TJDFT - 0006708-41.2016.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Maria de Fatima Rafael de Aguiar
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/08/2025 10:40
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FÁTIMA RAFAEL
-
21/08/2025 10:40
Evoluída a classe de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
21/08/2025 10:38
Transitado em Julgado em 20/08/2025
-
21/08/2025 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 20/08/2025 23:59.
-
24/07/2025 02:15
Decorrido prazo de MARIA NELY DE ALENCAR RAMALHO ALVES em 23/07/2025 23:59.
-
02/07/2025 02:15
Publicado Ementa em 02/07/2025.
-
02/07/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
-
01/07/2025 00:00
Intimação
DIREITO CONSTITUCIONAL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
SUBSTITUIÇÃO DA TR PELO IPCA-E.
POSSIBILIDADE DE EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO COMPLEMENTAR.
ADEQUAÇÃO À JURISPRUDÊNCIA DO STF.
REEXAME DA MATÉRIA.
EMBARGOS ACOLHIDOS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Cuida-se de embargos de declaração opostos em face do acórdão que negou pedido de retificação ou expedição de requisitórios complementares, sob o fundamento de que os cálculos que geraram a ordem de pagamento estariam corretos.
O embargante alega ser necessário adequar o entendimento àquele firmado pelo Supremo Tribunal Federal (STF) nos Temas 810, 1.170 e 1.361, relativos à substituição da Taxa Referencial (TR) pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) na correção monetária de condenações contra a Fazenda Pública de natureza não tributária.
Ainda defende a possibilidade de se expedir precatório complementar para substituição de índices por alteração normativa.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (I) verificar a possibilidade de se aplicar índices de correção monetária e juros moratórios diversos dos fixados no título executivo judicial, conforme entendimento do STF no Tema 1.170 (RE 1.317.982/ES); e (II) estabelecer se é possível expedir precatório complementar para corrigir valores pagos a menor em razão da substituição do índice de correção monetária.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O STF consolidou, no Tema 810 (RE 870.947/SE), que a correção monetária dos débitos da Fazenda Pública de natureza não tributária deve observar o IPCA-e, afastando-se a TR como índice de atualização. 4.
O Tema 1.170 (RE 1.317.982/ES) estabeleceu que a incidência de índices de correção monetária e juros moratórios definidos por legislação ou jurisprudência superveniente pode ocorrer mesmo quando há previsão diversa em título executivo transitado em julgado. 5.
O Tema 1.360 (ARE 1.491.413/SP) fixou a tese de que a vedação à expedição de precatórios complementares não se aplica aos casos de erro material, inexatidão aritmética ou substituição de índices de correção monetária por alteração normativa. 6.
No caso concreto, os cálculos que geraram a ordem de pagamento estavam em desacordo com o entendimento do STF, pois se aplicou a TR em detrimento do IPCA-e.
Assim, a situação dos autos se enquadra na hipótese de substituição de índices, justificando a retificação dos valores devidos, ainda que os precatórios já tenham sido expedidos. 7.
O juízo de retratação se impõe, nos termos do art. 1.040, II, do CPC, para adequar a decisão ao entendimento vinculante do STF.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Embargos de Declaração acolhidos.
Maioria.
Tese de julgamento: 1.
A incidência de legislação ou entendimento jurisprudencial superveniente do STF sobre índices de correção monetária e juros moratórios pode ocorrer na fase executiva, mesmo quando há previsão diversa em título executivo judicial transitado em julgado. 2.
A vedação à expedição de precatórios complementares não se aplica aos casos de erro material, inexatidão aritmética ou substituição de índices de correção monetária por força de alteração normativa.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.040, II; Lei nº 9.494/97, art. 1º-F.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 870.947/SE (Tema 810); STF, RE 1.317.982/ES (Tema 1.170); STF, RE 1.505.031/SC (Tema 1.361); e STF, ARE 1.491.413/SP (Tema 1.360). -
29/06/2025 14:36
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2025 14:21
Conhecido o recurso de MARIA NELY DE ALENCAR RAMALHO ALVES - CPF: *24.***.*42-87 (EMBARGANTE) e provido
-
18/06/2025 12:17
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
23/05/2025 21:32
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2025 21:22
Juntada de Certidão
-
23/05/2025 21:14
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
23/05/2025 18:15
Recebidos os autos
-
10/04/2025 16:57
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FÁTIMA RAFAEL
-
10/04/2025 16:55
Juntada de Petição de contrarrazões
-
01/04/2025 07:44
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2025 20:03
Recebidos os autos
-
31/03/2025 20:03
Proferido despacho de mero expediente
-
24/03/2025 10:57
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FÁTIMA RAFAEL
-
21/03/2025 18:00
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 20/03/2025 23:59.
-
06/03/2025 14:12
Evoluída a classe de AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
05/03/2025 20:04
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
24/02/2025 02:15
Publicado Ementa em 24/02/2025.
-
22/02/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
-
20/02/2025 09:34
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2025 14:50
Conhecido o recurso de MARIA NELY DE ALENCAR RAMALHO ALVES - CPF: *24.***.*42-87 (AGRAVANTE) e não-provido
-
19/02/2025 14:47
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
24/01/2025 12:34
Expedição de Intimação de Pauta.
-
24/01/2025 12:34
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
17/01/2025 19:41
Recebidos os autos
-
04/12/2024 10:48
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FÁTIMA RAFAEL
-
04/12/2024 02:15
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 03/12/2024 23:59.
-
07/10/2024 13:02
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2024 18:38
Recebidos os autos
-
04/10/2024 18:38
Proferido despacho de mero expediente
-
24/09/2024 08:54
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FÁTIMA RAFAEL
-
24/09/2024 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 23/09/2024 23:59.
-
27/08/2024 13:25
Classe retificada de EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111) para AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
-
26/08/2024 19:13
Juntada de Petição de agravo interno
-
07/08/2024 02:15
Publicado Decisão em 07/08/2024.
-
06/08/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
-
01/08/2024 14:17
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2024 14:14
Classe retificada de AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) para EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111)
-
31/07/2024 19:41
Recebidos os autos
-
31/07/2024 19:41
Indeferido o pedido de #{nome_da_parte}
-
16/07/2024 11:48
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FÁTIMA RAFAEL
-
16/07/2024 11:47
Classe retificada de EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111) para AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
-
15/07/2024 20:39
Juntada de Petição de agravo interno
-
15/07/2024 19:47
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2024 09:12
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2024 19:08
Recebidos os autos
-
19/06/2024 19:08
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2024 16:09
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FÁTIMA RAFAEL
-
13/06/2024 16:04
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
13/06/2024 15:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
13/06/2024 15:51
Juntada de Certidão
-
13/06/2024 15:35
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2024 17:24
Processo suspenso em razão de expedição de precatório
-
04/11/2019 16:10
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EXECUTADO) em 11/10/2019.
-
04/11/2019 16:10
Juntada de Certidão
-
12/10/2019 03:01
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 11/10/2019 23:59:59.
-
16/09/2019 15:03
Decorrido prazo de MARIA NELY DE ALENCAR RAMALHO ALVES - CPF: *24.***.*42-87 (EXEQUENTE) em 13/09/2019.
-
16/09/2019 15:03
Juntada de Certidão
-
14/09/2019 02:41
Decorrido prazo de MARIA NELY DE ALENCAR RAMALHO ALVES em 13/09/2019 23:59:59.
-
23/08/2019 02:17
Publicado Certidão em 23/08/2019.
-
22/08/2019 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
20/08/2019 17:08
Juntada de Certidão
-
20/08/2019 17:07
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2019 18:49
Juntada de Certidão
-
19/08/2019 16:32
Distribuído por sorteio
-
19/08/2019 16:31
Juntada de Petição de petição inicial
-
19/08/2019 16:31
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2024
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0710529-74.2024.8.07.0018
Resende Mori Hutchison Advogados Associa...
Distrito Federal
Advogado: Lucas Mori de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/06/2024 09:40
Processo nº 0713626-42.2025.8.07.0020
Dayana Erika Lessa Borges
Xs5 Administradora de Consorcios S.A.
Advogado: Marcos Agnelo Teixeira da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/06/2025 13:48
Processo nº 0751997-69.2024.8.07.0001
Pedreiras Contagem LTDA
Claudinei Fabiano de Oliveira
Advogado: Eliane Nunes da Silva Alves
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/11/2024 23:03
Processo nº 0704743-15.2025.8.07.0018
Igreja de Nova Vida do Guara
Distrito Federal
Advogado: Joao Paulo Amaral Rodrigues
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 30/04/2025 21:36
Processo nº 0705800-10.2021.8.07.0018
Distrito Federal
Ciplan Cimento Planalto SA
Advogado: Aline Brazioli
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/04/2022 10:17