TJDFT - 0118891-80.2011.8.07.0015
1ª instância - 1ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/01/2023 14:09
Arquivado Definitivamente
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30/01/2023 14:08
Transitado em Julgado em 30/01/2023
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24/01/2023 01:18
Publicado Sentença em 23/01/2023.
-
24/01/2023 01:18
Publicado Sentença em 23/01/2023.
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12/01/2023 16:31
Juntada de Petição de petição
-
06/01/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/01/2023
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04/01/2023 15:44
Expedição de Outros documentos.
-
04/01/2023 15:44
Recebidos os autos
-
04/01/2023 15:44
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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21/12/2022 12:21
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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21/12/2022 12:21
Juntada de Petição de pedido de extinção de execução fiscal pelo pagamento com renúncia prazo
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19/08/2022 17:58
Juntada de Petição de petição
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10/08/2022 13:09
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2022 13:08
Juntada de Certidão
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29/09/2021 15:09
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 28/09/2021 23:59:59.
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02/09/2021 15:02
Decorrido prazo de PATRICK MAURICE MAURY em 01/09/2021 23:59:59.
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10/08/2021 02:47
Publicado Decisão em 10/08/2021.
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09/08/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2021
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06/08/2021 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0118891-80.2011.8.07.0015 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: RURALMIDIA SISTEMA DE COMUNICACAO LTDA - ME, EUSTAQUIO JOSE COSTA, PATRICK MAURICE MAURY DECISÃO Trata-se de execução fiscal ajuizada pelo DISTRITO FEDERAL em desfavor de RURALMIDIA SISTEMA DE COMUNICACAO LTDA – ME, EUSTAQUIO JOSE COSTA e PATRICK MAURICE MAURY, para cobrança de débito relativo a ISS.
O corresponsável Patrick Maurice apresentou exceção de pré-executividade na qual arguiu: a ilegitimidade passiva, haja vista que deixou o quadro societário da empresa executada em fevereiro de 2003; inexigibilidade o imposto cobrado, em razão de a empresa ter alterado sua sede para a cidade de Rio Acima-MG em 2003, tendo retornado a Brasília somente em outubro de 2005; e a prescrição do crédito tributário.
Instado a se manifestar, o exequente rechaçou os pleitos do excipiente. É o breve relatório.
DECIDO.
Inicialmente, insta ressaltar que, de acordo com as informações constantes do sistema de informações fiscais do DF – SITAF (anexos), o excipiente somente está relacionado como corresponsável pela CDA 0116032006.
Atualmente a única responsável pela CDA 0149493878 é a empresa executada.
O excipiente sustenta a sua ilegitimidade passiva ao alegar que foi sócio da empresa executada de 1995 a 2003.
Em contrapartida, a análise da exordial, em especial dos campos “natureza” e “ordem”, dá conta de que, embora o crédito tributário relativo à CDA 0116032006 tenha se constituído definitivamente em 21.11.2004, ele diz respeito a fato ocorrido no ano de 1998 e seu processo de inscrição em dívida ativa remonta ao ano de 2003, períodos nos quais o excipiente fazia parte do quadro societário da empresa executada.
Neste caso, somente poderão ser responsabilizados pelas obrigações assumidas à época em que figuravam como efetivos sócios, ressalvada a hipótese prevista no art. 1.032, do Código Civil, aplicável às sociedades limitadas por força do art. 1.053, CC, em que a retirada de sócio não exclui a responsabilidade pelas dívidas sociais existentes ao tempo em que integrava a sociedade, continuando responsável pelos débitos sociais até dois anos após o afastamento.
Portanto, o excipiente pode ser responsabilizado pelo crédito executado por meio da CDA 0116032006, mesmo que constituído definitivamente após sua exclusão do quadro societário da empresa executada.
Acrescenta-se ainda que, de acordo com o entendimento firmado pela Primeira Seção do STJ, no julgamento dos REsp 1.104.900/ES e 1.110.925/SP, ambos pela sistemática dos recursos repetitivos, se a execução foi ajuizada contra a pessoa jurídica, mas o nome do sócio também consta da CDA, a ele incumbe o ônus da prova de que não ficou caracterizada nenhuma das circunstâncias previstas no art. 135 do CTN, não sendo possível a discussão deste tema em sede de exceção de pré-executividade.
No mais, não há que se falar em inexigibilidade o imposto cobrado em razão de a empresa ter alterado sua sede para a cidade de Rio Acima-MG em 2003, retornando à Brasília somente em outubro de 2005.
Isso porque, pela análise da exordial, em especial do campo “natureza”, as CDAs exequendas se referem a fatos ocorridos em 1998 e 2007, anos nos quais a sede da empresa executada estava situada em Brasília-DF.
Com relação à alegada prescrição dos créditos tributários, esta é regulada pelo Código Tributário Nacional, o qual prevê, no seu art. 174, o prazo de 05 (cinco) anos para a cobrança do crédito tributário, contados da sua constituição definitiva.
O crédito tributário consubstanciado na CDA 0116032006 foi constituído definitivamente em 21.11.2004, ao passo que esta demanda executiva somente foi ajuizada em 20.09.2011, ou seja, teoricamente fora do lustro prescricional descrito no art. 174 do CTN.
Ocorre que, conforme exposto pelo exequente, os documentos de IDs 83031017 a 83031020 dão conta de que a CDA 0116032006 foi objeto de parcelamento nos anos de 2005, 2006 e 2008.
Após, nos anos de 2012, 2013 e 2015 todas as CDAs desta execução foram incluídas em parcelamento administrativo, fato que tem o condão de interromper o prazo prescricional, que só reinicia seu curso após o cancelamento do acordo administrativo, sendo que a última canceladura ocorreu apenas em 07.02.2012.
Assim, considerando a data de ajuizamento da execução (20.09.2011) e as interrupções do prazo prescricional acima mencionadas, não há que se falar em prescrição.
Ante o exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade.
Registra-se que os corresponsáveis respondem apenas pela CDA 0116032006.
A única responsável pela CDA 0149493878 é a empresa executada.
Por fim, considerando que o débito fiscal foi parcelado administrativamente, determino a suspensão do processo pelo prazo de 1 (um) ano.
Escoado o prazo da suspensão, intime-se novamente a Fazenda Pública para que requeira o que entender de direito.
Intimem-se. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
05/08/2021 15:23
Expedição de Outros documentos.
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27/07/2021 18:10
Recebidos os autos
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27/07/2021 18:10
Rejeitada a exceção de pré-executividade
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13/07/2021 16:25
Juntada de Certidão
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09/02/2021 15:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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06/02/2021 11:42
Juntada de Petição de petição
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09/12/2020 09:01
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2020 11:54
Recebidos os autos
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02/12/2020 11:54
Proferido despacho de mero expediente
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12/11/2020 14:26
Juntada de Petição de petição
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22/10/2020 13:50
Juntada de Petição de certidão
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06/10/2020 12:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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22/09/2020 09:39
Juntada de Petição de petição
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22/09/2020 03:11
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 21/09/2020 23:59:59.
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01/09/2020 11:33
Juntada de Petição de certidão
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20/08/2020 13:18
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2020 13:17
Juntada de Certidão
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19/08/2020 15:27
Juntada de Petição de petição
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22/06/2020 12:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/06/2020 12:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/09/2019 13:49
Juntada de Petição de certidão
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21/02/2019 08:48
Juntada de Certidão
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15/02/2019 10:32
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 14/02/2019 23:59:59.
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26/01/2019 03:55
Decorrido prazo de PATRICK MAURICE MAURY em 25/01/2019 23:59:59.
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26/01/2019 03:55
Decorrido prazo de EUSTAQUIO JOSE COSTA em 25/01/2019 23:59:59.
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26/01/2019 03:55
Decorrido prazo de RURALMIDIA SISTEMA DE COMUNICACAO LTDA - ME em 25/01/2019 23:59:59.
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17/01/2019 17:23
Juntada de Petição de petição
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05/12/2018 03:29
Publicado Certidão em 05/12/2018.
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04/12/2018 07:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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30/11/2018 19:33
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2018 19:33
Juntada de Certidão
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03/01/2018 14:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/01/2018
Ultima Atualização
30/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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