TJDFT - 0705719-25.2025.8.07.0017
1ª instância - Vara Civel do Riacho Fundo
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 08:56
Juntada de Petição de petição
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10/09/2025 03:34
Decorrido prazo de SELMA RIBEIRO COUTINHO em 09/09/2025 23:59.
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03/09/2025 11:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/09/2025 10:12
Juntada de Petição de petição
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22/08/2025 03:08
Publicado Certidão em 22/08/2025.
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22/08/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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21/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0705719-25.2025.8.07.0017 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) CERTIDÃO Nos termos da Portaria 2/2024, intime-se a parte autora para promover a CITAÇÃO do RÉU, uma vez que não houve cumprimento integral da diligência, consoante certidão exarada pelo Oficial de Justiça (ID 246811642), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção por falta de pressuposto processual.
Documento assinado e datado eletronicamente. -
19/08/2025 18:46
Juntada de consulta renajud
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19/08/2025 18:45
Juntada de consulta renajud
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19/08/2025 18:43
Expedição de Certidão.
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19/08/2025 17:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/08/2025 03:11
Publicado Decisão em 18/08/2025.
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16/08/2025 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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13/08/2025 15:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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13/08/2025 09:10
Expedição de Certidão.
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12/08/2025 14:36
Recebidos os autos
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12/08/2025 14:36
Deferido o pedido de BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A. - CNPJ: 03.***.***/0001-10 (AUTOR).
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12/08/2025 13:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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07/08/2025 03:15
Publicado Decisão em 07/08/2025.
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07/08/2025 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
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06/08/2025 00:00
Intimação
Cuida-se de pedido de busca e apreensão de veículo financiado mediante alienação fiduciária em garantia.
Fundado em contrato de cédula de crédito bancário - título executivo extrajudicial.
Há, nos autos, prova do contrato celebrado entre as partes e da mora do devedor, preenchidos, pois, os requisitos do art. 3° do Decreto-Lei 911/69, razão por que defiro a liminar visada. -
01/08/2025 15:17
Juntada de consulta renajud
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31/07/2025 17:34
Recebidos os autos
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31/07/2025 17:34
Concedida a Medida Liminar
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22/07/2025 10:49
Juntada de Petição de petição
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21/07/2025 12:01
Juntada de Petição de petição
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18/07/2025 13:06
Juntada de Petição de certidão
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16/07/2025 16:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2025
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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