TJDFT - 0707023-49.2021.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/04/2025 17:11
Arquivado Definitivamente
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01/04/2025 17:11
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
01/04/2025 17:11
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
27/03/2025 08:38
Recebidos os autos
-
27/03/2025 08:38
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília.
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07/03/2025 14:50
Juntada de Certidão
-
28/02/2025 12:20
Juntada de Certidão
-
26/02/2025 14:36
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
19/02/2025 19:48
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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19/02/2025 16:18
Juntada de Certidão
-
17/02/2025 10:41
Transitado em Julgado em 12/02/2025
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12/02/2025 02:31
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 11/02/2025 23:59.
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05/02/2025 03:25
Decorrido prazo de LENO CARVALHO DE SOUZA OLIVEIRA em 04/02/2025 23:59.
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28/01/2025 03:20
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 27/01/2025 23:59.
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17/12/2024 02:25
Publicado Sentença em 17/12/2024.
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16/12/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
-
13/12/2024 20:39
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2024 12:09
Recebidos os autos
-
12/12/2024 12:09
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2024 12:09
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2024 12:08
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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28/11/2024 09:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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27/11/2024 10:36
Juntada de Petição de manifestação
-
25/11/2024 08:57
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2024 08:57
Expedição de Certidão.
-
22/11/2024 11:21
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2024 11:13
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
20/11/2024 03:05
Decorrido prazo de LENO CARVALHO DE SOUZA OLIVEIRA em 19/11/2024 23:59.
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24/10/2024 02:17
Publicado Decisão em 24/10/2024.
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23/10/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
-
21/10/2024 19:49
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2024 13:49
Recebidos os autos
-
21/10/2024 13:49
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2024 13:49
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2024 13:49
Indeferido o pedido de BRB BANCO DE BRASILIA SA - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (EXEQUENTE)
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18/10/2024 06:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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17/10/2024 14:26
Juntada de Petição de petição
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19/09/2024 02:18
Decorrido prazo de LENO CARVALHO DE SOUZA OLIVEIRA em 18/09/2024 23:59.
-
16/09/2024 10:46
Recebidos os autos
-
16/09/2024 10:46
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2024 10:46
Deferido o pedido de BRB BANCO DE BRASILIA SA - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (EXEQUENTE).
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16/09/2024 06:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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13/09/2024 15:52
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2024 02:33
Publicado Decisão em 28/08/2024.
-
28/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
27/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0707023-49.2021.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BRB BANCO DE BRASILIA SA EXECUTADO: LENO CARVALHO DE SOUZA OLIVEIRA, BASIS CONSTRUCOES LTDA - ME DECISÃO I.
A parte exequente informou a ocorrência de cessão do crédito referente ao título executivo que subsidia o presente processo de execução em favor da empresa M3 SECURITIZADORDA DE CRÉDITO S.A..
Requereu, dessa forma, a substituição do polo ativo com a inclusão da cessionária, bem como a intimação da nova credora para promover o regular prosseguimento do feito executório (id. 208560745).
Compulsando os autos, verifica-se que não há nenhuma manifestação da empresa M3 SECURITIZADORDA DE CRÉDITO S.A. requerendo sua inclusão no polo ativo deste feito. À luz do princípio da inércia da jurisdição, insculpido no art. 2º do Código de Processo Civil e basilar do sistema processual lapidado em nosso ordenamento jurídico, não cabe a este juízo promover a intimação de um credor para questioná-lo acerca de seu eventual interesse no prosseguimento da cobrança de uma dívida em seu favor.
Cabe, sim, a este credor procurar o Poder Judiciário, se assim entender jurídica e economicamente cabível, promovendo as medidas previstas na legislação processual necessárias à busca da tutela jurisdicional de seu direito creditício.
Assim, indefiro o pedido de inclusão da cessionária no polo ativo deste feito, cabendo a esta realizar o aludido requerimento, induzindo o regular prosseguimento do trâmite processual, se assim entender cabível.
II.
Sem prejuízo, em observância ao princípio da dialeticidade insculpido nos arts. 9º e 10 do Código de Processo Civil, intime-se a parte exequente para que se manifeste a respeito da perda superveniente de seu interesse processual e de sua legitimidade ativa, com a consequente extinção processual nos termos do art. 485, inc.
VI, do diploma processual, tendo em vista a notícia de cessão do crédito objeto do presente feito executório em favor de terceiro não integrante dos autos.
Prazo: 15 (quinze) dias.
III.
Decorrido o prazo, independentemente de manifestação, retornem-se os autos conclusos para apreciação.
Intimem-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
26/08/2024 15:57
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2024 10:58
Recebidos os autos
-
26/08/2024 10:58
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2024 10:58
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2024 10:58
Indeferido o pedido de BRB BANCO DE BRASILIA SA - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (EXEQUENTE)
-
26/08/2024 06:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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23/08/2024 08:10
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2024 14:01
Decorrido prazo de LENO CARVALHO DE SOUZA OLIVEIRA em 16/08/2024 23:59.
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20/08/2024 13:52
Decorrido prazo de LENO CARVALHO DE SOUZA OLIVEIRA em 16/08/2024 23:59.
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19/08/2024 04:40
Decorrido prazo de LENO CARVALHO DE SOUZA OLIVEIRA em 16/08/2024 23:59.
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06/08/2024 02:24
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 05/08/2024 23:59.
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26/07/2024 02:20
Publicado Decisão em 26/07/2024.
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25/07/2024 04:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
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25/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0707023-49.2021.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DE BRASÍLIA SA EXECUTADO: LENO CARVALHO DE SOUZA OLIVEIRA, BASIS CONSTRUCOES LTDA - ME DECISÃO I.
O sistema SISBAJUD, ao processar as ordens de bloqueios judiciais, procedem a pesquisa dos seguintes ativos financeiros: conta corrente, conta poupança, CDB, Fundos, Compromissadas e Letras.
Os títulos negociados através de operações compromissadas são, os títulos públicos, certificados de depósito bancário (CDB), letras hipotecárias, letras de crédito imobiliário (LCI), debêntures e certificados de recebíveis imobiliários (CRI).
A pesquisa abrange todas as instituições financeiras, sendo que as cooperativas de crédito também são assim consideradas pelo Banco Central do Brasil.
Dispensa-se, com o uso do sistema, o envio de ofícios em papel, os quais por vezes são direcionados para instituições que não possuem relacionamento com o atingido, tampouco responsabilidade para cumpri-los, a exemplo do que ocorre com B3 (ou suas antigas denominações BM&FBOVESPA, CBLC, BOVESPA, BM&F, Cetip), CVM, Selic, ANBIMA, CNSEG e SUSEP.
O envio de ofícios em papel e o inadequado direcionamento são inócuos, causa atraso no cumprimento da ordem, desperdício de recursos e demasiado esforço de todos os envolvidos, além de contribuírem para a taxa de congestionamento de processos.
Desta forma, não há que se falar em complementação das pesquisas de bens, e tampouco a expedição de ofício às empresas administradoras de consórcio, eis que não possuem informações de existência de espécies patrimoniais não abrangidas pela consulta ao sistema SISBAJUD, razão pela qual indefiro o pedido.
II.
Frustradas as novas tentativas de constrição patrimonial requeridas pela parte exequente, não tendo sido localizados outros bens passíveis de penhora em nome da parte executada, e já tendo decorrido o prazo suspensivo de 01 (um) ano previsto no art. 921, inc.
III e § 1º, do Código de Processo Civil, conforme decisão de id. 161340733, os autos devem ser arquivados provisoriamente durante o decurso do prazo de prescrição intercorrente, conforme determina o § 2º do supramencionado dispositivo normativo.
Assim, remetam-se os autos ao arquivo provisório.
Intimem-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
24/07/2024 16:36
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2024 01:34
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 22/07/2024 23:59.
-
23/07/2024 16:06
Recebidos os autos
-
23/07/2024 16:06
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2024 16:06
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2024 16:06
Indeferido o pedido de Banco de Brasília SA - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (EXEQUENTE)
-
23/07/2024 08:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUANA LOPES SILVA
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22/07/2024 11:34
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2024 04:05
Decorrido prazo de LENO CARVALHO DE SOUZA OLIVEIRA em 16/07/2024 23:59.
-
25/06/2024 03:21
Publicado Decisão em 25/06/2024.
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24/06/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
-
24/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0707023-49.2021.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DE BRASÍLIA SA EXECUTADO: LENO CARVALHO DE SOUZA OLIVEIRA, BASIS CONSTRUCOES LTDA - ME DECISÃO Defiro o pedido de consulta ao sistema SNIPER em nome da parte executada, uma vez que ainda não realizada nos presentes autos. À Secretaria do Juízo para que junte aos autos o relatório de consulta ao sistema.
Após, abra-se vista dos autos à parte exequente para análise da consulta e para requerer o que entender pertinente ao regular prosseguimento do feito executório, indicando bens à penhora ou diligências de localização patrimonial ainda não intentadas nos autos, ficando ciente de que sua inércia resultará no retorno à suspensão e posterior arquivamento provisório dos autos, nos termos do art. 921, inc.
III e §§, do Código de Processo Civil.
Prazo: 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo sem novos requerimentos, retornem-se os autos à suspensão processual.
Intimem-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
21/06/2024 15:41
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2024 15:41
Juntada de Certidão
-
21/06/2024 15:12
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2024 15:50
Recebidos os autos
-
20/06/2024 15:50
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2024 15:50
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2024 15:50
Deferido o pedido de Banco de Brasília SA - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (EXEQUENTE).
-
20/06/2024 15:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
20/06/2024 12:31
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2024 04:50
Decorrido prazo de LENO CARVALHO DE SOUZA OLIVEIRA em 17/06/2024 23:59.
-
14/06/2024 10:28
Juntada de Certidão
-
13/06/2024 03:25
Juntada de Certidão
-
07/06/2024 12:59
Juntada de Certidão
-
06/06/2024 15:06
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2024 14:26
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2024 14:25
Juntada de Certidão
-
06/06/2024 11:39
Juntada de Certidão
-
05/06/2024 10:26
Juntada de Certidão
-
23/05/2024 02:31
Publicado Decisão em 23/05/2024.
-
22/05/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
-
21/05/2024 12:06
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
20/05/2024 15:37
Recebidos os autos
-
20/05/2024 15:37
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2024 15:37
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2024 15:37
Deferido o pedido de Banco de Brasília SA - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (EXEQUENTE).
-
14/05/2024 13:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
13/05/2024 11:16
Juntada de Petição de manifestação
-
24/04/2024 22:10
Recebidos os autos
-
24/04/2024 22:10
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2024 22:10
Deferido o pedido de Banco de Brasília SA - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (EXEQUENTE).
-
23/04/2024 07:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
22/04/2024 17:16
Juntada de Petição de manifestação
-
20/03/2024 10:08
Recebidos os autos
-
20/03/2024 10:08
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2024 10:08
Deferido o pedido de Banco de Brasília SA - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (EXEQUENTE).
-
19/03/2024 21:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
19/03/2024 10:25
Juntada de Petição de manifestação
-
14/03/2024 03:46
Decorrido prazo de LENO CARVALHO DE SOUZA OLIVEIRA em 13/03/2024 23:59.
-
21/02/2024 02:33
Publicado Decisão em 21/02/2024.
-
20/02/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
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20/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0707023-49.2021.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DE BRASÍLIA SA EXECUTADO: LENO CARVALHO DE SOUZA OLIVEIRA, BASIS CONSTRUCOES LTDA - ME DECISÃO I.
A parte exequente informou a ocorrência de cessão do crédito referente ao título executivo que subsidia o presente processo de execução em favor da empresa M3 SECURITIZADORDAE CRÉDITO S.A..
Requereu, dessa forma, a substituição do polo ativo com a inclusão da cessionária, bem como a intimação da nova credora para promover o regular prosseguimento do feito executório (id. 186206389).
Compulsando os autos, verifico que não há nenhuma manifestação da empresa M3 SECURITIZADORDAE CRÉDITO S.A. requerendo sua inclusão no polo ativo deste feito. À luz do princípio da inércia da jurisdição, insculpido no art. 2º do Código de Processo Civil e basilar do sistema processual lapidado em nosso ordenamento jurídico, não cabe a este juízo promover a intimação de um credor para questioná-lo acerca de seu eventual interesse no prosseguimento da cobrança de uma dívida em seu favor.
Cabe, sim, a este credor procurar o Poder Judiciário, se assim entender jurídica e economicamente cabível, promovendo as medidas previstas na legislação processual necessárias à busca da tutela jurisdicional de seu direito creditício.
Assim, indefiro o pedido de inclusão do cessionário no polo ativo deste feito, cabendo a este realizar o aludido requerimento, induzindo o regular prosseguimento do trâmite processual, se assim entender cabível.
II.
Sem prejuízo, em observância ao princípio da dialeticidade insculpido nos arts. 9º e 10 do Código de Processo Civil, intime-se a parte exequente para que se manifeste a respeito da perda superveniente de seu interesse processual e de sua legitimidade ativa, com a consequente extinção processual nos termos do art. 485, inc.
VI, do diploma processual, tendo em vista a notícia de cessão do crédito objeto do presente feito executório em favor de terceiro não integrante dos autos.
Prazo: 15 (quinze) dias.
III.
Decorrido o prazo, independentemente de manifestação, retornem-se os autos conclusos para apreciação.
Intimem-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
19/02/2024 16:22
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
17/02/2024 09:08
Recebidos os autos
-
17/02/2024 09:08
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2024 09:08
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2024 09:08
Indeferido o pedido de Banco de Brasília SA - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (EXEQUENTE)
-
09/02/2024 09:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
08/02/2024 15:17
Juntada de Petição de manifestação
-
12/01/2024 14:19
Recebidos os autos
-
12/01/2024 14:19
Expedição de Outros documentos.
-
12/01/2024 14:19
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
08/01/2024 09:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
21/12/2023 16:05
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
10/08/2023 07:33
Publicado Certidão em 10/08/2023.
-
09/08/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
-
09/08/2023 00:00
Intimação
Servidor Geral Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0707023-49.2021.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DE BRASÍLIA SA EXECUTADO: LENO CARVALHO DE SOUZA OLIVEIRA, BASIS CONSTRUCOES LTDA - ME CERTIDÃO Certifico e dou fé que anexei ofício do DETRAN - DF.
BRASÍLIA-DF, 12 de julho de 2023 15:27:38.
JANDIARA MACHADO CASEMIRO Servidora Geral -
07/08/2023 13:18
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2023 15:32
Juntada de Certidão
-
11/07/2023 01:45
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 10/07/2023 23:59.
-
06/07/2023 01:10
Decorrido prazo de LENO CARVALHO DE SOUZA OLIVEIRA em 05/07/2023 23:59.
-
21/06/2023 01:44
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 20/06/2023 23:59.
-
14/06/2023 00:17
Publicado Decisão em 14/06/2023.
-
13/06/2023 19:27
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2023 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2023
-
09/06/2023 18:32
Recebidos os autos
-
09/06/2023 18:32
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2023 18:32
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
30/05/2023 13:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
29/05/2023 15:38
Juntada de Petição de manifestação
-
29/05/2023 15:36
Juntada de Petição de manifestação
-
26/05/2023 20:18
Recebidos os autos
-
26/05/2023 20:18
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2023 20:18
Deferido o pedido de Banco de Brasília SA - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (EXEQUENTE).
-
04/05/2023 13:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
04/05/2023 08:51
Juntada de Petição de manifestação
-
02/05/2023 19:32
Recebidos os autos
-
02/05/2023 19:32
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2023 19:32
Outras decisões
-
24/04/2023 14:37
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
14/04/2023 13:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
14/04/2023 13:24
Juntada de Petição de manifestação
-
24/03/2023 10:33
Recebidos os autos
-
24/03/2023 10:33
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2023 10:33
Indeferido o pedido de Banco de Brasília SA - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (EXEQUENTE)
-
02/03/2023 00:58
Decorrido prazo de LENO CARVALHO DE SOUZA OLIVEIRA em 01/03/2023 23:59.
-
23/02/2023 14:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
23/02/2023 11:07
Juntada de Certidão
-
17/02/2023 13:54
Juntada de Petição de manifestação
-
17/02/2023 12:31
Expedição de Ofício.
-
03/02/2023 00:21
Publicado Despacho em 03/02/2023.
-
02/02/2023 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2023
-
25/01/2023 17:03
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2023 17:29
Recebidos os autos
-
24/01/2023 17:29
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2023 17:29
Proferido despacho de mero expediente
-
25/11/2022 15:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
25/11/2022 15:11
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
25/11/2022 15:11
Juntada de Certidão
-
23/08/2022 20:00
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
19/11/2021 02:43
Decorrido prazo de LENO CARVALHO DE SOUZA OLIVEIRA em 18/11/2021 23:59:59.
-
28/10/2021 17:20
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2021 21:12
Recebidos os autos
-
27/10/2021 21:12
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2021 21:12
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2021 13:18
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
22/10/2021 02:25
Publicado Decisão em 22/10/2021.
-
21/10/2021 15:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
21/10/2021 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2021
-
20/10/2021 19:52
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2021 17:03
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2021 12:58
Recebidos os autos
-
19/10/2021 12:58
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2021 12:58
Decisão interlocutória - indeferimento
-
13/10/2021 18:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
11/10/2021 18:50
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
11/10/2021 13:39
Recebidos os autos
-
11/10/2021 13:39
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2021 13:39
Decisão interlocutória - indeferimento
-
05/10/2021 16:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
04/10/2021 18:27
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2021 10:51
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2021 10:50
Juntada de Certidão
-
03/09/2021 09:31
Juntada de Certidão
-
01/09/2021 08:00
Recebidos os autos
-
01/09/2021 08:00
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2021 08:00
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
27/08/2021 16:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
27/08/2021 15:54
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2021 11:45
Recebidos os autos
-
25/08/2021 11:45
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2021 11:45
Proferido despacho de mero expediente
-
24/08/2021 14:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
23/08/2021 19:01
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2021 15:18
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2021 15:17
Expedição de Certidão.
-
19/08/2021 12:10
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2021 10:43
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2021 10:43
Expedição de Certidão.
-
22/07/2021 02:29
Publicado Despacho em 22/07/2021.
-
22/07/2021 02:29
Publicado Despacho em 22/07/2021.
-
21/07/2021 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2021
-
21/07/2021 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2021
-
19/07/2021 20:29
Recebidos os autos
-
19/07/2021 20:29
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2021 20:29
Proferido despacho de mero expediente
-
19/07/2021 13:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
16/07/2021 15:29
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2021 18:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/06/2021 11:23
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2021 11:23
Juntada de Certidão
-
28/06/2021 18:26
Juntada de Certidão
-
28/06/2021 14:59
Juntada de Certidão
-
30/05/2021 02:31
Decorrido prazo de BASIS CONSTRUCOES LTDA - ME em 28/05/2021 23:59:59.
-
30/05/2021 02:31
Decorrido prazo de LENO CARVALHO DE SOUZA OLIVEIRA em 28/05/2021 23:59:59.
-
07/05/2021 13:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/04/2021 17:50
Juntada de Petição de manifestação
-
15/04/2021 13:49
Recebidos os autos
-
15/04/2021 13:49
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2021 13:49
Decisão interlocutória - recebido
-
08/04/2021 13:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
06/04/2021 15:44
Juntada de Petição de petição
-
09/03/2021 11:11
Recebidos os autos
-
09/03/2021 11:11
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2021 11:11
Decisão interlocutória - recebido
-
05/03/2021 16:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
05/03/2021 16:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/03/2021
Ultima Atualização
27/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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