TJDFT - 0710258-89.2024.8.07.0010
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Luis Gustavo Barbosa de Oliveira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2025 16:03
Baixa Definitiva
-
26/08/2025 16:03
Expedição de Certidão.
-
26/08/2025 16:03
Transitado em Julgado em 26/08/2025
-
15/07/2025 09:04
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
03/07/2025 02:15
Publicado Ementa em 03/07/2025.
-
03/07/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
-
02/07/2025 00:00
Intimação
Ementa.
Direito Civil e Processual Civil.
Apelação Cível.
Ação de indenização por má gestão.
PASEP.
Prescrição.
Termo Inicial.
Data do Saque.
Pretensão Prescrita.
Recurso desprovido.
Caso em exame Apelação interposta por servidora pública aposentada contra sentença que reconheceu a prescrição da pretensão indenizatória e extinguiu o processo com exame do mérito.
Em suas razoes recursais, a autora defendeu ter identificado os desfalques apenas em 16 de novembro de 2023, quando obteve extratos da conta individualizada do PASEP, razão pela qual a partir da referida data deve ser considerado o termo a quo na contagem do prazo prescricional.
Questão em discussão A controvérsia consiste em definir qual o termo inicial do prazo prescricional, considerando o princípio da actio nata e a alegada ciência do dano apenas em 31 de outubro de 2023.
Razões de decidir O STJ, no julgamento do Tema Repetitivo 1.150, fixou que a pretensão ao ressarcimento por falhas na gestão do Pasep se submete ao prazo decenal.
Segundo o princípio da actio nata, o prazo prescricional somente se inicia com a violação do direito (art. 189/CC).
Desse modo, o direito de ação nasce quando a parte toma conhecimento do dano, ou seja, de saldo incompatível com o tempo de serviço.
A autora tomou conhecimento de seu saldo PASEP quando sacou o dinheiro depositado por ocasião de sua aposentadoria em 05.02.2014, conforme demonstrado nos extratos da conta.
Nesse instante, teve início a prescrição da pretensão.
Uma vez que a ação foi proposta mais de 10 (dez) anos após a violação do direito, verifica-se a ocorrência da prescrição.
Dispositivo e tese Recurso conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: “O termo inicial da prescrição é a data do saque efetuado pelo titular da conta, momento em que há ciência inequívoca do valor disponível e eventual prejuízo.” Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 189 e 205; CPC, arts. 99, § 2º e § 7º, e 487, II.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.895.936/TO, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 13.09.2023, DJe 21.09.2023. -
01/07/2025 12:45
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2025 17:02
Conhecido o recurso de JULDIRACELI NUNES LUCENA - CPF: *78.***.*28-72 (APELANTE) e não-provido
-
30/06/2025 15:53
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
30/05/2025 09:18
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
27/05/2025 16:06
Expedição de Intimação de Pauta.
-
27/05/2025 16:05
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
15/05/2025 15:13
Recebidos os autos
-
31/03/2025 12:02
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUIS GUSTAVO BARBOSA DE OLIVEIRA
-
31/03/2025 07:28
Recebidos os autos
-
31/03/2025 07:28
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Turma Cível
-
28/03/2025 09:51
Recebidos os autos
-
28/03/2025 09:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
28/03/2025 09:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2025
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0711151-67.2025.8.07.0003
Ana Carolina Viana Saraiva
Will S.A. Meios de Pagamento
Advogado: Ellen Cristina Goncalves Pires
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/04/2025 13:17
Processo nº 0722175-04.2025.8.07.0000
Caixa Economica Federal 00.360.305/0001-...
Condominio Carpe Diem
Advogado: Janaina Elisa Beneli
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/06/2025 09:52
Processo nº 0725491-25.2025.8.07.0000
Banco do Brasil S/A
Incpp - Instituto Nacional dos Investido...
Advogado: Brunno de Andrade Lins
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/06/2025 13:46
Processo nº 0717512-03.2025.8.07.0003
Gilvan Conceicao de Araujo Soares
Fr Multimarcas Comercio de Veiculos LTDA
Advogado: Manuella Pianchao de Araujo
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 03/06/2025 14:58
Processo nº 0725665-34.2025.8.07.0000
Unifisa-Administradora Nacional de Conso...
Guto Diniz Cintra
Advogado: Alberto Branco Junior
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/06/2025 16:13