TJDFT - 0003721-46.2014.8.07.0018
1ª instância - 1ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/08/2022 03:17
Arquivado Definitivamente
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17/08/2022 03:17
Transitado em Julgado em 17/08/2022
-
17/08/2022 03:17
Decorrido prazo de UNILEVER BRASIL LTDA. em 15/08/2022 23:59:59.
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19/07/2022 02:19
Publicado Sentença em 19/07/2022.
-
18/07/2022 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2022
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15/07/2022 00:02
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2022 00:02
Recebidos os autos
-
15/07/2022 00:02
Extinto o processo pelo cancelamento da dívida ativa
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14/07/2022 15:55
Juntada de Petição de pedido de extinção de execução fiscal por cancelamento com renúncia de prazo
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25/02/2022 18:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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25/02/2022 18:36
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para EXECUÇÃO FISCAL (1116)
-
25/02/2022 14:40
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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25/02/2022 02:41
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO FISCAL (1116) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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22/02/2022 10:55
Recebidos os autos
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22/02/2022 10:55
Declarada incompetência
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12/11/2021 06:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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20/10/2021 18:24
Juntada de Petição de petição
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07/10/2021 11:34
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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28/09/2021 02:53
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 27/09/2021 23:59:59.
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27/08/2021 14:34
Decorrido prazo de UNILEVER BRASIL LTDA. em 26/08/2021 23:59:59.
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05/08/2021 02:34
Publicado Decisão em 05/08/2021.
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05/08/2021 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2021
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04/08/2021 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0003721-46.2014.8.07.0018 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: UNILEVER BRASIL LTDA. DECISÃO Trata-se de feito em que se discute, exclusivamente, crédito tributário referente ao ICMS e/ou seus acessórios. É o breve relato do necessário.
DECIDO.
Reza, com efeito, o art. 3º da Resolução nº 11/2020 do TJDFT: “Art. 3º A 2ª Vara de Execução Fiscal do Distrito Federal terá competência exclusiva para processar e julgar ações de execução fiscal relativas a créditos decorrentes da cobrança de ICMS, isoladamente, inscritos em dívida ativa do Distrito Federal e de suas autarquias, bem como os embargos à execução e eventuais ações incidentais a elas correspondentes.” Verifica-se que foi instalada a 2ª Vara de Execução Fiscal do Distrito Federal em 1º de março de 2021, nos termos do art. 1º da Portaria Conjunta TJDFT nº 9, de 11 de fevereiro de 2021. Trata-se, portanto, de competência absoluta, não passível de prorrogação.
Ante o exposto, declino da competência para processar e julgar o presente feito em favor do MM.
Juízo da 2ª Vara de Execução Fiscal do Distrito Federal.
Intime-se.
Transitada em julgado, remetam-se os autos. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
03/08/2021 15:45
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2021 21:29
Recebidos os autos
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22/07/2021 21:29
Declarada incompetência
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22/07/2021 14:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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01/06/2021 13:31
Decorrido prazo de UNILEVER BRASIL LTDA. em 31/05/2021 23:59:59.
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23/03/2021 02:44
Publicado Certidão em 23/03/2021.
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22/03/2021 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2021
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19/03/2021 12:18
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2019 00:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/02/2022
Ultima Atualização
17/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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