TJDFT - 0726175-47.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Luis Gustavo Barbosa de Oliveira
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 16:48
Arquivado Definitivamente
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09/09/2025 16:46
Expedição de Certidão.
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09/09/2025 16:41
Expedição de Ofício.
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08/09/2025 12:49
Transitado em Julgado em 06/09/2025
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06/09/2025 02:17
Decorrido prazo de VALDIVINO VIEIRA DOS SANTOS em 05/09/2025 23:59.
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19/08/2025 02:18
Decorrido prazo de #Oculto# em 18/08/2025 23:59.
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19/08/2025 02:18
Decorrido prazo de #Oculto# em 18/08/2025 23:59.
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15/08/2025 02:16
Publicado Decisão em 15/08/2025.
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15/08/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por VALDIVINO VIEIRA DOS SANTOS, em face à decisão da Vara Cível do Guará que indeferiu a gratuidade da justiça.
Deixou de recolher o preparo e requereu gratuidade para esta instância recursal.
Instado a comprovar os pressupostos para o benefício, limitou-se reapresentar os mesmos extratos bancários que já instruem a ação na origem (ID 74035311).
Decisão dessa relatoria que indeferiu a benesse (ID 74257932).
O agravante pugnou pela reconsideração da decisão ou o cancelamento do recurso (ID 74631603).
Sem contrarrazões. É o relatório.
Decido.
A análise do mérito recursal está condicionada ao preenchimento dos pressupostos de admissibilidade do recurso, os quais são divididos em intrínsecos e extrínsecos.
O preparo é pressuposto de admissibilidade extrínseco, devendo o recorrente efetuar o recolhimento quando intimado da decisão que indeferiu a concessão do benefício da justiça gratuita, sob pena de não conhecimento da irresignação, conforme prevê a parte final do § 2º do artigo 101 do Código de Processo Civil.
Na espécie, o suplicante não interpôs recurso da decisão que indeferiu a benesse, bem como deixou de recolher o preparo.
O artigo 1.011, inciso I, do Código de Processo Civil permite ao relator, monocraticamente, decidir acerca do recurso nas hipóteses do artigo 932, incisos III a V, do Código de Processo Civil.
No inciso III daquele dispositivo, há previsão de que incumbe ao relator não conhecer de recurso inadmissível.
Semelhante disposição encontra-se no artigo 87, inciso III, do Regimento Interno do TJDFT.
Considerando que a parte não se insurgiu em face da decisão que indeferiu a gratuidade, ficou evidenciada a aceitação do seu teor e a perda do interesse no recurso.
Ante o exposto, nego seguimento ao recurso.
Intimem-se.
Brasília/DF, 13 de agosto de 2025.
LUIS GUSTAVO B.
DE OLIVEIRA Relator -
13/08/2025 15:58
Recebidos os autos
-
13/08/2025 15:58
Negado seguimento a Recurso
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01/08/2025 15:38
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUIS GUSTAVO BARBOSA DE OLIVEIRA
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01/08/2025 05:17
Juntada de Petição de petição interlocutória
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25/07/2025 02:16
Publicado Decisão em 25/07/2025.
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25/07/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
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22/07/2025 19:29
Recebidos os autos
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22/07/2025 19:29
Gratuidade da Justiça não concedida a #Não preenchido#.
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16/07/2025 16:04
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUIS GUSTAVO BARBOSA DE OLIVEIRA
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16/07/2025 15:30
Juntada de Petição de petição
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16/07/2025 02:16
Decorrido prazo de VALDIVINO VIEIRA DOS SANTOS em 15/07/2025 23:59.
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08/07/2025 02:17
Publicado Despacho em 08/07/2025.
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08/07/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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07/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Trata-se de agravo de instrumento interposto em face à decisão que indeferiu pedido de gratuidade de justiça.
Contudo, não há elementos nos autos que permitam aferir o preenchimento dos requisitos.
Desta forma, faculto ao recorrente comprovar os pressupostos para a gratuidade de justiça no prazo de 5 (cinco) dias.
Após, tornem conclusos.
Intimem-se.
Brasília/DF, 3 de julho de 2025.
LUÍS GUSTAVO B.
DE OLIVEIRA Relator 0403 -
03/07/2025 23:11
Proferido despacho de mero expediente
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02/07/2025 11:55
Recebidos os autos
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02/07/2025 11:55
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Turma Cível
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01/07/2025 11:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
01/07/2025 11:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2025
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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