TJDFT - 0708519-59.2025.8.07.0006
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal de Sobradinho
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 03:11
Publicado Sentença em 12/09/2025.
-
12/09/2025 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
-
11/09/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0708519-59.2025.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: INGRID DE SOUSA CARVALHO REQUERIDO: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RESPONDIDOS Recebo os embargos (ID 249247322), porquanto tempestivos.
Conforme entendimento doutrinário e jurisprudencial sedimentado, o Juiz não está obrigado a responder, uma a uma, as alegações das partes, tendo encontrado fundamento suficiente para alicerçar a decisão.
O escopo dos embargos declaratórios não é outro senão o de sanar, na decisão, obscuridade, contradição, omissão ou dúvida.
No caso em exame, entendo que não há qualquer um destes vícios a inquinar a sentença proferida, pretendendo o embargante uma verdadeira rediscussão do mérito, desafiando o recurso de apelação.
Ademais, a parte embargante/autora deve atentar-se para o fato de que a sentença não afirmou, em momento algum, que não houve o descumprimento da decisão que deferiu o pedido de antecipação de tutela.
Ao contrário, a sentença confirma que mesmo tendo sido indeferido o pedido de dilação de prazo, os documentos anexados aos autos demonstram que a autorização efetiva somente se deu no dia 25/07/2025, conforme guias apresentadas, não restando afastada a aplicação da multa anteriormente fixada.
No entanto, considerando que eventual multa pelo descumprimento da decisão que deferiu a antecipação de tutela somente poderá ser executada após o trânsito em julgado da sentença que confirmou a referida decisão, não se faz necessária, e nem sequer é cabível, qualquer menção à tal multa na sentença.
Em suma, ausentes os requisitos previstos no art. 48 da Lei 9.099/95, REJEITO os embargos.
Publique-se e intimem-se.
Registrada eletronicamente. "DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME CERTIFICADO DIGITAL DISCRIMINADO NO RODAPÉ DO PRESENTE" -
10/09/2025 15:15
Recebidos os autos
-
10/09/2025 15:15
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
09/09/2025 17:55
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
09/09/2025 11:26
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
08/09/2025 03:08
Publicado Sentença em 08/09/2025.
-
06/09/2025 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
-
04/09/2025 09:58
Recebidos os autos
-
04/09/2025 09:58
Julgado procedente o pedido
-
21/08/2025 20:29
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
21/08/2025 18:21
Recebidos os autos
-
21/08/2025 18:21
Proferido despacho de mero expediente
-
21/08/2025 11:23
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
19/08/2025 03:53
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 18/08/2025 23:59.
-
14/08/2025 19:18
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
11/08/2025 19:47
Juntada de Petição de réplica
-
06/08/2025 18:21
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
06/08/2025 18:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho
-
06/08/2025 18:20
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 06/08/2025 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
05/08/2025 02:28
Recebidos os autos
-
05/08/2025 02:28
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
04/08/2025 03:11
Publicado Certidão em 04/08/2025.
-
02/08/2025 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
-
31/07/2025 03:38
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 30/07/2025 23:59.
-
30/07/2025 09:56
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2025 09:58
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2025 14:35
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2025 14:26
Recebidos os autos
-
18/07/2025 14:26
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2025 14:26
Outras decisões
-
17/07/2025 12:53
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
17/07/2025 12:53
Juntada de Certidão
-
16/07/2025 19:54
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2025 19:50
Juntada de Petição de pedido de medida cautelar
-
14/07/2025 03:07
Publicado Despacho em 14/07/2025.
-
12/07/2025 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
-
10/07/2025 14:58
Recebidos os autos
-
10/07/2025 14:58
Proferido despacho de mero expediente
-
09/07/2025 14:24
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
09/07/2025 14:24
Juntada de Certidão
-
09/07/2025 03:34
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 08/07/2025 23:59.
-
07/07/2025 11:23
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2025 11:08
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2025 10:55
Juntada de Petição de contestação
-
04/07/2025 03:19
Publicado Decisão em 04/07/2025.
-
04/07/2025 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
-
02/07/2025 17:13
Recebidos os autos
-
02/07/2025 17:13
Indeferido o pedido de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. - CNPJ: 29.***.***/0001-79 (REQUERIDO)
-
02/07/2025 15:14
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
02/07/2025 15:14
Juntada de Certidão
-
01/07/2025 20:22
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
24/06/2025 11:41
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2025 03:07
Publicado Decisão em 23/06/2025.
-
19/06/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
-
18/06/2025 14:47
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2025 16:13
Recebidos os autos
-
17/06/2025 16:13
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2025 16:13
Outras decisões
-
17/06/2025 14:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
16/06/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0708519-59.2025.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: INGRID DE SOUSA CARVALHO REQUERIDO: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
DECISÃO A assinatura que consta na procuração anexada em ID 239394081 não pôde ser validada, conforme anexo.
Assim, intime-se a parte autora para anexar aos autos nova procuração com assinatura digital baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada, nos termos do art. 1º, § 2º, III, "a", da Lei 11.419/2006 ou, de forma mais simples e usual, com assinatura manual, de forma legível, não escaneada e que esteja em conformidade com a assinatura do documento oficial de identificação pessoal que já foi anexado com a inicial.
Intime-se, também, a parte autora para anexar aos autos comprovante atual de residência em nome próprio, para fins do art. 101, I, do Código de Defesa do Consumidor.
Na hipótese de anexar comprovante de residência em nome de terceiro, deverá juntar documento recente e comprovar o vínculo com o terceiro indicado (locação, casamento, união estável, residente com os pais, etc) ou apresentar declaração do terceiro, afirmando ser também o domicílio da parte autora, com cópia do documento de identidade do declarante.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial. "DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME CERTIFICADO DIGITAL DISCRIMINADO NO RODAPÉ DO PRESENTE" -
13/06/2025 21:07
Juntada de Petição de pedido de medida cautelar
-
13/06/2025 21:02
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
13/06/2025 18:02
Recebidos os autos
-
13/06/2025 18:02
Determinada a emenda à inicial
-
13/06/2025 17:01
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
13/06/2025 14:10
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
13/06/2025 09:07
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
13/06/2025 09:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho
-
13/06/2025 09:07
Recebidos os autos
-
13/06/2025 09:07
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
13/06/2025 09:07
Remetidos os Autos (em diligência) para 1 Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho
-
13/06/2025 04:42
Recebidos os autos
-
13/06/2025 04:42
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2025 02:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) MATHEUS STAMILLO SANTARELLI ZULIANI
-
13/06/2025 02:44
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/08/2025 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
13/06/2025 02:43
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
-
13/06/2025 02:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0019105-03.2014.8.07.0001
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Jeronimo da Silva Saragoca
Advogado: Eloi Guelfi
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/11/2019 15:06
Processo nº 0715046-25.2024.8.07.0018
Distrito Federal
Edson Santos
Advogado: Lucas Mori de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 02/08/2024 11:58
Processo nº 0019353-77.2016.8.07.0007
Colegio Ideal LTDA - EPP
Magda Fernanda de Sousa Silva
Advogado: Ingrid Gott Araujo
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 01/07/2019 12:45
Processo nº 0715046-25.2024.8.07.0018
Edson Santos
Distrito Federal
Advogado: Lucas Mori de Resende
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/06/2025 19:48
Processo nº 0728985-89.2025.8.07.0001
Natana Ferreira Lopes
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Advogado: Francisco Roni da Rosa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 03/06/2025 18:46