TJDFT - 0715156-44.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Fabricio Fontoura Bezerra
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 15:56
Arquivado Definitivamente
-
03/09/2025 12:16
Expedição de Certidão.
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03/09/2025 12:12
Transitado em Julgado em 03/09/2025
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03/09/2025 02:16
Decorrido prazo de UNITY SERVICOS INTEGRADOS DE SAUDE LTDA em 02/09/2025 23:59.
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20/08/2025 02:17
Decorrido prazo de FERNANDA NADYNNE MONTEIRO DO NASCIMENTO em 19/08/2025 23:59.
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13/08/2025 02:17
Publicado Ementa em 12/08/2025.
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13/08/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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11/08/2025 00:00
Intimação
Ementa: Direito Civil E Do Consumidor.
Agravo De Instrumento E Agravo Interno.
Plano De Saúde.
Internação De Emergência.
Período De Carência.
Indícios De Doença Preexistente.
Relatório Médico Sem Identificação Da Unidade Hospitalar.
Manutenção Da Tutela De Urgência.
Negado Provimento.
Agravo Interno rejeitado.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento e agravo interno interpostos contra decisão que determinou à operadora de plano de saúde que autorizasse e custeasse, sob pena de multa diária, a internação e o tratamento da autora no Hospital Home, conforme indicação de seu médico assistente.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Definir se é válida a negativa de cobertura pela operadora em razão de carência contratual diante de situação de urgência.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A situação descrita no relatório médico caracteriza quadro de urgência, com risco de evolução para urosepse e choque séptico, o que atrai a incidência do art. 35-C da Lei nº 9.656/98 e impõe a cobertura mesmo durante o período de carência. 4.
A ausência de identificação da unidade hospitalar no relatório médico compromete sua confiabilidade, exigindo apuração de sua procedência nos termos do art. 425, III, do CPC, o que justifica a necessidade de instrução probatória no processo principal. 5.
Há indícios de que os sintomas da autora antecederam a contratação do plano, o que pode configurar doença preexistente não declarada, hipótese que exige apuração sob a ótica da boa-fé objetiva e da regulamentação da ANS (RN nº 465/2021). 6.
A tutela de urgência deve ser mantida, em juízo de cognição sumária, diante do risco iminente à saúde da autora e da inexistência de modificação relevante no conjunto fático-jurídico desde a concessão da medida. 7.
A instrução probatória em curso na origem, com determinação de especificação de provas e apresentação de rol de testemunhas, é imprescindível para o adequado deslinde da controvérsia.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Agravo de instrumento desprovido.
Agravo interno prejudicado.
Tese de julgamento: 1.
O plano de saúde tem o dever de custear internação de urgência, mesmo durante o período de carência, nos termos do art. 35-C da Lei nº 9.656/98. 2.
A ausência de identificação da unidade hospitalar no relatório médico compromete sua validade como prova, exigindo apuração de sua origem conforme o art. 425, III, do CPC. 3.
Indícios de doença preexistente não declarada ensejam apuração quanto à boa-fé contratual e aplicação da regulamentação da ANS, não afastando, por si só, a concessão da tutela de urgência em situação de risco iminente à saúde.
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.656/98, art. 35-C; CPC, art. 425, III.
Jurisprudência relevante citada: Não há precedentes expressamente citados no acórdão. -
08/08/2025 00:00
Edital
Poder Judiciário da UniãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Turma Cível 27ª Sessão Ordinária Virtual - 7TCV (período de 30/07 até 07/08) Ata da 27ª Sessão Ordinária Virtual - 7TCV (período de 30/07 até 07/08), realizada no dia 30 de Julho de 2025 às 13:30:00, sob a presidência do(a) Excelentíssimo Senhor(a) Desembargador(a) MAURICIO SILVA MIRANDA, foi aberta a sessão, presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores: ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO, SANDRA REVES VASQUES TONUSSI, MAURICIO SILVA MIRANDA, DIVA LUCY e FABRICIO FONTOURA BEZERRA. Lida e aprovada a ata da sessão anterior, foram julgados os processos abaixo relacionados: JULGADOS 0726434-62.2023.8.07.0016 0735459-47.2023.8.07.0001 0708966-26.2020.8.07.0005 0738945-45.2020.8.07.0001 0722618-83.2024.8.07.0001 0705700-29.2019.8.07.0017 0712587-84.2023.8.07.0018 0741861-16.2024.8.07.0000 0712111-63.2024.8.07.0001 0737137-97.2023.8.07.0001 0710631-96.2024.8.07.0018 0701584-98.2024.8.07.0018 0752180-43.2024.8.07.0000 0758511-27.2023.8.07.0016 0702591-48.2025.8.07.0000 0703011-53.2025.8.07.0000 0703502-60.2025.8.07.0000 0704031-79.2025.8.07.0000 0704450-02.2025.8.07.0000 0704624-11.2025.8.07.0000 0704977-51.2025.8.07.0000 0731393-76.2023.8.07.0016 0705532-68.2025.8.07.0000 0705725-83.2025.8.07.0000 0706101-69.2025.8.07.0000 0706336-36.2025.8.07.0000 0706636-95.2025.8.07.0000 0706855-11.2025.8.07.0000 0707114-06.2025.8.07.0000 0707122-80.2025.8.07.0000 0707243-11.2025.8.07.0000 0718680-33.2022.8.07.0007 0707867-60.2025.8.07.0000 0708018-26.2025.8.07.0000 0708729-31.2025.8.07.0000 0708863-58.2025.8.07.0000 0708901-70.2025.8.07.0000 0709024-68.2025.8.07.0000 0713619-78.2023.8.07.0001 0709039-37.2025.8.07.0000 0709205-69.2025.8.07.0000 0709292-25.2025.8.07.0000 0705053-49.2024.8.07.0020 0709446-43.2025.8.07.0000 0709615-30.2025.8.07.0000 0702030-76.2020.8.07.0007 0710501-29.2025.8.07.0000 0711080-74.2025.8.07.0000 0711593-42.2025.8.07.0000 0711646-23.2025.8.07.0000 0711677-43.2025.8.07.0000 0028465-07.2015.8.07.0007 0700597-10.2024.8.07.0003 0709242-91.2024.8.07.0013 0714714-52.2024.8.07.0020 0712330-45.2025.8.07.0000 0700383-71.2024.8.07.0018 0712700-24.2025.8.07.0000 0712878-70.2025.8.07.0000 0712787-77.2025.8.07.0000 0704011-62.2024.8.07.0020 0712974-85.2025.8.07.0000 0738430-96.2023.8.07.0003 0713291-83.2025.8.07.0000 0713332-50.2025.8.07.0000 0733682-90.2024.8.07.0001 0703719-07.2024.8.07.0011 0703553-05.2024.8.07.0001 0716731-38.2022.8.07.0018 0704817-94.2024.8.07.0021 0702401-02.2023.8.07.0018 0715023-02.2025.8.07.0000 0715156-44.2025.8.07.0000 0705528-81.2019.8.07.0019 0716254-64.2025.8.07.0000 0716518-81.2025.8.07.0000 0735705-43.2023.8.07.0001 0736847-53.2021.8.07.0001 0716917-13.2025.8.07.0000 0717122-42.2025.8.07.0000 0007235-06.2015.8.07.0007 0718676-83.2024.8.07.0020 0715145-92.2024.8.07.0018 0717519-04.2025.8.07.0000 0729622-11.2023.8.07.0001 0717704-42.2025.8.07.0000 0735057-23.2024.8.07.0003 0709775-62.2024.8.07.0009 0711578-87.2023.8.07.0018 0706647-24.2025.8.07.0001 0718661-43.2025.8.07.0000 0703123-29.2024.8.07.0009 0703978-26.2024.8.07.0003 0718805-17.2025.8.07.0000 0704501-75.2023.8.07.0002 0719009-61.2025.8.07.0000 0743702-43.2024.8.07.0001 0712493-17.2024.8.07.0014 0044374-93.2004.8.07.0001 0719334-36.2025.8.07.0000 0719403-68.2025.8.07.0000 0719405-38.2025.8.07.0000 0719448-72.2025.8.07.0000 0719480-77.2025.8.07.0000 0707182-48.2024.8.07.0013 0719675-62.2025.8.07.0000 0719755-26.2025.8.07.0000 0720068-84.2025.8.07.0000 0719926-80.2025.8.07.0000 0700062-02.2025.8.07.0018 0720270-61.2025.8.07.0000 0741432-46.2024.8.07.0001 0735143-34.2023.8.07.0001 0720550-32.2025.8.07.0000 0701671-40.2025.8.07.9000 0721221-55.2025.8.07.0000 0721395-64.2025.8.07.0000 0721541-08.2025.8.07.0000 0721636-38.2025.8.07.0000 0721672-80.2025.8.07.0000 0721678-87.2025.8.07.0000 0728043-73.2024.8.07.0007 0721932-60.2025.8.07.0000 0721938-67.2025.8.07.0000 0721860-73.2025.8.07.0000 0721919-61.2025.8.07.0000 0713452-52.2023.8.07.0004 0718178-10.2025.8.07.0001 0700978-34.2023.8.07.0009 0708252-46.2023.8.07.0010 0749320-66.2024.8.07.0001 0728400-71.2024.8.07.0001 0732619-30.2024.8.07.0001 0719731-81.2024.8.07.0016 0732526-67.2024.8.07.0001 0705076-34.2024.8.07.0007 0703504-56.2023.8.07.0014 0704660-79.2023.8.07.0014 0716490-63.2023.8.07.0007 0724273-59.2025.8.07.0000 0723162-87.2023.8.07.0007 0706077-86.2022.8.07.0019 0705892-34.2024.8.07.0001 0744957-36.2024.8.07.0001 0731350-53.2024.8.07.0001 0741034-02.2024.8.07.0001 0766226-23.2023.8.07.0016 0701455-26.2024.8.07.0008 0712551-08.2024.8.07.0018 0721471-62.2024.8.07.0020 0704157-58.2023.8.07.0014 0703404-26.2022.8.07.0018 0708617-40.2022.8.07.0009 0718218-66.2024.8.07.0020 0727609-84.2024.8.07.0007 0712173-91.2024.8.07.0005 0719295-41.2022.8.07.0001 0717572-89.2024.8.07.0009 0706019-79.2018.8.07.0001 RETIRADOS DA SESSÃO 0734124-59.2024.8.07.0000 0713113-17.2024.8.07.0018 0711971-95.2025.8.07.0000 0742012-31.2024.8.07.0016 0701614-22.2025.8.07.9000 0721888-41.2025.8.07.0000 0701033-33.2024.8.07.0014 0702791-69.2023.8.07.0018 0739844-04.2024.8.07.0001 0718623-11.2024.8.07.0018 0704054-17.2024.8.07.0014 0711875-14.2024.8.07.0001 0730004-67.2024.8.07.0001 PEDIDOS DE VISTA 0717966-89.2025.8.07.0000 0715845-07.2024.8.07.0006 A sessão foi encerrada no dia 05 de Agosto de 2025 às 18:31:33 Eu, GISELLE SILVESTRE FERREIRA RIOS , Secretário de Sessão 7ª Turma Cível, de ordem do(a) Excelentíssimo(a) Desembargador(a) Presidente, lavrei a presente ata que, depois de lida e aprovada, vai por mim subscrita e assinada. GISELLE SILVESTRE FERREIRA RIOS Secretário de Sessão -
05/08/2025 18:37
Conhecido o recurso de UNITY SERVICOS INTEGRADOS DE SAUDE LTDA - CNPJ: 46.***.***/0001-14 (AGRAVANTE) e não-provido
-
05/08/2025 18:34
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
10/07/2025 14:31
Expedição de Intimação de Pauta.
-
10/07/2025 14:31
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
02/07/2025 18:43
Recebidos os autos
-
12/06/2025 14:18
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FABRICIO FONTOURA BEZERRA
-
12/06/2025 02:16
Decorrido prazo de FERNANDA NADYNNE MONTEIRO DO NASCIMENTO em 11/06/2025 23:59.
-
24/05/2025 02:17
Decorrido prazo de FERNANDA NADYNNE MONTEIRO DO NASCIMENTO em 23/05/2025 23:59.
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21/05/2025 02:16
Publicado Ato Ordinatório em 21/05/2025.
-
21/05/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
-
19/05/2025 15:53
Juntada de ato ordinatório
-
19/05/2025 15:08
Juntada de Petição de agravo interno
-
29/04/2025 02:17
Publicado Intimação em 28/04/2025.
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26/04/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
-
24/04/2025 09:56
Não Concedida a Medida Liminar
-
22/04/2025 17:00
Recebidos os autos
-
22/04/2025 17:00
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 7ª Turma Cível
-
17/04/2025 11:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
17/04/2025 11:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/04/2025
Ultima Atualização
11/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Documento de Comprovação • Arquivo
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