TJDFT - 0766106-43.2024.8.07.0016
1ª instância - 1º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/07/2025 11:37
Arquivado Definitivamente
-
30/07/2025 04:49
Processo Desarquivado
-
29/07/2025 17:25
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2025 18:41
Arquivado Definitivamente
-
25/07/2025 20:28
Expedição de Certidão.
-
22/07/2025 16:26
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2025 09:27
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2025 20:23
Expedição de Ofício.
-
17/07/2025 11:53
Transitado em Julgado em 16/07/2025
-
17/07/2025 03:25
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE ESTRADA DE RODAGEM DO DISTRITO FEDERAL - DER em 16/07/2025 23:59.
-
17/07/2025 03:25
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 16/07/2025 23:59.
-
03/07/2025 13:16
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2025 17:07
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
25/06/2025 02:47
Publicado Sentença em 25/06/2025.
-
25/06/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
-
24/06/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0766106-43.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: FRANCISCA LUSIMARIA LEITE QUEIROZ REQUERIDO: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL, APOLINARIO DE SOUZA DIAS, DEPARTAMENTO DE ESTRADA DE RODAGEM DO DISTRITO FEDERAL - DER SENTENÇA Trata-se de ação ajuizada por FRANCISCA LUSIMARIA LEITE QUEIROZ em face do DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO DISTRITO FEDERAL, DEPARTAMENTO DE ESTRADA DE RODAGEM DO DISTRITO FEDERAL - DER e APOLINARIO DE SOUZA DIAS, partes qualificadas nos autos, submetida a égide das Leis n.º 12.153/2009 e 9.099/1995.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, "caput", da Lei 9.099/95, fundamento e decido.
Promovo o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC.
A questão posta nos autos é, eminentemente, de direito e a prova documental já acostada é suficiente para a solução da controvérsia.
Na inteligência do art. 4º, também do CPC, é dever de todos os atores do processo velar pela celeridade processual e razoável duração do feito e, portanto, quando presentes as condições para julgamento antecipado, sua realização é de rigor.
Passo ao exame das preliminares.
No caso, não há que se falar em prescrição, uma vez que em relação ao pleito declaratório, este é imprescritível, enquanto o pedido condenatório se encontra no lustro prescricional previsto no Código Civil e no artigo 1º do Decreto nº 20910/1932.
Portanto, REJEITO a preliminar arguida pelo Distrito Federal.
Não há outras questões preliminares ou prejudiciais a serem apreciadas e o feito se encontra devidamente saneado.
Estão presentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, bem como verifico a legitimidade das partes e o interesse de agir.
Passo à análise do mérito.
A transferência da propriedade de bens móveis, como é o caso dos automóveis, ocorre por meio da tradição, que é a entrega do objeto de uma para outra pessoa, em cumprimento de uma obrigação de dar, nos termos do art. 1.267 do CC/2002.
Art. 1.267.
A propriedade das coisas não se transfere pelos negócios jurídicos antes da tradição.
Não obstante, ainda que a propriedade de um veículo tenha sido transferida de uma pessoa a outra, o Código de Trânsito Brasileiro - CTB impõe a observância de algumas formalidades adicionais para que o automóvel fique regular perante as autoridades competentes.
Nesse sentido, o art. 123, §1º, do CTB impõe ao novo proprietário (adquirente) o dever de promover a transferência do veículo para seu nome junto ao órgão de trânsito.
Além disso, o alienante também tem o dever de comunicar ao órgão de trânsito a venda do bem, por força do art. 134 do CTB.
Art. 123, § 1º No caso de transferência de propriedade, o prazo para o proprietário adotar as providências necessárias à efetivação da expedição do novo Certificado de Registro de Veículo é de trinta dias, sendo que nos demais casos as providências deverão ser imediatas.
Art. 134.
No caso de transferência de propriedade, expirado o prazo previsto no § 1º do art. 123 deste Código sem que o novo proprietário tenha tomado as providências necessárias à efetivação da expedição do novo Certificado de Registro de Veículo, o antigo proprietário deverá encaminhar ao órgão executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal, no prazo de 60 (sessenta) dias, cópia autenticada do comprovante de transferência de propriedade, devidamente assinado e datado, sob pena de ter que se responsabilizar solidariamente pelas penalidades impostas e suas reincidências até a data da comunicação.
Quanto ao tema, vide jurisprudência do Egrégio TJDFT: 1 - Nos moldes do artigo 123, § 1º, do Código de Trânsito Brasileiro, a obrigação de promover a transferência do veículo junto ao órgão de trânsito cabe ao adquirente. 2 - Ocorrendo a venda do veículo, tem o novo proprietário a obrigação de transferir o bem para seu nome, o que não afasta o dever do alienante de comunicar ao órgão de trânsito a venda do bem, nos moldes do art. 134 do CTB. (TJDFT, Acórdão 1378240, 07336899220188070001, Relator: MARIO-ZAM BELMIRO, Oitava Turma Cível, data de julgamento: 7/10/2021, publicado no DJE: 21/10/2021) Importante consignar, porém, que a ausência de encaminhamento, pelo alienante, de cópia autenticada do comprovante de transferência de propriedade não impede a transferência do domínio sobre o automóvel.
Com efeito, o que ocorre é a imposição de uma sanção ao vendedor (vide expressão, “sob pena de”, empregada pela legislação), qual seja, a responsabilidade solidária deste pelas penalidades impostas e suas reincidências, até a data da comunicação.
Quanto à responsabilidade pelo pagamento do IPVA, a jurisprudência do STJ inicialmente firmou-se no sentido de ela não alcançaria o antigo proprietário do veículo em relação ao período posterior à alienação, nos termos da Súmula nº 585 do STJ.
Súmula nº 585 do STJ – A responsabilidade solidária do ex-proprietário, prevista no art. 134 do Código de Trânsito Brasileiro CTB, não abrange o IPVA incidente sobre o veículo automotor, no que se refere ao período posterior à sua alienação.
Esse entendimento, porém, foi superado com o julgamento do REsp 1.881.788-SP, em sede de Recursos Especiais Repetitivos, ocasião em que foi fixada tese vinculante para o Tema nº 1.118, abaixo transcrita: Somente mediante lei estadual/distrital específica poderá ser atribuída ao alienante responsabilidade solidária pelo pagamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA do veículo alienado, na hipótese de ausência de comunicação da venda do bem ao órgão de trânsito competente.
STJ, REsp 1.881.788-SP, Rel.
Min.
Regina Helena Costa, Primeira Seção, por unanimidade, julgado em 23/11/2022. (Tema 1118).
No Distrito Federal, o art. 1º, §8º, da Lei Distrital nº 7.431/1985 determina que é responsável solidariamente pelo pagamento do IPVA o proprietário do veículo de qualquer espécie, que o alienar e não comunicar a ocorrência ao órgão público encarregado do registro e licenciamento, inscrição ou matrícula.
Vide literalidade do dispositivo legal: Art. 1º, § 8º - São responsáveis, solidariamente, pelo pagamento do IPVA: I - o adquirente: a) em relação ao veículo adquirido sem o pagamento do imposto do exercício ou exercícios anteriores; II – o titular do domínio e/ou o possuidor a qualquer título; III – o proprietário do veículo de qualquer espécie, que o alienar e não comunicar a ocorrência ao órgão público encarregado do registro e licenciamento, inscrição ou matrícula; IV – o funcionário que autorizar ou efetuar o registro e licenciamento, inscrição ou matrícula de veículo de qualquer espécie, sem a prova de pagamento ou do reconhecimento de isenção ou imunidade do imposto.
V – Não haverá solidariedade na hipótese de haver certidão negativa de débitos tributários relativos ao veículo, expedida pelo órgão competente, na data da transferência.
Em suma, a transferência da propriedade do veículo ocorre com a tradição.
Todavia, o adquirente tem o dever legal de promover a transferência do automóvel para o seu nome junto ao DETRAN.
Caso o adquirente não providencie a transferência no prazo de 30 dias, o alienante deverá, dentro de 60 dias, encaminhar ao órgão executivo de trânsito cópia autenticada do comprovante de transferência de propriedade, sob pena de se responsabilizar solidariamente pelas penalidades impostas e pelo IPVA, até a data da comunicação.
No caso concreto, verifico que não há controvérsia quanto à alienação do veículo pela autora ao requerido APOLINARIO DE SOUZA DIAS.
Com efeito, o próprio requerido admite, em sua contestação, que adquiriu a motocicleta indicada na inicial, divergindo as partes acerca do ano de aquisição, uma vez que enquanto a autora afirma que esta ocorreu em 04.12.2017, o réu declara que adquiriu o veículo em meados de 2023.
Ocorre que os débitos indicados pela autora, incidiram sobre o veículo a partir de 2023, conforme documentos de IDs. 205718967 e 205718969, período este que não há divergência entre as partes de que o veículo já se encontrava com o requerido Apolinario, inclusive sendo lavrada a infração SA03878805, em 15.01.2024, em nome deste (ID. 205718967, pág. 01).
Portanto, reputo provada a transferência da propriedade do veículo em questão da autora ao requerido APOLINARIO DE SOUZA DIAS.
A responsabilidade solidária do alienante, portanto, somente subsiste até a citação do DETRAN na presente demanda, momento a partir do qual os requeridos passam a ter ciência formal e inequívoca acerca da transferência da propriedade do automóvel.
Importante consignar, porém, que a presente sentença não determina a expedição de novo Certificado de Registro de Veículo - CRLV, com a consequente regularização do automóvel em questão, pois, para tanto, o art. 124 do CTB exige a apresentação de uma série de documentos, dentre os quais está comprovante de quitação de débitos relativos a tributos, encargos e multas de trânsito vinculados ao veículo, independentemente da responsabilidade pelas infrações cometidas (art. 124, VIII, do CTB).
Art. 124.
Para a expedição do novo Certificado de Registro de Veículo serão exigidos os seguintes documentos: I - Certificado de Registro de Veículo anterior; II - Certificado de Licenciamento Anual; III - comprovante de transferência de propriedade, quando for o caso, conforme modelo e normas estabelecidas pelo CONTRAN; IV - Certificado de Segurança Veicular e de emissão de poluentes e ruído, quando houver adaptação ou alteração de características do veículo; V - comprovante de procedência e justificativa da propriedade dos componentes e agregados adaptados ou montados no veículo, quando houver alteração das características originais de fábrica; VI - autorização do Ministério das Relações Exteriores, no caso de veículo da categoria de missões diplomáticas, de repartições consulares de carreira, de representações de organismos internacionais e de seus integrantes; VII - certidão negativa de roubo ou furto de veículo, expedida no Município do registro anterior, que poderá ser substituída por informação do RENAVAM; VIII - comprovante de quitação de débitos relativos a tributos, encargos e multas de trânsito vinculados ao veículo, independentemente da responsabilidade pelas infrações cometidas; IX - (Revogado pela Lei nº 9.602, de 1998) X - comprovante relativo ao cumprimento do disposto no art. 98, quando houver alteração nas características originais do veículo que afetem a emissão de poluentes e ruído; XI - comprovante de aprovação de inspeção veicular e de poluentes e ruído, quando for o caso, conforme regulamentações do CONTRAN e do CONAMA.
Vale destacar que a exigência de quitação de todos os débitos foi declarada constitucional pelo Egrégio STF no julgamento da ADI nº 2998: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE.
IMPUGNAÇÃO A DIVERSOS DISPOSITIVOS CONSTANTES DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO – CTB.
PREJUDICIALIDADE DA ANÁLISE QUANTO AO ART. 288, § 2°; IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO COM RELAÇÃO AOS ARTS. 124, VIII; 128 E 131, § 2°.
APLICAÇÃO DE INTEPRETAÇÃO CONFORME AO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 161: IMPOSSIBILIDADE DE ESTABELECIMENTO DE SANÇÃO POR PARTE DO CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO - CONTRAN.
CONTRARIEDADE AO PRINCÍPIO DA RESERVA LEGAL: INCONSTITUCIONALIDADE DA EXPRESSÃO “OU RESOLUÇÕES DO CONTRAN” CONSTANTE DO CAPUT DO ART. 161.
AÇÃO JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE.
I – O § 2° do art. 288 do CTB foi revogado pela Lei 12.249/2010.
II – Não há qualquer inconstitucionalidade quanto aos arts. 124, inciso VIII; 128; 131, § 2º.
III - É inconstitucional o estabelecimento de sanção por parte do Conselho Nacional de Trânsito – CONTRAN.
Ação julgada procedente quanto ao parágrafo único do art. 161.
IV – A expressão “ou das resoluções do CONTRAN” constante do caput do art. 161 contraria o princípio da reserva legal.
V – Ação julgada parcialmente procedente. (STF, ADI 2998, Rel.
Min.
Marco Aurélio, Relator(a) p/ Acórdão Min.
Ricardo Lewandowski, Tribunal Pleno, julgado em 10/04/2019, DJe-190 DIVULG 30-07-2020 PUBLIC 31-07-2020 REPUBLICAÇÃO: DJe-240 DIVULG 30-09-2020 PUBLIC 01-10-2020) O que a presente decisão determina, portanto, é que o DETRAN e o Distrito Federal procedam à anotação, em seus registros respectivos, da alienação do veículo em questão, de modo a resguardar a requerente de eventuais débitos que surgirem, relativos tanto a infrações de trânsito quanto ao IPVA, o que assegura à autora o resultado prático equivalente pretendido, uma vez que não mais responderá por dívidas relativas ao automóvel.
Quanto ao tema, vide precedente deste Tribunal de Justiça: CIVIL E PROCESSO CIVIL.
PROPRIEDADE.
TRANSFERÊNCIA.
VEÍCULO.
TRADIÇÃO.
PROCURAÇÃO.
NEGÓCIO JURÍDICO.
REGISTRO.
AUSÊNCIA.
COMUNICAÇÃO. ÓRGÃOS OFICIAIS.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1 - De acordo com os arts. 1.267 e 1.268, ambos do CC, a transferência da propriedade dos bens móveis ocorre com a tradição da coisa. 2 - Incontroversa a alienação do veículo, em razão da revelia decretada no Juízo a quo, bem como, diante da procuração outorgada, conferindo ao adquirente, amplos poderes sobre o veículo, inclusive para, após a baixa da alienação fiduciária, promover a transferência da propriedade do bem, a revelar que, de fato, o falecido alienou os direitos sobre o automóvel, comprovando, do mesmo modo, a ocorrência da tradição. 3 - A transferência do veículo ocorre com a tradição e a ausência de comunicação aos órgãos de trânsito é mera irregularidade administrativa. 4 - A transferência de titularidade do veículo implica a expedição de novo Certificado de Registro de Veículo, para o qual se exige a comprovação da aprovação da inspeção veicular (art. 124, inciso XI, CTB). 5 - A vistoria pelo órgão de trânsito tem o fim de checar a autenticidade da identificação do veículo e sua documentação, suas características originais e eventuais modificações devidamente autorizadas, a legitimidade da propriedade e a existência dos equipamentos obrigatórios (art. 2.º, § 2.º, da Resolução do CONTRAN 466/2013). 6 - Nesse contexto, não se mostra possível a determinação judicial para que seja feita a transferência de propriedade independentemente de vistoria, remanescendo apenas a possibilidade de expedição de ofício ao DETRAN para anotação de alienação do veículo pelo apelado, a fim de resguardar o alienante de eventuais débitos que surgirem. 7 - Recurso conhecido e provido. (TJDFT, 07021782720198070006 DF 0702178-27.2019.8.07.0006, Relator: FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA, Data de Julgamento: 23/06/2021, 5ª Turma Cível, DJE: 13/07/2021) Por conseguinte, determino ao réu DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL que proceda à anotação da comunicação de venda no prontuário do veículo, devendo registrar como data de comunicação formal o dia 04/09/2024, quando ocorreu a citação válida.
Determino, também, a transferência ao prontuário do réu APOLINARIO DE SOUZA DIAS de todas as pontuações negativas decorrentes das infrações de trânsito cometidas a partir de 2023, pois restou comprovado, nos presentes autos, que as mencionadas transgressões foram cometidas pelo requerido e não pela parte autora.
Dessa forma, tendo em vista que o objetivo do sistema de pontuação na CNH é evitar que motoristas que cometeram muitas infrações continuem circulando, não se justifica a manutenção dos pontos negativos no prontuário de quem comprovadamente não as praticou.
Além disso, a responsabilidade solidária imposta pelo art. 134 do CTN abrange apenas as penalidades de natureza pecuniária, não compreendendo, portanto, as respectivas pontuações na carteira de habilitação nacional.
Diante de todo o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão autoral, com fulcro no art. 487, I, do CPC, motivo pelo qual extingo o processo com resolução do mérito, para: a) condenar o réu DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO DISTRITO FEDERAL a anotar, no prontuário do veículo, que a comunicação de venda foi feita pela autora FRANCISCA LUSIMARIA LEITE QUEIROZ ao requerido APOLINARIO DE SOUZA DIAS no dia 04/09/2024, data da citação válida, resguardando a requerente dos débitos relativos a infrações de trânsito e IPVA lançados após esta data; b) condenar os réus DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO DISTRITO FEDERAL e DEPARTAMENTO DE ESTRADA DE RODAGEM DO DISTRITO FEDERAL - DER na obrigação de não fazer consistente em se abster de cobrar do autor FRANCISCA LUSIMARIA LEITE QUEIROZ débitos relativos a infrações de trânsito lançados após 04/09/2024; c) declarar que a autora FRANCISCA LUSIMARIA LEITE QUEIROZ responde solidariamente pelos débitos relativos a infrações de trânsito e IPVA lançados antes de 04/09/2024; resguardado seu direito de regresso em face do adquirente; d) condenar o réu DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO DISTRITO FEDERAL e ao DEPARTAMENTO DE ESTRADA DE RODAGEM DO DISTRITO FEDERAL - DER a promover a transferência das pontuações negativas decorrentes das infrações de trânsito cometidas a partir de 2013 (data incontroversa da tradição) ao prontuário do réu APOLINARIO DE SOUZA DIAS; e) condenar o réu APOLINARIO DE SOUZA DIAS a indenizar, em regresso, a autora pelos valores que esta comprovadamente pagar aos réus DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL e DISTRITO FEDERAL, a título de débitos vencidos relacionados ao veículo em questão.
Incabível a condenação da parte sucumbente em custas e honorários advocatícios no primeiro grau do Juizado Especial (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995).
Após o trânsito em julgado, considerando a presente condenação da Fazenda Pública em obrigação de fazer, proceda-se à expedição de ofício, nos termos do art. 12 da Lei 12.153/2009.
Cumpridas as diligências acima e não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as formalidades de praxe.
Sentença proferida em atuação no Núcleo de Justiça 4.0-6.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília-DF, data registrada no sistema.
DARA PAMELLA OLIVEIRA MACHADO Juíza de Direito Substituta -
23/06/2025 14:03
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 13:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF
-
19/06/2025 06:59
Recebidos os autos
-
19/06/2025 06:59
Julgado procedente em parte do pedido
-
06/06/2025 15:11
Conclusos para julgamento para Juiz(a) DARA PAMELLA OLIVEIRA MACHADO
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28/05/2025 18:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
28/05/2025 18:43
Recebidos os autos
-
28/05/2025 16:23
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
28/05/2025 15:56
Juntada de Petição de réplica
-
15/05/2025 11:29
Juntada de Petição de petição
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12/05/2025 12:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/05/2025 01:43
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
24/04/2025 02:55
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE ESTRADA DE RODAGEM DO DISTRITO FEDERAL - DER em 23/04/2025 23:59.
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09/04/2025 17:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/04/2025 17:09
Expedição de Mandado.
-
09/04/2025 16:05
Juntada de Petição de contestação
-
26/02/2025 17:42
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
20/02/2025 19:11
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2025 13:08
Recebidos os autos
-
19/02/2025 13:08
Outras decisões
-
13/02/2025 02:37
Decorrido prazo de FRANCISCA LUSIMARIA LEITE QUEIROZ em 12/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 22:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
12/02/2025 13:48
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
23/01/2025 18:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/01/2025 15:17
Recebidos os autos
-
17/01/2025 15:17
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
19/12/2024 15:55
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
26/11/2024 18:52
Recebidos os autos
-
20/11/2024 03:36
Decorrido prazo de FRANCISCA LUSIMARIA LEITE QUEIROZ em 19/11/2024 23:59.
-
11/11/2024 23:16
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
11/11/2024 15:26
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
22/10/2024 16:47
Juntada de Certidão
-
22/10/2024 15:17
Juntada de Certidão
-
22/10/2024 15:15
Juntada de Certidão
-
22/10/2024 14:31
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
13/10/2024 23:15
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2024 17:13
Recebidos os autos
-
10/10/2024 17:13
Outras decisões
-
09/10/2024 18:07
Juntada de Petição de contestação
-
03/10/2024 16:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
02/10/2024 17:53
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
20/09/2024 10:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/09/2024 12:26
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2024 08:34
Juntada de Petição de contestação
-
03/09/2024 02:20
Decorrido prazo de FRANCISCA LUSIMARIA LEITE QUEIROZ em 02/09/2024 23:59.
-
26/08/2024 01:16
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2024 16:52
Recebidos os autos
-
23/08/2024 16:52
Outras decisões
-
19/08/2024 17:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
19/08/2024 17:32
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
12/08/2024 13:48
Juntada de Certidão
-
12/08/2024 11:20
Juntada de Certidão
-
30/07/2024 15:41
Recebidos os autos
-
30/07/2024 15:41
Determinada a emenda à inicial
-
30/07/2024 13:17
Juntada de Certidão
-
29/07/2024 17:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2024
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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Processo nº 0700165-79.2024.8.07.0006
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