TJDFT - 0738798-71.2024.8.07.0003
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Jesuino Aparecido Rissato
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 02:16
Publicado Ementa em 02/09/2025.
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02/09/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
Ementa: DIREITO PENAL.
DIREITO PROCESSUAL PENAL.
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO.
TENTATIVA DE HOMICÍDIO.
DECISÃO DE PRONÚNCIA.
MATERIALIDADE COMPROVADA E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA.
IMPRONÚNCIA.
DESCLASSIFICAÇÃO.
INVIABILIDADE.
SENTENÇA MANTIDA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Recurso em Sentido Estrito interposto contra sentença proferida pelo Juízo do Tribunal do Júri de Ceilândia, que pronunciou o recorrente como incurso no art. 121 c/c art. 14, II, ambos do Código Penal, a fim de ser levado a julgamento pelo Tribunal Popular. 2.
O acusado foi pronunciado por tentar ceifar a vida da vítima, desferindo nela um golpe de faca. 3.
A Defesa requer a impronúncia e a desclassificação da conduta para o crime de lesão corporal.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 1.
Há duas questões em discussão: (i) definir se há elementos suficientes para pronúncia do réu; e (ii) estabelecer se há comprovação inequívoca da ausência de animus necandi.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 1.
A decisão de pronúncia é um mero juízo de admissibilidade, apontando a existência de indícios de autoria do cometimento de um crime doloso contra a vida. 2.
Não cabe a impronúncia, quando há prova da existência do crime e indícios de autoria suficientes para que seja o réu levado a Júri Popular. 3.
Para que o crime de homicídio tentado seja desclassificado para outro da competência do juiz singular, na fase de pronúncia, exige-se comprovação inequívoca da alegada ausência de animus necandi, o que não ocorreu na hipótese, não se podendo subtrair do juízo natural a análise e julgamento do fato.
IV.
DISPOSITIVO Recurso conhecido e desprovido.
Dispositivos relevantes citados: CP, art. 121, art. 14, II.
CPP, art. 413.
Jurisprudência relevante citada: TJDFT, Recurso em Sentido Estrito, 07019972720228070004, Relator: ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO, 2ª Turma Criminal, data de julgamento: 19/4/2023. -
30/08/2025 10:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
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29/08/2025 16:30
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 13:29
Conhecido o recurso de Sob sigilo e não-provido
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29/08/2025 09:51
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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14/08/2025 14:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
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07/08/2025 15:59
Expedição de Intimação de Pauta.
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07/08/2025 15:59
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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05/08/2025 20:55
Recebidos os autos
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25/07/2025 13:59
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JESUINO APARECIDO RISSATO
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24/07/2025 21:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
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04/07/2025 15:23
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2025 15:22
Juntada de Certidão
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04/07/2025 15:08
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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02/07/2025 18:46
Recebidos os autos
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02/07/2025 18:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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02/07/2025 18:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Anexo • Arquivo
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