TJDFT - 0728985-89.2025.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara Criminal de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 18:58
Arquivado Definitivamente
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01/07/2025 03:52
Decorrido prazo de NATANA FERREIRA LOPES em 30/06/2025 23:59.
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25/06/2025 03:06
Publicado Decisão em 25/06/2025.
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25/06/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Juiz das Garantias: Órgão Julgador: 1VARCRIBSB 1ª Vara Criminal de Brasília Praça Municipal Lote 1 Bloco B, -, BLOCO B, 7º ANDAR, ALA C, SALA 728, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 Telefone: 61 3103-6688 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 E-mail: [email protected] Número do processo: 0728985-89.2025.8.07.0001 Classe judicial: LIBERDADE PROVISÓRIA COM OU SEM FIANÇA (305) REQUERENTE: NATANA FERREIRA LOPES FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS DECISÃO Trata-se de pedido de revogação da prisão domiciliar formulado pela defesa de Natana Ferreira Lopes e, subsidiariamente, pela imposição de medidas cautelares diversas. (ID 218759071) Sustenta que a acusada é mãe de três filhos menores, sendo um deles recém-nascido e necessita retornar ao trabalho para sustentá-los.
Aduz que a instrução já se encerrou e que a ré cumpriu rigorosamente todas as determinações do Juízo, de modo que não mais subsiste risco com sua liberdade, seja para ordem pública, seja para instrução processual.
Foram os autos ao Ministério Público, ocasião em que manifestou pelo indeferimento dos pedidos. (ID 238785977) É o breve relatório.
Decido.
Compulsando os autos, verifico que é o caso de revogação da prisão domiciliar e a sua substituição por cautelares diversas.
In casu, verifica-se que a instrução se encerrou, tendo a ré participado de todos os atos processuais, o que afasta o risco à instrução processual e à ordem pública.
Outrossim, considerando que a acusada é mãe de três filhos e pretende retornar ao trabalho, restam atendidos, portanto, os requisitos dispostos no art. 282, §6ª c/c art. 319, do CPP.
Pelo exposto, REVOGO A PRISÃO DOMICILIAR da acusada Natana Ferreira Lopes e substituo-a pelas medidas cautelares de a) proibição de se ausentar da comarca por prazo superior a 30 dias; b) proibição de manter contato com eventuais vítimas ou testemunhas; e c) monitoramento eletrônico, nos termos do art. 319, III, IV e IX, do CPP, ficando, desde já, ressalvado, que em caso de descumprimento, poderá ter a prisão novamente decretada, nos termos do art. 312, 1º, do CPP.
Expeça-se o necessário.
A ré deverá comparecer ao CIME em 48 (quarenta e oito) horas para cumprimento da ordem de monitoramento eletrônico.
Dê-se ciência.
P.
I.
Após, arquivem-se estes autos e mantenha-os associados aos autos principais.
Conforme art. 42 do Provimento Geral da Corregedoria do TJDFT c/c art. 80 do Provimento do PJe/TJDFT é vedado ao servidor da vara prestar informação por telefone sobre andamento processual. -
23/06/2025 18:04
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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18/06/2025 17:55
Juntada de Certidão
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18/06/2025 17:54
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 17:36
Recebidos os autos
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18/06/2025 17:36
Revogada a Prisão
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18/06/2025 17:36
Concedida Medida Cautelar Diversa da Prisão de monitoração eletrônica, proibição de ausentar da Comarca, proibição de manter contato com pessoa determinada
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13/06/2025 15:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CLAUDIA LOIOLA DE MORAIS MENDES
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09/06/2025 11:19
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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04/06/2025 13:24
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 13:24
Expedição de Certidão.
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03/06/2025 18:46
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2025
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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