TJDFT - 0714335-31.2025.8.07.0003
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/07/2025 17:05
Arquivado Definitivamente
-
15/07/2025 17:04
Transitado em Julgado em 10/07/2025
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26/06/2025 21:38
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2025 21:38
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2025 03:03
Publicado Sentença em 26/06/2025.
-
26/06/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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25/06/2025 15:06
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/06/2025 14:00, 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia.
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25/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0714335-31.2025.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: EDUARDO GOMES DO NASCIMENTO, JEANE ALVES DA SILVA REQUERIDO: HELENO ALCANTARA OLIVEIRA, MARIA DE JESUS FONTENELE DUARTE SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
DECIDO. 1.
DA INÉRCIA DA PARTE No curso do processo, conquanto procedida sua intimação, a parte autora deixou de promover os atos e diligências que lhe competiam, deixando de emendar a inicial de forma a dar início válido à relação jurídico-processual, não providenciando o indispensável aditamento.
Com efeito, a emenda apresentada não atendeu integralmente as determinações indicadas na decisão id. 235486113, uma vez que a parte autora juntou apenas a procuração em nome da segunda requerente.
Assim, deixou a parte autora de especificar o valor dos débitos de IPVA e das MULTAS do veículo FIAT SIENA da data anterior ao fechamento do contrato, os quais pretende o pagamento pela parte requerida, constante no item d, e de corrigir o valor da causa, que deverá corresponder à totalidade do proveito econômico perseguido na demanda, considerando a soma dos valores de todos os pedidos (art. 292, II e VI, do CPC).
Assim sendo, incide ao caso a regra do artigo 321, parágrafo único, do CPC/15, impondo-se o indeferimento da petição inicial. 2.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no artigo 330, inciso IV, do CPC/15, indefiro a petição inicial.
Em consequência, julgo extinto o processo SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do artigo 485, inciso I, do mesmo estatuto processual.
Promova-se o cancelamento da audiência designada para o dia 26/06/2025, às 14h.
Sem custas e honorários (art. 55 da Lei 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se a parte autora.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Datado e assinado eletronicamente.
CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO Juíza de Direito -
24/06/2025 15:16
Recebidos os autos
-
24/06/2025 15:16
Indeferida a petição inicial
-
11/06/2025 21:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
-
05/06/2025 22:23
Juntada de Petição de petição
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30/05/2025 03:06
Publicado Decisão em 30/05/2025.
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30/05/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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28/05/2025 04:35
Recebidos os autos
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28/05/2025 04:35
Determinada a emenda à inicial
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12/05/2025 14:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
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08/05/2025 12:21
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/06/2025 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
08/05/2025 12:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2025
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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