (cinco por cento) serão reservados exclusivamente para a amortização de despesas contraídas por meio de cartão consignado de benefício ou para a utilização com a finalidade de saque por meio de cartão consignado de benefício.
Art. 3º Quando leis ou regulamentos específicos não definirem percentuais maiores, o limite de que trata o parágrafo único do art. 2º desta Lei será aplicado como percentual máximo, que poderá ser descontado automaticamente de remuneração, de soldo ou de benefício previdenciário, para fins de pagamento de operações de crédito realizadas por: ...
II - militares do Distrito Federal; Nos autos, constata-se que os empréstimos consignados em folha de pagamento estão próximos de 45% dos rendimentos do autor, de forma que não há razão jurídica, por ora, para intervenção judicial, a respeito.
Destaco que o controle do limite legal de contratação de empréstimo consignado é realizado pelo próprio órgão pagador.
Portanto, deve-se considerar o contracheque do mês das contratações, com a indicação da margem então consignável, para avaliar se o valor das parcelas excedeu os limites legais na oportunidade.
No mais, necessário que o autor esclareça a natureza dos empréstimos AMORT CARTAO CREDITO CLICKBANK e AMORT CARTAO BENEFICIO CLICKBANK, contraídos junto à instituição financeira CLICKBANK, uma vez que não foram juntados ao processo os respectivos contratos.
Ante o exposto, não preenchido um dos requisitos da tutela antecipada, qual seja, a probabilidade do direito alegado, INDEFIRO - A.
As circunstâncias da causa revelam ser improvável um acordo nesta fase embrionária.
Portanto, deixo de designar a audiência de conciliação, sem prejuízo de fazê-lo adiante, se a medida se mostrar adequada para abreviar o acesso das partes à melhor solução da lide.
Oficie-se ao órgão pagador do autor para que forneça a sua margem consignável detalhada.
Cite-se, na forma legal.
Intimem-se.
CONFIRO À PRESENTE DECISÃO FORÇA DE MANDADO CITATÓRIO.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
13/06/2025 17:44
Recebidos os autos
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13/06/2025 17:43
Outras decisões
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11/06/2025 18:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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11/06/2025 18:15
Juntada de Petição de emenda à inicial
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10/06/2025 18:33
Recebidos os autos
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10/06/2025 18:33
Outras decisões
-
09/06/2025 16:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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09/06/2025 16:07
Juntada de Petição de emenda à inicial
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19/05/2025 03:04
Publicado Decisão em 19/05/2025.
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16/05/2025 19:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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14/05/2025 18:23
Recebidos os autos
-
14/05/2025 18:23
Outras decisões
-
14/05/2025 14:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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14/05/2025 11:40
Juntada de Petição de petição
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09/05/2025 03:08
Publicado Decisão em 09/05/2025.
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09/05/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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06/05/2025 17:31
Expedição de Certidão.
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06/05/2025 16:59
Recebidos os autos
-
06/05/2025 16:59
Determinada a emenda à inicial
-
02/05/2025 10:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
30/04/2025 17:44
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
03/04/2025 02:59
Publicado Decisão em 03/04/2025.
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03/04/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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31/03/2025 18:56
Recebidos os autos
-
31/03/2025 18:56
Outras decisões
-
31/03/2025 12:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Documento de Comprovação • Arquivo
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