TJDFT - 0705243-93.2025.8.07.0014
1ª instância - Vara Civel do Guara
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 21:24
Juntada de Petição de petição
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27/08/2025 03:09
Publicado Certidão em 27/08/2025.
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27/08/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0705243-93.2025.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CERTIDÃO Nos termos da Portaria de Delegação n. 02/2023, deste Juízo, ficam as partes intimadas a especificarem, de forma clara e objetiva, as provas que pretendem produzir, no prazo de 15 (quinze) dias.
Documento datado e assinado conforme certificação digital. -
25/08/2025 14:27
Expedição de Certidão.
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05/08/2025 12:07
Juntada de Petição de réplica
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23/07/2025 03:07
Publicado Certidão em 23/07/2025.
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23/07/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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22/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0705243-93.2025.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CERTIDÃO Nos termos da Portaria de Delegação n. 02/2023, deste Juízo, fica a parte autora intimada em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias.
Documento data e assinado conforme certificação digital. -
21/07/2025 15:37
Juntada de Certidão
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11/07/2025 03:37
Decorrido prazo de DAIANE SILVA LEANDRO em 10/07/2025 23:59.
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08/07/2025 16:30
Juntada de Petição de contestação
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02/07/2025 12:08
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 03:17
Publicado Decisão em 17/06/2025.
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17/06/2025 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0705243-93.2025.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DAIANE SILVA LEANDRO RÉU: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL - CPF/CNPJ: 33.***.***/0001-27, Endereço: AOS 2/8 Lote 05, Torre B, Andar 2o, 3o,4o , Área Octogonal, BRASÍLIA - DF - CEP: 70660-900.
Telefone: DECISÃO Trata-se de Ação de Revisão de Contrato, ajuizada por DAIANE SILVA LEANDRO, qualificada nos autos, em face da CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL - CASSI, igualmente qualificada.
A Autora busca a revisão de um contrato de plano de saúde, alegando a aplicação de reajustes considerados desproporcionais e abusivos, além de pleitear indenização por danos morais e a concessão de tutela de urgência para a imediata adequação do valor de sua mensalidade.
O valor atribuído à causa é de R$ 48.957,24.
A petição inicial, identificada pelo ID 237728328, narra que a Autora celebrou contrato individual com o plano de saúde CASSI Vida Brasília em maio de 2024, sob matrícula nº *73.***.*01-00, com cobertura Ambulatorial + Hospitalar com Obstetrícia, cujo valor mensal inicial era de R$ 332,13.
Em dezembro de 2024, a Autora foi surpreendida com um reajuste de 54,65%, elevando sua mensalidade para R$ 513,64.
A Autora argumenta que tal reajuste é abusivo e desproporcional, especialmente quando comparado ao índice máximo autorizado pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) para planos individuais no período de maio de 2024 a abril de 2025, que foi de 6,91%.
Sustenta que a Ré justifica o reajuste com base em métodos atuariais complexos e pouco transparentes, apresentados no documento técnico “Reajuste Cassi 2024”, identificado pelo ID 237734006, o qual não seria acessível ou compreensível ao consumidor médio e careceria de auditoria independente.
Adicionalmente, a Autora levanta a tese de "falsa coletividade", afirmando que seu contrato, embora formalmente classificado como coletivo por adesão, possui características de contrato individual, sem intermediação sindical ou associativa efetiva, o que violaria princípios basilares do direito consumerista, como a boa-fé e a transparência.
Alega que o reajuste inviabiliza sua permanência no plano, comprometendo seu direito fundamental à saúde e à dignidade da pessoa humana.
Nessa senda, a Autora invoca a proteção do Código de Defesa do Consumidor (CDC), destacando a sua vulnerabilidade na relação contratual.
Menciona, ainda, a teoria do desvio produtivo do consumidor, sustentando que o tempo e o desgaste emocional empregados para tentar resolver a questão configuram dano moral indenizável.
Em caráter de urgência, a Autora solicitou a concessão de tutela provisória para que o reajuste aplicado fosse substituído pelo índice da ANS (6,91%), com a consequente emissão de novos boletos no valor de R$ 332,13, a partir da mensalidade subsequente à decisão, sob pena de multa diária, e a declaração de inexigibilidade de títulos vencidos em desconformidade com a decisão.
Para tanto, argumenta a presença da probabilidade do direito (fumus boni iuris), fundamentada na disparidade entre os índices de reajuste e na falta de transparência, e do perigo de dano (periculum in mora), em razão do risco de cancelamento do plano e descontinuidade da assistência à saúde.
Inicialmente, este Juízo, por meio da Decisão ID 237796927, solicitou à Autora a apresentação de documentos comprobatórios de sua alegada hipossuficiência econômica para fins de concessão da gratuidade de justiça, nos termos do artigo 99, §2º, do Código de Processo Civil.
Em resposta, a Autora apresentou a Petição ID 238405433, na qual reitera sua condição de desempregada e mãe solo, juntando extratos bancários (IDs 238405435 e 238405436), comprovante de pagamento de aluguel (documento não individualizado, mas cujos pagamentos constam dos extratos bancários), comprovante de mensalidade escolar do filho (ID 238405438), certidão de nascimento do menor (ID 238405440), sua Carteira de Trabalho (ID 237734002 e ID 238405434), e laudos médicos relativos ao filho (IDs 238405441 e 238405442). É o relatório no que interessa à apreciação dos pedidos de urgência e gratuidade de justiça.
FUNDAMENTAÇÃO 1.
Da Gratuidade da Justiça A Autora reiterou o pedido de concessão dos benefícios da gratuidade de justiça, conforme previsto nos artigos 98 e seguintes do Código de Processo Civil, e artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal.
Para tanto, apresentou diversos documentos após a determinação inicial deste Juízo.
Do exame da Carteira de Trabalho (IDs 237734002 e 238405434), verifica-se que a Autora teve seu último contrato de trabalho rescindido em 04 de outubro de 2024, com salário de R$ 2.653,09 por mês, e projeção de aviso prévio indenizado até 03 de novembro de 2024.
Em março de 2025, houve o recebimento de seguro-desemprego no valor de R$ 1.518,00.
Os extratos bancários referentes aos meses de março e abril de 2025 (IDs 238405436 e 238405435, respectivamente) demonstram a movimentação financeira da Autora.
Em março, o saldo final em conta-corrente foi de R$ 827,67, com um limite de crédito de R$ 4.400,00, totalizando R$ 5.227,67 de saldo disponível.
Em abril, o saldo final foi de R$ 2.847,10, mantendo o limite de crédito de R$ 4.400,00, o que resultou em R$ 7.247,10 de saldo disponível.
A Autora, em sua petição de ID 238405433, esclarece que é mãe solo de um filho menor, Davi Leandro Severo, que recebe pensão alimentícia de R$ 1.200,00 mensais, valor integralmente destinado às suas necessidades.
As despesas fixas da família são expressivas, como o aluguel residencial de R$ 1.200,00 e a mensalidade escolar do filho, no valor de R$ 1.742,96 (embora com desconto de 35%, resultando em R$ 1.132,92 pagos, conforme demonstrado nos boletos ID 238405438 e pagamentos nos extratos bancários).
Embora haja movimentação bancária e um limite de crédito disponível, a análise conjunta dos documentos revela uma situação de vulnerabilidade.
A Autora encontra-se desempregada, e sua renda principal, após o término do seguro-desemprego, parece ser complementada por atividades autônomas de natureza não definida, com depósitos de valores variados, e pela pensão alimentícia do filho.
As despesas fixas com moradia e educação do filho são substanciais e consomem uma parte considerável dos recursos financeiros disponíveis.
Diante do cenário apresentado, e considerando a vasta documentação que evidencia uma delicada situação financeira da Autora, entendo que o requisito para a concessão da gratuidade de justiça encontra-se preenchido.
A condição de desempregada, somada à responsabilidade de mãe solo com despesas fixas relevantes, autoriza a presunção de hipossuficiência para o custeio das despesas do processo. 2.
Da Tutela de Urgência A tutela de urgência, conforme o artigo 300 do Código de Processo Civil, exige a presença concomitante de dois pressupostos: a probabilidade do direito (ou fumus boni iuris) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora).
A ausência de qualquer um desses elementos impede a concessão da medida liminar. 2.1.
Da Probabilidade do Direito (Fumus Boni Iuris) A Autora sustenta a probabilidade de seu direito na suposta abusividade do reajuste de 54,65% aplicado pela Ré, em face do índice de 6,91% autorizado pela ANS para planos individuais, e na alegada falta de transparência e individualização do cálculo atuarial.
Argumenta, ainda, que o contrato, embora rotulado como coletivo por adesão, seria, na essência, um contrato individual, prática que configuraria "falsa coletividade". É inegável que a diferença percentual entre o reajuste aplicado pela CASSI (54,65%) e o índice máximo da ANS para planos individuais (6,91%) é significativa.
A Autora apresentou o documento "Reajuste Cassi 2024" (ID 237734006), produzido pela própria Ré, que detalha o critério técnico e a metodologia atuarial utilizados para justificar o aumento, baseado na variação dos custos do plano para fins de reequilíbrio econômico-atuarial.
A Ré, a CASSI, atua na modalidade de autogestão e o plano CASSI Vida Brasília é categorizado como "coletivo empresarial sem patrocinador".
Planos de saúde operados por autogestão, em tese, possuem um regime regulatório distinto dos planos individuais ou coletivos tradicionais, uma vez que não visam lucro e operam com base na mútua cooperação entre os participantes para a cobertura dos custos assistenciais.
A cláusula 25 do contrato de adesão da CASSI Vida Brasília (ID 237734005) estabelece que o reajuste anual se dará "com base na variação nos custos do plano CASSI Vida quanto aos aspectos atuariais e/ou administrativos, para fins de reequilíbrio econômico-atuarial do contrato".
A análise da abusividade de reajuste em planos de saúde de autogestão, especialmente quando a operadora apresenta fundamentação atuarial, ainda que complexa, requer cognição exauriente, ou seja, aprofundado exame de provas.
A simples comparação com índices da ANS para planos individuais, embora sirva como indício de desproporcionalidade, não é suficiente, por si só, para caracterizar a probabilidade plena do direito em sede de tutela de urgência para contratos coletivos ou de autogestão.
A questão da "falsa coletividade" também demanda uma investigação mais profunda. É preciso analisar as características da contratação, a participação da Autora, e a real natureza da relação para além da formalidade.
A mera alegação de que o contrato é individual em essência, apesar de ser coletivo por adesão, necessita de robusta comprovação em um ambiente de plena produção de provas e com a devida participação do Réu, que deverá apresentar seus argumentos e documentos para refutar a tese autoral.
A complexidade da matéria atuarial e a necessidade de desvendar a real dinâmica da sinistralidade e dos custos do plano demandam que a Ré tenha a oportunidade de apresentar sua defesa, explicar os cálculos, e demonstrar a adequação do reajuste.
A concessão da tutela de urgência neste momento processual, sem a oitiva da parte contrária e sem a oportunidade para a produção de provas mais detalhadas, poderia representar uma intervenção prematura na relação contratual, com o risco de irreversibilidade dos efeitos da decisão ou de desequilíbrio para a própria operadora, que fundamenta o aumento na necessidade de recomposição do seu equilíbrio econômico-financeiro.
Assim, a despeito dos relevantes argumentos apresentados pela Autora, a probabilidade do direito, no grau de convencimento exigido para uma medida liminar, não se mostra suficientemente demonstrada neste estágio inicial do processo.
A matéria exige uma análise mais aprofundada das bases atuariais e da natureza do contrato, o que somente será possível com a instauração do contraditório e a apresentação da defesa da Ré. 2.2.
Do Perigo de Dano (Periculum in Mora) A Autora argumenta que a continuidade da cobrança da mensalidade reajustada compromete sua capacidade financeira e a coloca sob risco de cancelamento do contrato e descontinuidade da cobertura assistencial, o que configuraria um dano de difícil ou impossível reparação, dado o caráter essencial do serviço de saúde.
Embora o direito à saúde seja um valor de envergadura constitucional e a interrupção de um plano de saúde represente, de fato, um risco grave à dignidade da pessoa humana, é fundamental analisar se o perigo de dano é iminente e insuperável sem a imediata intervenção judicial.
A documentação juntada pela própria Autora, especificamente o demonstrativo de pagamentos (ID 237734009), revela que, desde a aplicação do reajuste em dezembro de 2024, a Autora vem realizando os pagamentos da mensalidade no valor de R$ 513,64.
Ou seja, a Autora tem conseguido arcar com o valor reajustado desde dezembro de 2024 até, pelo menos, abril de 2025.
A cláusula 30, alínea "a", do contrato de adesão da CASSI Vida Brasília (ID 237734005) estabelece que a rescisão do contrato por falta de pagamento só ocorre após um período superior a 60 (sessenta) dias de inadimplência, mediante prévia e formal notificação.
O fato de a Autora ter mantido os pagamentos da mensalidade, mesmo com o valor majorado, demonstra que não há, neste momento, um perigo de descontinuidade imediata do serviço, apto a justificar a concessão da tutela de urgência sem a instauração do contraditório.
A dificuldade financeira alegada, embora justifique a concessão da gratuidade de justiça, não se traduz, neste momento, em um perigo de dano que não possa aguardar o trâmite regular do processo, mormente considerando que a Autora vem suportando os pagamentos e que há um prazo contratual para a rescisão por inadimplência.
A suspensão de um reajuste e a alteração do valor contratual em sede liminar, sem a manifestação da Ré e aprofundamento da instrução probatória, deve ser reservada para situações de risco efetivamente iminente e irreversível, o que, pelos elementos presentes nos autos, não se configura na extensão necessária para o deferimento da medida neste instante.
A análise da alegada abusividade do reajuste demanda uma investigação acurada sobre a metodologia atuarial da CASSI, a sinistralidade do plano coletivo, e outros fatores econômicos e demográficos que a operadora utiliza para justificar o aumento.
Tal escrutínio não pode ser feito de forma superficial em um juízo de mera probabilidade, sob pena de inviabilizar o próprio funcionamento do plano, que atende a uma coletividade de beneficiários e depende do equilíbrio financeiro para a sua continuidade.
Portanto, a Autora não demonstrou o perigo de dano em um grau que justifique a concessão da tutela de urgência antes da manifestação da parte contrária e da devida instrução processual.
DISPOSITIVO Ante o exposto: 1.
DEFIRO o pedido de GRATUIDADE DE JUSTIÇA em favor da Autora DAIANE SILVA LEANDRO, com base nos artigos 98 e seguintes do Código de Processo Civil, e artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, considerando a documentação apresentada nos IDs 237734002, 238405434, 238405435, 238405436, 238405438, e a narrativa de sua condição de desempregada e mãe solo com elevadas despesas fixas. 2.
INDEFIRO o pedido de TUTELA DE URGÊNCIA/LIMINAR Recebo a petição inicial porque se encontra formalmente perfeita e corretamente instruída.
Quanto à designação da audiência de conciliação ou mediação prevista no art. 334 do CPC/2015, em consulta às estatísticas oficiais, verificou-se que, no período de janeiro a agosto de 2022, em um universo de 304 audiências levadas a efeito perante o Centro Judiciário de Solução de Conflitos e de Cidadania do Guará (CEJUSCGUA), vinculado ao 2.º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação (2NUVIMEC), foram proferidas 27 sentenças de homologação, equivalendo a apenas 8,88%, ou seja, percentual inferior a 10% do total das audiências realizadas.
Por esse motivo e para atender ao princípio fundamental da razoável duração do processo, inscrito no art. 5.º, inciso LXXVIII, da CR/1988, e densificado na regra do art. 4.º do CPC/2015, de início não designarei a audiência inaugural prevista no art. 334 do CPC/2015, mas sem prejuízo de ulterior designação no curso do processo, eventualmente (art. 3.º, § 3.º, do CPC/2015).
Portanto, CITE(M)-SE para apresentação de resposta no prazo legal, sob pena de revelia, presumindo-se verdadeiros os fatos narrados na petição inicial.
O respectivo prazo terá início segundo o disposto no art. 231 combinado com o art. 335, inciso III, ambos do CPC/2015.
As diligências poderão ser cumpridas nos moldes do disposto no art. 212, § 2.º, do CPC/2015, com observância do disposto no art. 5.º, inciso XI, da CR/1988, se for necessário.
Poderá também ser realizada a citação via WhatsApp, caso mais ágil.
Defiro também a expedição de carta precatória, se necessária.
A parte deve observar o §1º-B, art. 246, do CPC (possibilidade de multa).
No caso de não ser encontrada a parte ré no endereço informado na petição inicial, DEFIRO, desde já, conforme art. 256, §3º, do CPC, a pesquisa nos sistemas disponíveis neste Juízo e que são mais recomendados como efetivos pela Corregedoria do e.
TJDFT, a saber, BANDI; SIEL e SNIPER, visto que esse último é um sistema com retorno mais rápido e concentra informações de diversos bancos de dados, inclusive do SISBAJUD.
Após, expeça-se carta de citação ou precatória para os endereços novos neles encontrados e não diligenciados ainda.
Em caso de não ser encontrada a parte ré nesses novos endereços, o cartório deve intimar a parte a autora para indicar o endereço atualizado e comprovar onde o achou ou requerer a citação por edital.
Fica indeferida a expedição de ofício a concessionárias porque o art. 256, §3º, do CPC fala em consulta a bancos públicos ou expedição de ofícios.
Não “e” concessionárias.
Requerida a citação por edital, fica deferida com prazo de 30 dias de conhecimento, e, em caso de ausência de resposta, nomeada a Defensoria Pública como Curadora Especial, que deve ser cadastrada e intimada, para responder, sem necessidade de nova conclusão.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital.
Confiro força de mandado a esta decisão, se necessário.
Processo Acesse as decisões e documentos atualizados do seu processo.
Contatos Defensoria Pública.
Disque 129 (apenas DF) ou (61) 2196-4300.
Núcleos de Prática Jurídica.
Balcão Virtual Atendimento por videochamada. -
13/06/2025 17:28
Recebidos os autos
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13/06/2025 17:28
Concedida a gratuidade da justiça a DAIANE SILVA LEANDRO - CPF: *18.***.*85-39 (AUTOR).
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13/06/2025 17:28
Não Concedida a tutela provisória
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12/06/2025 08:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
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04/06/2025 20:53
Juntada de Petição de petição
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03/06/2025 03:24
Publicado Decisão em 03/06/2025.
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03/06/2025 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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30/05/2025 13:00
Recebidos os autos
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30/05/2025 13:00
Determinada a emenda à inicial
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29/05/2025 19:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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