TJDFT - 0710069-21.2023.8.07.0019
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Sandra Reves Vasques Tonussi
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 02:16
Decorrido prazo de RANGEL DE LIMA SILVA em 03/09/2025 23:59.
-
27/08/2025 02:16
Publicado Ementa em 27/08/2025.
-
27/08/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
-
26/08/2025 00:00
Intimação
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
BUSCA E APREENSÃO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR NÃO ATENDIDOS.
INTIMAÇÃO PESSOAL.
DESNECESSIDADE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta contra a sentença que, em ação de busca e apreensão, julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, com base no art. 485, IV, do CPC, em razão da ausência de indicação de endereço para a busca e apreensão do veículo e a citação do réu.
II.
QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.
As questões em discussão consistem em verificar (i) se a inércia do autor em indicar o endereço atualizado para a busca e apreensão do bem e a citação do réu configura causa de extinção do processo sem resolução do mérito e (ii) se é necessária a intimação pessoal antes da extinção do processo com fundamento no art. 485, IV, do CPC.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A falta de indicação do endereço preciso para localização do veículo alienado fiduciariamente, a ausência de recolhimento das custas da diligência e a inexistência de requerimento para conversão do feito em ação executiva, como faculta a legislação específica (art. 4º do Decreto-Lei n. 911/69), demonstram a ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, o que resulta na extinção do feito sem julgamento do mérito (art. 485, IV, do CPC). 4.
O art. 485, § 1º, do CPC restringe a necessidade de intimação pessoal, antes da decisão de extinção, às hipóteses de paralisação do processo por mais de um ano por negligência das partes ou nos casos de abandono da causa por mais de trinta dias (art. 485, II e III, do CPC).
Desnecessária a intimação pessoal do autor para dar andamento ao feito quando a extinção do processo sem resolução do mérito está fundada no art. 485, IV, do CPC.
IV.
DISPOSITIVO 5.
Recurso conhecido e desprovido. -
21/08/2025 13:51
Conhecido o recurso de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA - CNPJ: 45.***.***/0001-54 (APELANTE) e não-provido
-
21/08/2025 13:33
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
24/07/2025 14:53
Expedição de Intimação de Pauta.
-
24/07/2025 14:53
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
21/07/2025 15:24
Recebidos os autos
-
17/07/2025 10:35
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SANDRA REVES VASQUES TONUSSI
-
17/07/2025 10:01
Recebidos os autos
-
17/07/2025 10:01
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 7ª Turma Cível
-
15/07/2025 16:14
Recebidos os autos
-
15/07/2025 16:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
15/07/2025 16:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0710178-21.2025.8.07.0001
Condominio da Qd 03 Bl A-13
Silvana de Carvalho Melo Brandao
Advogado: Luciano Dias Nobrega
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/02/2025 18:04
Processo nº 0703586-28.2025.8.07.0011
Band - Curso de Idiomas LTDA - ME
Antonio Leandro da Costa
Advogado: Vinicius Palma Gastaldi
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/07/2025 16:05
Processo nº 0703536-02.2025.8.07.0011
Barbara Maria Fernandes do Nascimento
Latam Airlines Group S/A
Advogado: Fabio Rivelli
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/07/2025 12:21
Processo nº 0705719-34.2025.8.07.0014
Banco Rci Brasil S.A
Marcela Simoes Seabra Lima
Advogado: Marco Antonio Crespo Barbosa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/06/2025 13:50
Processo nº 0706731-93.2023.8.07.0001
Azul Companhia de Seguros Gerais
Lucas Rocha de Medeiros
Advogado: Eugenio Pacceli de Morais Bomtempo
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/02/2023 14:28