TJDFT - 0712074-05.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Asiel Henrique de Sousa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 17:55
Arquivado Definitivamente
-
21/07/2025 17:54
Expedição de Certidão.
-
21/07/2025 17:44
Expedição de Ofício.
-
18/07/2025 15:52
Transitado em Julgado em 17/07/2025
-
18/07/2025 02:16
Decorrido prazo de HELIO DE SOUZA em 17/07/2025 23:59.
-
03/07/2025 03:11
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
02/07/2025 02:16
Publicado Ementa em 02/07/2025.
-
02/07/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 12:24
Expedição de Ofício.
-
01/07/2025 00:00
Intimação
Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
AGRAVO EM EXECUÇÃO.
TRANSFERÊNCIA DE EXECUÇÃO DA PENA.
VÍNCULOS FAMILIARES.
INEXISTÊNCIA DE VAGAS EM ESTABELECIMENTO COMPATÍVEL.
RECURSO NÃO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo em execução interposto contra decisão que indeferiu o pedido de transferência da execução da pena para comarca diversa, sob fundamento da inexistência de vaga em estabelecimento prisional compatível.
A Defesa, em sede preliminar, requereu a concessão de efeito suspensivo ao recurso para impedir o recambiamento do agravante até que houvesse decisão definitiva quanto à existência de vaga na comarca pretendida.
No mérito, pleiteou a transferência da execução da pena, argumentando que deve ser resguardado o direito à convivência familiar do apenado.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em definir se estão presentes os pressupostos para o recambiamento/transferência do apenado para local próximo à família.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O direito do apenado de cumprir pena próximo à família não é absoluto e deve ser compatibilizado com a existência de vaga e a adequação do regime no estabelecimento de destino. 4.
A transferência depende da existência de vaga e da conveniência da administração pública, considerando fatores como superlotação, segurança, salubridade e logística do sistema penitenciário, conforme art. 8º da Resolução CNJ nº 404/2021. 5.
O pedido preliminar de concessão de efeito suspensivo ao recurso restou prejudicado em razão da superveniente efetivação do recambiamento.
No mérito, justifica-se o indeferimento da transferência, diante da inexistência de vagas na comarca pretendida.
IV.
DISPOSITIVO 6.
Recurso não provido.
Dispositivos relevantes citados: LEP, arts. 86, § 3º, e 103; Resolução CNJ nº 404/2021, art. 8º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC nº 799.072/GO, rel.
Min.
Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª Turma, j. 23.05.2023; TJDFT, Acórdão nº 1820280, Rel.
Des.
Roberval Casemiro Belinati, j. 29.02.2024; TJDFT, Acórdão nº 1767305, Rel.
Des.
Jansen Fialho de Almeida, j. 04.10.2023; TJDFT, Acórdão nº 1643581, Rel.
Des.
Cesar Loyola, j. 24.11.2022. -
30/06/2025 15:12
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2025 13:42
Conhecido o recurso de HELIO DE SOUZA - CPF: *51.***.*61-68 (AGRAVANTE) e não-provido
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23/06/2025 13:22
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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26/05/2025 18:42
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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26/05/2025 14:57
Expedição de Certidão.
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23/05/2025 15:15
Expedição de Intimação de Pauta.
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23/05/2025 15:15
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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16/05/2025 18:50
Recebidos os autos
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04/04/2025 12:10
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ASIEL HENRIQUE DE SOUSA
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04/04/2025 11:15
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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28/03/2025 18:18
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 18:18
Expedição de Certidão.
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28/03/2025 18:00
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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28/03/2025 11:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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28/03/2025 11:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2025
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Agravo • Arquivo
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