TJDFT - 0769317-53.2025.8.07.0016
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 18:04
Arquivado Definitivamente
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25/08/2025 18:04
Juntada de Certidão
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21/08/2025 13:56
Recebidos os autos
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21/08/2025 13:56
Determinado o arquivamento definitivo
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21/08/2025 10:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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20/08/2025 16:07
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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20/08/2025 16:07
Transitado em Julgado em 13/08/2025
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13/08/2025 15:07
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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13/08/2025 15:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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13/08/2025 15:06
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 15/08/2025 17:00, 4º Juizado Especial Cível de Brasília.
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13/08/2025 14:34
Recebidos os autos
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13/08/2025 14:34
Extinto o processo por desistência
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13/08/2025 13:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) DAVID DOUDEMENT CAMPOS JOAQUIM PEREIRA
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13/08/2025 10:37
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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26/07/2025 03:42
Decorrido prazo de TYCIANNA GOES DA SILVA MONTE ALEGRE em 25/07/2025 23:59.
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24/07/2025 03:16
Publicado Intimação em 24/07/2025.
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24/07/2025 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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23/07/2025 03:13
Publicado Certidão em 23/07/2025.
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23/07/2025 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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23/07/2025 03:13
Publicado Intimação em 23/07/2025.
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23/07/2025 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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22/07/2025 19:34
Juntada de Petição de pedido de desistência da ação
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22/07/2025 15:42
Recebidos os autos
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22/07/2025 15:42
Não Concedida a tutela provisória
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22/07/2025 13:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) DAVID DOUDEMENT CAMPOS JOAQUIM PEREIRA
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22/07/2025 07:59
Juntada de Petição de pedido de reconsideração
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22/07/2025 03:21
Publicado Decisão em 22/07/2025.
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22/07/2025 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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22/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5º NUVIMEC 5º Núcleo de Mediação e Conciliação Número do processo: 0769317-53.2025.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: TYCIANNA GOES DA SILVA MONTE ALEGRE REQUERIDO: LM TRANSPORTES INTERESTADUAIS SERVICOS E COMERCIO S.A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de pedido de tutela provisória de urgência formulado por Tycíanna Goes da Silva Monte Alegre em face de LM Transportes Interestaduais Serviços e Comércio S.A., visando à suspensão da cobrança referente à cláusula contratual que impõe multa de 100% sobre quilometragem excedente em contrato de locação de veículo, bem como à proibição de inscrição do nome da autora em cadastros de inadimplentes.
Nos termos do art. 300, caput, para concessão da tutela de urgência é necessário que a parte requerente apresente elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, sendo vedada tal providência quando houver perigo de irreversibilidade do provimento antecipado (art. 300, § 3º, do CPC).
O pedido formulado pela parte autora em sede de tutela de urgência não demonstra perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
A urgência alegada pela parte requerente não chega a impor que não se possa aguardar a realização da audiência de conciliação e, se for o caso, o contraditório e a instrução processual.
Com efeito, importante registrar que em sede de juizados especiais cíveis as tutelas de urgência ficam restritas a situações excepcionalíssimas, o que não se observa no presente caso.
A celeridade é uma das principais características do rito estabelecido pela Lei n. 9099/95, somente sendo justificável a antecipação de tutela em casos de risco de perecimento do direito.
No caso concreto, não vislumbro esse risco prima facie, sendo certo que a questão pecuniária envolvida poderá ser resolvida no bojo deste processo.
Ademais, também não é o caso de tutela de evidência, haja vista que a questão posta em juízo não se adequa a nenhuma das hipóteses do art. 311, parágrafo único, do CPC.
Ante o exposto, INDEFIRO o requerimento de tutela de urgência.
Emende-se a inicial para juntar aos autos o contrato celebrado entre as partes, indicando, ainda, o número da cláusula objeto do pedido de declaração de nulidade.
Prazo: 2 dias.
Antecipe-se a audiência de conciliação.
Cite-se e intimem-se com as advertências da lei.
BRASÍLIA - DF, 17 de julho de 2025, às 18:19:41.
MARIA CECÍLIA BATISTA CAMPOS Juíza de Direito Substituta -
21/07/2025 13:37
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 13:35
Juntada de Certidão
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21/07/2025 13:35
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 15/08/2025 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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21/07/2025 13:34
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/08/2025 15:00, 4º Juizado Especial Cível de Brasília.
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17/07/2025 18:23
Recebidos os autos
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17/07/2025 18:23
Não Concedida a tutela provisória
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17/07/2025 16:57
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/08/2025 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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17/07/2025 16:57
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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17/07/2025 16:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2025
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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