TJDFT - 0704771-83.2025.8.07.0017
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Riacho Fundo
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 13:08
Arquivado Definitivamente
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10/09/2025 13:07
Transitado em Julgado em 09/09/2025
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10/09/2025 03:33
Decorrido prazo de BANCO C6 CONSIGNADO S.A. em 09/09/2025 23:59.
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26/08/2025 03:23
Publicado Sentença em 26/08/2025.
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26/08/2025 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0704771-83.2025.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MIGUELINA SANDRA PEREIRA MOURA REQUERIDO: BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
SENTENÇA Cuida-se de ação de conhecimento, subordinada ao rito sumaríssimo da Lei n. 9.099/1995, proposta por MIGUELINA SANDRA PEREIRA MOURA contra BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
A parte autora alega que teve o levantamento de seus recursos do FGTS por terceira pessoa que se utilizou de suas credenciais, asseverando que a requerida falhou na prestação de seus serviços.
Pugna, assim, pela restituição dos valores de seu FGTS e indenização por danos morais.
Designada audiência de conciliação, o acordo entre as partes não se mostrou viável (ID 245481702).
A requerida apresentou defesa (ID 245190904), apresentando preliminar de incompetência da Justiça Comum.
No mérito, afirma que a parte autora formalizou o referido contrato por meio de captura de biometria facial.
Impugna, assim, o pleito autoral, requerendo a improcedência dos pedidos.
A requerente, em resposta à contestação (ID 247009535), manifestou que desconhece a localidade em que foi tirada a foto e o aparelho que foi utilizado para a contratação, sustentando a necessidade de perícia nas imagens para resolução da demanda. É o breve relato.
FUNDAMENTO E DECIDO.
A Lei dos Juizados Especiais é verdadeiro guia pelo qual deve pautar-se o julgador (artigo 2º) de cujos princípios não pode afastar-se em momento algum.
Assim, além de não haver, como no Código de Processo Civil, artigos que normatizem a possibilidade de perícia, há, em certa medida, real proibição, sob pena de fugir-se aos objetivos por ela preconizados, em face dos princípios que a regem.
Admite-se somente oitiva, em audiência, de técnicos, a teor do art. 35, caput, da Lei.
Nesse sentido, oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade são princípios que se contrapõem à realização da prova pericial, cujo procedimento, porque demorado, com todos os seus requisitos de validade, atenta contra rapidez proposta no art. 2º da Lei 9.099/95, daí por que não cabe no julgamento de causas de menor complexidade, ajuizada sob o pálio desta informal justiça.
No presente caso, verifica-se que a ação não pode ser processada neste Juizado Especial Cível, na medida em que, para apuração dos fatos narrados na peça de ingresso, imprescindível a realização de perícia na imagem que é imputada à requerente no contrato objeto da presente lide, a qual foi confrontada pela autora, que sustenta desconhecer a localidade onde a foto foi tirada e o aparelho que foi utilizado para a contratação.
Conforme disposição contida no art. 3º da Lei nº 9.099/1995, a competência dos Juizados Especiais Cíveis está limitada às causas de menor complexidade, não se caracterizando definitivamente como tal o caso ora em exame, mormente diante da necessidade de realização de perícia grafotécnica.
Desse modo, constata este juízo ser necessário possuir conhecimentos técnicos inquestionáveis para julgar a presente demanda.
Entender o contrário seria condenar uma das partes a uma precipitada decisão, inapta a entregar, satisfatoriamente, a tutela jurisdicional postulada.
Somente um perito possui os atributos indispensáveis para a consecução de tão importante mister.
O art. 51 da Lei de Regência ordena que seja extinto processo sem adentrar o mérito, nas hipóteses que expressamente discrimina, bem assim nos “casos previstos em lei”.
Dessa forma, tendo em vista que a demanda é incompatível com o rito sumaríssimo instituído pela Lei dos Juizados Especiais, concluo pela incompetência do Juízo, pelo que o processo deve ser extinto sem análise do mérito, em nada prejudicando a parte autora que pode, se assim desejar, renovar a sua pretensão perante o Juízo Cível competente.
Pelo exposto, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, nos termos do art. 51, II, da Lei 9.099/95 c/c art. 485, IV, do CPC.
Sem custas e sem honorários, nos termos do art. 55, caput, da Lei. 9.099/95.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Considerando-se o atual entendimento das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Distrito Federal, no sentido de que deixou de existir a figura do duplo juízo de admissibilidade por força do disposto no artigo 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil, em caso de interposição de recurso inominado – e em razão do efeito meramente devolutivo deste (art. 43 da Lei nº 9.099/95) – fica desde já determinada a intimação da parte recorrida para o oferecimento de contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias, desde que representada por advogado(a) (artigo 41, §2º, e artigo 42, § 2º, ambos da Lei nº 9.099/95.
Decorrido o prazo para contrarrazões, encaminhem-se os autos para distribuição a uma das egrégias Turmas Recursais.
Após, não havendo provimentos jurisdicionais pendentes, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
BRUNO ANDRÉ SILVA RIBEIRO Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
24/08/2025 15:28
Juntada de Petição de petição
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23/08/2025 17:07
Recebidos os autos
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23/08/2025 17:07
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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21/08/2025 12:07
Conclusos para julgamento para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
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21/08/2025 12:07
Expedição de Certidão.
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20/08/2025 23:20
Juntada de Petição de réplica
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19/08/2025 03:53
Decorrido prazo de BANCO C6 CONSIGNADO S.A. em 18/08/2025 23:59.
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08/08/2025 21:36
Juntada de Petição de petição
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06/08/2025 18:32
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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06/08/2025 18:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo
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06/08/2025 18:32
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 06/08/2025 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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05/08/2025 20:29
Juntada de Petição de petição
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05/08/2025 02:38
Recebidos os autos
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05/08/2025 02:38
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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04/08/2025 21:57
Juntada de Petição de contestação
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27/06/2025 12:07
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 10:18
Juntada de Petição de petição
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25/06/2025 08:56
Juntada de Petição de petição
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25/06/2025 03:07
Publicado Decisão em 25/06/2025.
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25/06/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRIAF Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo Número do processo: 0704771-83.2025.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MIGUELINA SANDRA PEREIRA MOURA REQUERIDO: BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
D E C I S Ã O Determino o processamento do presente feito pelo Juízo 100% digital, implantado pela Portaria Conjunta 29 deste Tribunal, de 19/04/2021.
Registre-se que a parte que possui advogado constituído nos autos continuará sendo intimada via DJe, assim como a parte parceira da expedição eletrônica continuará sendo citada e/ou intimada via "Sistema".
A parte autora distribuiu os autos com pedido de gratuidade de Justiça.
Considerando que a dicção do art. 55 da Lei nº 9.099/95 estabelece a ausência de condenação em custas e honorários advocatícios em 1ª instância, entendo que compete à 2ª instância a avaliação do preenchimento de requisitos para concessão ou não de gratuidade da justiça, tendo em vista que somente em fase recursal existe previsão legal para condenação em caráter sucumbencial.
Assim, indefiro, por ora, sem prejuízo de renovação do pedido em sede recursal.
Retire-se a anotação.
A requerente também pugnou pela dispensa da audiência de conciliação, a qual mantenho, ante a exigência da referida audiência no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis.
Intime-se a parte autora para que apresente, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovante de residência atualizado em seu nome, para fins de justificar o trâmite dos autos nesta Circunscrição Judiciária, sob pena de indeferimento da inicial.
Sendo apresentado comprovante atualizado dos últimos 3 meses (conta de água, luz, telefone) em nome próprio ou demonstrado o vínculo com o terceiro (contrato de locação; declaração firmada pelo proprietário seguida de documento com foto, grau de parentesco; certidão de casamento ou união estável) em nome de quem eventual comprovante venha a ser apresentado, cite-se e intime-se a parte requerida.
BRUNO ANDRÉ SILVA RIBEIRO Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
22/06/2025 23:33
Recebidos os autos
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22/06/2025 23:33
Deferido em parte o pedido de MIGUELINA SANDRA PEREIRA MOURA - CPF: *74.***.*09-00 (REQUERENTE)
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22/06/2025 23:33
Determinada a emenda à inicial
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16/06/2025 19:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
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16/06/2025 19:56
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/08/2025 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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16/06/2025 19:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2025
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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