TJDFT - 0707831-03.2025.8.07.0005
1ª instância - Vara de Registros Publicos do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 15:06
Juntada de Certidão
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19/08/2025 16:43
Recebidos os autos
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19/08/2025 16:43
Proferido despacho de mero expediente
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15/08/2025 18:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA MARIA PIMENTEL GARCIA
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13/08/2025 17:59
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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04/08/2025 17:48
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2025 17:48
Expedição de Certidão.
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31/07/2025 09:06
Juntada de Petição de petição
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30/07/2025 17:47
Expedição de Certidão.
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28/07/2025 11:15
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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15/07/2025 18:47
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 18:47
Expedição de Certidão.
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14/07/2025 12:59
Juntada de Petição de petição
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11/07/2025 03:17
Publicado Despacho em 11/07/2025.
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11/07/2025 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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09/07/2025 15:44
Juntada de Petição de petição
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09/07/2025 15:29
Juntada de Petição de petição
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09/07/2025 13:00
Recebidos os autos
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09/07/2025 13:00
Proferido despacho de mero expediente
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09/07/2025 07:14
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para RETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL (1682)
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03/07/2025 13:35
Conclusos para despacho para Juiz(a) LUCIANA MARIA PIMENTEL GARCIA
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03/07/2025 13:34
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para RETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL (1682)
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03/07/2025 10:50
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Planaltina Número do processo: 0707831-03.2025.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de AÇÃO DE RESTAURAÇÃO DE ASSENTO DE NASCIMENTO em que a parte autora em epígrafe pretende restaurar o registro de nascimento do Autor.
Parecer ministerial se manifestou pela incompetência deste Juízo (ID 240423029).
Verifico que a presente demanda se refere diretamente a ato de registro público, devendo ser processada perante o Juízo da Vara de Registros Públicos, nos termos do art. 31 da Lei n. 11.697/2008.
Art. 31.
Compete ao Juiz de Registros Públicos: I – inspecionar os serviços notariais e de registro, velando pela observância das prescrições legais e normativas, e representar ao Corregedor quando for o caso de aplicação de penalidades disciplinares; II – baixar atos normativos relacionados à execução dos serviços notariais e de registro, ressalvada a competência do Corregedor; III – processar e julgar as questões contenciosas e administrativas que se refiram diretamente a atos de registros públicos e notariais em si mesmos; (Grifo nosso) IV – fixar orientação no tocante à escrituração de livros, execução e desenvolvimento dos serviços, segundo normas estabelecidas pela Corregedoria-Geral da Justiça.
A toda evidência, não se trata de matéria afeta a competência das Varas de Família, não se enquadrando a presente demanda em nenhuma das hipóteses de competência das Varas de Família, prevista no art. 27 da Lei n. 11.697/2008.
Atraída, pois, a competência da Vara de Registros Públicos, nos termos dos art. 31 da Lei n. 11.697/2008.
Ante o exposto, declino da competência para processar e julgar a presente demanda à Vara de Registros Públicos do Distrito Federal.
Remetam-se os autos de imediato com as cautelas e homenagens de praxe.
Intime-se com prazo de 2 dias para mera ciência das partes.
Publique-se.
Intimem-se.
Planaltina-DF, datado e assinado eletronicamente. -
01/07/2025 14:55
Juntada de Petição de petição
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01/07/2025 14:37
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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01/07/2025 08:27
Recebidos os autos
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01/07/2025 08:27
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 08:27
Declarada incompetência
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25/06/2025 13:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) MANUEL EDUARDO PEDROSO BARROS
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24/06/2025 16:37
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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18/06/2025 03:24
Decorrido prazo de CARTORIO PRIMEIRO OFICIO REGISTRO CIVIL DA COMARCA DE RERIUTABA em 17/06/2025 23:59.
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17/06/2025 03:50
Decorrido prazo de FRANCISCO VALDIR SAMPAIO em 16/06/2025 23:59.
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13/06/2025 03:14
Publicado Decisão em 13/06/2025.
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13/06/2025 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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11/06/2025 16:41
Recebidos os autos
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11/06/2025 16:41
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 16:41
Outras decisões
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10/06/2025 15:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) MANUEL EDUARDO PEDROSO BARROS
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09/06/2025 16:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2025
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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