TJDFT - 0702213-32.2025.8.07.0020
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 03:47
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 15/09/2025 23:59.
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16/09/2025 03:47
Decorrido prazo de WF PRESTACAO DE SERVICO DE CADASTRO LTDA. - ME em 15/09/2025 23:59.
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11/09/2025 13:31
Juntada de Petição de contrarrazões
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01/09/2025 02:57
Publicado Decisão em 01/09/2025.
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30/08/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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28/08/2025 15:25
Recebidos os autos
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28/08/2025 15:25
Outras decisões
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25/08/2025 16:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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25/08/2025 16:57
Juntada de Certidão
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22/08/2025 03:21
Decorrido prazo de WF PRESTACAO DE SERVICO DE CADASTRO LTDA. - ME em 21/08/2025 23:59.
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14/08/2025 03:01
Publicado Intimação em 14/08/2025.
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14/08/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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12/08/2025 13:54
Juntada de Certidão
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08/08/2025 14:14
Juntada de Petição de petição
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08/08/2025 10:40
Juntada de Petição de certidão
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08/08/2025 03:38
Decorrido prazo de WF PRESTACAO DE SERVICO DE CADASTRO LTDA. - ME em 07/08/2025 23:59.
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07/08/2025 18:35
Juntada de Petição de recurso inominado
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05/08/2025 11:50
Juntada de Petição de contrarrazões
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24/07/2025 03:00
Publicado Intimação em 24/07/2025.
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24/07/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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22/07/2025 18:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras
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22/07/2025 17:27
Recebidos os autos
-
22/07/2025 17:27
Embargos de Declaração Acolhidos
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18/07/2025 17:55
Conclusos para julgamento para Juiz(a) DARA PAMELLA OLIVEIRA MACHADO
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18/07/2025 16:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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18/07/2025 16:29
Recebidos os autos
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18/07/2025 15:42
Conclusos para julgamento para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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18/07/2025 15:42
Juntada de Certidão
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17/07/2025 03:29
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 16/07/2025 23:59.
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16/07/2025 03:26
Decorrido prazo de MYLLA CARDOSO BARBOSA em 15/07/2025 23:59.
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15/07/2025 18:01
Juntada de Petição de contrarrazões
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10/07/2025 08:59
Juntada de Petição de contrarrazões
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10/07/2025 03:00
Publicado Certidão em 10/07/2025.
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10/07/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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08/07/2025 16:19
Juntada de Certidão
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07/07/2025 19:59
Juntada de Petição de embargos de declaração
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07/07/2025 14:02
Juntada de Petição de certidão
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04/07/2025 16:49
Juntada de Petição de recurso inominado
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02/07/2025 03:05
Publicado Sentença em 02/07/2025.
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02/07/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0702213-32.2025.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MYLLA CARDOSO BARBOSA REQUERIDO: WF PRESTACAO DE SERVICO DE CADASTRO LTDA. - ME, BANCO PAN S.A.
SENTENÇA Trata-se de processo de conhecimento proposto por MYLLA CARDOSO BARBOSA em face de FACILITY CRÉDITO CONSIGNADO (WF PRESTACAO DE SERVICO DE CADASTRO LTDA. - ME) e BANCO PAN S.A, qualificados nos autos, subordinada ao rito da Lei n. 9.099/1995.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, "caput", da Lei 9.099/95, fundamento e decido.
De início, verifica-se que a existência de questões pendentes de análise.
A primeira requerida postulou a dilação probatória consistente no depoimento da autora em audiência a ser designada para tal finalidade (ID. 235224317).
Contudo, a parte deixou de informar qual ponto específico pretende provar por meio do depoimento.
Como se observa, a questão versada é eminentemente de direito e os autos já estão embasados com as provas documentais pertinentes a um julgamento seguro.
Com tais razões, mostra-se desnecessária a realização da Audiência de Instrução e Julgamento, razão pela qual indefiro-a.
No que tange à inversão do ônus da prova destaca-se que as normas do Código de Defesa do Consumidor (CDC) destinam-se a proteger o consumidor perante o fornecedor, em geral, parte mais forte da relação, mas não criam benefício, por isso, não basta a simples existência de relação de consumo para justificar a inversão do ônus da prova.
O consumidor deve demonstrar fundamentadamente a sua impossibilidade ou dificuldade de produzir determinada prova (que deve ser indicada especificamente), para a defesa de direito subjetivo, tratando-se de regra de instrução e não de julgamento.
Portanto, no caso em tela, mantenho o ônus legal da prova, pois, tratando-se de prova documental, esta se mostrou suficiente para a formação do convencimento do julgador.
ILEGITIMIDADE PASSIVA Preliminarmente, ambos os requeridos aduziram sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da ação.
A legitimidade para agir consiste na pertinência subjetiva para a demanda.
Conforme jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, enquanto condição da ação, deve ser analisada à luz das afirmações contidas na inicial, presumindo-as verdadeiras, conforme preceitua a teoria da asserção.
No caso, a autora alega que realizou a contratação de empréstimo consignado com a intermediadora da primeira requerida, sendo o contrato realizado junto à segunda.
Assim, verificada a correspondência entre as partes da relação jurídica material e processual, não há que se falar em ilegitimidade passiva, porquanto se trata de relação de consumo, em que todos os integrantes da cadeia de fornecedores respondem solidariamente pela reparação dos danos causados ao consumidor.
Assim, INDEFIRO a preliminar arguida.
INTERESSE DE AGIR Sustentam ainda ambos os requeridos ausência de interesse de agir aduzindo a inexistência de pretensão resistida, uma vez a parte não buscou soluções viáveis ou formas consistentes de solucionar o conflito de interesses administrativamente.
O interesse processual tem como fundamento a necessidade e a utilidade do processo para alcançar a tutela jurisdicional vindicada, bem como a adequação entre essa e o pedido formulado na demanda.
Enquanto condição da ação, de acordo com parte da doutrina processualista, também deve ser analisado com base na Teoria da Asserção.
No caso, os pedidos deduzidos são úteis, necessários e adequados à satisfação da pretensão de reparação dos danos narrados.
Não há que se falar na necessidade de extinção prematura do feito, por ausência de pretensão resistida pela parte autora, ao argumento de que o autor não teria comprovado a busca pela solução administrativa do conflito, pois não se exige para a propositura de qualquer demanda o esgotamento da esfera administrativa.
Conforme disposto no artigo 5º da Constituição Federal, é assegurado a todos o direito constitucional de recorrer ao Judiciário para a defesa de seus direitos, em observância ao princípio da inafastabilidade da jurisdição.
Portanto, a partir da leitura da inicial, constatadas a necessidade e a utilidade da demanda, além da adequação, resta configurado o interesse processual.
Assim, INDEFIRO a preliminar arguida e passo a análise do mérito.
IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA A parte ré, Banco Pan, apresentou impugnação à justiça gratuita ante a inexistência de comprovação da presença dos elementos autorizadores da Lei 1.060/50 e do Código de Processo Civil (artigos 98 a 101).
Contudo, não obstante a preliminar suscitada pelo réu, a parte autora sequer pugnou pela concessão dos benefícios da justiça gratuita em sua inicial.
Ademais, ainda que assim não fosse, considerando o disposto no artigo 55 da Lei 9099/95, eventual pedido de justiça gratuita é inócuo nesta fase, devendo ser formulado em caso de recurso inominado, hipótese em que a parte interessada deve submeter referido pedido à e.
Turma Recursal, na forma do artigo 115 do Regimento Interno das Turmas Recursais do e.
TJDFT.
Portanto, INDEFIRO a preliminar alegada.
AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO E INÉPCIA DA INICIAL Ainda na contestação de ID. 230449949, o segundo requerido arguiu ausência de procuração; documentos de identificação da autora e comprovante de residência.
Contudo, mais uma vez, as alegações do segundo requerido divergem da realidade dos autos, conforme pode ser verificada em perfunctória análise.
Quanto a ausência de instrumento procuratório, tem-se que a autora é advogada, atuando em causa própria.
Ademais, o documento pessoal da autora foi juntado ao ID. 224682915, enquanto o comprovante de endereço encontra-se no ID. 224682911.
Desse modo, não há que se falar em inépcia da inicial.
PRESCRIÇÃO Por fim, sustenta o requerido Banco Pan a prescrição da pretensão autoral, aduzindo que o contrato foi formalizado em 11.02.2021, portanto, mais de 03 anos antes do ingresso da presente ação.
Contudo, no caso dos autos, a pretensão da parte autora reside na anulação do contrato bancário supostamente realizado mediante vício de consentimento.
Desse modo, a jurisprudência é pacífica em considerar que aos contratos de empréstimo bancário aplica-se a prescrição decenal e, por se tratar de obrigação de trato sucessivo, o termo inicial se renova a cada desconto efetuado, sendo forçoso concluir que a pretensão da autora não se encontra fulminada pelo prazo prescricional.
Assim, não merece prosperar a prejudicial de mérito alegada pelo requerido.
No caso, verifica-se ser cabível o julgamento antecipado do mérito, pois a questão debatida é exclusivamente de direito e não há necessidade de produzir outras provas.
Assim, incide na espécie o permissivo contido no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, o qual impõe a observância do princípio da eficiência no Poder Judiciário, assegurando a celeridade processual que concretiza a garantia constitucional da razoável duração do processo (art. 5º, inciso LXXVIII, CF).
Ademais, estão presentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, bem como verifico a legitimidade das partes e o interesse de agir.
Passo ao exame do mérito.
A relação estabelecida entre as partes é, a toda evidência, de consumo, consoante se extrai dos arts. 2º e 3º da Lei n. 8.078/90, inferindo-se da relação existente que os réus são prestadores de serviços, sendo a parte autora, destinatária final.
Nesse contexto, a demanda deve ser apreciada sob o prisma consumerista.
Ademais, o Código de Defesa do Consumidor é aplicável aos contratos de natureza bancária ou financeira, nos termos da Súmula n. 297 do Superior Tribunal de Justiça.
Narra a parte autora que em 09/02/2021, realizou a contratação de empréstimo consignado com a Sra.
Kelly Terezinha da Silva, intermediadora da primeira requeria, Facility Crédito Consignado, contudo, foi induzida a erro ao firmar um contrato com o Banco Pan S.A., em condições viciadas que não lhe eram favoráveis e com as quais não concordava.
Pelos documentos acostados aos autos pela autora, é patente o dolo da representante primeira ré, que induziu a parte autora a assinar um contrato de mútuo contendo condições com as quais não concordou previamente, prometendo a aplicando e observância da proposta inicial.
Os prints juntados aos autos pela autora no ID. 224668975, bem como áudio de ID. 224682931 e transcrição dos áudios no ID. 232700308, comprovam que a proposta repassada a ela inicialmente foi de 72 parcelas de R$569,00, sendo liberado o valor de R$30.000,00.
Contudo, no momento de finalizar a contratação, as condições passaram a ser de 96 parcelas de R$637,00.
Questionada à representante da primeira ré, esta afirmou que a proposta inicial seria garantida posteriormente, contudo, isso não ocorreu, causando prejuízo financeiro à autora.
Com efeito, o direito à informação adequada e clara sobre os produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem, constitui direito básico do consumidor (art. 6º, CDC) a luz dos princípios norteadores da relação de consumo, notadamente os princípios da transparência e informação.
O objetivo é assegurar ao consumidor escolha consciente, permitindo que suas expectativas em relação ao produto ou serviço sejam de fato atingidas e que fique plenamente ciente do que lhe esta sendo oferecido e das obrigações que, em contrapartida, lhe ficarão afetas, permitindo-lhe contratar de modo consciente e de forma a atender suas expectativas Nessa esteira, os requeridos contrariaram o princípio da boa-fé objetiva, na forma do art. 422 do Código Civil e do art. 51, inciso IV, do CDC, por não observar os deveres anexos da proteção à confiança e da informação adequada, exigidos em todas as fases do negócio jurídico.
Ademais, compete às instituições financeiras o dever de zelar pela segurança das comunicações realizadas com os consumidores, sobretudo na contratação de operações de crédito.
Destaca-se que a responsabilidade da instituição bancária é objetiva e se funda na teoria do risco da atividade, em que a aferição do elemento subjetivo (dolo ou culpa) é dispensada, somente se admitindo como excludente de responsabilidade se comprovada a culpa exclusiva do consumidor.
E no caso, conquanto a consumidora tenha sido induzida a erro por funcionária da primeira requerida, levando a celebração de contrato com a segunda ré, os danos daí decorrentes classificam-se como fortuito interno da atividade bancária, englobando o risco da atividade econômica.
Nos termos do artigo 146 do Código Civil, há dolo acidental quando, a seu despeito, o negócio seria realizado, embora por outro modo.
No caso, verifica-se que o negócio teria sido celebrado pelas partes, contudo, de forma diversa, razão pela qual este dolo não anula o negócio jurídico, mas apenas obriga em perdas e danos, nos termos da legislação civil.
Portanto, não há que se falar em nulidade do negócio jurídico celebrado entre as partes, entretanto, a parte autora faz jus a reparação dos prejuízos sofridos, consistentes na diferença entre o valor da proposta aceita (72 parcelas de R$569,00) e o valor posteriormente cobrado (96 parcelas de R$637,00), a ser apurado em cumprimento de sentença.
Quanto a restituição em dobro requerida pela autora, o art. 42, caput, do Código de Defesa do Consumidor - CDC disciplina a cobrança extrajudicial de dívidas do consumidor inadimplente.
O parágrafo único do referido artigo estabelece sanção civil específica em favor do consumidor que pagou quantia indevidamente exigida.
Em caso de cobrança indevida, o consumidor tem direito a receber de volta o valor em dobro do que pagou em excesso, além de correção monetária e juros legais.
Com o objetivo de afastar as divergências (Tema 929/STJ), julgou-se, em outubro de 2020, o EREsp 1.413.542/RS.
Na ocasião, foi estabelecida a seguinte tese: “a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo”.
Assim, definiu-se que a expressão “salvo hipótese de engano justificável” do art. 42, parágrafo único, do CDC deve ser apreendida como elemento de causalidade e não como elemento de culpabilidade.
Afasta-se, portanto, o requisito da má-fé como pressuposto para devolução em dobro.
Na hipótese, não há que se falar em cobrança indevida, mas tão somente em reparação das perdas sofridas pela autora.
Portanto, a restituição deverá ocorrer de forma simples, sendo fundada no instituto da reparação civil.
Quanto ao pedido de danos morais, é cediço que este se relaciona diretamente com os prejuízos relativos a direitos da personalidade, cuja violação afeta diretamente a dignidade do indivíduo e constitui motivação suficiente para fundamentar uma ação compensatória dessa natureza (artigo 5º, V e X, da Constituição da República).
Na lição de ORLANDO GOMES “A expressão dano moral deve ser reservada exclusivamente para designar o agravo que não produz qualquer efeito patrimonial.
Se há consequências de ordem patrimonial (o verdadeiro, o próprio prejuízo econômico), ainda que mediante repercussão, o dano deixa de ser extrapatrimonial (o sofrimento psíquico ou moral, as dores, as angústias e as frustrações inflingidas ao ofendido)” (Apud, Cahali, Yussef Said, 2ª edição, Danos Morais, Editora Revista dos Tribunais, p. 19-20, Orlando Gomes, n. 195, P. 332).
Nesse sentido, não se vislumbra neste caso concreto a necessária experiência fática grave a ensejar os danos morais “como a privação ou diminuição daqueles bens que têm um valor precípuo na vida do homem e que são a paz, a tranquilidade de espírito, a liberdade individual, a integridade individual, a integridade física, a honra e os demais sagrados afetos” (ob. cit).
No caso específico dos autos, ainda que tenha gerado transtornos, ensejando, inclusive o ajuizamento desta demanda, não pode ser enquadrada como ofensa grave à moral. É evidente que toda a situação causou diversos dissabor à consumidora, porém estes não implicam, necessariamente, na ocorrência de ofensa a direito da personalidade.
E na hipótese, não se vislumbra, qualquer fato gerador de dano moral à parte autora, sendo as consequências restritas, predominantemente, ao âmbito patrimonial.
Ressalte-se que apenas a frustração provocada pela falta de informação clara e precisa sobre o negócio jurídico, não é suficiente para condenar à indenização por dano moral, sem qualquer ofensa à dignidade ou à personalidade da autora, de modo que os danos circunscrevem-se apenas à esfera patrimonial, sem ofender à personalidade da demandante.
Por fim, sobre a litigância de má-fé aventada pela parte ré, Banco PAN, não vislumbro, no caso concreto, quaisquer das hipóteses legais que autorizam a sua aplicação.
Verifica-se que o litigante de má-fé consiste naquele que se utiliza do processo com o fim de causar dano processual a outra parte.
O princípio do amplo acesso ao Poder Judiciário é a regra, sendo que a alegação de litigância de má-fé é a exceção, e como tal deve ser analisada com temperamentos, pois a afirmação de litigância de má-fé deve vir necessariamente acompanhada de prova irrefutável de que a parte agiu com dolo ao praticar os atos processuais ou mesmo que se utilizou do Poder Judiciário com fins ilícitos.
Nessa toada, o mero ajuizamento de uma demanda, com o objetivo de ver reconhecido um direito que se julga titular, como é o caso dos autos, nos termos dos fundamentos já expostos, não pode ser confundido com o comportamento desleal da parte, tampouco se subsome a qualquer das hipóteses previstas, em rol taxativo, no artigo 80 do Código de Processo Civil.
Dessa forma, não vislumbro conduta processual tipificadora de litigância de má-fé, ausente ainda o dolo processual, considerado indispensável para a condenação, consoante remansoso entendimento jurisprudencial.
Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para CONDENAR as empresas rés a promoverem a reparação dos prejuízos sofridos pela autora, consistentes na diferença entre o valor da proposta aceita (72 parcelas de R$569,00, com taxa de juros de 0,8% ao mês) e o valor posteriormente aplicado (96 parcelas de R$637,00, com taxa de 1,5% ao mês).
Com relação aos valores devidos, considerando que tanto a parte autora quanto a parte ré não apresentaram cálculos, a apuração dos valores, por meio de cálculos aritméticos, ocorrerá no momento do cumprimento da sentença.
Essa providência não resulta em sentença ilíquida, mesmo porque a apuração da importância devida independe de qualquer outra providência externa ou liquidação.
A apuração do quantum traduz questão objetiva (meros cálculos aritméticos - art. 509, § 2º, do CPC), efetivada sem qualquer complexidade.
Assim, a fim de se chegar ao valor devido, deverá ser verificado o montante que já foi pago pela autora, adequando-se eventual valor residual à proposta inicial ou ainda procedendo a restituição de eventuais valores pagos em excesso.
Resolvo o mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários, a teor do disposto no art. 55 da lei 9.099/95.
Em caso de pagamento voluntário, intime-se a parte autora a dizer se o débito foi satisfeito e a indicar conta de sua titularidade para a transferência respectiva ou chave PIX/CNPJ, se houver.
Interposto eventual recurso, dê-se vista à parte contrária, para contrarrazões e, após, encaminhem-se os autos à instância recursal, independentemente de nova conclusão.
Após o trânsito em julgado, pagas as custas processuais e não havendo outros requerimentos, remetam-se os autos ao arquivo, observados os arts. 100 e 101 do Provimento Geral da Corregedoria.
Sentença proferida em atuação no Núcleo de Justiça 4.0-3.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Datado e assinado eletronicamente.
DARA PAMELLA OLIVEIRA MACHADO Juíza de Direito Substituta -
30/06/2025 12:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras
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29/06/2025 16:09
Recebidos os autos
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29/06/2025 16:09
Julgado procedente em parte do pedido
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30/05/2025 19:03
Conclusos para julgamento para Juiz(a) DARA PAMELLA OLIVEIRA MACHADO
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27/05/2025 14:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
27/05/2025 14:16
Recebidos os autos
-
27/05/2025 13:03
Juntada de Certidão
-
16/05/2025 18:45
Conclusos para julgamento para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
16/05/2025 18:44
Recebidos os autos
-
16/05/2025 18:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
16/05/2025 18:35
Juntada de Certidão
-
16/05/2025 01:41
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 14/05/2025 23:59.
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09/05/2025 15:35
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2025 16:19
Juntada de Petição de petição
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22/04/2025 02:45
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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16/04/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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14/04/2025 10:43
Juntada de Certidão
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14/04/2025 08:05
Juntada de Petição de especificação de provas
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10/04/2025 02:49
Publicado Decisão em 10/04/2025.
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10/04/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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08/04/2025 18:12
Recebidos os autos
-
08/04/2025 18:12
Outras decisões
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01/04/2025 10:29
Conclusos para julgamento para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
01/04/2025 10:28
Juntada de Certidão
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31/03/2025 15:17
Juntada de Petição de réplica
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27/03/2025 15:15
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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27/03/2025 15:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras
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27/03/2025 15:15
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 27/03/2025 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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27/03/2025 14:42
Juntada de Petição de substabelecimento
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26/03/2025 12:22
Juntada de Petição de contestação
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26/03/2025 12:04
Juntada de Petição de petição
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26/03/2025 02:41
Recebidos os autos
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26/03/2025 02:41
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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24/03/2025 16:00
Juntada de Petição de contestação
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28/02/2025 10:24
Juntada de Petição de petição
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28/02/2025 10:22
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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28/02/2025 02:16
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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18/02/2025 12:20
Juntada de Petição de petição
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14/02/2025 08:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/02/2025 08:26
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2025 18:19
Recebidos os autos
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10/02/2025 18:19
Outras decisões
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05/02/2025 12:47
Conclusos para despacho para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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05/02/2025 12:46
Juntada de Certidão
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05/02/2025 08:29
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/03/2025 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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05/02/2025 08:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/02/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Sentença • Arquivo
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