TJDFT - 0068889-43.2010.8.07.0015
1ª instância - 1ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/04/2023 16:19
Arquivado Definitivamente
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20/04/2023 16:19
Transitado em Julgado em 20/04/2023
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12/03/2023 23:48
Juntada de Petição de petição
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10/03/2023 00:19
Publicado Sentença em 10/03/2023.
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10/03/2023 00:19
Publicado Sentença em 10/03/2023.
-
09/03/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2023
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07/03/2023 17:27
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2023 17:27
Recebidos os autos
-
07/03/2023 17:27
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
07/03/2023 17:27
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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10/10/2022 16:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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06/10/2022 17:19
Juntada de Petição de petição
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20/09/2022 09:19
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 19/09/2022 23:59:59.
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25/08/2022 10:26
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2022 23:22
Recebidos os autos
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24/08/2022 23:22
Proferido despacho de mero expediente
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24/08/2022 15:53
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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29/07/2022 00:15
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL em 28/07/2022 23:59:59.
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30/06/2022 12:02
Juntada de Petição de pedido de extinção de execução fiscal pelo pagamento com renúncia prazo
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08/06/2022 09:45
Juntada de Petição de petição
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08/06/2022 07:17
Publicado Sentença em 08/06/2022.
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08/06/2022 07:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2022
-
08/06/2022 07:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2022
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06/06/2022 11:25
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2022 11:25
Recebidos os autos
-
06/06/2022 11:25
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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11/02/2022 11:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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04/02/2022 22:03
Recebidos os autos
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04/02/2022 22:03
Proferido despacho de mero expediente
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27/01/2022 15:43
Juntada de Petição de petição
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28/10/2021 20:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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16/10/2021 11:45
Juntada de Petição de petição
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02/10/2021 02:27
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 01/10/2021 23:59:59.
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02/09/2021 15:04
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 01/09/2021 23:59:59.
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30/08/2021 18:23
Juntada de Petição de petição
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13/08/2021 02:30
Publicado Decisão em 13/08/2021.
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13/08/2021 01:20
Juntada de Petição de petição
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12/08/2021 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2021
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12/08/2021 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2021
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10/08/2021 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0068889-43.2010.8.07.0015 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: RESTAURANTE 404 SERVICE LTDA - ME, JOSE SERGIO DIAS DECISÃO JOSÉ SERGIO DIAS, por meio de sua representante, opôs exceção de pré-executividade nos autos epigrafados, em desfavor do DISTRITO FEDERAL. Sustenta a ocorrência da prescrição intercorrente, sob o argumento de que em 11/11/2011 foi proferido o despacho inicial, e decorridos mais de 10 anos a citação não foi efetivada.
Pede a extinção do feito. Instado a se manifestar, o DISTRITO FEDERAL apresentou impugnação, e refuta a ocorrência de prescrição intercorrente, porque não pode ser penalizada pela demora do cartório judicial em cumprir a ordem judicial de citação do executado.
Requer a penhora de ativos financeiros. É o relato necessário.
Decido. Inicialmente, cumpre salientar que a CDA 5-0133997502 se referem à dívida ativa não-tributária, não se lhe aplicando o Código Tributário Nacional.
Também não se aplicam as normas de direito civil aos créditos de natureza não-tributária, devendo incidir, por analogia, o prazo prescricional quinquenal previsto no Decreto n. 20.910/31, referente à dívida passiva da União, Estados e Municípios. Tratando-se, pois, de dívida ativa não-tributária, o despacho do juiz que ordenar a citação interrompe a prescrição, nos termos do art. 8º, § 2º, da Lei de Execução Fiscal. Por sua vez, quanto às demais CDAs o crédito é de natureza tributária.
A prescrição dos créditos tributários é regulada pelo Código Tributário Nacional, o qual prevê no seu art. 174, o prazo de 5 (cinco) anos para a cobrança do crédito tributário, contados da sua constituição definitiva. No caso dos autos, sendo o ajuizamento da demanda posterior à vigência da Lei Complementar nº 118 /05 _ 09/06/2005 _, é no despacho inicial que se vai encontrar o primeiro marco interruptivo do lapso prescricional.
Os créditos foram constituídos de forma definitiva entre 09/07/2008 e 01/04/2009, tendo a ação sido ajuizada em 09/07/2010, e o despacho inicial sido proferido em 11/01/2011.
Assim, tem-se por superada a prescrição da pretensão executória. Pois bem, a parte executada alega a ocorrência da prescrição intercorrente.
Contudo, não obstante tenha se verificado o decurso de mais de cinco anos entre a prolação do despacho de recebimento da inicial e a angularização da relação processual, operada somente em 11/02/2021, com o comparecimento espontâneo da parte executada, não há que se falar em prescrição. A ação foi distribuída dentro do quinquênio legal e logo determinada a citação.
Porém, não houve a expedição do mandado citatório, tendo o feito sido arquivado sem que o credor fosse intimado do ato.
Quanto à ausência de citação, ressalte-se que a diligência não cabia ao exequente e o feito ficou paralisado em Juízo, pendente de cumprimento de ato de atribuição exclusiva do Judiciário.
Ressalte-se, ainda, que uma vez proposta a ação, não se imputa ao autor o ônus de exigir o cumprimento de atos que são inerentes ao Juízo, por força de comando legal. Portanto, não se verifica nos autos conduta desidiosa da parte exequente capaz de autorizar o reconhecimento da prescrição intercorrente, uma vez que a demora na citação deve ser atribuída exclusivamente aos mecanismos da Justiça.
Aplicável à espécie o enunciado de Súmula nº 106 do STJ, que assim dispõe: “Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da argüição de prescrição ou decadência”. Pelo exposto, REJEITO A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. Sem custas.
Sem honorários.
Com relação ao pedido de penhora, verifico que foi satisfeito o requisito do art. 7º, II, da Lei nº 6.830/80.
Destarte, em atenção à ordem estabelecida no art. 11 da Lei nº 6.830/80, determino a penhora dos valores pertencentes ao(s) Executado(s) RESTAURANTE 404 SERVICE LTDA - ME - CPF/CNPJ: 02.***.***/0001-58, no valor de R$ 8.547,68, via sistema Sisbajud.
Com o advento da resposta à determinação de penhora online, adote-se uma das medidas abaixo conforme o caso: 1) Caso a diligência reste infrutífera, intime-se o Distrito Federal para indicar objetivamente bens passíveis de penhora, com a advertência de que o prazo de 1 (um) ano de suspensão tem início na data em que a Fazenda Pública tenha ciência, pela primeira vez, da inexistência de bens penhoráveis e, findo este, de que se inicia o respectivo prazo prescricional, com fundamento no art. 40, §§ 2º e 4º, da Lei nº 6.830/80, e no entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recurso especial afetado como representativo de controvérsia repetitiva (RESP 1.340.553/RS); 2) Caso o valor constrito seja irrisório, ou seja, inferior a R$ 451,27 (quatrocentos e cinquenta e um reais e vinte e sete centavos), considerando o disposto no art. 4º da Lei Complementar do Distrito Federal nº 904, de 28 de dezembro de 2015, no art. 9º do Decreto nº 38.650, de 27 de novembro de 2017, e no art. 1º da Portaria PG/DF nº 07, de 11 de janeiro de 2021, bem como as despesas e o tempo médio de um processo de execução fiscal, determino a sua liberação, em observância ao disposto no art. 836 do CPC, devendo ser juntado aos autos o respectivo comprovante.
Após, intime-se o Distrito Federal para indicar bens passíveis de penhora.
Desde já, fica registrado que, caso não seja adotada medida efetiva para a localização dos referidos bens, será adotado o procedimento previsto no art. 40 da Lei nº 6.830/80, conforme descrito no item anterior; 3) Caso o montante bloqueado ultrapasse o valor devido, declaro efetivada a penhora do valor suficiente à satisfação do crédito fiscal e determino a transferência do valor penhorado na conta da parte Executada para uma conta à disposição deste Juízo, via sistema Sisbajud.
Promova-se, ainda, a liberação do valor excedente ao crédito.
Para tudo, juntem-se os comprovantes.
Por fim, intime-se o devedor.
No caso de Executado já citado por edital ou com hora certa, a curatela especial deverá ser exercida pela Defensoria Pública, nos termos do art. 72, parágrafo único, do CPC.
O Executado poderá oferecer embargos à execução no prazo de 30 (trinta) dias.
Transcorrido o prazo para a oposição de embargos sem a manifestação do devedor, expeça-se alvará de levantamento do valor penhorado em favor do Exequente; 4) Caso o montante bloqueado seja menor ou igual ao valor do débito, declaro efetivada a penhora do valor suficiente à satisfação do crédito fiscal e determino a transferência do valor penhorado na conta da parte Executada para uma conta à disposição deste Juízo, via sistema Sisbajud.
Junte-se o comprovante.
Por fim, intime-se o devedor. No caso de Executado já citado por edital ou com hora certa, a curatela especial deverá ser exercida pela Defensoria Pública, nos termos do art. 72, parágrafo único, do CPC.
O Executado poderá oferecer embargos à execução no prazo de 30 (trinta) dias.
Transcorrido o prazo para a oposição de embargos sem a manifestação do devedor, expeça-se alvará de levantamento do valor penhorado em favor do Exequente e, não sendo o montante suficiente para quitar o débito, dê-se vista ao Distrito Federal para que comprove o abatimento proporcional da dívida e promova o andamento do feito. Por fim, confiro caráter sigiloso à presente decisão, justificando tal medida garantir eficácia à ordem exarada, ficando a publicidade de seu conteúdo autorizada com a juntada da resposta do protocolo de bloqueio no sistema Sisbajud. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
09/08/2021 17:51
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2021 17:51
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2021 17:48
Juntada de Certidão
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14/07/2021 17:20
Recebidos os autos
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14/07/2021 17:20
Rejeitada a exceção de pré-executividade
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14/07/2021 17:20
Determinado o bloqueio/penhora on line
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14/04/2021 07:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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13/04/2021 18:39
Juntada de Petição de petição
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24/02/2021 16:33
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2021 14:54
Recebidos os autos
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24/02/2021 14:54
Proferido despacho de mero expediente
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11/02/2021 16:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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11/02/2021 16:44
Processo Desarquivado
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11/02/2021 04:05
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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27/11/2018 12:18
Provimento 13/2012 - Arquivado sem baixa
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27/11/2018 12:18
Juntada de Certidão
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02/01/2018 18:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/01/2018
Ultima Atualização
20/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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