TJDFT - 0708796-13.2023.8.07.0017
1ª instância - Vara Civel do Riacho Fundo
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/08/2025 03:33
Decorrido prazo de GENISIS VEICULOS COMERCIO, SERVICOS & INTERMEDIACOES EIRELI em 29/08/2025 23:59.
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29/08/2025 09:34
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 09:34
Expedição de Certidão.
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28/08/2025 10:32
Juntada de Petição de apelação
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27/08/2025 18:14
Juntada de Petição de petição
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26/08/2025 03:39
Decorrido prazo de ITAU ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA em 25/08/2025 23:59.
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08/08/2025 11:18
Juntada de Petição de certidão
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07/08/2025 02:46
Publicado Sentença em 07/08/2025.
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07/08/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
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06/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0708796-13.2023.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: OSMY LAEL REU: ITAU ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA, GENISIS VEICULOS COMERCIO, SERVICOS & INTERMEDIACOES EIRELI SENTENÇA OSMY LAEL propõe ação de conhecimento pelo procedimento comum (“ação declaratória de nulidade de contrato com reparação de danos”) contra ITAU ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA e GENISIS VEÍCULOS COMÉRCIO, SERVIÇOS & INTERMEDIAÇÕES EIRELI.
O autor afirma que é haitiano e tem pouca fluência na língua portuguesa.
Veio para o Brasil para tentar melhorar as condições de vida.
Com a intenção de adquirir a casa própria, procurou a ré GENISIS, que lhe ofertou a contratação de um consórcio com o réu ITAÚ.
Afirma que o contrato foi celebrado com o ITAÚ, com a intermediação da ré GENISIS, sem que fosse colhida sua assinatura.
Afirma que a ré GENISIS lhe garantiu que em até 30 dias haveria a contemplação do crédito no valor de R$ 150.000,00, o que não ocorreu.
Alega ter efetuado o pagamento de boletos bancários emitidos pela GENISIS e enviados via WhatsApp.
Após 12 meses de pagamento, no total de R$ 59.073,60, recebeu comunicado da GENISIS noticiando a contemplação do crédito.
Depois de receber a documentação pertinente, tentou adquirir um imóvel, mas recebeu notícia de que esse documento não era válido para a compra do bem.
Afirma que contactou a segunda ré para entender o acontecido.
Nessa ocasião, foi orientado a assinar outros documentos, que não estava ciente.
Compareceu ao PROCON e relatou o ocorrido, tendo o réu ITAÚ confirmado a existência do consórcio (Grupo 40052, cota 22), mas não enviou o contrato.
Menciona que entrou em contato telefônico com o réu ITAÚ, recebendo a informação de que os pagamentos mensais do consórcio só foram efetuados até outubro/2022.
Alega que pagou os boletos até abril/2023.
Diante do ocorrido, compareceu à Delegacia de Polícia e registrou um boletim de ocorrência policial.
Tece arrazoado jurídico.
Pediu, liminarmente, fosse arrestado o valor pago (R$ 59.073,60), em desfavor da ré GENISIS.
No mérito, requer a declaração de nulidade dos contratos objeto da demanda, quais sejam, transação de direitos, celebrado com a ré GENISIS, e do consórcio, celebrado com o ITAÚ.
Também houve pedido de condenação das requeridas ao ressarcimento em dobro do valor quitado no negócio.
Subsidiariamente, a condenação da requerida GENISIS ao ressarcimento dessa quantia.
Por fim, requereu-se pela condenação dos réus ao pagamento de compensação financeira por danos extrapatrimoniais.
Junta os documentos de IDs 178700862 a 178700872, fls. 26/91.
Na decisão de ID 178783239, fls. 92/97, o juízo acolheu o pedido cautelar antecipado e determinou o arresto do valor de R$ 59.073,60 das contas da ré GENISIS.
Deferida, ainda, a gratuidade de justiça ao requerente.
Como resultado, houve o arresto dos valores de R$ 15.144,85, em 02/012/2023 (ID 180298869); R$ 33.747,88, em 05/12/2023 (ID 180495497); e R$ 10.182,87, em 15/01/2024.
A ré GENISIS juntou a contestação de ID 185375241, fls. 122/135, com preliminar de impugnação à gratuidade de justiça concedida ao autor.
No mérito, afirma que o contrato foi assinado pelo autor.
Nega ter prometido que haveria contemplação.
Que a norma prevê a contemplação em caso de lance maior entre os realizados ou sorteio.
Que o documento de ID 178700869 não demonstra ter havido a contemplação, mas se trata de uma cartilha de orientação aos consorciados.
Adiante, afirma que partiu do autor a intenção de rescindir o contrato.
Que, para isso ocorrer, deveriam ser aplicadas as disposições contratuais sobre o tema.
Também alega que nunca pretendeu reter o valor do lance dado pelo autor, bem como se colocou à disposição para restitui-lo.
Que, em razão disso, pediu para que o autor comparecesse ao seu estabelecimento, em 1/1/2023, para assinar o termo de distrato.
Aduz, ainda, que o imóvel que o autor pretendia adquirir não possuía a documentação necessária, pois era irregular.
Que não teve culpa na não liberação da quantia.
Defende, pois, que não praticou ato ilícito e que partiu do autor a intenção de rescindir o contrato.
Que não é possível ser obrigada a restituir valores em dobro.
Que não houve violação a direito da personalidade do autor.
Sustenta, por fim, não estarem presentes os requisitos da tutela antecipada cautelar.
Pede a improcedência dos pedidos autorais.
Junta ato constitutivo, contrato de consórcio e transcrição de conversas pelo aplicativo WhatsApp (ID 185375745 a ID 185375746, fls. 152/173.
Petição do autor juntada no ID 186179990, fl. 175, com reiteração da alegação de que foi contemplado, mas não recebeu o montante.
Aduz estarem presentes os requisitos da tutela antecipada.
Decisão proferida no ID 196087651, fl. 176, mantendo os termos da decisão concessiva da tutela cautelar.
O réu ITAÚ foi citado no dia 22/5/2024, na Praça Alfredo Egydio de Souza Aranha, 100, Torre Olavo Setubal, 7º andar, Parte B, Parque Jabaquara, São Paulo/SP, CEP 04344-902 (ID 198121594, fl. 181).
Contestação do réu ITAÚ no ID 200801545, fls. 182/206.
Preliminarmente, suscita a respectiva ilegitimidade, ao argumento de que a parte contratada é a ITAÚ ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA, CNPJ 00.***.***/0001-01.
Também impugna o valor da causa e alega ausência de interesse processual.
Afirma, também, não estarem presentes os requisitos da tutela antecipada.
No mérito, tece esclarecimentos sobre as características dos contratos de consórcio.
Depois, afirma ser terceiro de boa-fé, pois a celebração do contrato foi realizada por intermédio da ré GENISIS, não tendo sido demonstrada alguma incapacidade do autor, pois, pelas conversas realizadas entre ele e a segunda ré, pode-se verificar que o autor se comunica em português.
Alega que o caso narrado não se trata de golpe sofrido pelo autor com relação à contemplação da cota, mas de mero desacordo comercial.
Que não há indícios ou prova de que houve venda de cota contemplada.
Que o autor tomou ciência de todas as condições contratuais antes de finalizar a celebração da avença.
Outrossim, reitera a alegação ré GENISIS de que a contemplação ocorre por sorteio ou por meio de lance.
Que, entretanto, ela não é garantida, tendo isso sido registrado no contrato.
Que essas informações estão expressas no contrato e é disponibilizada no respectivo site.
Que, portanto, o contrato é válido.
Quanto à pretensão de restituição dos valores, sustenta que a devolução da quantia deve observar os termos do contrato, que prevê a restituição mediante sorteio específico ou 30 dias após o encerramento do grupo.
Que, além disso, devem ser observados os valores a serem retidos.
Depois, tece comentários sobre a legalidade da taxa de administração, sobre a impossibilidade de restituição dos valores pagos para a composição do fundo de reserva.
Que a atualização do valor a ser restituído deve ter como base o valor do bem vigente à época da contemplação.
Que não deve ser acolhido o pedido de restituição integral dos valores pagos.
Que não há cláusulas contratuais nulas.
Que não houve dano material, pois, com relação ao contrato, recebeu apenas o valor de R$ 4.971,22.
Demais disso, aduz não ter havido dano a direito da personalidade do autor.
Pede a improcedência dos pedidos autorais.
Junta procuração e documentos nos IDs 200801549 a 200801554, fls. 207/265.
Réplica à contestação da ré GENISIS no ID 197190787, fls. 267/279, com reiteração dos termos e pedidos da inicial.
Nos IDs 203643934, fl. 287 e 205547133, fl. 290, o autor e o réu ITAÚ afirmam não terem outras provas a serem produzidas.
A ré GENISIS (ID 205800582, fls. 291/296), pede o depoimento pessoal do autor e de uma testemunha arrolada.
Decido.
A ré GENISIS impugna a gratuidade de justiça concedida ao autor.
Afirma que nos meses de junho a agosto o autor possuía em conta os valores de R$ 8.382,74, R$ 12.858,85 e R$ 12.519,38, o que afasta a hipossuficiência dessa parte.
Em resposta, o autor afirma que é autônomo e trabalha como pedreiro, não tendo condições de assumir os ônus do processo.
Com razão ao autor.
Conforme extratos de ID 178700865, pode-se verificar que o autor não possui renda mensal fixa, o que demonstra a alegação dele de que é autônomo.
Pelos valores movimentados nos meses de julho a setembro de 2023, vê-se que a renda médica auferida pelo autor é de aproximadamente R$ 3.100,00 Essa quantia é de pouco mais de dois salários-mínimos (vigente em 2024), o que, para a realidade do Distrito Federal, é suficiente para caracterizar o autor como economicamente hipossuficiente.
Quanto àqueles valores na conta do autor, observa-se que a conta tem natureza de poupança.
Assim, aqueles montantes nada mais são do que o resultado do acúmulo do autor dos rendimentos auferidos por trabalhos anteriores, insuficiente para torná-lo capaz de arcar com os ônus do processo.
Indefiro, portanto, a impugnação à gratuidade de justiça concedida ao autor.
O primeiro réu impugna o valor da causa, ao argumento de que o valor de R$ 79.073,60 não corresponde ao proveito econômico da demanda, sendo estimativa do autor.
Entretanto, sem razão essa parte, pois esse valor dado à causa é exatamente a totalidade da pretensão econômica formulada na inicial, não havendo que se falar em incorreção.
Rejeito, portanto, essa preliminar.
Preliminarmente, o primeiro réu suscita a respectiva ilegitimidade, ao argumento de que a parte contratada é a ITAÚ ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA, CNPJ 00.***.***/0001-01.
Conforme o contrato objeto da demanda de ID 178700866, a pessoa jurídica administradora do grupo de consórcio, de fato, é a ITAÚ ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA, CNPJ 00.***.***/0001-01, e não o primeiro réu.
Assim, tem razão o primeiro réu ao sustentar a legitimidade exclusiva da ITAÚ ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA, CNPJ 00.***.***/0001-01.
Considerando que ambas, com CNPJ distintos, apresentaram defesa, mantenho no polo passivo apenas ITAÚ ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA, CNPJ 00.***.***/0001-01, dando-se baixa ao outro CNPJ.
Observo ter havido mero erro material do autor, que não acarretou prejuízo à defesa, já que apresentada resposta adequada.
Além disso, o primeiro réu alega ausência de interesse processual, sob a alegação de que o autor foi informado das hipóteses previstas no contrato da forma de extinção do contrato e restituição dos valores pagos.
Contudo, análise sobre a aplicabilidade ou não desses termos do contrato com relação ao autor é matéria afeta ao mérito, que não caracteriza a falta de interesse processual.
Rejeito, assim, essa preliminar.
Demais disso, o ITAÚ afirma não estarem presentes os requisitos da tutela antecipada.
Não conheço dessa alegação, pois a tutela cautelar antecipada foi concedida ao autor em desfavor apenas da ré GENISIS.
Inexiste, pois, interesse processual do ITAÚ nessa manifestação.
Inexistem outras questões prévias a serem dirimidas.
O feito encontra-se apto a receber julgamento antecipado, pois os documentos carreados aos autos são suficientes para o deslinde da questão e a matéria é eminentemente de direito (art. 355, I, CPC).
Conquanto a ré GENISIS tenha requerido que fosse proferida decisão saneadora, bem como a produção de prova oral, é possível a sua dispensa quando não houver necessidade de produção de outras provas, sendo possível o julgamento antecipado do mérito com base nos documentos já carreados aos autos.
Com esse entendimento: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS.
PRELIMINAR.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
DECISÃO SANEADORA.
DESNECESSIDADE.
AUSÊNCIA DE NULIDADE.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
Os Embargos de Declaração têm fundamentação vinculada e se prestam sanar obscuridade, omissão ou contradição existentes na decisão embargada, além de corrigir eventual erro material.
Ainda, quando necessário, os Embargos de Declaração têm o efeito de aprimorar a prestação jurisdicional. 2.
Na hipótese vertente, inexiste no Acórdão recorrido quaisquer dos vícios enumerados no art. 1.022 do Código de Processo Civil, tratando-se de mera pretensão de reexame do julgado. 3.
Consoante jurisprudência do Superior Tribunal, não é nula a sentença proferida em julgamento antecipado, sem prolação de despacho saneador, desde que estejam presentes nos autos elementos necessários e suficientes à solução da lide. (REsp 1.557.367/RS, Rel.
Ministra Assusete Magalhães, DJe de 17.11.2020) 4.
Recurso conhecido e não provido. (Acórdão 1939314, 0705192-77.2023.8.07.0006, Relator(a): EUSTÁQUIO DE CASTRO, 8ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 07/11/2024, publicado no DJe: 12/11/2024.) Nessa toada, o julgamento antecipado não traz prejuízo às partes, sendo possível o julgamento antecipado do mérito (art. 345, I, CPC).
A matéria ventilada nos autos versa sobre relação jurídica com natureza de relação de consumo, estabelecida sob a regência do Código de Defesa do Consumidor, devendo, pois, ser solvida à luz dos princípios que informam e disciplinam o microssistema específico por ele trazido.
Pretende o autor a anulação do negócio jurídico realizado com o réu ITAÚ, realizado com a intermediação da ré GENISIS, com o argumento de que houve vício na manifestação de vontade, pois teria sido induzido a acreditar que estava adquirindo uma cota contemplada, além de o instrumento contratual não contar com sua assinatura.
Afirma que efetuou os pagamentos dos boletos enviados pela ré GENISIS, totalizando a quantia de R$ 59.073,60, carreando os comprovantes de ID 178700868, fls. 47/62.
Relata que, após ter feito reclamação perante o PROCON-DF, o réu ITAÚ confirmou a existência de um contrato de consórcio, mas alega que só recebeu a quantia de R$ 4.971,22.
A ré GENISIS defende a regularidade do contrato e nega ter feito promessa de que haveria contemplação.
O réu ITAÚ, por sua vez, afirma ser terceiro de boa-fé, pois a celebração do contrato foi realizada por intermédio da segunda ré, não tendo sido demonstrada alguma incapacidade do autor, pois, pelas conversas realizadas entre ele e a segunda ré, pode-se verificar que o autor se comunica em português.
Que o autor não foi vítima de golpe.
Que não há prova de venda de cota contemplada.
Que o autor teve ciência dos termos do contrato.
Que estão expressas no contrato as hipóteses de contemplação.
Que o contrato é válido.
Que eventual restituição deve observar os termos da avença.
Quanto ao dano material alegado, sustenta que recebeu apenas o valor de R$ 4.971,22.
Conforme nos ensina a doutrina, compõem a estrutura dos atos jurídicos, cujos negócios jurídicos fazem parte, elementos intrínsecos e extrínsecos.
Dentre os elementos intrínsecos essenciais do ato estão o sujeito, a vontade e o objeto.
Sem tais elementos essenciais, o ato simplesmente não existe, razão pela qual a doutrina os coloca no plano da existência.
Já os elementos que circundam o ato, mas não o integram, são chamados de elementos extrínsecos, a saber, a capacidade do agente, a possibilidade do objeto, a licitude do motivo determinante e a observação da forma.
A ausência de algum desses elementos torna o ato inválido, ou seja, o ato existe, mas é eivado de vícios que afetam seu plano de validade.
Há que se ter em mente, ainda, quanto à invalidade dos atos jurídicos, que estes podem ser nulos ou anuláveis.
Atos nulos são aqueles que se configuram automaticamente, de direito, além de não admitirem convalidação.
Estão listados nos arts. 166 e 167, ambos do Código Civil e a sentença judicial apenas os declaram, porquanto são incapazes de produzir efeitos desde a sua origem.
Já os atos anuláveis, são aqueles que necessitam de uma sentença desconstitutiva, sendo passíveis de convalidação e ocorrem nas hipóteses de incapacidade relativa de um dos sujeitos ou por algum dos defeitos do ato considerados leves (art. 171, I e II do CC).
No caso em análise, inquestionável a existência do ato, tendo em vista a presença de seus elementos intrínsecos, pois o autor aderiu, no dia 18/4/2022, ao grupo 040052, cota 0022, para aquisição de uma carta de crédito para aquisição de imóvel, negociação que foi intermediada pela ré GENISIS (ID 185375745, fls. 152/161).
Tampouco há que se falar em nulidade, porquanto inexiste uma das situações previstas dos arts. 166 ou 167 do Código Civil.
Dessa forma, analisando a situação concreta apresentada nos autos, poder-se-ia suscitar a incidência de uma das hipóteses autorizadoras do art. 39, IV do CDC e/ou inciso II, do art. 171 do CC, capaz de decretar a anulação do ato praticado, ante o alegado vício de vontade da parte autora na celebração do entabule.
Pela reprodução das conversas entre o autor e o preposto da ré GENISIS pelo aplicativo WhatsApp (ID 185375746, fls. 163/173), resta claro que o autor, cuja nacionalidade é haitiana, tem dificuldades com o nosso idioma.
Conquanto o contrato firmado pelo autor contenha os requisitos formais, há elementos nos autos suficientes para sua anulação.
Isso porque os comprovantes de ID 178700868, fls. 47/62, demonstram que os pagamentos das parcelas do consórcio e dos valores destinados a lance foram realizados pelo autor diretamente à ré GENISIS, totalizando a quantia de R$ 59.073,60, mas o réu ITAÚ recebeu apenas a quantia de R$ 4.971,22, como comprova o extrato de ID 200801551, fl. 233.
Ademais, há outras ações propostas em desfavor da ré GENISIS no Distrito Federal com relatos muito semelhantes ao feito pelo autor, mormente no que tange ao recebimento e apropriação de valores recebidos diretamente dos consumidores (0701719-30.2025.8.07.0001, 0735464-35.2024.8.07.0001, 0731572-21.2024.8.07.0001, 0727481-82.2024.8.07.0001, dentre outros).
Nessa toada, nas situações como a em análise, a assinatura do consumidor ao final do contrato, ainda que dele conste informações corretas, claras, precisas, ostensivas, não comprova, de per si, o cumprimento adequado do dever de informação, especialmente quando considerada a natureza do negócio jurídico e a dificuldade do autor em relação ao nosso idioma.
O dolo consiste na intenção maliciosa de uma parte ou de um terceiro, que leva a outra a emitir uma vontade que não emitiria, não fosse o erro provocado pela manobra ardilosa da primeira.
Trata-se de um artifício astucioso, uma artimanha.
O dolo está previsto no art. 145 do Código Civil, sendo definido por Clóvis Bevilaqua como “o artifício ou expediente astucioso, empregado para induzir alguém à prática de um ato, que o prejudica[1], e aproveita ao autor do dolo ou a terceiro”.1 Vale destacar a diferença entre o dolo e o erro.
Enquanto no erro, é o prejudicado quem se engana (erro espontâneo), no dolo ele é enganado (erro provocado), não sendo demais ressaltar, ainda, que apenas o dolo essencial pode dar ensejo à anulação, ou seja, apenas quando, se não fosse pelo dolo, o negócio não se concretizaria, razão pela qual a anulação do negócio é aceita em tais hipóteses.
Nesse ponto, destaco que, considerando o fato descrito na inicial o dolo foi praticado pela ré GENISIS, que se apropriou de grande parte dos valores pagos pelo autor, configurando-se na hipótese dolo de terceiro (art. 148 CC).
Nessa toada, ensina Flávio Tartuce: Não só o dolo do próprio negociante gera a anulabilidade do negócio, mas também o dolo de terceiro.
Conforme o art. 148 do CC, isso pode acontecer se a parte a quem aproveite dele tivesse ou devesse ter conhecimento.
Em caso, contrário, ainda que válido o negócio jurídico, o terceiro responderá por todas as perdas e danos da parte a quem ludibriou.
Simplificando, tendo conhecimento o contratante ou beneficiado, haverá dolo essencial.
Não havendo tal conhecimento, o dolo é acidental, o que logicamente depende de prova.[2] Essa é exatamente a hipótese.
Como é cediço (art. 135 CPC) e ocorrido in casu, a contratação de consórcio é realizada mediante intermediários, cadastrados perante o requerido ITAÚ.
Nessa intermediação, pelo que consta, a parte autora foi enganada ardilosamente pelos prepostos da ré GENISIS, o qual apresentou à parte requerente o contrato de consórcio, fazendo-o acreditar que os valores pagos à GENISIS estavam sendo utilizados para pagamento das parcelas e lances do consórcio, o que não correspondia à realidade.
Em casos como o em testilha, dispõe a primeira parte do art. 148 ser possível a anulação do negócio, desde que a parte a quem aproveite o dolo, tenha dele conhecimento ou devesse ter.
Quanto ao réu ITAÚ, pela reiterada repetição de casos similares como o descrito na inicial, não resta dúvida de que o requerido tinha ou ao menos deveria ter conhecimento do ardil praticado pelos corretores nas contratações.
Consoante acima enfocado, o caso em comento é regido pelas normas do Código de Defesa do Consumidor, que dentre outros pilares, estabelece a boa-fé objetiva, impondo ao fornecedor os deveres anexos de lealdade, transparência e colaboração.
Ora, se o requerido ITAÚ estava ciente das artimanhas utilizadas pelos corretores credenciados, deveria cercar-se de medidas efetivas ao fim de evitar o embuste por eles praticados.
Nesse contexto, reputo comprovado o defeito no negócio jurídico decorrente de dolo de terceiro, razão pela qual o negócio jurídico deve ser anulado, nos termos do disposto no art. 148 do Código Civil, com a restituição das partes ao “status quo”.
Assim, anulado o negócio, os valores vertidos pelo autor em razão do contrato devem ser devolvidos de forma integral e imediata, atualizados e acrescidos de juros de mora a partir do desembolso de cada valor pago, conforme comprovantes de ID 178700868, fls. 47/62.
No que concerne ao dano extrapatrimonial, conquanto o mero inadimplemento contratual, em regra, não seja suficiente para causar a lesão aos direitos da personalidade, tenho que os fatos ocorridos demandam entendimento diverso, pois a ré GENISIS criou no autor pelo período de aproximadamente um ano a expectativa de que os valores vertidos estavam sendo destinados à aquisição de um consórcio para compra de moradia própria, quando na verdade os valores estavam sendo apropriados pela ré.
Tais fatos, a meu ver, são suficientes para gerar a lesão aos direitos da personalidade, em especial a integridade psíquica, ao ver o autor que suas expectativas não correspondiam à realidade.
No que concerne ao valor, a compensação pelo dano moral não tem um parâmetro absoluto, representando apenas uma estimativa feita pelo Juiz sobre o que seria razoável, levando-se em conta alguns parâmetros fixados pela jurisprudência, quais sejam: a extensão do dano ou gravidade da violação, a repercussão na esfera pessoal da vítima, o tempo de permanência da infração, e os princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
Dessa forma, considerando os parâmetros e princípios acima ventilados, tenho que o valor de R$ 5.000,00 afigura-se bastante a compor o vilipêndio sofrido.
A responsabilidade neste caso é exclusiva da ré GENISIS, uma vez que não houve conduta ilícita por parte do ITAÚ em relação ao dano moral.
Esse valor deverá ser corrigido monetariamente pelos índices oficiais a contar da publicação desta decisão e acrescido de juros legais de mora a contar do evento danoso (data da restrição de crédito).
Procede, assim, em parte o pedido inicial.
Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial para: 1) Confirmar a decisão que deferiu a tutela cautelar para determinar o arresto da quantia de R$ 59.073,60, a qual foi cumprida em sua integralidade (R$ 10.182,87; R$ 33.747,88 e R$ 15.144,85, conforme certidão de ID 183708710, fl. 121); 2) Declarar a nulidade do contrato de consórcio celebrado entre as partes, relacionado ao grupo de consórcio (Grupo 40052, Cota 22 – ID 185375745); 3) Condenar os requeridos ITAU ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA e GENISIS VEÍCULOS COMÉRCIO, SERVIÇOS & INTERMEDIAÇÕES EIRELI, de forma solidária, a restituírem ao autor, de forma imediata, a quantia de R$ 55.651,11, corrigida monetariamente pelos índices oficiais a contar dos desembolsos (ID 178700868 – Págs. 1 a 16 e ID 178700869 - Pág. 24) e acrescida de juros legais de mora a contar citação em 22/5/2024 (ID 198121594, fl. 181); 4) Condenar a ré GENISIS a pagar ao autor, por danos morais, a quantia de R$ 5.000,00, a qual deverá ser corrigida monetariamente pelos índices oficiais a contar da data desta sentença e acrescida de juros de mora legais (art. 406 CC) a contar da citação em 22/5/2024 (art. 405 CC).
Apurado o valor do débito relacionado à restituição das quantias pagas pelo autor, deverá ser deduzida a quantia bloqueada nas contas bancárias da ré GENISIS, no total de 59.075,60, a qual deverá ser transferida ao autor após o trânsito em julgado desta sentença.
Condeno as rés ao pagamento das custas processuais e honorários sucumbenciais que fixo em 10% do valor da condenação, sendo 7% da ré GENISIS e 3% do réu ITAÚ, com fundamento no art. 85, § 2º, CPC e Súmula 326/STJ.
Resolvo a lide com apreciação do mérito, com espeque no art. 487, I CPC.
Sentença registrada nesta data, publique-se e intimem-se.
Circunscrição do Riacho Fundo-DF, 31 de julho de 2025.
ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA Juíza de Direito 1 Código Civil Comentado, 11ª edição.
Rio de Janeiro, Francisco Alves, 1956, v.I, pág. 273. 2 TARTUCE, Flávio.
Manual de Direito Civil: Volume Único. 6ª Ed.
Método, 2016. p. 259. -
31/07/2025 14:58
Recebidos os autos
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31/07/2025 14:58
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2025 14:57
Julgado procedente em parte do pedido
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11/06/2025 17:09
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
04/06/2025 17:10
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2025 17:04
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2025 03:11
Decorrido prazo de GENISIS VEICULOS COMERCIO, SERVICOS & INTERMEDIACOES EIRELI em 03/06/2025 23:59.
-
13/05/2025 06:14
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
29/04/2025 08:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/04/2025 02:37
Publicado Intimação em 11/04/2025.
-
11/04/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
-
09/04/2025 14:55
Recebidos os autos
-
09/04/2025 14:55
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2025 14:55
Deferido o pedido de GENISIS VEICULOS COMERCIO, SERVICOS & INTERMEDIACOES EIRELI - CNPJ: 32.***.***/0001-00 (REU).
-
13/12/2024 08:01
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2024 14:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
30/07/2024 11:25
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2024 02:26
Decorrido prazo de ITAU ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA em 29/07/2024 23:59.
-
26/07/2024 17:47
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2024 16:49
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
09/07/2024 04:00
Publicado Certidão em 09/07/2024.
-
09/07/2024 04:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
-
09/07/2024 04:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
-
05/07/2024 12:48
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2024 12:47
Expedição de Certidão.
-
02/07/2024 15:42
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
21/06/2024 04:17
Decorrido prazo de ITAU ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA em 20/06/2024 23:59.
-
20/06/2024 16:13
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2024 16:12
Juntada de Certidão
-
18/06/2024 17:28
Juntada de Petição de contestação
-
27/05/2024 02:41
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
15/05/2024 15:37
Expedição de Certidão.
-
15/05/2024 15:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/05/2024 02:49
Publicado Decisão em 14/05/2024.
-
13/05/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
-
10/05/2024 20:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/05/2024 16:03
Recebidos os autos
-
09/05/2024 16:03
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2024 16:03
Indeferido o pedido de OSMY LAEL - CPF: *10.***.*23-21 (AUTOR)
-
22/02/2024 17:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
21/02/2024 16:11
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
06/02/2024 20:31
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2024 20:31
Expedição de Certidão.
-
01/02/2024 08:59
Juntada de Petição de petição
-
15/01/2024 19:19
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2024 19:18
Juntada de Certidão
-
15/01/2024 15:06
Juntada de Certidão
-
03/01/2024 15:05
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
05/12/2023 09:43
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
-
02/12/2023 09:41
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
-
01/12/2023 09:43
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
-
21/11/2023 20:02
Recebidos os autos
-
21/11/2023 20:02
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2023 20:02
Concedida a Antecipação de tutela
-
21/11/2023 20:02
Recebida a emenda à inicial
-
20/11/2023 17:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/11/2023
Ultima Atualização
30/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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