TJDFT - 0700899-25.2023.8.07.0019
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Recanto das Emas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/07/2024 13:55
Arquivado Definitivamente
-
08/07/2024 13:54
Expedição de Certidão.
-
03/07/2024 03:33
Publicado Decisão em 03/07/2024.
-
03/07/2024 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
-
02/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRIRE Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas Número do processo: 0700899-25.2023.8.07.0019 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GILCILENE BARROS DOS SANTOS EXECUTADO: BELEZA IMPERIAL LTDA DECISÃO Conforme mencionado na decisão de ID 178029985, eventual desarquivamento do feito estará condicionado à apresentação de elementos concretos que indiquem a efetiva alteração da situação patrimonial do devedor.
Assim, o feito somente retomará à tramitação sejam fornecidos indícios de existência de bens ou de modificação da situação econômica dos devedores, tendo em vista que a repetição indiscriminada de diligências já realizadas contrariam os princípios que fundamentam a Lei 9099/95.
Nesse sentido: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INDICAÇÃO DE BENS À PENHORA.
DESARQUIVAMENTO.
RENOVAÇÃO DA PESQUISAS INFRUTÍFERAS JÁ REALIZADAS.
AUSÊNCIA DE PROVA DA MODIFICAÇÃO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA DO DEVEDOR.
SUSPENSÃO CNH.
INEFETIVIDADE.
PRINCÍPIOS NORTEADORES DA LEI Nº 9.099/1995.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I.
Trata-se de agravo de instrumento interposto pela parte agravante contra decisão monocrática que indeferiu os pedidos de penhora BACENJUD, RENAJUD, de pesquisa de endereço via órgãos oficiais e de suspensão da CNH da parte agravada.
Defende, em síntese, necessidade do conhecimento do recurso para reformar a decisão do juízo a quo, para deferir os pedidos elaborados acima (ID 10492569).
II.
Recurso próprio e tempestivo.
As contrarrazões não foram apresentadas (ID 11483131).
III.
O rito dos Juizados Especiais orienta-se pelos princípios informadores da celeridade, simplicidade, informalidade, economia processual (art. 2º da Lei 9.099/95), razão pela qual compete-lhes o processo e julgamento de causas de menor complexidade.
IV.
Consoante dispõe o art. 921, §3º, do CPC, a execução será desarquivada para prosseguimento se encontrados bens penhoráveis do devedor, cujo ônus na localização é do credor.
V.
No processo em análise, razoável a exigência que indeferiu a renovação da pesquisa BacenJud, de indicação concreta de bens para retomada da execução, pois não há qualquer elemento que permita concluir pela modificação da situação econômica da parte agravada, além do que as pesquisas já realizadas restaram infrutíferas.
Devem ser demonstrados indícios de alteração da situação econômica do executado, principalmente para não transferir ao Poder Judiciário ônus e diligências que são de responsabilidade do credor, demonstrando a efetiva existência de bens que permitam supor que seja alcançado o crédito, não podendo ser autorizada indiscriminadamente tais consultas.
O mero decurso de tempo entre o deferimento do primeiro pedido de consulta e o segundo é insuficiente para que seja deferida a reiteração da pesquisa.
VI.
A reiteração do pedido de oficiar a órgãos oficiais e ao DETRAN-DF para indicar automóvel no nome da parte agravada, não atende ao princípio da razoabilidade quando se deixa de demonstrar modificação na sua situação econômico-financeira, uma vez que já realizado tal procedimento.
VII.
Correta a decisão que indeferiu o pedido de suspensão da CNH da parte agravada, posto a pouca efetividade ou até mesmo total inefetividade da medida para o seu adimplemento.
VIII.
Sem prejuízo do disposto, faculta-se à parte exequente promover nova execução, quando puder indicar bens da executada passíveis de constrição judicial, com o fim de haver seu crédito ou requerimentos que se mostrem úteis aos fins do presente estágio processual.
IX.
A escolha do Juizado é uma faculdade da parte autora, ou seja, cabe a ele optar entre o Juizado e a Justiça tradicional para melhor atender seus interesses.
E, ao optar pelos Juizados Especiais, a parte autora estará também optando pela inviabilidade de deferimento de medidas previstas na Lei Adjetiva e não presentes na Lei n.º 9.099/95.
X.
Agravo de instrumento conhecido e não provido.
Decisão monocrática mantida.
Condeno a parte agravante ao pagamento das custas, cuja exigibilidade resta suspensa em face da gratuidade de justiça deferida.
Deixo de arbitrar honorários advocatícios ante a ausência de contrarrazões.
XI.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, consoante disposto no artigo 46 da Lei nº 9.099/95. (Acórdão 1208609, 07033759820198079000, Relator: ALMIR ANDRADE DE FREITAS, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 16/10/2019, publicado no DJE: 21/10/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim, INDEFIRO os pedidos do autor.
Devolvam-se os autos ao arquivo.
I.
Recanto das Emas/DF, 1 de julho de 2024, 14:06:14.
THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA Juíza de Direito -
01/07/2024 16:01
Recebidos os autos
-
01/07/2024 16:01
Indeferido o pedido de GILCILENE BARROS DOS SANTOS - CPF: *64.***.*77-53 (EXEQUENTE)
-
28/06/2024 15:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
21/06/2024 04:36
Processo Desarquivado
-
20/06/2024 15:44
Juntada de Petição de petição
-
29/12/2023 12:42
Arquivado Provisoramente
-
24/11/2023 03:46
Decorrido prazo de GILCILENE BARROS DOS SANTOS em 23/11/2023 23:59.
-
16/11/2023 09:11
Publicado Decisão em 16/11/2023.
-
15/11/2023 08:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
-
13/11/2023 15:42
Recebidos os autos
-
13/11/2023 15:42
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
13/11/2023 13:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
09/11/2023 19:40
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2023 03:03
Publicado Decisão em 31/10/2023.
-
31/10/2023 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023
-
27/10/2023 14:16
Recebidos os autos
-
27/10/2023 14:16
Indeferido o pedido de GILCILENE BARROS DOS SANTOS - CPF: *64.***.*77-53 (EXEQUENTE)
-
26/10/2023 14:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
24/10/2023 18:05
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2023 03:16
Publicado Intimação em 17/10/2023.
-
17/10/2023 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2023
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11/10/2023 12:42
Juntada de Certidão
-
02/10/2023 15:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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28/09/2023 18:32
Juntada de Petição de petição
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18/09/2023 02:24
Publicado Decisão em 18/09/2023.
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15/09/2023 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
-
15/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRIRE Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas Número do processo: 0700899-25.2023.8.07.0019 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GILCILENE BARROS DOS SANTOS REVEL: BELEZA IMPERIAL LTDA DECISÃO Defiro, parcialmente, o pedido formulado pela exequente na petição retro.
Com efeito, considerando o resultado irrisório da recente pesquisa via Sisbajud, realizada no último mês de agosto, e a inexistência de registros vinculados ao Renajud, caberia à credora, ao requerer a reiteração de bloqueio via Sisbajud e Renajud, fornecer indícios de modificação da situação econômica da parte devedora e justificar a necessidade de renovação automática por um novo e determinado período de tempo, sob pena de se configurar verdadeira perpetuação da execução.
Inexistindo comprovação nesse sentido, tais pretensões não merecem prosperar.
Indefiro, igualmente, o pedido de consulta ao Infojud, porquanto o sigilo fiscal das informações prestadas à Receita Federal somente pode ser levantado caso fique demonstrada a presença de indícios de que a parte possua bens e que esteja dificultando a satisfação do débito, o que não é o caso dos autos.
Quanto ao pleito de consulta de bens via Sniper, cumpre frisar que as funcionalidades desse sistema ainda não foram completamente implementadas no âmbito deste Tribunal.
Ademais, merece registro o fato de que a referida plataforma apenas agrega diversas bases de dados que podem ser consultadas individualmente por outros mecanismos, inclusive sem intervenção judicial, como é o caso, por exemplo, do Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis.
Não bastasse isso, para fins de eventual deferimento, é necessária a presença de indícios de que tal medida possa ser efetiva, o que contrasta com o presente caso, considerando o resultado infrutífero das consultas anteriormente empreendidas.
Exatamente nesse sentido é a orientação que vem sendo adotada pelas Turmas Recursais deste Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, como se pode extrair do seguinte julgado: "JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
SISTEMA SNIPER.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE EFETIVIDADE.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Trata-se de agravo de instrumento interposto pela exequente contra decisão que indeferiu o pedido de pesquisa de bens pelo sistema SNIPER.
Sustenta que o indeferimento da realização da diligência afronta aos princípios da celeridade e efetividade processual.
Pede a reforma da decisão. 2.
Recurso próprio e tempestivo (art. 80, III, do Regimento Interno das Turmas Recursais).
Preparo recolhido, ID 41298082.
Não foram apresentadas contrarrazões. 3.
De acordo com informação disponibilizada na plataforma do CNJ, o SNIPER é um sistema com capacidade de armazenar informações sobre milhões de registros, que efetua cruzamento de dados de diversas bases - abertas e fechadas -, permitindo identificar relações de interesses para o processo, além da identificação de grupos econômicos.
Dentre as bases já inseridas no sistema, encontram-se a Receita Federal, TSE, CGU, ANAC, CNJ e Tribunal Marítimo. 4.
No caso sob análise, foi realizada pesquisa no sistema SISBAJUD, na modalidade "teimosinha", que restou absolutamente infrutífera.
O magistrado de origem consignou o seguinte: "Registro que o SNIPER consiste na unificação da busca de fontes patrimoniais, cujas diligências são atualmente feitas individualmente por meio dos sistemas já disponíveis - SISBAJUD, RENAJUD, E-RIDF, além de outras funcionalidades, inclusive aquelas necessárias para o desenvolvimento de investigações criminais. É evidente que se busca, nos processos de execução, uma agilidade na localização de bens para satisfação do crédito.
A celeridade é muito bem-vinda.
Todavia, a despeito do anúncio de disponibilização, as ferramentas mencionadas não foram efetivamente integradas ao novo sistema, que traz, quanto às pessoas físicas, parcas informações e, quanto às jurídicas, dados de algumas, mas não de todas, estando ausentes as informações sobre bens na maioria dos casos, o que torna a medida ainda sem utilidade, ao contrário da busca de bens por uso pontual dos sistemas mencionados.
Por fim, as informações de existência de vínculos societários dos devedores, outro dado trazido pelo sistema SNIPER, podem ser obtidas pelo próprio exequente, muitas vezes com o simples uso de ferramentas de buscas da internet, sem a necessidade de intervenção do Poder Judiciário". 5.
Com efeito, a diligência não revela potencial de atingir o objetivo pretendido, que é a existência de bens em nome do devedor, porquanto a integração de sistemas restringe-se, por ora, à Receita Federal, TSE, CGU, ANAC, CNJ e Tribunal Marítimo.
Ressalte-se que, para o deferimento da medida o magistrado deve avaliar a viabilidade e utilidade à satisfação da dívida, o que não é o caso, especialmente porque já estão disponíveis as consultas aos sistemas informativos de bens - SISBAJUD, INFOJUD, RENAJUD e e-RIDF.
Nesse descortino, impõe-se a manutenção de decisão agravada. 6.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 7.
Sem honorários ante a ausência de contrarrazões (art. 55 da Lei 9099/95). 8.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, a teor do que dispõe o art. 46 da Lei 9099/95" (TJDFT – Processo nº 0738689-37.2022.8.07.0000, Rel.
Juíza Marília de Ávila e Silva Sampaio, 2ª Turma Recursal, julg. em 06/02/23).
Ante o exposto, em observância à ordem legal de preferência contida no art. 835 do Código de Processo Civil, expeça-se mandado de penhora de tantos bens quantos bastem, a ser cumprido por oficial de justiça no estabelecimento comercial da empresa executada, para a satisfação do débito a que aludem os cálculos acostados ao ID 167325496, ressalvando-se a impenhorabilidade dos bens eventualmente utilizados na exploração de sua atividade econômica, ficando desde já nomeado como fiel depositário o representante legal da parte devedora, cuja qualificação deverá ser colhida durante a diligência.
Visando resguardar a efetividade da medida, intime-se, por ora, tão somente a autora para fins de ciência.
Recanto das Emas/DF, 12 de setembro de 2023.
THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA Juíza de Direito -
13/09/2023 17:24
Recebidos os autos
-
13/09/2023 17:24
Deferido em parte o pedido de GILCILENE BARROS DOS SANTOS - CPF: *64.***.*77-53 (EXEQUENTE)
-
12/09/2023 14:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
05/09/2023 18:40
Juntada de Certidão
-
31/08/2023 18:07
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2023 16:26
Recebidos os autos
-
28/08/2023 16:26
Outras decisões
-
22/08/2023 21:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
22/08/2023 21:00
Juntada de Certidão
-
22/08/2023 20:58
Juntada de Certidão
-
14/08/2023 10:05
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2023 00:30
Publicado Decisão em 07/08/2023.
-
05/08/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023
-
04/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRIRE Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas Número do processo: 0700899-25.2023.8.07.0019 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: GILCILENE BARROS DOS SANTOS REQUERIDO: BELEZA IMPERIAL LTDA DECISÃO Considerando que as partes possuem a obrigação legal de comunicar ao juízo eventual mudança de endereço ocorrida no curso do processo, face ao teor da diligência de ID 165023142, reputo eficaz a intimação dirigida ao endereço da empresa executada, via oficial de justiça, na forma do art. 19, § 2º, da Lei nº 9.099/95.
Quanto à petição acostada pela exequente ao ID 167324542, defiro o pedido de acréscimo dos honorários advocatícios ao montante da condenação com fulcro no entendimento fixado no Acõrdão nº 1.182.990 da Câmara de Uniformização deste Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios.
Posto isso, uma vez não cumprida a obrigação no prazo estipulado, promova-se o bloqueio online via Sisbajud da quantia apontada nos cálculos de ID 167325496, correspondente ao valor do débito principal devidamente atualizado e acrescido da multa de 10% e dos honorários advocatícios também de 10% previstos no § 1º do art. 523 do Código de Processo Civil.
Após, subsidiariamente, em não havendo ativos financeiros disponíveis ou suficientes, proceda-se à consulta de bens via Renajud.
Caso tal consulta apresente resultado frutífero, insira-se a restrição de transferência e penhora sobre o veículo e façam-se os autos conclusos.
Por outro lado, se o bem encontrado possuir restrições prévias, junte-se o extrato completo das restrições e remetam-se os autos conclusos para fins de apreciação da viabilidade do prosseguimento da penhora.
Destaque-se que, por força do art. 7º-A do Decreto-Lei nº 911/69, não se prosseguirá com a penhora de bens gravados de alienação fiduciária.
Ao final, se ambas as diligências se revelarem infrutíferas, intime-se a credora para indicar bens penhoráveis ou requerer medida apta ao prosseguimento do feito, atenta às diligências já realizadas, no prazo de 5 dias, sob pena de arquivamento.
Recanto das Emas/DF, 3 de agosto de 2023.
THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA Juíza de Direito -
03/08/2023 14:41
Recebidos os autos
-
03/08/2023 14:41
Deferido o pedido de GILCILENE BARROS DOS SANTOS - CPF: *64.***.*77-53 (REQUERENTE).
-
02/08/2023 15:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
02/08/2023 12:01
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2023 01:12
Decorrido prazo de BELEZA IMPERIAL LTDA em 01/08/2023 23:59.
-
11/07/2023 19:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/06/2023 07:37
Recebidos os autos
-
26/06/2023 07:37
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas.
-
23/06/2023 14:03
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
23/06/2023 14:02
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
20/06/2023 18:36
Recebidos os autos
-
20/06/2023 18:36
Deferido o pedido de GILCILENE BARROS DOS SANTOS - CPF: *64.***.*77-53 (REQUERENTE).
-
16/06/2023 14:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
16/06/2023 14:28
Processo Desarquivado
-
16/06/2023 11:49
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2023 17:59
Arquivado Definitivamente
-
15/06/2023 17:57
Transitado em Julgado em 29/05/2023
-
30/05/2023 11:59
Decorrido prazo de BELEZA IMPERIAL LTDA em 29/05/2023 23:59.
-
25/05/2023 04:53
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
15/05/2023 20:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/05/2023 10:41
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2023 16:09
Recebidos os autos
-
10/05/2023 16:09
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2023 16:09
Julgado procedente em parte do pedido
-
09/05/2023 19:40
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2023 00:32
Publicado Decisão em 08/05/2023.
-
06/05/2023 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2023
-
04/05/2023 23:19
Conclusos para julgamento para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
04/05/2023 16:20
Recebidos os autos
-
04/05/2023 16:20
Indeferido o pedido de GILCILENE BARROS DOS SANTOS - CPF: *64.***.*77-53 (REQUERENTE)
-
02/05/2023 15:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
02/05/2023 10:26
Juntada de Petição de especificação de provas
-
27/04/2023 17:38
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
27/04/2023 17:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas
-
27/04/2023 17:37
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 27/04/2023 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
26/04/2023 00:27
Recebidos os autos
-
26/04/2023 00:27
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
03/04/2023 17:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/03/2023 10:20
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
09/03/2023 17:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/02/2023 14:18
Recebidos os autos
-
02/02/2023 14:18
Proferido despacho de mero expediente
-
01/02/2023 19:53
Conclusos para despacho para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
01/02/2023 19:47
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/04/2023 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
01/02/2023 19:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/02/2023
Ultima Atualização
02/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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