TJDFT - 0718401-65.2022.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara de Orfaos e Sucessoes de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/11/2023 13:38
Arquivado Definitivamente
-
02/11/2023 04:06
Processo Desarquivado
-
01/11/2023 08:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
-
30/10/2023 15:53
Arquivado Definitivamente
-
30/10/2023 15:47
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
30/10/2023 13:38
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2023 12:24
Recebidos os autos
-
30/10/2023 12:24
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2023 12:24
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
30/10/2023 12:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
28/10/2023 04:09
Processo Desarquivado
-
27/10/2023 15:44
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2023 15:29
Arquivado Definitivamente
-
27/10/2023 15:28
Transitado em Julgado em 03/08/2023
-
27/10/2023 15:25
Expedição de Certidão.
-
24/10/2023 14:19
Juntada de Ofício
-
23/10/2023 02:38
Publicado Certidão em 23/10/2023.
-
21/10/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
-
20/10/2023 18:16
Juntada de Certidão
-
20/10/2023 17:16
Juntada de Ofício
-
17/10/2023 17:04
Expedição de Certidão.
-
17/10/2023 16:54
Recebidos os autos
-
17/10/2023 16:54
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília.
-
16/10/2023 19:02
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
16/10/2023 19:02
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2023 19:01
Transitado em Julgado em 03082023
-
13/10/2023 02:34
Publicado Certidão em 13/10/2023.
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11/10/2023 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
-
09/10/2023 19:06
Juntada de Certidão
-
03/10/2023 14:12
Juntada de Certidão
-
02/10/2023 09:04
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2023 09:04
Expedição de Ofício.
-
02/10/2023 02:26
Publicado Despacho em 02/10/2023.
-
29/09/2023 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
-
29/09/2023 00:00
Intimação
Inicialmente, cientifiquem-se as partes das respostas do Banco do Brasil de ID's 173097100 e 173225650.
Nesse particular, diante da controvérsia entre os referidos ofícios, bem como considerando a possibilidade de ter havido equivocado bloqueio de valores existentes na conta de titularidade da herdeira incapaz A.A.L.D.A (conta poupança n° 65.071-4, agência 2912-2), determino a expedição de ofício ao Banco do Brasil, requisitando-se seu imediato desbloqueio, devendo encaminhar a este juízo o respectivo comprovante.
Prazo de 10 (dez) dias para resposta.
Confiro ao presente despacho força de ofício.
No mais, em relação à cota-parte da herdeira incapaz, em prestígio aos princípios da efetividade e da celeridade processual, determino que a instituição bancária na qual se encontram depositados os valores em contas judiciais proceda à abertura de conta poupança, bloqueada para saque/movimentação até que sobrevenha a maioridade civil ou decisão judicial que autorize o levantamento da quantia, em nome de A.A.L.D.A, CPF acima mencionado.
Após, determino desde logo que sua cota parte seja transferida para a conta acima mencionada, nos termos do esboço de partilha homologado, cientificando-se seu responsável legal.
Oficie-se.
Ultimadas todas as diligências legais, arquivem-se os autos com as cautelas de lei.
Cumpra-se. -
28/09/2023 14:30
Juntada de Certidão
-
27/09/2023 20:08
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
27/09/2023 19:15
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2023 17:33
Recebidos os autos
-
27/09/2023 17:33
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2023 17:33
Proferido despacho de mero expediente
-
26/09/2023 13:09
Juntada de Ofício
-
25/09/2023 17:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
25/09/2023 15:40
Juntada de Ofício
-
18/09/2023 14:17
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2023 03:43
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 15/09/2023 23:59.
-
24/08/2023 09:12
Publicado Despacho em 24/08/2023.
-
24/08/2023 09:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
-
23/08/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0718401-65.2022.8.07.0001 Classe: ARROLAMENTO COMUM (30) NADIR ANUNCIACAO DE ALMEIDA - CPF/CNPJ: *36.***.*92-53, ALINE DE ANDRADE LEITE ALMEIDA - CPF/CNPJ: *24.***.*50-49, ANDERSON ANUNCIACAO DE ALMEIDA - CPF/CNPJ: *10.***.*70-20, ALINE DE ANDRADE LEITE ALMEIDA - CPF/CNPJ: *24.***.*50-49 e A.
A.
L.
D.
A. - CPF/CNPJ: *66.***.*01-51, VALDECY SANTOS DE ALMEIDA - CPF/CNPJ: *04.***.*98-49 e ANDERSON ANUNCIACAO DE ALMEIDA - CPF/CNPJ: *10.***.*70-20, DESPACHO com força de ofício Compulsando os autos, observo que, em petição de ID 167783889, a parte inventariante informou os dados bancários da herdeira incapaz.
Não obstante referido petitório consignar que se trata de conta corrente, de acordo com o informado na resposta do ofício de ID 169293726, trata-se, em verdade, de conta do tipo poupança.
Depreende-se do CPF informado pelo Banco do Brasil que referidos dados bancários se referem, de fato, à conta poupança de titularidade de A.A.L.D.A, a qual figura como herdeira no presente feito.
Portanto, para fins de economia processual, com o intuito de retificar as informações, desde logo determino que o Banco do Brasil promova a restrição de saque/transferência na conta poupança de titularidade de A.
A.
L.
D.
A (CPF no cabeçalho), agência 2912-2, conta nº 65.071-4, operação 001, até alcançada a maioridade ou mediante decisão judicial, encaminhando o respectivo comprovante a este Juízo.
Prazo de resposta: 20 (vinte) dias.
Sobrevindo resposta do Banco do Brasil quanto à efetivação do bloqueio na conta da incapaz, fica autorizada logo a transferência de sua cota-parte para a conta alhures indicada.
Após, cientifique-se o Ministério Público.
Confiro FORÇA DE OFÍCIO a este despacho.
ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA Juíza de Direito (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital) -
22/08/2023 15:54
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2023 14:53
Recebidos os autos
-
22/08/2023 14:52
Proferido despacho de mero expediente
-
21/08/2023 15:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
21/08/2023 15:34
Juntada de Ofício
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10/08/2023 07:45
Publicado Despacho em 10/08/2023.
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10/08/2023 07:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
-
09/08/2023 14:29
Juntada de Certidão
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09/08/2023 14:29
Juntada de Alvará de levantamento
-
09/08/2023 14:28
Juntada de Certidão
-
09/08/2023 14:28
Juntada de Alvará de levantamento
-
09/08/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0718401-65.2022.8.07.0001 Classe: ARROLAMENTO COMUM (30) NADIR ANUNCIACAO DE ALMEIDA - CPF/CNPJ: *36.***.*92-53, ALINE DE ANDRADE LEITE ALMEIDA - CPF/CNPJ: *24.***.*50-49, ANDERSON ANUNCIACAO DE ALMEIDA - CPF/CNPJ: *10.***.*70-20, ALINE DE ANDRADE LEITE ALMEIDA - CPF/CNPJ: *24.***.*50-49 e A.
A.
L.
D.
A. - CPF/CNPJ: *66.***.*01-51, VALDECY SANTOS DE ALMEIDA - CPF/CNPJ: *04.***.*98-49 e ANDERSON ANUNCIACAO DE ALMEIDA - CPF/CNPJ: *10.***.*70-20, DESPACHO Considerando o informado em ID's 165909529 e 167783889, confiro FORÇA DE OFÍCIO a este despacho e determino que o Banco do Brasil promova a restrição de saque/transferência na conta bancária de titularidade de A.D.A.L.A (CPF no cabeçalho), agência 2912-2, conta corrente nº 65.071-4, operação 001 até alcançada a maioridade ou mediante decisão judicial, encaminhando o respectivo comprovante a este Juízo.
Prazo de resposta: 10 (dez) dias.
No mais, expeçam-se os alvarás eletrônicos referentes aos quinhões de Aline e Nadir, de acordo com os dados bancários informados no ID 167783889, caso ainda não tenha sido feito.
Sobrevindo resposta do Banco do Brasil quanto à efetivação do bloqueio na conta da incapaz, autorizo desde logo a transferência de sua cota-parte para a conta alhures indicada.
Diligências legais.
ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA Juíza de Direito (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital) -
08/08/2023 15:29
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2023 11:09
Recebidos os autos
-
08/08/2023 11:09
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2023 18:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
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07/08/2023 10:39
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023
-
04/08/2023 00:00
Intimação
Ante o exposto, cumpridas todas as formalidades exigidas por lei, homologo, por sentença, para que surta os jurídicos e legais efeitos, o esboço de partilha juntado no ID 161128852, ressalvados erros, omissões e eventuais direitos de terceiros e da Fazenda Pública.
Assim, em observância ao o esboço de partilha homologado, o acervo sucessório será de acordo com o contido no ID 161128852.
Por derradeiro, considerando que o recolhimento do imposto causa mortis, nos termos do §2º do artigo 662 e artigo 179 do Código Tributário Nacional, trata-se de providência meramente administrativa perante a Fazenda Pública, nada obsta a liberação de formal de partilha e/ou alvará.
Ressalte-se que a quitação exigida antes do julgamento da partilha (art. 192 do CTN) refere-se aos tributos relativos aos bens e rendas do espólio, cujas certidões negativas foram carreadas aos autos, e não ao incidente sobre a transmissão causa mortis.
A PRESENTE SENTENÇA POSSUI FORÇA DE FORMAL DE PARTILHA.
Passam a fazer parte da presente sentença com força de formal de partilha, a saber: petição inicial; emendas, se houver; decisão que recebe a inicial; esboço de partilha homologado; certidão de trânsito em julgado da sentença; guia/boleto de ITCMD e/ou comprovante de isenção do referido imposto.
Fica a parte interessada intimada a providenciar a impressão dos documentos (petição inicial; emendas, se houver; decisão que recebe a inicial; esboço de partilha homologado; certidão de trânsito em julgado da sentença), que deverão instruir a sentença, a qual possui força de formal de partilha, bem como providenciar o seu registro no cartório competente, e efetuar o recolhimento dos emolumentos, se necessário.
Expeçam-se os respectivos alvarás eletrônicos de levantamento de valores, com base no saldo nominal depositado nas contas judiciais vinculadas ao presente feito, acrescido de juros e correção monetária, nos moldes do esboço de partilha, devendo as partes, no prazo recursal, informarem os dados bancários ou a chave PIX (somente se for CPF) para efetivar a transferência.
Advirta-se que cota-parte da incapaz deverá ficar bloqueada para saque até que sobrevenha decisão judicial que autorize o levantamento da quantia ou a maioridade civil.
Fica a representante legal intimada a, no prazo recursal, indicar o número da conta poupança para transferência dos valores, devendo comprovar documentalmente que a conta é bloqueada para saque.
Remeta-se à Contadoria para cálculo de eventuais custas finais a serem suportadas pelas herdeiras Aline e Alice.
Sem condenação em honorários, em razão da ausência de contraditório.
Dê-se ciência ao Ministério Público.
Sentença registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Certificado o trânsito em julgado, liberem-se os expedientes necessários, bem como remetam-se os autos à Fazenda Pública do Distrito Federal para lançamento administrativo do imposto de transmissão e de outros tributos eventualmente incidentes, nos termos dos arts. 659 e 662 do CPC/2015.
Ultimadas as diligências legais, dê-se baixa e arquivem-se, imediatamente.
Cumpra-se. -
03/08/2023 17:11
Expedição de Certidão.
-
03/08/2023 16:43
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2023 15:27
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
03/08/2023 14:55
Recebidos os autos
-
03/08/2023 14:55
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2023 14:55
Homologado o pedido
-
02/08/2023 15:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
01/08/2023 18:30
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
27/07/2023 16:42
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2023 16:41
Juntada de Certidão
-
25/07/2023 18:45
Recebidos os autos
-
25/07/2023 18:45
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2023 17:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) MONIKE DE ARAUJO CARDOSO MACHADO
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19/07/2023 20:16
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2023 08:29
Publicado Decisão em 28/06/2023.
-
28/06/2023 08:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2023
-
27/06/2023 16:32
Recebidos os autos
-
27/06/2023 16:32
Outras decisões
-
26/06/2023 14:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
26/06/2023 14:15
Recebidos os autos
-
26/06/2023 14:15
Outras decisões
-
23/06/2023 14:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
22/06/2023 21:15
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
06/06/2023 13:37
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2023 13:37
Expedição de Certidão.
-
06/06/2023 00:22
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2023 00:26
Publicado Certidão em 18/05/2023.
-
18/05/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2023
-
16/05/2023 13:34
Juntada de Certidão
-
15/05/2023 00:49
Publicado Despacho em 15/05/2023.
-
13/05/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2023
-
11/05/2023 07:55
Recebidos os autos
-
11/05/2023 07:55
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2023 14:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
09/05/2023 11:06
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
08/05/2023 10:42
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2023 10:41
Juntada de Certidão
-
08/05/2023 10:07
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2023 00:23
Publicado Despacho em 04/05/2023.
-
03/05/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2023
-
29/04/2023 19:11
Recebidos os autos
-
29/04/2023 19:11
Proferido despacho de mero expediente
-
26/04/2023 14:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
25/04/2023 18:02
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
25/04/2023 16:01
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2023 15:46
Juntada de Certidão
-
24/04/2023 20:03
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2023 00:56
Publicado Despacho em 28/03/2023.
-
27/03/2023 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2023
-
20/03/2023 14:21
Recebidos os autos
-
20/03/2023 14:21
Proferido despacho de mero expediente
-
15/03/2023 20:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
02/03/2023 16:08
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2023 02:37
Publicado Intimação em 06/02/2023.
-
04/02/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2023
-
02/02/2023 14:21
Juntada de Certidão
-
02/02/2023 14:17
Expedição de Certidão.
-
20/12/2022 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2022
-
13/12/2022 15:26
Recebidos os autos
-
13/12/2022 15:26
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2022 08:38
Conclusos para despacho para Juiz(a) AGNALDO SIQUEIRA LIMA
-
02/12/2022 09:48
Juntada de Certidão
-
30/11/2022 13:00
Recebidos os autos
-
30/11/2022 13:00
Proferido despacho de mero expediente
-
30/11/2022 08:53
Conclusos para despacho para Juiz(a) AGNALDO SIQUEIRA LIMA
-
22/11/2022 10:21
Expedição de Certidão.
-
16/11/2022 09:40
Juntada de Petição de petição
-
03/11/2022 12:48
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2022 11:17
Juntada de Certidão
-
25/10/2022 17:28
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
24/10/2022 16:22
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2022 14:57
Juntada de Certidão
-
14/10/2022 09:36
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2022 02:20
Publicado Intimação em 23/09/2022.
-
22/09/2022 07:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2022
-
15/09/2022 12:46
Juntada de portaria
-
13/09/2022 01:11
Decorrido prazo de NADIR ANUNCIACAO DE ALMEIDA em 12/09/2022 23:59:59.
-
15/08/2022 16:53
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2022 00:11
Publicado Intimação em 12/08/2022.
-
10/08/2022 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2022
-
28/07/2022 13:28
Expedição de Certidão.
-
25/07/2022 18:33
Juntada de Certidão
-
25/07/2022 17:52
Recebidos os autos
-
25/07/2022 17:52
Decisão interlocutória - recebido
-
21/07/2022 11:30
Conclusos para despacho para Juiz(a) FERNANDA ALMEIDA COELHO DE BEM
-
18/07/2022 13:27
Juntada de Certidão
-
15/07/2022 14:14
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2022 00:11
Publicado Intimação em 15/07/2022.
-
14/07/2022 04:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2022
-
06/07/2022 17:36
Recebidos os autos
-
06/07/2022 17:36
Deferido o pedido de
-
06/07/2022 09:16
Conclusos para despacho para Juiz(a) FERNANDA ALMEIDA COELHO DE BEM
-
28/06/2022 15:10
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2022 07:03
Publicado Intimação em 06/06/2022.
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03/06/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2022
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26/05/2022 13:40
Recebidos os autos
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26/05/2022 13:40
Decisão interlocutória - emenda à inicial
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26/05/2022 11:23
Conclusos para despacho para Juiz(a) AGNALDO SIQUEIRA LIMA
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26/05/2022 11:23
Juntada de Certidão
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24/05/2022 13:52
Recebidos os autos
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24/05/2022 13:52
Proferido despacho de mero expediente
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23/05/2022 20:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2022
Ultima Atualização
29/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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