TJDFT - 0701979-76.2025.8.07.9000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Alvaro Luis de Araujo Sales Ciarlini
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 02:15
Publicado Ementa em 15/09/2025.
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13/09/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2025
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11/09/2025 14:33
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2025 00:00
Edital
Poder Judiciário da UniãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Turma Cível 27ª Sessão Ordinária Virtual - 2TCV - (período de 27/08 até 04/09) Ata da 27ª Sessão Ordinária Virtual - 2TCV - (período de 27/08 até 04/09), realizada no dia 27 de Agosto de 2025 às 13:30:00, sob a presidência do(a) Excelentíssimo Senhor(a) Desembargador(a) HECTOR VALVERDE SANTANNA, foi aberta a sessão, presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores: JOAO EGMONT LEONCIO LOPES, ALVARO CIARLINI, RENATO RODOVALHO SCUSSEL e FERNANDO TAVERNARD. Lida e aprovada a ata da sessão anterior, foram julgados os processos abaixo relacionados: JULGADOS 0011632-12.2014.8.07.0018 0739983-24.2022.8.07.0001 0739453-86.2023.8.07.0000 0732845-69.2023.8.07.0001 0703114-80.2023.8.07.0016 0725171-40.2023.8.07.0001 0700537-48.2021.8.07.0001 0732529-45.2022.8.07.0016 0732195-88.2024.8.07.0000 0735355-24.2024.8.07.0000 0706168-69.2023.8.07.0011 0702554-52.2024.8.07.0001 0706995-02.2022.8.07.0016 0753154-80.2024.8.07.0000 0753174-71.2024.8.07.0000 0753234-44.2024.8.07.0000 0735887-81.2023.8.07.0016 0700290-31.2025.8.07.0000 0707834-38.2023.8.07.0001 0701538-32.2025.8.07.0000 0701932-39.2025.8.07.0000 0702592-33.2025.8.07.0000 0704607-82.2024.8.07.0008 0704007-51.2025.8.07.0000 0704011-88.2025.8.07.0000 0704106-21.2025.8.07.0000 0704391-14.2025.8.07.0000 0704496-88.2025.8.07.0000 0704551-39.2025.8.07.0000 0704744-54.2025.8.07.0000 0705182-80.2025.8.07.0000 0705776-94.2025.8.07.0000 0705797-70.2025.8.07.0000 0733690-67.2024.8.07.0001 0710789-42.2023.8.07.0001 0722856-79.2023.8.07.0020 0702368-75.2024.8.07.0018 0708493-79.2025.8.07.0000 0736362-19.2022.8.07.0001 0709461-12.2025.8.07.0000 0709691-54.2025.8.07.0000 0707563-72.2023.8.07.0019 0710482-23.2025.8.07.0000 0710621-72.2025.8.07.0000 0710803-58.2025.8.07.0000 0711076-37.2025.8.07.0000 0702061-49.2023.8.07.0021 0701787-81.2024.8.07.0011 0744627-39.2024.8.07.0001 0712179-79.2025.8.07.0000 0713079-62.2025.8.07.0000 0715792-87.2024.8.07.0018 0713481-46.2025.8.07.0000 0713493-60.2025.8.07.0000 0704999-89.2024.8.07.0018 0739213-65.2021.8.07.0001 0714474-76.2022.8.07.0006 0714054-84.2025.8.07.0000 0714326-78.2025.8.07.0000 0713586-03.2024.8.07.0018 0704304-09.2022.8.07.0018 0714697-42.2025.8.07.0000 0714893-12.2025.8.07.0000 0715006-63.2025.8.07.0000 0715318-39.2025.8.07.0000 0715677-86.2025.8.07.0000 0715727-15.2025.8.07.0000 0732109-17.2024.8.07.0001 0705148-58.2023.8.07.0006 0715897-84.2025.8.07.0000 0716113-45.2025.8.07.0000 0716142-95.2025.8.07.0000 0708712-31.2021.8.07.0001 0716471-10.2025.8.07.0000 0716575-02.2025.8.07.0000 0705126-44.2021.8.07.0014 0714376-63.2023.8.07.0004 0713836-69.2024.8.07.0007 0733304-31.2024.8.07.0003 0716756-03.2025.8.07.0000 0716787-23.2025.8.07.0000 0716961-32.2025.8.07.0000 0717049-70.2025.8.07.0000 0717116-35.2025.8.07.0000 0717128-49.2025.8.07.0000 0717135-41.2025.8.07.0000 0717184-82.2025.8.07.0000 0717195-14.2025.8.07.0000 0717461-98.2025.8.07.0000 0717485-29.2025.8.07.0000 0717517-34.2025.8.07.0000 0717520-86.2025.8.07.0000 0717703-57.2025.8.07.0000 0717863-82.2025.8.07.0000 0707408-62.2024.8.07.0010 0704157-95.2022.8.07.0013 0717982-43.2025.8.07.0000 0724604-25.2022.8.07.0007 0710911-31.2023.8.07.0009 0704130-54.2023.8.07.0021 0738841-14.2024.8.07.0001 0718544-52.2025.8.07.0000 0724649-19.2024.8.07.0020 0718614-69.2025.8.07.0000 0718688-26.2025.8.07.0000 0718667-50.2025.8.07.0000 0718733-30.2025.8.07.0000 0731285-29.2022.8.07.0001 0719298-91.2025.8.07.0000 0719308-38.2025.8.07.0000 0719078-27.2024.8.07.0001 0734880-65.2024.8.07.0001 0719415-82.2025.8.07.0000 0719455-64.2025.8.07.0000 0719570-85.2025.8.07.0000 0719589-91.2025.8.07.0000 0719680-84.2025.8.07.0000 0719731-95.2025.8.07.0000 0704118-45.2024.8.07.0008 0719811-59.2025.8.07.0000 0719907-74.2025.8.07.0000 0720050-63.2025.8.07.0000 0720233-34.2025.8.07.0000 0218167-29.2011.8.07.0001 0703267-07.2023.8.07.0019 0714547-41.2024.8.07.0018 0720531-26.2025.8.07.0000 0720646-47.2025.8.07.0000 0720668-08.2025.8.07.0000 0707621-23.2023.8.07.0004 0720760-83.2025.8.07.0000 0720766-90.2025.8.07.0000 0720802-35.2025.8.07.0000 0720830-03.2025.8.07.0000 0720831-85.2025.8.07.0000 0704442-47.2024.8.07.0004 0712756-54.2025.8.07.0001 0721185-13.2025.8.07.0000 0707054-30.2025.8.07.0001 0721344-53.2025.8.07.0000 0717570-28.2024.8.07.0007 0721401-71.2025.8.07.0000 0703013-11.2025.8.07.0004 0721591-34.2025.8.07.0000 0737193-96.2024.8.07.0001 0721619-02.2025.8.07.0000 0715372-82.2024.8.07.0018 0721753-29.2025.8.07.0000 0721764-58.2025.8.07.0000 0721775-87.2025.8.07.0000 0721773-20.2025.8.07.0000 0721811-32.2025.8.07.0000 0701730-28.2025.8.07.9000 0700127-94.2025.8.07.0018 0721902-25.2025.8.07.0000 0703397-46.2022.8.07.0014 0721991-48.2025.8.07.0000 0722096-25.2025.8.07.0000 0722131-82.2025.8.07.0000 0709841-09.2024.8.07.0020 0722247-88.2025.8.07.0000 0722269-49.2025.8.07.0000 0722316-23.2025.8.07.0000 0722355-20.2025.8.07.0000 0722358-72.2025.8.07.0000 0704595-38.2024.8.07.0018 0722437-51.2025.8.07.0000 0722474-78.2025.8.07.0000 0722487-77.2025.8.07.0000 0722573-48.2025.8.07.0000 0722578-70.2025.8.07.0000 0722611-60.2025.8.07.0000 0722638-43.2025.8.07.0000 0709347-70.2025.8.07.0001 0722750-12.2025.8.07.0000 0746767-80.2023.8.07.0001 0722915-59.2025.8.07.0000 0722973-62.2025.8.07.0000 0701125-17.2024.8.07.0012 0723130-35.2025.8.07.0000 0723313-06.2025.8.07.0000 0750889-05.2024.8.07.0001 0723344-26.2025.8.07.0000 0728483-87.2024.8.07.0001 0723396-22.2025.8.07.0000 0723547-85.2025.8.07.0000 0723593-74.2025.8.07.0000 0723701-06.2025.8.07.0000 0723807-65.2025.8.07.0000 0700887-61.2025.8.07.0012 0724023-26.2025.8.07.0000 0711865-27.2025.8.07.0003 0700664-39.2024.8.07.0014 0724102-05.2025.8.07.0000 0702617-02.2019.8.07.0018 0724202-57.2025.8.07.0000 0724225-03.2025.8.07.0000 0724234-62.2025.8.07.0000 0709390-84.2024.8.07.0019 0706157-06.2024.8.07.0011 0724289-13.2025.8.07.0000 0716381-43.2023.8.07.0009 0724315-11.2025.8.07.0000 0724336-84.2025.8.07.0000 0724409-56.2025.8.07.0000 0724610-48.2025.8.07.0000 0724620-92.2025.8.07.0000 0700093-86.2024.8.07.0008 0738838-59.2024.8.07.0001 0724866-88.2025.8.07.0000 0724896-26.2025.8.07.0000 0724906-70.2025.8.07.0000 0724948-22.2025.8.07.0000 0724951-74.2025.8.07.0000 0745123-68.2024.8.07.0001 0727528-90.2023.8.07.0001 0725166-50.2025.8.07.0000 0712921-31.2021.8.07.0005 0725187-26.2025.8.07.0000 0725249-66.2025.8.07.0000 0725327-60.2025.8.07.0000 0725399-47.2025.8.07.0000 0725417-68.2025.8.07.0000 0725423-75.2025.8.07.0000 0725470-49.2025.8.07.0000 0725485-18.2025.8.07.0000 0725498-17.2025.8.07.0000 0725505-09.2025.8.07.0000 0725521-60.2025.8.07.0000 0725540-66.2025.8.07.0000 0725556-20.2025.8.07.0000 0725588-25.2025.8.07.0000 0725643-73.2025.8.07.0000 0722843-46.2024.8.07.0020 0717239-40.2024.8.07.0009 0725759-79.2025.8.07.0000 0725823-89.2025.8.07.0000 0708592-28.2025.8.07.0007 0725908-75.2025.8.07.0000 0726046-42.2025.8.07.0000 0711064-72.2025.8.07.0016 0726177-17.2025.8.07.0000 0729366-28.2024.8.07.0003 0726201-45.2025.8.07.0000 0726207-52.2025.8.07.0000 0726265-55.2025.8.07.0000 0726276-84.2025.8.07.0000 0702932-48.2024.8.07.0020 0701979-76.2025.8.07.9000 0703116-97.2025.8.07.0010 0726655-25.2025.8.07.0000 0707177-50.2024.8.07.0005 0726891-74.2025.8.07.0000 0726896-96.2025.8.07.0000 0726920-27.2025.8.07.0000 0727086-59.2025.8.07.0000 0727609-71.2025.8.07.0000 0701151-43.2023.8.07.0014 0727869-51.2025.8.07.0000 0702117-38.2025.8.07.0013 0728039-23.2025.8.07.0000 0701528-46.2025.8.07.0013 0728303-40.2025.8.07.0000 0728853-32.2025.8.07.0001 0716621-04.2024.8.07.0007 0712445-73.2024.8.07.0009 0707917-32.2025.8.07.0018 0714912-15.2025.8.07.0001 0702286-25.2025.8.07.0013 0714798-59.2024.8.07.0018 0710282-13.2025.8.07.0001 0710007-86.2024.8.07.0005 0703509-53.2024.8.07.0011 0728913-21.2024.8.07.0007 0729540-12.2025.8.07.0000 0721598-06.2024.8.07.0018 0700651-52.2024.8.07.0010 0701245-53.2025.8.07.0003 0715153-42.2023.8.07.0006 0033216-21.2016.8.07.0001 0700769-88.2025.8.07.0011 RETIRADOS DA SESSÃO 0736846-39.2019.8.07.0001 0702648-51.2021.8.07.0018 0727834-30.2021.8.07.0001 0705469-23.2024.8.07.0018 0710239-87.2023.8.07.0020 0716458-82.2024.8.07.0020 0714213-27.2025.8.07.0000 0730064-74.2023.8.07.0001 0735739-81.2024.8.07.0001 0717185-67.2025.8.07.0000 0715893-27.2024.8.07.0018 0749528-84.2023.8.07.0001 0719208-83.2025.8.07.0000 0708740-37.2024.8.07.0019 0711624-93.2024.8.07.0001 0720694-06.2025.8.07.0000 0721023-18.2025.8.07.0000 0740730-37.2023.8.07.0001 0721585-27.2025.8.07.0000 0721802-70.2025.8.07.0000 0721770-65.2025.8.07.0000 0721895-33.2025.8.07.0000 0722037-37.2025.8.07.0000 0722203-69.2025.8.07.0000 0815398-94.2024.8.07.0016 0724437-24.2025.8.07.0000 0724821-84.2025.8.07.0000 0724917-02.2025.8.07.0000 0700024-02.2025.8.07.0014 0725807-38.2025.8.07.0000 0726243-94.2025.8.07.0000 0747271-86.2023.8.07.0001 0722611-04.2018.8.07.0001 0723275-02.2023.8.07.0020 0701663-43.2025.8.07.0018 ADIADOS 0704628-92.2018.8.07.0000 0724546-40.2022.8.07.0001 0705438-23.2025.8.07.0000 0719227-97.2023.8.07.0020 0716603-75.2023.8.07.0020 0703421-52.2023.8.07.0010 0712493-56.2024.8.07.0001 0736267-18.2024.8.07.0001 0748428-60.2024.8.07.0001 0707152-25.2024.8.07.0009 0740106-45.2024.8.07.0003 0702013-56.2024.8.07.0021 0746198-45.2024.8.07.0001 0716706-08.2024.8.07.0001 0709956-18.2023.8.07.0003 0711769-28.2024.8.07.0009 0721578-35.2025.8.07.0000 0707303-73.2024.8.07.0014 0025179-21.2015.8.07.0007 0007760-81.2017.8.07.0018 0722637-58.2025.8.07.0000 0722749-27.2025.8.07.0000 0722988-31.2025.8.07.0000 0725884-72.2024.8.07.0003 0716280-75.2024.8.07.0007 0701126-17.2024.8.07.0007 0713278-03.2024.8.07.0006 0725258-28.2025.8.07.0000 0708739-52.2024.8.07.0019 0701500-17.2025.8.07.0001 0010718-79.2013.8.07.0018 PEDIDOS DE VISTA 0715564-35.2025.8.07.0000 0717214-20.2025.8.07.0000 0707726-15.2024.8.07.0020 A sessão foi encerrada no dia 08 de Setembro de 2025.
Eu, ROSANGELA SCHERER DE SOUZA, Secretária de Sessão 2ª Turma Cível, de ordem do(a) Excelentíssimo(a) Desembargador(a) Presidente, lavrei a presente ata que, depois de lida e aprovada, vai por mim subscrita e assinada. ROSANGELA SCHERER DE SOUZA Secretário de Sessão -
08/09/2025 14:00
Conhecido o recurso de LORENA GLORIA BRAGA AVELINO - CPF: *02.***.*25-66 (AGRAVANTE) e não-provido
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08/09/2025 12:25
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/08/2025 16:20
Expedição de Intimação de Pauta.
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06/08/2025 16:20
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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01/08/2025 19:13
Recebidos os autos
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30/07/2025 15:47
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALVARO CIARLINI
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30/07/2025 02:17
Decorrido prazo de LORENA GLORIA BRAGA AVELINO em 29/07/2025 23:59.
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10/07/2025 18:26
Juntada de Petição de contrarrazões
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08/07/2025 02:17
Publicado Decisão em 08/07/2025.
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08/07/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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07/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios Gabinete do Desembargador Alvaro Ciarlini Autos nº 0701979-76.2025.8.07.9000 Classe judicial: AI - Agravo de Instrumento Agravante: Lorena Glória Braga Avelino Agravados: Distrito Federal Instituto AOCP D e c i s ã o Trata-se de agravo de instrumento interposto por Lorena Glória Braga Avelino contra a decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal, nos autos do processo nº 0725620-27.2025.8.07.0001, assim redigida: “Trata-se de ação ordinária, com pedido de antecipação de tutela, proposta por LORENA GLÓRIA BRAGA AVELINO em face do DISTRITO FEDERAL e do INSTITUTO AOCP, requerendo a suspensão dos efeitos do resultado do TAF da autora, garantindo sua reinclusão imediata nas etapas subsequentes do Concurso Público de Admissão ao Curso de Formação de Praças da PMDF.
A parte autora informa que, após aprovação na prova objetiva e na redação do Concurso Público para admissão ao Curso de Formação de Praças da Polícia Militar do Distrito Federal – PMDF, foi submetida à etapa de avaliação física, onde foi eliminada no Teste de Corrida ao percorrer uma distância de 2.100m (dois mil e cem metros), em contrariedade ao disposto no subitem 13.7.6 do Edital 04/2023-DGP/PMDF, que foi retificado.
Informa que a reprovação ocorreu em virtude da retificação do referido edital pelo EDITAL Nº 08/2023-DGP/PMDF, que alterou a distância exigida para 2.200m (dois mil e duzentos metros), anteriormente definida em 2.100m.
Conforme previsão editalícia inicial, antes da retificação, as candidatas do sexo feminino deveriam percorrer 2.100 metros em 12 minutos, utilizando-se uma pista com extensão de 400 metros, o que, na prática, exigia a realização de cinco voltas completas e mais meia volta.
Durante a realização do TAF, a autora completou as cinco voltas completas e seguiu até o ponto indicado como final, próximo a uma ambulância estacionada cerca de 100 metros após o ponto de partida, totalizando, assim, aproximadamente 2.100 metros percorridos.
Ao término da corrida, foi atendida por um paramédico, que a orientou a deitar-se para recuperação.
Contudo, não houve fiscalização individualizada quanto à distância efetivamente percorrida por cada candidata, tampouco foi promovido registro em ata quanto ao atendimento prestado ou à medição da distância atingida.
Posteriormente, ao consultar seu boletim de desempenho no site da Requerida, havia a informação de que teria percorrido apenas 2.000 metros, o que não condiz com a realidade dos fatos, considerando que percorreu o total de 2100 metros.
Por consequência, foi considerada inapta na referida etapa, sendo eliminada do certame.
Informa que a banca organizadora não disponibilizou qualquer canal ou mecanismo para interposição de recurso ou pedido de revisão quanto ao resultado do TAF.
Tal omissão impediu a autora de exercer o contraditório e a ampla defesa, restando apenas a via judicial como meio eficaz para salvaguardar seus direitos e garantir a lisura do certame.
A parte autora (inscrição nº 4630006104), submeteu-se ao exame físico do certame na data de 28 de janeiro de 2024.
Assevera que, conforme atestado pelo boletim de desempenho fornecido pela entidade promotora do concurso (doc. 2a), a autora foi considerada inapta no teste de corrida, tendo percorrido a distância de 2.100m (dois mil e cem metros) em um período de 12 minutos.
Requer a concessão de tutela de urgência para suspender os efeitos do resultado do TAF da autora, garantindo sua reinclusão imediata nas etapas subsequentes do Concurso Público de Admissão.
No mérito, requer a) a declaração da nulidade do ato que registrou 2.000 metros, com o reconhecimento de que a autora atingiu a metragem de 2.100 metros, sendo considerada apta conforme o edital original inicial; b) a declaração de nulidade do item 13.7.6 do Edital 08/2023-DGP/PMDF, restabelecendo- se o índice de 2.100 metros para o Teste de Corrida de 12 minutos para candidatas do sexo feminino; c) participação nas demais etapas do certame; d) alternativamente, que seja considerado o registro de 2.000 metros constantes do boletim de desempenho, com a inserção da Requerente no certame em razão do deferimento do pedido administrativo para que a corrida feminina fosse de 1900 metros de distância; e) caso a colocação da autora permita, a determinação de sua nomeação e posse ao cargo público, nos termos do edital; Deu-se à causa o valor de e R$ 1.000,00 (mil reais).
Custas recolhidas ao id 236991569. É o relatório.
DECIDO.
A petição inicial preenche os requisitos essenciais e não é caso de improcedência liminar dos pedidos (artigo 334 do CPC).
O deferimento da tutela de urgência, de natureza antecipatória, exige o preenchimento dos requisitos do artigo 300 do CPC, quais sejam: probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, além da possibilidade de reversão da medida (§3º).
A parte autora pretende, em síntese, a declaração da nulidade do ato que registrou 2.000 metros, com o reconhecimento de que a autora atingiu a metragem de 2.100 metros, sendo considerada apta, para obter a garantia de participação nas demais etapas do certame.
Insurge-se contra o edital nº 04/2023-DGP/PMDF, publicado em 24/1/2023, referente ao concurso público para provimento de vagas para o concurso público de admissão ao Curso de Formação de Praças (CFP), precisamente o subitem 13.7.6, especialmente quanto ao teste de corrida (feminino).
Segundo a autora, o edital nº 04/2023-DGP/PMDF violou aos princípios da legalidade, isonomia, razoabilidade, publicidade e ampla defesa quando retificou o subitem 13.7.6 do edital nº 04/2023- DGP/PMDF para aumentar a distância percorrida em 100 (cem) metros em vez de diminuí-la como fizera para os homens quando retificou o subitem 13.7.5 do edital nº 04/2023-DGP/PMDF para diminuir a distância original de 2.600 metros para 2.400 metros.
Este Juízo havia firmado o entendimento pela nulidade do ato, diante da compreensão da política pública em questão, à luz do princípio da isonomia, não se admitindo diferenciação apenas a um gênero.
Não obstante, firmou-se entendimento contrário no âmbito do eg.
TJDFT, o que exige, em homenagem à unidade e integralidade do Direito, a sua observância no presente caso.
Vejam-se, ilustrativamente, as seguintes ementas: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE CONHECIMENTO.
CONCURSO PÚBLICO.
CURSO DE FORMAÇÃO DE PRAÇAS (CFP) DA POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL (PMDF).
RETIFICAÇÃO DE REGULAÇÃO EDITALÍCIA (ITEM 13.7.6 DO EDITAL Nº 08/2023).
REGULAÇÃO EDITALÍCIA.
TESTE DE APTIDÃO FÍSICA (TAF).
INCREMENTO DA METRAGEM INICIALMENTE PREVISTA PARA AS CANDIDATAS MULHERES.
ILEGALIDADE.
ALEGAÇÃO.
DISCRIMINAÇÃO INDIRETA.
NÃO CARACTERIZAÇÃO.
TEORIA DO IMPACTO DESPROPORCIONAL.
NÃO INCIDÊNCIA.
MUDANÇA EMPREENDIDA CONFORME CRITÉRIOS CIENTÍFICOS.
ADOÇÃO DE DIRETRIZ “RAZOÁVEL” PARA AMBOS OS SEXOS.
CANDIDATA.
ELIMINAÇÃO DECORRENTE DO NÃO ATINGIMENTO DA DISTÂNCIA MÍNIMA EXIGIDA NO TEMPO ESTIPULADO.
OBSERVÂNCIA DA REGRA EDITALÍCIA.
ELISÃO.
CRIAÇÃO DE SITUAÇÃO DE TRATAMENTO DESCONFORME COM A ISONOMIA.
VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE E DA MORALIDADE.
INCURSÃO PELO MÉRITO ADMINISTRATIVO.
INVIABILIDADE.
APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Ao Judiciário não compete controlar o mérito do ato administrativo, competindo-lhe exclusivamente resguardar e velar pelos seus aspectos formais, de forma a ser resguardada sua legalidade, denotando que, em sede de concurso público, compete-lhe exclusivamente velar pela legalidade do certame, velando pela observância do legalmente prescrito e do edital que norteia o procedimento, inclusive a compreensão do exigido no conteúdo programático previamente difundido pela banca examinadora, não compreendendo essa incursão, contudo, a valoração dos enunciados inseridos nas provas e os critérios de correção adotados pela respectiva banca examinadora. 2.
Conquanto o edital encerre a regulação interna do concurso público, como norma de natureza infralegal não está munido de lastro para, no ambiente do ordenamento jurídico, atuar como criador de direitos e obrigações, estando vinculado, quanto às disposições que encerra, aos parâmetros constitucionais e legalmente ordenados, não podendo, pois, dispor sobre critérios ou condições de avaliação que não encontrem respaldo legal, sujeitando-se, pois, a controle de legalidade, tanto no ambiente administrativo como no judicial, sem que esse escrutínio descerre situação de invasão ao mérito do ato administrativo. 3.
Nos concursos públicos, segundo orientação das diretrizes constitucionais estratificadas nos princípios da igualdade e da legalidade, é vedada a criação de situações que impliquem restrição de acesso ao cargo público oferecido segundo o gênero do candidato, sendo legítimo e consoante aludidos enunciados, contudo, o estabelecimento de critérios de avaliação diferenciados quando as etapas avaliativas encerrem condições que impactem situação de desigualdade, como sucede com as provas de higidez física, nas quais, por imposição genética, devem ser manejados critérios de avaliação diferenciados segundo o sexo do concorrente. 4.
O Brasil é signatário da Convenção Interamericana contra o Racismo, a Discriminação Racial e Formas Correlatas de Intolerância, internalizada pelo Decreto nº 10.932, de 10 de janeiro de 2022, e, nada obstante o fato de que esse diploma normativo verse sobre questões raciais, a definição constante de seu artigo 1º, item 2, fornece clara elucidação do que pode ser caracterizado como discriminação indireta, tornando viável que sejam transpostos seus ditames também para as questões atinentes ao gênero, de forma que, se um critério que transpareça neutralidade acabe por ocasionar desvantagem às mulheres ou acabe por colocá-las em desvantagem em relação aos homens, resta caracterizada a prática discriminatória. 5.
Inexistindo comprovação ou fato concreto passível de ensejar a apreensão de que a alteração promovida no edital de regência de concurso público para ingresso nos quadros da Polícia Militar local, que, ao regular a fase avaliativa pertinente à avaliação física, dispusera sobre a distância mínima exigida das candidatas mulheres no teste de corrida, descerrara situação de ofensa ao princípio da isonomia, sobejando, ao revés, a constatação de que a alteração havida guarda conformidade com critérios cientificamente adotados por instituições de renome, tendo sido, ademais, adotado pela corporação em certames anteriores, deixa desguarnecido de verossimilhança o aduzido pela concorrente visando à declaração de nulidade da mudança empreendida no edital sob a invocação do princípio que coíbe a criação de situação de discriminação, ainda que sob a vertente indireta, e ofensa ao princípios da igualdade e da isonomia. 6.
Estando a alteração editalícia implantada no critério de distância pertinente à prova de corrida lastreada em parâmetros técnicos objetivos, afinando-se com as diretrizes traçadas, inclusive, por entidades internacionais especializadas e de renome mundial, guardando conformidade com a tabela que lista as categorias de condicionamento para a potência aeróbica máxima em homens e mulheres por idade, atendendo ao critério reputado “razoável” para ambos os sexos, não há que se falar em discriminação indireta ou em incidência da teoria do impacto desproporcional, ensejando que a eliminação da candidata, de conformidade com a nova conformação editalícia não impugnada formalmente no momento oportuno, reveste-se de legitimidade e de legalidade, devendo ser preservada a higidez do ato administrativo. 7.
Lastreada a disposição editalícia que, no ambiente de concurso público para ingresso nos quadros da Polícia Militar local, regula a fase avaliativa pertinente à avaliação física, dispondo sobre a distância mínima exigida das candidatas mulheres no teste de corrida, em parâmetros técnicos e estudos especializados, utilizados, inclusive, por entidades especializadas nacionais e internacionais, não subsistindo situação de afronta a disposição normatizada ou passível de induzir violação aos princípios da isonomia e da igualdade, não subsiste lastro apto a legitimar incursão do Judiciário sobre os critérios de avaliação, pois já encerram matéria pertinente ao mérito do ato administrativo. 8.
Apelação conhecida e desprovida.
Decisão por maioria.
Julgamento realizado na forma do art. 942 do CPC, com quórum qualificado. (Acórdão 1998987, 0704306-08.2024.8.07.0018, Relator(a): TEÓFILO CAETANO, 1ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 22/05/2025, publicado no DJe: 04/06/2025.) APELAÇÕES CÍVEIS.
ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL.
AÇÃO SOB O PROCEDIMENTO COMUM.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DE BANCA EXAMINADORA.
REJEIÇÃO.
CONCURSO PÚBLICO DA POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL (PMDF).
NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO (RETIFICAÇÃO DE EDITAL).
ALTERAÇÃO (MAJORAÇÃO) DE DISTÂNCIA PERCORRIDA PARA CANDIDATA DO SEXO FEMININO EM TESTE DE APTIDÃO FÍSICA (PROVA DE CORRIDA).
INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE OU DE OFENSA À ISONOMIA.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
Muito embora exista corrente jurisprudencial no sentido de não conhecer da preliminar de ilegitimidade passiva ad causam suscitada de forma inédita em apelação, e não deduzida pela parte insatisfeita em sua contestação apresentada na origem, “Sendo a legitimidade de parte uma das condições da ação, matéria de ordem pública, portanto indisponível, ela não se encontra sujeita à preclusão nas instâncias ordinárias” (REsp n. 998.460/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 23/2/2010, DJe de 23/3/2010.). 2.
Não obstante a banca examinadora seja mera executora do certame e, com efeito, não tenha ingerência sobre a alteração promovida em edital do concurso público no tocante à distância a ser percorrida em teste de aptidão física, a pretensão contida na inicial contempla em sua causa de pedir não apenas a impugnação da retificação do edital em si, mas também aponta falhas na execução da etapa do concurso por conta de condutas exclusivamente atribuíveis à banca examinadora, donde a situação concreta revela a pertinência subjetiva da executora do certame para figurar no polo passivo desta demanda, à luz da teoria da asserção. 3.
O controle do Poder Judiciário, em relação aos concursos públicos, limita-se à verificação da estrita observância da legalidade e da vinculação ao edital nos certames, não sendo possível ingerência no mérito administrativo, diante da discricionariedade da Administração Pública. 4.
A partir da revisão dos fatos e provas dos autos, não há motivo que justifique o reconhecimento de inconstitucionalidade, ou mesmo de ilegalidade, na alteração promovida pelo edital retificador do concurso público da PMDF, que implicou modificação no sentido de estabelecer o percurso de corrida feminino em 2.200m a ser concluído em 12min, em vez de 2.100m em 12min previstos inicialmente, e masculino em 2.400m a ser concluído em 12min, em vez de 2.600m em 12min previstos originalmente. 5.
A bem de considerar a ausência de comportamento contraditório ou de quebra da proteção da confiança da Administração Pública na modificação empreendida no teste de corrida, o ente distrital e a banca examinadora demonstraram nos presentes autos que os índices praticados no certame correspondem ao exigido similarmente em concursos públicos da carreira militar em anos anteriores, donde não há falar-se em aleatoriedade na sua adoção ou em discriminação de gênero.
Além disso, há elementos nos autos que corroboram a justificativa científica da retificação empreendida e dos paradigmas adotados para averiguar a higidez de aptidão física em testes de corrida. 6.
Ao contrário do que pretende fazer prevalecer a candidata, a postura que vindica para anulação do edital é que compromete os princípios da legalidade, da isonomia e da proporcionalidade no concurso público em comento, o que não deve ser chancelado.
De mais a mais, não houve demonstração, nem sequer mínima, de equívocos operacionais na prova realizada que afastem a presunção de legitimidade do ato administrativo de reprovação da candidata apelante na fase de teste de aptidão física, sejam relativos à topografia da raia e condições da pista de corrida, sejam relativos à cronometragem calculada, tratando-se de mera insatisfação da parte contra o resultado que lhe foi desfavorável. 7.
Preliminar de ilegitimidade passiva ad causam rejeitada.
Apelações cíveis conhecidas e providas. (Acórdão 1981490, 0701768-54.2024.8.07.0018, Relator(a): LUCIMEIRE MARIA DA SILVA, 5ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 20/03/2025, publicado no DJe: 03/04/2025.) DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÕES.
IMPUGNAÇÃO CONTRA O VALOR DA CAUSA ACOLHIDA.
CONCURSO PÚBLICO.
PMDF.
SOLDADO.
TESTE DE APTIDÃO FÍSICA.
CORRIDA.
CANDIDATA CONSIDERADA INAPTA.
ILEGALIDADE E ABUSO NÃO CONSTATADOS.
APELAÇÕES CONHECIDAS E PROVIDAS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelações interpostas contra a sentença que confirmou a tutela de urgência e julgou procedente o pedido formulado na petição inicial para (i) anular o item 13.7.6 do edital de abertura do concurso público (Edital n. 4/2023 – DGP/PMDF), retificado pelo Edital n. 8/2023; (ii) manter, em favor da autora, ora apelada, a distância mínima de 2.100 (dois mil e cem) metros para o teste de corrida e (iii) assegurar sua participação nas demais fases do certame. 2.
O agravo de instrumento n. 0708045-43.2024.8.07.0000 foi interposto contra a decisão que indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência apresentado na petição inicial.
O agravo foi conhecido e desprovido (Acordão n. 1867384).
Após o julgamento colegiado, o Juízo de origem deferiu a tutela de urgência requerida em caráter incidental.
II.
QUESTÕES EM DISCUSSÃO 3.
As questões em discussão consistem em saber (i) se o valor atribuído à causa deve ser corrigido; (ii) se a retificação da distância mínima que deveria ser atingida no teste de corrida aplicado para candidatas do sexo feminino representou prejuízo à preparação da apelada e violação ao princípio da isonomia; (iii) se a eliminação da apelada violou os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade; (iv) se ocorreram irregularidades na organização e avaliação da prova de corrida e (v) se a resposta ao recurso administrativo apresentou motivação suficiente.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
A ação trata da eliminação da candidata na prova de aptidão física aplicada em concurso público.
A pretensão apresentada na petição inicial se resume a declarar a nulidade do referido ato para assegurar a participação nas demais fases do certame.
Não há pedido destinado à investidura no cargo, motivo pelo qual é incabível definir a exata expressão econômica da demanda.
O valor da causa deve ser fixado por estimativa.
Impugnação acolhida. 5.
O edital, com base no princípio da igualdade material (art. 5º, I, da CF), levou em consideração as diferenças e peculiaridades das características físicas dos participantes dos sexos masculino e feminino, garantindo tratamento compatível e menos rigoroso para as candidatas ao fixar os desempenhos mínimos exigidos na corrida.
A alteração dos parâmetros para o teste de corrida por meio do edital retificador não foi realizada de forma aleatória, pois se baseou em critérios técnicos e em certames anteriores da Polícia Militar do Distrito Federal.
A retificação foi publicada com antecedência suficiente para viabilizar a preparação. 6.
Observa-se número considerável de candidatas aprovadas no teste de corrida realizado nas mesmas condições às quais a apelada foi submetida, fato que contraria as alegações de desproporcionalidade e de falta de razoabilidade.
Não seria razoável manter a procedência do pedido para modificar o critério relativo à distância mínima na corrida, pois tal medida beneficiaria apenas a recorrida e representaria tratamento diferenciado em relação às demais concorrentes, que se prepararam para realizar a prova de acordo com as condições estabelecidas no edital. 7.
A apelada não se desincumbiu do ônus de comprovar as alegadas irregularidades na organização e avaliação da prova de corrida, conforme o art. 373, I, do CPC.
Os elementos probatórios, inclusive o vídeo gravado durante o teste, contrariam as alegações atinentes a falhas na cronometragem.
Faltam evidências de que o desempenho da apelada teria sido prejudicado em razão do enfileiramento de candidatas no momento da largada.
Quanto à pista de atletismo, não há previsão no edital no sentido de que esta deveria ser oficialmente catalogada e faltam elementos suficientes para infirmar as condições aferidas pelo coordenador técnico responsável pela prova. 8.
A resposta ao recurso administrativo apresentou motivação explícita, clara e congruente, conforme o art. 50 da Lei Federal n. 9.784/1999 e o art. 56 da Lei Distrital n. 4.949/2012. 9.
Por não se constatar ilegalidade ou abuso no ato de eliminação, é incabível a intervenção do Poder Judiciário no mérito administrativo (Tema de Repercussão Geral n. 485/STF).
IV.
DISPOSITIVO 10.
Apelações conhecidas e providas. (Acórdão 1980387, 0701584-98.2024.8.07.0018, Relator(a): SANDRA REVES, 7ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 19/03/2025, publicado no DJe: 03/04/2025.) À vista disso, ao analisar o edital nº 04/2023-DGP/PMDF – para provimento de vagas ao cargo de Polícia Militar do Distrito Federal – resta inviável identificar, de plano, qualquer ilegalidade, mormente em razão do tempo de execução do teste de corrida para as mulheres ter sido alterado quando em comparação ao edital anterior, ou seja, de 2.100 para 2.200 metros (retificação ao subitem 13.7.6 do edital).
Portanto, ausente ilegalidade flagrante, considerando que o Edital de concurso faz lei entre as partes, como forma de garantir segurança jurídica às relações firmadas entre o candidato e o Estado, e conferir um tratamento igualitário a todos que concorrem para as vagas ofertadas, não se revela possível o deferimento da tutela de urgência ora postulada.
Deste modo, o indeferimento do pedido de tutela de urgência é medida que se impõe.
Forte na fundamentação acima exposta, INDEFIRO o pleito de tutela de urgência, por ausência de preenchimento dos requisitos legais exigidos nos artigos 300, e seguintes, do CPC.
Intimem-se.
Citem-se.” (Grifos do original) A agravante alega em suas razões recursais (Id. 73481873), em síntese, que foi considerada inapta na prova de corrida do teste de aptidão física integrante do concurso público regido pelo Edital nº 4/2023 – DGP/PMDF, destinado à admissão e ao provimento de vagas no Curso de Formação de Praças com graduação de Soldado Policial Militar da Polícia Militar do Distrito Federal.
Afirma que o marco mínimo a ser alcançado pelas candidatas, no prazo de até 12 (doze) minutos, foi alterado de 2100m (dois mil e cem metros) para 2200m (dois mil e duzentos metros).
Verbera que essa mudança violou o princípio da igualdade substancial entre homens e mulheres.
Informa que embora tenha percorrido a distância de 2100m (dois mil e cem metros), os agentes responsáveis pela fiscalização do certame apontaram a marca de apenas 2000m (dois mil metros) alcançados pela recorrente (Id. 237400686 dos autos aludidos).
Tece considerações a respeito da suposta ausência de regularidade nas medições do local da prova de corrida.
Requer, portanto, a concessão de antecipação da tutela, bem como o subsequente provimento do recurso para que seja reformada a decisão interlocutória impugnada, com a determinação de assegurar a permanência da agravante no concurso público para ingresso no Curso de Formação de Praças da Polícia Militar do Distrito Federal.
O valor referente ao preparo recursal foi devidamente recolhido (Id. 73483058). É a breve exposição.
Decido.
A interposição do presente agravo de instrumento está prevista no art. 1015, inc.
I, do CPC.
Quanto ao mais o recurso é tempestivo, mostrando-se aplicável ao caso a regra prevista no art. 1017, § 5º, do CPC.
De acordo com a regra prevista no art. 1019, inc.
I, do CPC, ao receber o agravo de instrumento o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao Juízo sua decisão.
No caso em exame a agravante pretende obter a antecipação da tutela recursal.
Para que seja concedida a tutela antecipada pretendida é necessária a presença de dois requisitos, quais sejam, a demonstração unilateral das provas suficientes que autorizem o exercício da pretensão, a denotar a existência do critério de verossimilhança, bem como o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Na presente hipótese a questão submetida ao conhecimento deste Egrégio Tribunal de Justiça consiste em examinar a possibilidade de assegurar a permanência da agravante no concurso público para ingresso no Curso de Formação de Praças da Polícia Militar do Distrito Federal.
A Administração Pública está submetida ao controle dos atos administrativos exercido pelo Poder Judiciário, que tem a competência para deliberar a respeito da legalidade dos referidos atos, nos termos da regra prevista no art. 5º, incisos XXXIV e XXXV, da Constituição Federal, como é elementar.
Por essa razão os concursos públicos estão sujeitos à atuação jurisdicional singelamente em relação ao controle de eventuais ilegalidades ou abusos de poder na conduta administrativa.
A superação desse limite levaria, com efeito, à própria alteração dos critérios de avaliação do concurso público estipulados previamente pela banca examinadora.
A respeito do tema o Excelso Supremo Tribunal Federal, aos 23 de abril de 2015, no julgamento do RE nº 632.853, ao apreciar o tema nº 485 afetado à sistemática da repercussão geral, decidiu, por maioria de votos, o seguinte: “Recurso extraordinário com repercussão geral. 2.
Concurso público.
Correção de prova.
Não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas.
Precedentes. 3.
Excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame.
Precedentes. 4.
Recurso extraordinário provido.” (RE nº 632853, Relator: Min.
GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 23/04/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-125 DIVULG 26-06-2015 PUBLIC 29-06-2015) (Ressalvam-se os grifos) Convém repisar que a atuação do Poder Judiciário está adstrita ao exame da legalidade (em sentido amplo) do certame, e não pode substituir a banca examinadora na avaliação do mérito das questões ou nos critérios de atribuição de notas aos candidatos, ressalvada a hipótese de ilegalidade manifesta nos critérios adotados pela banca.
O princípio da legalidade orienta a atuação do Administrador Público e abrange não só o cumprimento da lei em sentido estrito, mas também do ordenamento jurídico como um todo.
A respeito do aludido princípio, observe-se a lição extraída da obra de Diogo de Figueiredo[1]: “(...) À luz do princípio da razoabilidade, de caráter substantivo, o Direito, em sua aplicação administrativa ou jurisdicional contenciosa, não se exaure em ato puramente técnico, neutro e mecânico, não se esgota no racional e nem prescinde de valorações e de estimativas, pois a aplicação da lei se realiza por atos humanos, interessados na justiça e na imposição concreta de seus valores, nela estabelecidos em abstrato.
Foi nessa linha que se desenvolveu o princípio da razoabilidade, a reasonableness, como interpretação substantiva dada pela Suprema Corte dos Estados Unidos da América à cláusula do devido processo da lei, cuja origem em sua versão adjetiva remonta ao conceito de lei da terra, da Magna Carta de 1215.
Embora com raízes nos dois grandes sistemas jurídicos do Ocidente – o romanogermânico e o anglo-saxão – o princípio da razoabilidade não recebe terminologia homogênea e até varia de conteúdo, ora também designado como princípio da proporcionalidade, ora como princípio da interdição do excesso, mas parece haver concordância em que nele se contém três exigências metodológicas aplicativas: (1) a de adequabilidade da medida para atender ao resultado pretendido; (2) a de necessidade da medida, quando outras, que possam ser mais apropriadas, não se encontrem à disposição do agente; (3) e a de proporcionalidade no sentido estrito, aferida, de um lado, entre os inconvenientes que possam resultar da medida e, de outro, o resultado a ser alcançado.
Assim é que a aplicação do princípio da razoabilidade visa a afastar o arbítrio que decorrerá, inversamente, da inadequação entre meios e fins, da desnecessidade dos meios para atingir os fins e da desproporcionalidade entre os meios empregados e os fins a serem alcançados.” (Ressalvem-se os grifos) Nesse contexto, o controle jurisdicional dos atos administrativos deve ser exercido de modo a afastar a ocorrência de eventuais atos desproporcionais, ou mesmo, de implementação inviável.
Na hipótese em análise o Edital nº 4/2023 - DGP/PMDF prevê a promoção de fase de caráter eliminatório que consiste no “teste de aptidão física” dos candidatos aprovados nas etapas de múltipla escolha e de redação.
Os critérios alusivos ao teste de aptidão física foram inicialmente descritos no aludido ato administrativo nos seguintes moldes: “13.7 Teste de Corrida de 12 minutos (ambos os sexos) 13.7.1 O teste de corrida terá a duração de 12 (doze) minutos e será realizado em pista de atletismo em condições adequadas para prática de corrida. (Omissis) 13.7.6 Para as mulheres, a performance mínima a ser atingida é de 2.100 m (dois mil e cem metros) percorridos em 12 (doze) minutos. 13.7.7 Será considerado inapto no teste de corrida de 12 minutos o candidato que não obtiver a performance mínima estabelecida nos subitens 13.7.5 (sexo masculino) e 13.7.6 (sexo feminino).” (Id. 73481878, fl. 1) (Ressalvam-se os grifos) Em seguida, sobreveio o Edital nº 8/2023 - DGP/PMDF, publicado no dia 10 de fevereiro de 2023, por meio do qual houve mudança nos requisitos alusivos à prova de corrida para as candidatas, senão vejamos: “A CHEFE DO DEPARTAMENTO DE GESTÃO DE PESSOAL, DA POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas atribuições, conferidas por meio do inciso VI do artigo 1º da Portaria PMDF nº 670, de 3 de junho de 2009, e em conformidade com o disposto na Lei Distrital n° 4.949, de 15 de outubro de 2012, TORNA PÚBLICA a retificação do Edital 04/2023-DGP/PMDF, de 23 de janeiro de 2023, publicado no Diário Oficial do Distrito Federal (DODF) nº 10-A, de 24 de janeiro de 2023, com vistas a regular o Concurso Público de Admissão ao Curso de Formação de Praças (CFP), alterando os subitens 4.2; 4.3.3; 5.3; 6.3.3; 7.2.4; 7.3; 13.4.6; 13.5.5; 13.6.3; 13.6.4; 13.7.5; 13.7.6; 19.4.1; Anexo I e Anexo III, que passam a ter a seguinte redação: (omissis) 13.7.6 Para as mulheres, a performance mínima a ser atingida é de 2.200 m (dois mil e duzentos metros) percorridos em 12 (doze) minutos.” (Id. 73481885) (Ressalvam-se os grifos) Sucede que a distância de 2200 (dois mil e duzentos) metros também foi exigida em certames anteriores da instituição, a exemplo do Edital nº 35/2016 - DGP/PMDF[2] e do Edital nº 22/2018 - DGP/PMDF[3], ambos no item nº 11.23.6.
Ademais, o referido marco igualmente foi implementado no último concurso público, regido pelo Edital nº 3/2025 - DGP/PMDF, destinado à admissão e ao provimento de vagas no Curso de Formação de Oficiais com graduação de Aluno-Oficial da Polícia Militar do Distrito Federal (item nº 11.10.5.9)[4].
Verifica-se que o ajuste objeto da presente controvérsia singelamente atendeu aos critérios já implementados pela Polícia Militar do Distrito Federal, nos termos das regras previstas nos artigos 22, § 1º, e 24, ambos da LINDB.
A legitimidade sobre a mudança ora questionada, sem ofensa ao princípio da igualdade substancial entre homens e mulheres, foi devidamente reconhecida por este Egrégio Tribunal de Justiça em outras oportunidades, senão vejamos: “DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÕES.
BANCA.
ORGANIZADORA.
LEGITIMIDADE.
ATO ADMINISTRATIVO.
INTERVENÇÃO.
JUDICIAL.
HIPÓTESES.
EXCEPCIONAIS.
ILEGALIDADE.
INOCORRÊNCIA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.
CRITÉRIO.
EQUIDADE.
TABELA.
ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL.
OBSERVÂNCIA.
SENTENÇA REFORMADA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelações que objetivam reformar a sentença que acolheu os pedidos formulados na petição inicial para anular a retificação de edital de concurso público e considerar a candidata apta no teste de aptidão física (TAF).
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há três questões em discussão: i) saber se a banca examinadora tem legitimidade passiva; ii) saber se o ato administrativo que considerou a candidata inapta no teste de aptidão física (TAF) foi válido; iii) saber qual é o valor dos honorários advocatícios sucumbenciais quando utiliza-se o critério da equidade para a sua fixação.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A análise da legitimidade passiva da banca do concurso público deve ser aferida a partir das atribuições conferidas a ela no edital do certame. 4.
O Poder Judiciário deve intervir no mérito do ato administrativo em assuntos relacionados a concurso público apenas em situações excepcionais para corrigir abusos e preservar a legalidade. 5.
A Administração Pública pode adotar critérios e exigências específicas para a admissão de servidores públicos quando as atribuições do cargo assim exigirem. 6.
A realização de teste de aptidão física (TAF) para a investidura no cargo público deve fundamentar-se em critérios objetivos e permitir ao candidato a possibilidade de exercer seu direito de defesa com a interposição de recursos. 7.
O Código de Processo Civil estabeleceu a regra de que os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados em percentual do valor da condenação, do proveito econômico ou do valor da causa.
A equidade será o parâmetro de fixação quando o proveito econômico for inestimável ou irrisório ou quando o valor da causa for muito baixo. 8.
O art. 85, § 8º-A, do Código de Processo Civil determina a aplicação dos valores recomendados pelo Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil para a fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais quando o critério utilizado for a equidade.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Apelações providas.
Teses de julgamento: "1.
A banca do concurso público tem legitimidade passiva quando a discussão jurídica está relacionada às suas atribuições previstas no edital do certame. 2.
A previsão expressa da causa de exclusão do candidato no edital do concurso público, com a devida observância de critérios objetivos, afasta as alegações de nulidade do ato administrativo. 3.
A fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais por equidade nas ações cíveis de jurisdição contenciosa ou que assumam esse caráter deve observar o valor mínimo de vinte e cinco (25) Unidades Referenciais de Honorários (URH) recomendado pela tabela de honorários do Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil do Distrito Federal (OAB/DF)". (Acórdão nº 1993039, 0703208-85.2024.8.07.0018, Relator: JOÃO EGMONT, Relator Designado: HECTOR VALVERDE SANTANNA, 2ª Turma Cível, Data de Julgamento: 7/5/2025) (Ressalvam-se os grifos) “DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE CONHECIMENTO.
OBJETO.
ANULAÇÃO DE PRESCRIÇÃO EDITALÍCIA.
CONCURSO PÚBLICO.
CURSO DE FORMAÇÃO DE PRAÇAS (CFP) DA POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL (PMDF).
RETIFICAÇÃO DE REGULAÇÃO EDITALÍCIA (ITEM 13.7.6 DO EDITAL Nº 08/2023).
TESTE DE APTIDÃO FÍSICA (TAF).
INCREMENTO DA METRAGEM INICIALMENTE PREVISTA PARA AS CANDIDATAS MULHERES.
ILEGALIDADE.
ALEGAÇÃO.
DISCRIMINAÇÃO INDIRETA.
NÃO CARACTERIZAÇÃO.
TEORIA DO IMPACTO DESPROPORCIONAL.
NÃO INCIDÊNCIA.
MUDANÇA EMPREENDIDA CONFORME CRITÉRIOS CIENTÍFICOS.
ADOÇÃO DE DIRETRIZ “RAZOÁVEL” PARA AMBOS OS SEXOS.
CANDIDATA.
ELIMINAÇÃO DECORRENTE DO NÃO ATINGIMENTO DA DISTÂNCIA MÍNIMA EXIGIDA NO TEMPO ESTIPULADO.
OBSERVÂNCIA DA REGRA EDITALÍCIA.
ELISÃO.
CRIAÇÃO DE SITUAÇÃO DE TRATAMENTO DESCONFORME COM A ISONOMIA.
VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE E DA MORALIDADE.
INVIABILIDADE.
APELAÇÃO PROVIDA.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
Ao Judiciário não compete controlar o mérito do ato administrativo, competindo-lhe exclusivamente resguardar e velar pelos seus aspectos formais, de forma a ser resguardada sua legalidade, denotando que, em sede de concurso público, compete-lhe exclusivamente velar pela legalidade do certame, velando pela observância do legalmente prescrito e do edital que norteia o procedimento, inclusive a compreensão do exigido no conteúdo programático previamente difundido pela banca examinadora, não compreendendo essa incursão, contudo, a valoração dos enunciados inseridos nas provas e os critérios de correção adotados pela respectiva banca examinadora. 2.
Conquanto o edital encerre a regulação interna do concurso público, como norma de natureza infralegal não está munido de lastro para, no ambiente do ordenamento jurídico, atuar como criador de direitos e obrigações, estando vinculado, quanto às disposições que encerra, aos parâmetros constitucionais e legalmente ordenados, não podendo, pois, dispor sobre critérios ou condições de avaliação que não encontrem respaldo legal, sujeitando-se, pois, a controle de legalidade, tanto no ambiente administrativo como no judicial, sem que esse escrutínio descerre situação de invasão ao mérito do ato administrativo. 3.
Nos concursos públicos, segundo orientação das diretrizes constitucionais estratificadas nos princípios da igualdade e da legalidade, é vedada a criação de situações que impliquem restrição de acesso ao cargo público oferecido segundo o gênero do candidato, sendo legítimo e consoante aludidos enunciados, contudo, o estabelecimento de critérios de avaliação diferenciados quando as etapas avaliativas encerrem condições que impactem situação de desigualdade, como sucede com as provas de higidez física, nas quais, por imposição genética, devem ser manejados critérios de avaliação diferenciados segundo o sexo do concorrente. 4.
O Brasil é signatário da Convenção Interamericana contra o Racismo, a Discriminação Racial e Formas Correlatas de Intolerância, internalizada pelo Decreto nº 10.932, de 10 de janeiro de 2022, e, nada obstante o fato de que esse diploma normativo verse sobre questões raciais, a definição constante de seu artigo 1º, item 2, fornece clara elucidação do que pode ser caracterizado como discriminação indireta, tornando viável que sejam transpostos seus ditames também para as questões atinentes ao gênero, de forma que, se um critério que transpareça neutralidade acabe por ocasionar desvantagem às mulheres ou acabe por colocá-las em desvantagem em relação aos homens, resta caracterizada a prática discriminatória. 5.
Inexistindo comprovação ou fato concreto passível de ensejar a apreensão de que a alteração promovida no edital de regência de concurso público para ingresso nos quadros da Polícia Militar local, que, ao regular a fase avaliativa pertinente à avaliação física, dispusera sobre a distância mínima exigida das candidatas mulheres no teste de corrida, descerrara situação de ofensa ao princípio da isonomia, sobejando, ao revés, a constatação de que a alteração havida guarda conformidade com critérios cientificamente adotados por instituições de renome, tendo sido, ademais, adotado pela corporação em certames anteriores, deixa desguarnecido de sustentação o aduzido pela concorrente visando à declaração de nulidade da mudança empreendida no edital sob a invocação do princípio que coíbe a criação de situação de discriminação, ainda que sob a vertente indireta, e ofensa ao princípios da igualdade e da isonomia. 6.
Estando a alteração editalícia implantada no critério de distância pertinente à prova de corrida lastreada em parâmetros técnicos objetivos, afinando-se com as diretrizes traçadas, inclusive, por entidades internacionais especializadas e de renome mundial, guardando conformidade com a tabela que lista as categorias de condicionamento para a potência aeróbica máxima em homens e mulheres por idade, atendendo ao critério reputado “razoável” para ambos os sexos, não há que se falar em discriminação indireta ou em incidência da teoria do impacto desproporcional, ensejando que a eliminação da candidata, de conformidade com a nova conformação editalícia não impugnada formalmente no momento oportuno, reveste-se de legitimidade e de legalidade, devendo ser preservada a higidez do ato administrativo. 7.
Apelação conhecida e provida.
Decisão por maioria.
Julgamento realizado na forma do art. 942 do CPC, com quórum qualificado.” (Acórdão nº 1999020, 0702697-87.2024.8.07.0018, Relator: TEÓFILO CAETANO, 1ª Turma Cível, Data de Julgamento: 22/5/2025) (Ressalvam-se os grifos) “DIREITO ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONCURSO PÚBLICO.
CRITÉRIOS DE AVALIAÇÃO.
TESTE.
CORRIDA.
DISTÂNCIA MÍNIMA.
DISCRICIONARIEDADE DA BANCA EXAMINADORA.
PODER JUDICIÁRIO.
CONTROLE DA LEGALIDADE DO ATO. 1.
A distância mínima prevista no teste de corrida de 12 minutos para aprovação no certame aos candidatos do sexo feminino no concurso público para o provimento do cargo de Soldado da Polícia Militar do Distrito Federal, prévia e regularmente inserta em edital, é questão inerente ao mérito administrativo, sendo vedada a ingerência do Poder Judiciário, ressalvada a hipótese de violação ao princípio da legalidade.
Inteligência da Tese 485/STF. 2. É cediço que, ao inscrever-se em concurso público, a candidata adere às normas editalícias, devendo cumpri-las, sob pena de ser considerada inabilitada para o exercício da função pleiteada. 3.
Verificada alguma pretensa ilegalidade nas exigências do edital, deve a pretendente se insurgir na via de impugnação ao edital. 4.
Recurso não provido. (Acórdão nº 1887153, 0713456-67.2024.8.07.0000, Relator: MÁRIO-ZAM BELMIRO, 4ª Turma Cível, Data de Julgamento: 10/7/2024) Nesse contexto, a distância de 2200 (dois mil e duzentos) metros não é novidade para a agravante, que, a propósito, participou do respectivo teste de aptidão física após 11 (onze) meses da publicação do Edital nº 8/2023 - DGP/PMDF.
Quanto ao mais, em relação às afirmadas ilicitudes invalidantes ocorridas no curso da prova de corrida, a agravante afirma que houve erronia na medição a respeito da distância por ela percorrida.
As alegações articuladas na petição inicial evidenciam que a autora, ora recorrente, pretende comprovar que o local de prova não esteve apropriadamente sinalizado para que fosse garantido tratamento isonômico entre os candidatos (Id. 73481873).
Percebe-se, assim, que os fatos articulados na causa de pedir deverão ser elucidados oportunamente, mediante a produção de provas e a instauração do contraditório, o que se afigura incompatível com o juízo de cognição sumária próprio à antecipação da tutela recursal.
A esse respeito atentem-se as seguintes ementas promanadas deste Egrégio Sodalício: “PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
CONCURSO PÚBLICO.
PONTUAÇÃO.
PROVA DISCURSIVA.
DILAÇÃO PROBATÓRIA. 1.
Descabe a concessão de antecipação dos efeitos da tutela pretendida quando não demonstrados os requisitos da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, em consonância do com o art. 300 do CPC, a exigir maior instrução probatória ou incursão no mérito. 2.
Evidenciada a necessidade de instauração do contraditório e da ampla dilação probatória, onde poderão ser confrontados as argumentações deduzidas pelas partes, inviável o deferimento da tutela de urgência. 3.
Agravo de instrumento conhecido e desprovido.” (Acórdão nº 1713603, 0706835-88.2023.8.07.0000, Relator: LEILA ARLANCH, 7ª Turma Cível, Data de Julgamento: 7/6/2023) (Ressalvam-se os grifos) “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE CONHECIMENTO.
CONCURSO PÚBLICO.
PROVA DISCURSIVA.
BANCA EXAMINADORA.
ANTECIPAÇÃO TUTELA.
INSTAURAÇÃO CONTRADITÓRIO.
NECESSIDADE.
CRITÉRIO CORREÇÃO PROVA.
EDITAL.
DECISÃO CONFIRMADA. 1. É certo que em concurso público não cabe ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para apreciar critério de formulação e avaliação das provas e notas atribuídas aos candidatos, ficando sua competência limitada ao exame da legalidade do procedimento administrativo, o que não significa que se esteja invadindo o mérito do ato administrativo. 2.
Não há como antecipar o provimento jurisdicional sem a prévia instauração do contraditório, porquanto a banca examinadora do concurso indeferiu o recurso administrativo do candidato por estar em desacordo com as instruções constantes do Sistema Eletrônico de Interposição de Recursos e, também, definidas no edital de abertura.
O candidato deixou de observar o item "identificação do candidato" no campo "Argumentação". 3.
A discussão sobre o critério de correção da prova discursiva encontra-se no âmbito da discricionariedade da banca examinadora baseado nos parâmetros estabelecidos previamente no edital, de maneira que o juízo de conveniência e oportunidade para a definição dos critérios de correção da prova discursiva é da Administração e não do Poder Judiciário, não se podendo vislumbrar sem incursão no mérito da lide principal qualquer ofensa aos princípios balizadores da Administração Pública. 4.
Recurso desprovido.” (Acórdão nº 1663191, 0722735-48.2022.8.07.0000, Relator: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, 7ª Turma Cível, Data de Julgamento: 8/2/2023) Por essas razões os dados factuais suscitados pela agravante não estão revestidos de verossimilhança.
Fica dispensado o exame do requisito inerente ao risco de dano grave ou de difícil reparação.
Feitas essas considerações, indefiro o requerimento de antecipação da tutela recursal.
Cientifique-se o Juízo singular nos moldes da regra prevista no art. 1019, inc.
I, do CPC.
Aos agravados para os fins do art. 1019, inc.
II, do CPC.
Publique-se.
Brasília-DF, 4 de julho de 2025.
Desembargador Alvaro Ciarlini Relator [1] MOREIRA NETO, Diogo de Figueiredo.
Curso de Direito Administrativo. 16. ed.
Rio de Janeiro: Forense, 2014, p. 175 [2] https://www.iades.com.br/inscricao/upload/166/20161118104011904.pdf [3] https://www.iades.com.br/inscricao/upload/203/2018013084134611.pdf [4] https://cdn.cebraspe.org.br/concursos/PM_DF_25_CFO/arquivos/ED_1_PMDF_CFO_25_ABERTURA1.PDF -
04/07/2025 12:29
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2025 10:32
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
02/07/2025 13:37
Recebidos os autos
-
02/07/2025 13:37
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Turma Cível
-
02/07/2025 12:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
02/07/2025 12:12
Expedição de Certidão.
-
02/07/2025 12:09
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
02/07/2025 12:09
Juntada de Certidão
-
02/07/2025 11:35
Juntada de Certidão
-
01/07/2025 20:32
Juntada de Certidão
-
01/07/2025 20:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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