TJDFT - 0704963-13.2025.8.07.0018
1ª instância - 4ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 21:21
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2025 17:30
Recebidos os autos
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09/09/2025 17:30
Proferido despacho de mero expediente
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25/08/2025 21:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
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25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Sala 207, 2º andar, Brasília/DF Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Telefone: (61) 3103-4321 // Email: [email protected] Processo: 0704963-13.2025.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) EXEQUENTE: SONIA MARIA BATISTA DO AMARAL EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA RELATÓRIO I - Trata-se de impugnação apresentada pelo DISTRITO FEDERAL em face do cumprimento individual de sentença requerido por SONIA MARIA BATISTA DO AMARAL, por meio do qual pleiteia o recebimento do montante R$ 91.117,16, referente ao reajuste de vencimento da carreira de assistência da Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal, nos moldes do previsto no Inciso I do art. 15 da Lei nº 5.106/2013, conforme planilha de ID 234636006.
Destaca que o título executivo deriva da ação coletiva n. 0032335-90.2016.8.07.0018, ajuizada pelo SINDICATO DOS AUXILIARES DE ADMINISTRACAO ESCOLAR NO DF, que tramitou perante a 1ª Vara da Fazenda Pública, que condenou o Distrito Federal a: a) determinar que o Distrito Federal proceda à imediata implementação do pretendido reajuste do vencimento básico dos substituídos do recorrente e b)pagar eventuais diferenças referentes ao reajuste do vencimento básico e às demais parcelas calculadas com base no vencimento básico, a partir de 1º de setembro de 2015.
Intimado, o DISTRITO FEDERAL apresentou a impugnação de ID 245227246, instruída com a planilha de cálculos de ID 245227248.
Inicialmente, impugna a justiça gratuita deferida à parte exequente e aduz coisa julgada com os autos n. 0750261-78.2018.8.07.0016.
Argumenta pela prejudicialidade externa decorrente da ação rescisória nº 0735030-49.2024.8.07.0000, pugnando pela suspensão do processo.
No mérito, postula pela inexigibilidade do título, alegando ofensa ao Tema º 864 do Supremo Tribunal Federal.
Informa o excesso de R$ 67.883,75 e como devido o montante R$ 23.233,41.
Na resposta à impugnação de ID 245496976, a exequente requer a rejeição da impugnação, sem, contudo, se manifestar acerca da teste de coisa julgada. É a síntese do necessário.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO II - Inicialmente, ressalta-se que a matéria de coisa julgada é de ordem pública, podendo ser reconhecida de ofício pelo juízo, pelo que passo à apreciação de tal matéria.
Verifica-se que o processo n. 0750261-78.2018.8.07.0016, que tramitou no 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF, conforme informado pela parte executada, foi ajuizado em 06/11/2018, ao passo que a ação coletiva que originou o título executivo da presente demanda foi protocolada em 31/08/2016.
O pedido daqueles autos é o mesmo da presente demanda, qual seja, o reajuste do vencimento básico do(a) Autor(a) nos moldes instituídos pela Lei Distrital n. 5.106/2013, com previsão de incidência e, portanto, devido desde 01.09.2015, também havendo identidade de partes - Sônia Maria Batista do Amaral e Distrito Federal - e de causa de pedir - a falta de aplicação do pagamento determinado pelo diploma legal supramencionado.
Dessa forma, resta incontroverso que o exequente submeteu a satisfação de sua pretensão à apreciação do Poder Judiciário de forma individual, mesmo ciente da existência de demanda coletiva em curso.
Nessa senda, uma vez julgado improcedente o pleito na ação individual, com o respectivo trânsito em julgado desfavorável à exequente, houve a formação de coisa julgada material, o que impede a rediscussão do mérito da presente pretensão executiva, ainda que com base em título coletivo.
Portanto, afasta-se a possibilidade de o exequente beneficiar-se da decisão coletiva após ter optado pela via individual e obtido decisão desfavorável.
Dessarte, resta imperioso o reconhecimento da coisa julgada e, consequentemente, a extinção do feito.
DISPOSITIVO III - Diante do exposto, JULGO EXTINTO o cumprimento individual de sentença, reconhecendo a coisa julgada material, com fundamento no art. 485, inciso V, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte exequente a arcar com as custas processuais e os honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) do valor da execução, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao arquivo com as cautelas de estilo.
P.
R.
I.
BRASÍLIA, DF, 21 de agosto de 2025 12:59:25.
ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL Juiz de Direito -
22/08/2025 16:00
Juntada de Petição de embargos de declaração
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22/08/2025 10:59
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 13:27
Recebidos os autos
-
21/08/2025 13:27
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
07/08/2025 11:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
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06/08/2025 21:46
Juntada de Petição de réplica
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05/08/2025 21:53
Expedição de Certidão.
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05/08/2025 11:03
Juntada de Petição de impugnação
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26/06/2025 03:27
Decorrido prazo de SONIA MARIA BATISTA DO AMARAL em 25/06/2025 23:59.
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18/06/2025 03:03
Publicado Decisão em 18/06/2025.
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18/06/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Processo: 0704963-13.2025.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) EXEQUENTE: SONIA MARIA BATISTA DO AMARAL EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA I - Ciente da decisão proferida pela Exma.
Sra.
Desa.
Sandra Reves Vasques Tonussi, Relatora do Agravo de Instrumento (AI) nº 0721980-19.2025.8.07.0000.
A decisão deferiu o pedido de efeito suspensivo ativo para determinar o regular prosseguimento do feito na origem, Diante do exposto, RECEBO o pedido de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA da obrigação de pagar quantia certa ajuizado por EXEQUENTE: SONIA MARIA BATISTA DO AMARAL em face de EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL, em conformidade com o art. 534 do CPC.
II - Intime(m)-se EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL, na pessoa de seu representante judicial, na forma do art. 535 do CPC, para, se for o caso, apresentar impugnação no prazo de TRINTA DIAS.
III - Apresentada impugnação, intime-se a parte credora para apresentar resposta no prazo de QUINZE DIAS.
IV - Não apresentada impugnação ou caso venha a ser rejeitada, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para atualização e indicação das deduções legais, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo e com a individualização de cada credor.
V - Ressalte-se que os honorários advocatícios de sucumbência, nesta fase de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, somente serão devidos em caso de impugnação, nos termos do art. 85, §7º, do CPC.
Impende registrar que o título executivo judicial não decorreu de ação coletiva, mas de ação de conhecimento individual, afastando, portanto, entendimento quanto à fixação de honorários advocatícios exclusivamente para a fase de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública.
VI - Em seguida, expeça(m)-se o(s) pertinente(s) requisitório(s) de acordo com a planilha apresentada, conforme o caso, tal como dispõe o art. 535, § 3º, I, do CPC.
VII - Fica desde já determinada a expedição de RPV em caso de renúncia da parte credora ao valor excedente a 20 (vinte) salários-mínimos.
VIII - Defiro, se for o caso, o destaque dos honorários contratuais no requisitório em benefício da parte autora.
IX - O pagamento de obrigação de pequeno valor, se for o caso, será processado por este Juízo, nos termos do art. 3º, da Portaria Conjunta TJDFT 61/2018, e será realizado no prazo de 2 (dois) meses, contados da entrega da requisição, conforme o artigo 535, § 3º, inciso II, do CPC.
X - Vindo aos autos comprovante de depósito judicial no valor requerido, expeça-se alvará de levantamento/transferência via Bankjus.
XI - Decorrido o prazo de dois meses, intime-se a parte devedora para comprovar o pagamento.
XII - Sem o pagamento, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para atualização e encaminhem-se em diligência para bloqueio e transferência para conta vinculada a este processo do valor devido, por meio do sistema SISBAJUD, expedindo-se o correspondente alvará de levantamento ou transferência e intimando-se a parte credora para ciência e/ou providências.
XIII - Sem prejuízo, invertam-se os polos, se necessário.
XIV - Intimem-se as partes.
BRASÍLIA, DF, 13 de junho de 2025 15:41:22.
ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL Juiz de Direito -
16/06/2025 07:55
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 18:34
Recebidos os autos
-
13/06/2025 18:34
Outras decisões
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09/06/2025 20:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
09/06/2025 20:32
Levantada a Causa Suspensiva ou de Sobrestamento - Suspensão / Sobrestamento por Recurso Especial Repetitivo de número 1169
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09/06/2025 14:54
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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04/06/2025 03:22
Decorrido prazo de SONIA MARIA BATISTA DO AMARAL em 03/06/2025 23:59.
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29/05/2025 03:03
Publicado Decisão em 29/05/2025.
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29/05/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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26/05/2025 19:12
Recebidos os autos
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26/05/2025 19:12
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1169
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12/05/2025 19:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
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12/05/2025 18:56
Juntada de Petição de petição
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12/05/2025 03:03
Publicado Decisão em 12/05/2025.
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10/05/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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08/05/2025 14:21
Recebidos os autos
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08/05/2025 14:21
Concedida a gratuidade da justiça a SONIA MARIA BATISTA DO AMARAL - CPF: *17.***.*99-91 (EXEQUENTE).
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05/05/2025 21:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2025
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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