TJDFT - 0702808-96.2023.8.07.0021
1ª instância - Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes Itapoa
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/07/2024 12:35
Arquivado Definitivamente
-
18/07/2024 15:40
Transitado em Julgado em 17/07/2024
-
18/07/2024 04:09
Decorrido prazo de ARINALDA BATISTA GAMA em 17/07/2024 23:59.
-
16/07/2024 04:56
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 15/07/2024 23:59.
-
26/06/2024 02:53
Publicado Intimação em 26/06/2024.
-
25/06/2024 10:31
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2024 04:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
-
25/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCIFAOITA Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Itapoã Número do processo: 0702808-96.2023.8.07.0021 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ARINALDA BATISTA GAMA REU: BANCO ITAUCARD S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Embargos de declaração opostos pela parte autora em face da sentença prolatada sob o ID. 189543870, sob o argumento de que houve omissão, imprimindo caráter infringente ao recurso.
De acordo com o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, qualquer das partes, no prazo de cinco dias, poderá opor embargos de declaração sempre que no ato processual impugnado houver obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Presentes os pressupostos objetivos de admissibilidade, conheço dos embargos declaratórios.
Na espécie, a parte embargante alega que a sentença atacada foi omissa quanto aos pedidos formulados na inicial.
Aduz que foram questionadas todas as parcelas cobradas no contrato de financiamento, sob o argumento de constituírem cobranças abusivas.
Intimada para resposta, a embargada requer que seja negado provimento ao recurso, ante a inadequação da via eleita, sob o argumento de que a embargante pretende tão somente rediscutir a causa.
Da leitura atenta da decisão, infere-se que o houve manifestação expressa acerca dos pontos suscitados pelas partes e capazes de influir na formação no convencimento do julgador, de modo que não há se falar omissão capaz de sustentar a oposição dos embargos.
Com efeito, depreende-se da inicial que a autora, dentre outros pedidos, pleiteava que fossem declaradas nulas as cláusulas referentes às cobranças de IOF e registro de contrato.
Nesse contexto, observa-se que a decisão atacada (ID 189543870) analisou expressamente o referido pedido.
Conclui-se, pois, que não há obscuridade, contradição interna ou omissão na decisão, de maneira que os embargos não prosperam.
Na verdade, o embargante pretende a alteração do julgado, objetivando que prevaleça o seu entendimento acerca da lide.
Contudo, se a parte entende que a sentença foi injusta ou não aplicou o melhor direito, deve recorrer e não opor embargos, sob pena de incorrer em multa.
Por tais fundamentos, REJEITO os embargos de declaração.
Intimem-se. documento assinado digitalmente CARLA CHRISTINA SANCHES MOTA Juíza de Direito -
21/06/2024 18:32
Recebidos os autos
-
21/06/2024 18:32
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2024 18:32
Embargos de declaração não acolhidos
-
03/06/2024 15:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLA CHRISTINA SANCHES MOTA
-
15/05/2024 18:14
Juntada de Petição de contrarrazões
-
07/05/2024 15:54
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2024 15:54
Expedição de Certidão.
-
06/05/2024 17:23
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2024 03:18
Publicado Sentença em 30/04/2024.
-
29/04/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
-
25/04/2024 22:19
Recebidos os autos
-
25/04/2024 22:19
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2024 22:19
Julgado improcedente o pedido
-
11/12/2023 20:09
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CARLA CHRISTINA SANCHES MOTA
-
01/12/2023 02:41
Publicado Decisão em 01/12/2023.
-
30/11/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
-
28/11/2023 21:42
Recebidos os autos
-
28/11/2023 21:42
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2023 21:42
Indeferido o pedido de ARINALDA BATISTA GAMA - CPF: *73.***.*71-91 (AUTOR)
-
26/10/2023 19:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLA CHRISTINA SANCHES MOTA
-
26/10/2023 09:00
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2023 04:11
Decorrido prazo de ARINALDA BATISTA GAMA em 20/10/2023 23:59.
-
20/10/2023 03:48
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 19/10/2023 23:59.
-
13/10/2023 12:34
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2023 02:47
Publicado Certidão em 11/10/2023.
-
11/10/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
-
09/10/2023 15:34
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2023 15:34
Expedição de Certidão.
-
03/10/2023 03:51
Decorrido prazo de ARINALDA BATISTA GAMA em 02/10/2023 23:59.
-
11/09/2023 00:10
Publicado Certidão em 11/09/2023.
-
08/09/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2023
-
07/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Número do processo: 0702808-96.2023.8.07.0021 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ARINALDA BATISTA GAMA REU: BANCO ITAUCARD S.A.
CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO Certifico a juntada da contestação.
Nos termos da Portaria deste juízo, intime-se a parte autora para apresentar réplica.
Prazo: 15 dias.
Acrescer a dobra legal para a Defensoria Pública.
Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. -
05/09/2023 11:42
Expedição de Certidão.
-
30/08/2023 03:13
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 29/08/2023 23:59.
-
28/08/2023 16:31
Juntada de Petição de contestação
-
09/08/2023 00:19
Publicado Decisão em 09/08/2023.
-
08/08/2023 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
-
08/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Itapoã Número do processo: 0702808-96.2023.8.07.0021 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ARINALDA BATISTA GAMA REU: BANCO ITAUCARD S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA ** Com Força de Mandado de Citação e de Intimação ** Trata-se de ação sob o Procedimento Comum, proposta por AUTOR: ARINALDA BATISTA GAMA em desfavor de REU: BANCO ITAUCARD S.A., conforme qualificações constantes dos autos.
Defiro à parte demandante o benefício da gratuidade judiciária, na forma do artigo 98 do CPC.
Anote-se.
A autora requer a concessão de tutela antecipada de urgência para que o requerido se abstenha de incluir o nome da Autora nos cadastros de inadimplentes e manutenção na posse do veículo.
No caso dos autos, a cognição sobre os pedidos e os fundamentos da demanda precisa ser sumária porque não há tempo para fazê-lo de forma mais aprofundada, em razão da urgência.
Os requisitos da tutela de urgência estão previstos no artigo 300 do CPC, sendo eles: a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Compulsando os autos verifico que os fundamentos apresentados pela parte para redução dos juros por abusividade demandam dilação probatória, razão pela qual não se encontra demonstrada a probabilidade do direito.
O mero ajuizamento de ação revisional de contrato não tem o condão de afastar a mora, inteligência do enunciado da súmula nº 380 do STJ, e não autoriza a exclusão dos cadastros de inadimplentes e a manutenção na posse do veículo alienado fiduciariamente com fundamento em cálculos elaborados, unilateralmente, pela Autora com o valor que entende devido.
A respeito, colham-se os seguintes precedentes do egrégio TJDFT: "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL.
DIREITO CIVIL.
AÇÃO REVISIONAL COM CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO DE PARCELAS INCONTROVERSAS.
TUTELA DE URGÊNCIA.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
ABUSIVIDADE.
DISCUSSÃO.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
MORA NÃO AFASTADA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
O ajuizamento de ação revisional de contrato cumulada com pedido de consignação de parcelas entendidas como incontroversas, com discussão acerca da ilegalidade ou abusividade das cláusulas contratuais referentes aos juros remuneratórios, não é capaz de desconstituir a mora, à medida em que se faz necessária a estabilização do contraditório acerca da controvérsia.
Precedentes TJDFT. 2.
A simples propositura da ação de revisão de contrato não inibe a obrigação do autor de adimplir a dívida contraída (Súmula 380, STJ). 3.
Enquanto não for objeto de revisão, deve ser reputado válido o contrato celebrado entre as partes, motivo pelo qual o devedor deverá promover devidamente o pagamento das parcelas contratadas para que não seja constituído em mora, o que ensejará legítima execução, além da adoção das demais providências decorrentes da mora, como a inscrição no cadastro de inadimplentes 4.
Recurso conhecido e não provido.
Decisão mantida."(Acórdão 1655040, 07227329320228070000, Relator: LUCIMEIRE MARIA DA SILVA, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 1/2/2023, publicado no PJe: 6/2/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) "CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL C/C CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
FINANCIAMENTO DE VEÍCULO.
TUTELA DE URGÊNCIA.
DEPÓSITO JUDICIAL DO VALOR INCONTROVERSO DAS PARCELAS PACTUDAS E AFASTAMENTO DOS EFEITOS DA MORA.
TESE DE ABUSIVIDADE DE ENCARGOS REMUNERATÓRIOS E MORATÓRIOS.
PROBABILIDADE DE ACOLHIMENTO DA PRETENSÃO INICIAL NÃO CONFIGURADA. 1.
Para a concessão da tutela de urgência cumpre à parte demonstrar a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil. 2.
O artigo 336 do Código Civil dispõe que para que a consignação tenha força de pagamento, será mister concorram, em relação às pessoas, ao objeto, modo e tempo, todos os requisitos sem os quais não é válido o pagamento. 2.1.
A ação de consignação em pagamento se destina ao pagamento de dívida líquida e certa, constituindo como requisito a entrega do importe exigido pelo credor, e não daquele valor unilateralmente calculado pelo devedor. 3.
De acordo com a Súmula n. 380 do colendo Superior Tribunal de Justiça, a simples propositura da ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora do autor. 4.
A mera cobrança de juros remuneratórios em patamar superior à média de mercado não configura, por si só, circunstância apta a caracterizar abusividade contratual, uma vez que se trata de encargo calculado com base em diversas variáveis, a exemplo do risco de inadimplemento, do tempo de relacionamento entre as partes, fazendo-se necessária a demonstração efetiva da onerosidade excessiva. 5.
O colendo Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do Recurso Especial n. 1.061.530/RS, sob a sistemática dos recursos repetitivos, firmou entendimento no sentido de que a estipulação dos juros remuneratórios superiores a 12% (doze por cento) ao ano, por si só, não indica abusividade, somente sendo admitida a sua revisão em situações excepcionais, desde que caracterizada relação de consumo. 6.
De acordo com entendimento consolidado pelo colendo Superior Tribunal de Justiça, em demanda submetida à sistemática dos recursos repetitivos, deve ser considerada lícita a capitalização mensal de juros para contratos celebrados a partir de 31/3/2000, desde que expressamente pactuada, sendo permitida a cobrança de taxa anual que supera o duodécuplo damensal, nos termos da MP n. 2.170-36/2001 (REsp n. 973.827/RS). 7.
O Custo Efetivo Total (CET) não é composto apenas da taxa de juros (encargos remuneratórios), mas também é integrado por tributos, taxas e despesas decorrentes do financiamento. 8.
Não há abusividade na cláusula contratual que estipula o ressarcimento, em favor da instituição financeira, do custo administrativo de cobrança de consumidores inadimplentes.
Precedentes do colendo Superior Tribunal de justiça. 9.
Não se encontrando caracterizados o risco de lesão grave ou de difícil reparação e a probabilidade de acolhimento da pretensão de revisão contratual tem-se por inviabilizado o deferimento do depósito judicial das parcelas do contrato de financiamento celebrado pelas partes litigantes. 10.
Agravo de instrumento conhecido e não provido." (Acórdão 1644242, 07326441720228070000, Relator: CARMEN BITTENCOURT, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 23/11/2022, publicado no PJe: 16/12/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela.
Deixo de designar a audiência neste momento, sem prejuízo de fazê-lo oportunamente, se o caso dos autos mostrar que será adequada para abreviar o acesso das partes à melhor solução da lide.
Confiro a esta decisão força de mandado para que seja a parte ré seja intimada desta decisão e citada, via sistema eletrônico - PJe, para apresentar contestação em 15 (quinze) dias, observada a regra do art. 231, inciso V, do Código de Processo Civil. [assinado digitalmente] CARLA CHRISTINA SANCHES MOTA Juíza de Direito Caso não concorde com o Juízo 100% Digital, informe na sua primeira manifestação no processo.
ADVERTÊNCIAS AO RÉU: 1) O prazo para contestação será de 15 (quinze) dias úteis, contados do dia útil seguinte à consulta ao teor da citação ou da intimação ou do término do prazo para que a consulta se dê; 2) Não sendo contestada a ação, reputar-se-ão como verdadeiros os fatos articulados pelo autor (art. 344, CPC/15).
Os demais prazos contra o revel que não tenha advogado constituído nos autos contarão da publicação do ato no Diário de Justiça Eletrônico - DJe (art. 346, CPC/15); 3) A contestação deverá ser assinada por advogado ou por defensor público.
Obs: Os documentos/decisões do processo poderão ser acessados por meio do QRCode acima. -
04/08/2023 16:02
Recebidos os autos
-
04/08/2023 16:02
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2023 16:02
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
03/08/2023 15:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/08/2023
Ultima Atualização
25/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0703751-55.2023.8.07.0008
Centro de Estudos Superiores Planalto Lt...
Matheus da Silva Sousa
Advogado: Clemon Lopes Campos Junior
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 05/07/2023 13:44
Processo nº 0704364-70.2022.8.07.0021
Instituto Euro Americano de Educacao Cie...
Benaia Alana Altineska Sachini da Silva
Advogado: Rogers Cruciol de Sousa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/12/2022 17:20
Processo nº 0701369-23.2017.8.07.0001
Urbeluz Energetica S/A
Companhia Brasileira de Engenharia Parti...
Advogado: Eduardo Cavalcante Gauche
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/03/2017 19:45
Processo nº 0718401-65.2022.8.07.0001
Anderson Anunciacao de Almeida
Valdecy Santos de Almeida
Advogado: Carlos Geanini dos Santos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/05/2022 20:38
Processo nº 0703696-02.2022.8.07.0021
Centro Educacional Asa Branca LTDA - EPP
Marcia Fabiana Duarte de Souza
Advogado: Antonio Alves de Souza Junior
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/10/2022 09:17