TJDFT - 0733376-87.2025.8.07.0001
1ª instância - 23ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0733376-87.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: AMERICAN TOWER DO BRASIL - CESSAO DE INFRAESTRUTURAS LTDA.
REU: PAULO OCTAVIO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA SENTENÇA Cuidam-se de embargos de declaração opostos pela parte autora em face da sentença de ID 248476720.
Alega a ocorrência de diversas omissões ao julgar improcedente o pedido.
DECIDO.
Conheço dos embargos, eis que tempestivos, na forma do art. 1.023 do CPC.
No mérito, porém, não assiste razão ao embargante, porquanto as razões lançadas nos declaratórios em muito desbordam de seus limites, estando a desafiar recurso próprio.
Nos termos do art. 1.022 do CPC, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material e, no presente caso, não estão configuradas quaisquer dessas hipóteses.
Inicialmente, destaco que verificando o magistrado não ser necessário prosseguir na fase de instrução do feito, devidamente amparado em norma posta no art. 355, I, do CPC, autorizado está a proceder ao julgamento antecipado da lide, independente de despacho saneador, o que afasta a alegação de nulidade do processo (Acórdão 1889564, 0719802-36.2021.8.07.0001, Relator(a): DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA, 1ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 17/07/2024, publicado no DJe: 26/07/2024.).
Ademais, as teses e documentos apresentados foram analisados por ocasião do julgamento e concretizados na sentença embargada.
O que se verifica é o inconformismo do embargante quanto à valoração dos fatos, das provas colacionadas e à aplicação do direito.
O recurso busca o reexame de matéria devidamente analisada e julgada no caso sob análise.
Outrossim, o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão, cabendo pontuar que a prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida (EDcl no MS 21.315/DF, Rel.
Ministra DIVA MALERBI, 1ª Seção, julgado em 08/06/2016, DJe 15/06/2016).
Necessário constar que os embargos de declaração não são remédio para obrigar o órgão julgador a renovar ou a reforçar a fundamentação da decisão.
De fato, o que pretende o embargante é a modificação do julgado, devendo manejar o recurso adequado, uma vez que não se admite a rediscussão da matéria pela estreita via dos embargos de declaração.
Forte nessas razões e à míngua dos elementos do art. 1.022 do CPC, REJEITO os presentes embargos.
Registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital -
11/09/2025 13:04
Juntada de Certidão
-
11/09/2025 12:59
Juntada de Petição de embargos de declaração
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08/09/2025 03:09
Publicado Sentença em 08/09/2025.
-
06/09/2025 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
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04/09/2025 08:29
Recebidos os autos
-
04/09/2025 08:29
Julgado improcedente o pedido
-
20/08/2025 14:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
20/08/2025 09:25
Juntada de Petição de réplica
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04/08/2025 03:13
Publicado Certidão em 04/08/2025.
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02/08/2025 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
-
01/08/2025 03:19
Publicado Decisão em 01/08/2025.
-
01/08/2025 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
-
31/07/2025 11:39
Expedição de Certidão.
-
31/07/2025 11:37
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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30/07/2025 21:36
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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30/07/2025 15:11
Recebidos os autos
-
30/07/2025 15:11
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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29/07/2025 03:22
Publicado Certidão em 29/07/2025.
-
29/07/2025 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
-
28/07/2025 08:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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25/07/2025 16:40
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2025 00:45
Expedição de Certidão.
-
23/07/2025 10:46
Juntada de Petição de contestação
-
13/07/2025 04:02
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
08/07/2025 03:23
Publicado Decisão em 08/07/2025.
-
08/07/2025 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
-
07/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0733376-87.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: AMERICAN TOWER DO BRASIL - CESSAO DE INFRAESTRUTURAS LTDA.
REU: PAULO OCTAVIO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA DECISÃO Cuidam-se de embargos de declaração opostos pela parte autora em face da decisão de ID 241047010.
Alega a ocorrência de omissão/contradição ao indeferir a tutela de urgência.
DECIDO.
Conheço dos embargos, eis que tempestivos, na forma do art. 1.023 do CPC.
No mérito, porém, não assiste razão ao embargante, porquanto as razões lançadas nos declaratórios em muito desbordam de seus limites, estando a desafiar recurso próprio.
Nos termos do art. 1.022 do CPC, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material e, no presente caso, não estão configuradas quaisquer dessas hipóteses.
As teses e os documentos apresentados foram analisados por ocasião da decisão proferida.
O que se verifica é o inconformismo do embargante quanto à valoração dos fatos, das provas colacionadas e à aplicação do direito.
O recurso busca o reexame de matéria devidamente analisada e decidida no caso sob análise.
Outrossim, o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão, cabendo pontuar que a prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida (EDcl no MS 21.315/DF, Rel.
Ministra DIVA MALERBI, 1ª Seção, julgado em 08/06/2016, DJe 15/06/2016).
Necessário constar que os embargos de declaração não são remédio para obrigar o órgão julgador a renovar ou a reforçar a fundamentação da decisão.
De fato, o que pretende o embargante é a modificação da decisão, devendo manejar o recurso adequado, uma vez que não se admite a rediscussão da matéria pela estreita via dos embargos de declaração.
Forte nessas razões e à míngua dos elementos do art. 1.022 do CPC, REJEITO os presentes embargos.
Registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital -
04/07/2025 18:30
Recebidos os autos
-
04/07/2025 18:30
Embargos de declaração não acolhidos
-
04/07/2025 11:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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04/07/2025 11:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/07/2025 11:13
Juntada de Certidão
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03/07/2025 09:55
Juntada de Petição de embargos de declaração
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02/07/2025 03:20
Publicado Decisão em 02/07/2025.
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02/07/2025 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0733376-87.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: AMERICAN TOWER DO BRASIL - CESSAO DE INFRAESTRUTURAS LTDA.
REU: PAULO OCTAVIO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO PAULO OCTAVIO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA (CPF: 54.***.***/0001-04); Nome: PAULO OCTAVIO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA Endereço: SHN QUADRA 02 - BLOCO A - SOBRELOJA 2 - ED.
MANHATTAN PLAZA, ASA NORTE, BRASÍLIA/DF - CEP: 70702-900 Petição Inicial Cuida-se de ação proposta por AMERICAN TOWER DO BRASIL - CESSAO DE INFRAESTRUTURAS LTDA em face de PAULO OCTAVIO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA.
Pugna pelo deferimento de tutela de urgência “a fim de determinar a imediata proibição de que o Réu pratique atos que importem em ameaça ou turbação da posse da Autora sobre o imóvel objeto do contrato de locação”, bem como para que seja admitida “consignação em pagamento dos aluguéis mensais a partir da competência de 03.2025, com o depósito judicial dos valores vincendos, diante da recusa do Réu em fornecer os dados bancários para o recebimento dos aluguéis”.
DECIDO.
Na forma do artigo 300 do Código de Processo Civil, "a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo", o que não se subsume à hipótese dos autos.
Em suma, nesse momento processual, não há verossimilhança do alegado de modo que os elementos trazidos não denotam suficiente probabilidade do direito (CPC, art. 300).
Ainda que se mostre questionável a retirada dos equipamentos do edifício, a determinação de sua manutenção sem avaliação das questões operacionais pode configurar risco aos colaboradores da obra em andamento, sobretudo diante do rico de queda dos equipamentos, conforme evidenciado ao ID 240759800.
Verifica-se ainda que a ré procedeu a devida notificação da parte interessada, comunicando sua intenção de rescisão de contrato, diante da reforma que está sendo realizada no imóvel.
Portanto, não restou demonstrada, de imediato, qualquer ilegalidade na conduta da ré.
Nesse contexto, inviável, em Juízo de cognição sumária, o deferimento da tutela, tendo em vista que é necessária maior dilação probatória para o deslinde da controvérsia, mediante manifestação da parte contrária.
Diante do que foi exposto, NÃO CONCEDO a tutela de urgência.
Deixo de designar a audiência neste momento, sem prejuízo de fazê-lo oportunamente, se o caso dos autos mostrar que será adequada para abreviar o acesso das partes à melhor solução da lide.
Cite-se o(a) requerido(a) para apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de ser considerado(a) revel e presumirem-se verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (art. 344 do CPC).
Advirta-se a parte requerida de que sua contestação deverá ser subscrita por advogado(a) regularmente inscrito(a) na Ordem dos Advogados do Brasil ou por defensor público.
CONFIRO à presente decisão força de mandado de citação e intimação. 23ª Vara Cível de Brasília da Circunscrição de Brasília Praça Municipal Lote 1 Bloco B, -, 4º ANDAR, ALA A, SALA 4.023-2, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 Horário de funcionamento: 12h às 19h.
Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital Obs: Os atos do processo poderão ser acessados por meio do link QR-Code acima. -
30/06/2025 14:09
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2025 12:44
Recebidos os autos
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30/06/2025 12:44
Não Concedida a tutela provisória
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30/06/2025 11:59
Classe retificada de INTERDITO PROIBITÓRIO (1709) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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30/06/2025 10:28
Juntada de Petição de petição
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30/06/2025 10:19
Juntada de Petição de certidão
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27/06/2025 16:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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27/06/2025 15:26
Juntada de Petição de petição
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27/06/2025 12:19
Recebidos os autos
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27/06/2025 12:19
Determinada a emenda à inicial
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27/06/2025 10:00
Juntada de Petição de petição
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27/06/2025 09:44
Juntada de Petição de certidão
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26/06/2025 16:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2025
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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