TJDFT - 0729123-27.2023.8.07.0001
1ª instância - Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes Itapoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2024 20:57
Arquivado Definitivamente
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19/08/2024 20:57
Expedição de Certidão.
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19/08/2024 13:58
Juntada de Certidão
-
19/08/2024 13:58
Juntada de Alvará de levantamento
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19/08/2024 04:36
Publicado Sentença em 19/08/2024.
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16/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
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16/08/2024 00:00
Intimação
Diante do exposto, com fundamento nos artigos 924, inciso II, e 526, §3º , ambos do Código de Processo Civil, DECLARO EXTINTO O FEITO E A OBRIGAÇÃO, em face do pagamento. -
15/08/2024 11:29
Transitado em Julgado em 14/08/2024
-
14/08/2024 19:43
Recebidos os autos
-
14/08/2024 19:43
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2024 19:43
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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05/08/2024 15:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLA CHRISTINA SANCHES MOTA
-
05/08/2024 15:12
Transitado em Julgado em 02/08/2024
-
05/08/2024 13:44
Juntada de Petição de petição
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03/08/2024 04:49
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2024 02:21
Decorrido prazo de DIVANILDE AROUCHA ROCHA em 02/08/2024 23:59.
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01/08/2024 03:04
Juntada de Certidão
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01/08/2024 02:24
Decorrido prazo de TAM LINHAS AEREAS S/A. em 31/07/2024 23:59.
-
12/07/2024 03:21
Publicado Sentença em 12/07/2024.
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11/07/2024 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
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11/07/2024 00:00
Intimação
Ante o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido inicial, para a ré a indenizar a autora pelos danos materiais, no valor de R$ 1.882,17, a ser corrigido monetariamente pelo INPC, desde o desembolso, e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação e ao pagamento da e a compensá-la pelo danos morais, na quantia de R$ 8.000,00, acrescida de atualização monetária pelo INPC a partir dessa data (Súmula 362 STJ) e juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação.
Por consequência, declaro resolvido o mérito, nos termos do art. 487, inc.
I, do CPC.
Considerando que o acolhimento do pedido de indenização por danos morais em valor inferior ao pedido não implica em sucumbência recíproca, condeno a parte requerida ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC. -
09/07/2024 20:01
Recebidos os autos
-
09/07/2024 20:01
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2024 20:01
Julgado procedente em parte do pedido
-
09/07/2024 19:58
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CARLA CHRISTINA SANCHES MOTA
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09/07/2024 19:57
Cancelada a movimentação processual
-
09/07/2024 19:57
Desentranhado o documento
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09/07/2024 19:50
Recebidos os autos
-
09/07/2024 19:50
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2024 02:47
Publicado Despacho em 26/02/2024.
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24/02/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
-
23/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Itapoã Número do processo: 0729123-27.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO DE CONHECIMENTO (1107) AUTOR: DIVANILDE AROUCHA ROCHA REU: TAM LINHAS AEREAS S/A.
DESPACHO Anote-se conclusão para sentença.
Documento assinado eletronicamente pela Juíza de Direito, abaixo identificada, na data da certificação digital. -
22/02/2024 21:26
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CARLA CHRISTINA SANCHES MOTA
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22/02/2024 16:21
Recebidos os autos
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22/02/2024 16:21
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2024 16:21
Proferido despacho de mero expediente
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18/02/2024 22:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLA CHRISTINA SANCHES MOTA
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07/02/2024 03:40
Decorrido prazo de DIVANILDE AROUCHA ROCHA em 06/02/2024 23:59.
-
06/02/2024 04:48
Decorrido prazo de TAM LINHAS AEREAS S/A. em 05/02/2024 23:59.
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05/02/2024 14:12
Juntada de Petição de petição interlocutória
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30/01/2024 03:14
Publicado Certidão em 30/01/2024.
-
30/01/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
-
26/01/2024 12:46
Expedição de Outros documentos.
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26/01/2024 12:46
Expedição de Certidão.
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25/01/2024 12:10
Juntada de Petição de réplica
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11/12/2023 13:43
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2023 13:42
Expedição de Certidão.
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10/12/2023 10:36
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
10/12/2023 10:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Itapoã
-
10/12/2023 10:36
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por Juiz(a) em/para 07/12/2023 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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07/12/2023 14:57
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2023 08:03
Recebidos os autos
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06/12/2023 08:03
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
08/11/2023 02:43
Publicado Certidão em 08/11/2023.
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08/11/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
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07/10/2023 03:58
Decorrido prazo de TAM LINHAS AEREAS S/A. em 06/10/2023 23:59.
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03/10/2023 03:55
Decorrido prazo de TAM LINHAS AEREAS S/A. em 02/10/2023 23:59.
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02/10/2023 11:47
Expedição de Certidão.
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02/10/2023 11:46
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/12/2023 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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25/09/2023 09:42
Juntada de Petição de contestação
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06/09/2023 11:25
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2023 18:47
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2023 13:24
Recebidos os autos
-
05/09/2023 13:24
Outras decisões
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24/08/2023 17:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLA CHRISTINA SANCHES MOTA
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23/08/2023 16:28
Juntada de Petição de petição interlocutória
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04/08/2023 00:26
Publicado Decisão em 04/08/2023.
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04/08/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
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03/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCIFAOITA Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Itapoã Número do processo: 0729123-27.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Acidente de Trânsito (10435) DECISÃO Na forma do art.5º, LXXIV, da Constituição Federal, “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
Embora a concessão da gratuidade não exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
Nesse sentido, faculto ao autor o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas processuais.
Portanto, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (dez) dias, apresentar, sob pena de indeferimento: a) Comprovante de rendimentos do último mês/extrato de pagamento aposentadoria; e b) Cópia dos extratos bancários de contas de titularidade dos três últimos meses.
Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais e despesas processuais, sob pena de indeferimento.
Intime-se. *Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital* -
01/08/2023 19:04
Recebidos os autos
-
01/08/2023 19:04
Outras decisões
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01/08/2023 19:03
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DE CONHECIMENTO (1107)
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18/07/2023 10:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLA CHRISTINA SANCHES MOTA
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18/07/2023 00:41
Publicado Intimação em 18/07/2023.
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18/07/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2023
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14/07/2023 14:23
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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14/07/2023 11:09
Juntada de Petição de substabelecimento
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13/07/2023 17:20
Recebidos os autos
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13/07/2023 17:20
Declarada incompetência
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13/07/2023 13:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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13/07/2023 07:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/07/2023
Ultima Atualização
16/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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