TJDFT - 0705719-34.2025.8.07.0014
1ª instância - Vara Civel do Guara
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/08/2025 17:06
Arquivado Definitivamente
-
07/08/2025 17:06
Expedição de Certidão.
-
07/08/2025 17:06
Transitado em Julgado em 18/07/2025
-
07/08/2025 17:05
Juntada de consulta renajud
-
23/07/2025 03:08
Publicado Sentença em 23/07/2025.
-
23/07/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
-
22/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0705719-34.2025.8.07.0014 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO RCI BRASIL S.A REU: MARCELA SIMOES SEABRA LIMA SENTENÇA Trata-se de ação de busca e apreensão de automóvel alienado fiduciariamente em garantia entre as partes em epígrafe.
Após recebida a petição inicial, porém, antes de ter sido efetivada a citação, a parte autora requereu a extinção ou desistência da ação.
No caso dos autos, o acolhimento da extinção ou desistência independe do consentimento da parte ré (art. 485, § 4.º, do CPC/2015).
Ante o exposto, revogo a medida liminar e homologo a desistência da ação e, por conseguinte, declaro extinto o processo sem resolução do mérito, conforme com o disposto no art. 485, inciso VIII, do CPC/2015.
As custas já foram recolhidas com suficiência ou, por ausência de diligências, não há necessidade de cobrança de custas finais.
Sem custas a cobrar.
Sem honorários advocatícios, tendo em vista a ausência de citação, impossibilitando a aplicação do princípio da causalidade.
Independentemente do trânsito em julgado, dê-se baixa na restrição do veículo porventura registrada via RENAJUD, recolhendo-se o mandado liminar caso tenha sido expedido.
Não vislumbro a existência de interesse recursal em razão da ausência de cobrança de mais despesas da parte autora.
Assim, após o registro desta sentença no sistema, certifique-se seu trânsito em julgado e, oportunamente, arquivem-se os autos mediante as anotações pertinentes.
Sentença registrada eletronicamente.
Intime-se.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
18/07/2025 21:44
Recebidos os autos
-
18/07/2025 21:44
Extinto o processo por desistência
-
18/07/2025 09:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
-
15/07/2025 12:44
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2025 15:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/07/2025 03:37
Decorrido prazo de BANCO RCI BRASIL S.A em 09/07/2025 23:59.
-
17/06/2025 03:19
Publicado Decisão em 17/06/2025.
-
17/06/2025 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
-
16/06/2025 16:55
Recebidos os autos
-
16/06/2025 16:55
Concedida a Medida Liminar
-
16/06/2025 15:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
-
16/06/2025 11:11
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2025 10:20
Juntada de Petição de certidão
-
16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0705719-34.2025.8.07.0014 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO RCI BRASIL S.A REU: MARCELA SIMOES SEABRA LIMA DECISÃO Emende-se a inicial para juntar a guia e comprovante de pagamento das custas.
Prazo de 15 dias, sob pena de inépcia.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
13/06/2025 17:53
Recebidos os autos
-
13/06/2025 17:53
Determinada a emenda à inicial
-
11/06/2025 13:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2025
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0712461-12.2024.8.07.0014
Liliane de Oliveira Ribeiro
Unimed do Estado do Parana - Federacao E...
Advogado: Daniel Antonio Costa Santos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/12/2024 18:24
Processo nº 0705792-06.2025.8.07.0014
Bradesco Administradora de Consorcios Lt...
Claudio Marcos Gelinski
Advogado: Roberta Beatriz do Nascimento
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/06/2025 13:56
Processo nº 0710178-21.2025.8.07.0001
Condominio da Qd 03 Bl A-13
Silvana de Carvalho Melo Brandao
Advogado: Luciano Dias Nobrega
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/02/2025 18:04
Processo nº 0703586-28.2025.8.07.0011
Band - Curso de Idiomas LTDA - ME
Antonio Leandro da Costa
Advogado: Vinicius Palma Gastaldi
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/07/2025 16:05
Processo nº 0703536-02.2025.8.07.0011
Barbara Maria Fernandes do Nascimento
Latam Airlines Group S/A
Advogado: Fabio Rivelli
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/07/2025 12:21