TJDFT - 0704078-96.2025.8.07.0018
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0704078-96.2025.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) EXEQUENTE: LUANA DE ALMEIDA OLIVEIRA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DESPACHO Trata-se de cumprimento individual de sentença lastreado no título exarado na ação coletiva nº 0032335-90.2016.8.07.0018.
O título executivo proferido na Ação Coletiva nº 0032335-90.2016.8.07.0018 condenou o Distrito Federal a: a) implementar na remuneração dos substituídos do SAE/DF o reajuste previsto na Lei Distrital 5.106/2013, inclusive os reflexos sobre as demais parcelas calculadas sobre o vencimento básico, a partir da intimação desta sentença; b) pagar os valores correspondentes às diferenças entre o valor do vencimento estabelecido em lei e o que foi efetivamente pago aos substituídos, compreendidas entre 1/09/2015 e a data em que for implementado o reajuste nos termos do item “a”.
O DF ajuizou a Ação Rescisória 0735030-49.2024.8.07.0000 em face do título exequendo.
No bojo da mencionada ação o pedido de suspensão das execuções oriundas da ação coletiva foi indeferido.
Em 01/009/2025 foi publicada certidão de julgamento da referida ação rescisória.
O DF requer a extinção da presente execução.
DECIDO.
O DF sustenta a inexistência de título executivo em vista do parcial acolhimento da ação rescisória.
Requer a extinção do cumprimento de sentença, nos termos dos artigos 485, inciso IV, 535, incisos III e VI, e 966, inciso V, todos do código de processo civil.
Contudo, não há nos autos qualquer prova de que o título judicial foi de fato rescindido no julgamento da ação rescisória 0735030-49.2024.8.07.0000.
Intime-se o DF para comprovar a alegação no prazo de 30 dias.
No mesmo prazo, fica a exequente intimada a se manifestar acerca do pedido do DF.
Com o prazo, voltem-me para decisão.
AO CJU: Intimem-se as partes.
Prazo: 30 dias, já inclusa dobra.
Decorrido o prazo, retornem-me.
BRASÍLIA-DF, assinado eletronicamente.
DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito -
16/09/2025 03:16
Publicado Despacho em 16/09/2025.
-
16/09/2025 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2025
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15/09/2025 18:19
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2025 14:28
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2025 14:08
Recebidos os autos
-
12/09/2025 14:08
Proferido despacho de mero expediente
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11/09/2025 19:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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09/09/2025 16:07
Juntada de Petição de petição
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02/09/2025 03:25
Publicado Decisão em 02/09/2025.
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02/09/2025 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0704078-96.2025.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) EXEQUENTE: LUANA DE ALMEIDA OLIVEIRA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de embargos de declaração apresentados pela parte exequente.
Alega a existência de omissão e erro material.
Intimado, o DF apresentou contrarrazões. É o breve relato.
DECIDO.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Sem razão a parte embargante.
A decisão embargada assim decidiu: "Em sede de réplica, a exequente concordou, expressamente, com a aplicação da Taxa SELIC conforme defendido pelo executado (somente sobre o valor principal corrigido), todavia, defendeu que o Distrito Federal apurou incorretamente o valor pago e o devido no mês de março de 2022; assim como no mês de fevereiro de 2022.
Em análise às fichas financeiras (ID 232995536) e às planilhas de IDs 232995537 e 239415368 é possível verificar que assiste razão ao exequente.
Isto porque, o Distrito Federal, no mês de março de 2022, apesar da GAEE estar presente na coluna de valores devidos, não aparece na coluna de valores pagos, o que indica que não houve a inclusão desta no cálculo da diferença, o que confirma a alegação do exequente.
Ademais, no mesmo sentido, no mês de fevereiro de 2022, o executado não considerou a GAEE no cálculo da diferença, o que acarretou um valor a menor.
No mais, com relação à progressão vertical e horizontal, o ente público afirma que, para cômputo da base de cálculo, deve ser considerado o histórico de progressão vertical e horizontal da parte exequente.
No ponto, haja vista tratar-se de informação administrativa, possui fé pública e, portanto, à míngua de prova em contrário ou qualquer impugnação da exequente, é o padrão de progressão que deve ser adotado." Assim, a alegação da parte exequente foi acolhida tão somente para reconhecer que o DF apurou incorretamente o valor pago e o devido no mês de março de 2022, assim como no mês de fevereiro de 2022.
Ademais, restou reconhecida a aplicação da progressão funcional prevista em seus assentamentos funcionais.
Verifica-se, conforme documento anexado ao ID 239415367 (p. 1), que a parte exequente apresentou histórico de progressão vertical e horizontal referente ao período pleiteado.
Importa destacar que não houve impugnação por parte da exequente quanto ao referido histórico.
Sendo este um dado de natureza administrativa, presume-se sua veracidade, nos termos da fé pública que lhe é atribuída, salvo prova em contrário.
Assim, o padrão de progressão constante no documento deve ser considerado como válido.
Ao analisar os cálculos apresentados pela parte exequente, observa-se que não foi corretamente considerada a progressão funcional prevista na Lei nº 5.106/2013.
Por outro lado, os cálculos elaborados pelo ente público adotam a progressão vertical informada, bem como os valores devidos conforme os anexos da referida lei.
Dessa forma, não se identificam inconsistências na planilha apresentada pelo ente público, especialmente no que tange à base de cálculo e aos reflexos sobre as gratificações e o décimo terceiro salário.
Ademais, a parte exequente não logrou êxito em demonstrar que o Distrito Federal utilizou tabela diversa da prevista legalmente.
Ressalte-se que, no presente caso, não se discute o histórico funcional em si, mas sim a correta aplicação das tabelas legais correspondentes.
Por fim, registre-se que este Juízo entende que não há parcela incontroversa, uma vez que o DF alega a inexigibilidade da obrigação.
Logo, o prosseguimento da execução depende da preclusão da decisão embargada.
Em verdade, a parte embargante limita-se a expressar seu descontentamento acerca da fundamentação e do convencimento deste Juízo expresso na decisão embargada, proferida no sentido de que não se verifica qualquer ilegalidade no ato administrativo, capaz de violar qualquer direito líquido e certo do impetrante.
No caso, ao julgar o litígio, o magistrado deve se manifestar sobre as questões debatidas nos autos, demonstrando as razões de seu convencimento e observando o direito aplicável.
Contudo, não está obrigado, a examinar todas as teses formuladas pelas partes, quando apenas parte delas é suficiente para fundamentar sua decisão.
Nessa linha, colaciono o seguinte precedente do STJ: “PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
FUNDEB.
COMPLEMENTAÇÃO DE REPASSE DOS ANOS DE 2009 E 2010.
PRESCRIÇÃO.
ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022, AMBOS DO CPC/2015.
INEXISTÊNCIA.
INTERESSE DE AGIR.
PRECLUSÃO.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
CONHECIMENTO DE OFÍCIO.
POSSIBILIDADE.
INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO.
PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ.
I - Trata-se, na origem, de ação declaratória ajuizada pelo Município de Lagoa dos Gatos/PE contra a União, objetivando o pagamento das diferenças de complementação ao Fundeb, a partir do ano de 2009, em razão da fixação equivocada do valor mínimo anual por aluno - VMAA do Fundef, no ano de 2006, considerando como VMAA para o ano de 2009 a quantia de R$ 1.417,80 (mil, quatrocentos e dezessete reais e oitenta centavos) e, para o ano de 2010, a quantia de R$ 1.473,05 (mil, quatrocentos e setenta e três reais e cinco centavos).
II - Na sentença, reconheceu-se a ocorrência da prescrição do fundo do direito da pretensão autoral.
No Tribunal a quo, a sentença foi mantida.
Esta Corte conheceu do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa parte, negar-lhe provimento.
III - Não há violação dos arts. 489 e 1.022, ambos do CPC/2015 quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia apreciando-a fundamentadamente, apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese.
IV - O julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos invocados pelas partes quando, por outros meios que lhes sirvam de convicção, tenha encontrado motivação satisfatória para dirimir o litígio.
As proposições poderão ou não ser explicitamente dissecadas pelo magistrado que só estará obrigado a examinar a contenda nos limites da demanda, fundamentando o seu proceder de acordo com o seu livre convencimento, baseado nos aspectos pertinentes à hipótese sub judice e com a legislação que entender aplicável ao caso concreto. (...) XI - Esta Corte, alinhada com o entendimento do STF, assim tem-se posicionado: (AgInt no AREsp n. 1.494.752/CE, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, Julgamento em 20/8/2019, DJe 27/8/2019 e REsp n. 1.185.823/GO, Rel.
Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 10/3/2016, DJe 28/3/2016.) XII - Agravo interno improvido.” (AgInt no REsp 1866956/PE, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 30/11/2020, DJe 02/12/2020) Logo, os embargos devem ser rejeitados ante a ausência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada.
Pelo exposto, REJEITO os embargos de declaração.
A irresignação de ambas as partes deve seguir a via recursal adequada.
Prossiga-se conforme determinado na decisão embargada.
Com a juntada de agravo, retornem os autos conclusos.
Com a preclusão, intime-se a parte exequente para juntar planilha atualizada do débito, nos termos desta decisão.
Após, intime-se o DF para manifestação.
Por fim, voltem-me conclusos.
AO CJU: Intimem-se as partes.
Prazo: 15 dias, exequente, 30 dias, DF, inclusa a dobra legal.
Com a juntada de agravo ou a preclusão desta decisão, retornem os autos conclusos.
Brasília, DF, documento assinado eletronicamente nesta data.
DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito -
29/08/2025 13:39
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2025 16:36
Recebidos os autos
-
28/08/2025 16:36
Embargos de declaração não acolhidos
-
28/08/2025 03:30
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 27/08/2025 23:59.
-
26/08/2025 09:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
25/08/2025 15:16
Juntada de Petição de contrarrazões
-
04/08/2025 17:50
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2025 16:29
Recebidos os autos
-
04/08/2025 16:29
Proferido despacho de mero expediente
-
03/08/2025 09:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
01/08/2025 17:47
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
28/07/2025 03:07
Publicado Decisão em 28/07/2025.
-
26/07/2025 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
-
24/07/2025 14:21
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2025 14:05
Recebidos os autos
-
24/07/2025 14:05
Acolhida em parte a impugnação ao cumprimento de sentença
-
22/07/2025 21:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
11/07/2025 13:37
Juntada de Petição de réplica
-
18/06/2025 03:02
Publicado Certidão em 18/06/2025.
-
18/06/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
-
17/06/2025 03:46
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 16/06/2025 23:59.
-
17/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Endereço: SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Térreo, Sala T-03, Brasília/DF CEP 70620-000 // Telefone: (61) 3103-4321 // Email: [email protected] Processo n°: 0704078-96.2025.8.07.0018 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) Requerente: LUANA DE ALMEIDA OLIVEIRA Requerido: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz de Direito, fica a parte exequente intimada a apresentar resposta à Impugnação ID .239415366 Prazo: 15 (quinze) dias.
BRASÍLIA, DF, 15 de junho de 2025 20:35:52.
KATIUSSA KELLY ARAUJO AMORIM Servidor Geral -
15/06/2025 20:36
Expedição de Certidão.
-
13/06/2025 10:37
Juntada de Petição de impugnação
-
22/04/2025 21:15
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2025 17:41
Recebidos os autos
-
22/04/2025 17:41
Outras decisões
-
21/04/2025 21:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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16/04/2025 00:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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