TJDFT - 0703140-07.2025.8.07.0017
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Riacho Fundo
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 10:11
Arquivado Definitivamente
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31/07/2025 10:10
Juntada de Certidão
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31/07/2025 04:49
Processo Desarquivado
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30/07/2025 09:46
Juntada de Petição de petição
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24/07/2025 00:04
Arquivado Definitivamente
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23/07/2025 23:23
Juntada de Certidão
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23/07/2025 23:23
Juntada de Alvará de levantamento
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21/07/2025 21:36
Recebidos os autos
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21/07/2025 21:36
Determinado o arquivamento definitivo
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20/07/2025 14:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
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19/07/2025 20:31
Juntada de Petição de petição
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19/07/2025 04:34
Processo Desarquivado
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19/07/2025 03:37
Juntada de Certidão
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09/07/2025 14:17
Arquivado Definitivamente
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09/07/2025 14:17
Transitado em Julgado em 08/07/2025
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09/07/2025 03:31
Decorrido prazo de TAM LINHAS AEREAS S/A. em 08/07/2025 23:59.
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08/07/2025 03:48
Decorrido prazo de SALUA FAISAL HUSEIN em 07/07/2025 23:59.
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25/06/2025 03:02
Publicado Sentença em 25/06/2025.
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25/06/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0703140-07.2025.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: SALUA FAISAL HUSEIN REQUERIDO: TAM LINHAS AEREAS S/A.
SENTENÇA Vistos, etc.
Cuida-se de ação de conhecimento, subordinada ao rito sumaríssimo da Lei n. 9.099/1995, proposta por SALUA FAISAL HUSEIN contra TAM LINHAS AÉREAS S/A.
Narra a parte autora que, em 11 de março, a autora adquiriu pacote de viagem para si e sua filha, a fim de comemorar o aniversário desta em Buenos Aires, Argentina, com data de ida em 05/04/2025 e volta 09/04/2025.
Relata que o pacote de n. 513964303100 foi pago a vista, incluindo as passagens de ida e de volta, bem como hospedagem.
Afirma que a passagem inclui a mala de bordo, mas que foi forçada a despachar sua bagagem no voo de Brasília ao aeroporto de Galeão.
Aduz que essa obrigação é feita minutos antes do voo e os remédios das passageiras, com horário específico, não puderam ser retiradas a tempo da mala.
Afirma que as bagagens foram despachadas e que a mala da autora, por decisão unilateral da companhia, foi encaminhada ao último destino domestico, a saber, o aeroporto de Guarulhos.
Sustenta que houve atraso no embarque no Galeão.
Aduz que a adolescente foi forçada a despachar sua mala até o destino final (Aeroporto em Buenos Aires).
Expõem que não pode retirar a bagagem em Guarulhos após a chegada do voo, porque a esteira estava travada.
Afirma que, depois de muito caminhar e deixar sua filha aguardando na fila do balcão F30, recuperou a sua mala.
Alega que, ao chegar a sua vez de ser atendida no balcão F30, o atendente disse que não poderia atender porque iria almoçar.
Assevera que a autora foi informada pelo atendente de que voltaria em 48 minutos e que não seria substituído por outro atendente.
Afirma que de 1h05 às 19h00 a autora e sua filha fizeram tentativas frustradas de receber ajuda da Latam, mas ficaram sem água, sem comida, sem resposta, sem atendimento e sentadas no chão próximo ao balcão.
Assevera que perdeu um dia do pacote de viagem, além o valor do transfer, de R$180,00, o valor do show de tango, de R$630,00, que estava agendado para 20h do dia 05/04.
Informa que a autora e sua filha foram colocadas nas últimas poltronas do avião, com espaço reduzido.
Aduz que a filha da autora ficou sem a mala, pois fora despachada para Buenos Aires, sem poder se trocar, escovar os dentes, ou ter qualquer de seus pertences.
Expõe que ambas tiveram que pernoitar em São Paulo, perdendo o sábado em Buenos Aires.
Com base nesse contexto fático, requer o pagamento dos valores de R$2.169,82, a título de danos materiais, de R$10.000,00, a título de danos morais, e de R$4.000,00, a título de danos pelo desvio produtivo.
A ré, em contestação, requer a aplicação da Convenção de Montreal.
Reconhece o atraso no cronograma do voo por necessidade de readequação da malha aérea por falta de avião.
Sustenta que são eventos totalmente alheios à sua vontade e imprevisíveis na data da comercialização do voo, considerados de força maior, não podendo a requerida ser responsabilizada por tais ocorrências.
Assevera que a exigência que a mala pequena seja despachada, sem cobrança de taxa, é ato absolutamente lícito e regular adotado pela companhia aérea, isso porque o espaço da cabine da aeronave é limitado e pode ocorrer que não haja espaço para que todos os passageiros ou a necessidade de balanceamento da aeronave.
Alega que a parte adversa não demonstrou ter sofrido lesão patrimonial que decorra direta e necessariamente do atraso.
Aduz que não há previsão de dano moral na Convenção de Montreal e que não se presume a existência de dano moral em decorrência do simples atraso de voo.
Argumenta que a parte autora não produziu prova concreta do alegado prejuízo moral, decorrente diretamente do atraso do cronograma de voo, deixando de juntar aos autos elementos probatórios mínimos que subsidiem seus argumentos, não subsistindo qualquer dano moral a ser reparado.
Requer que sejam julgados improcedentes os pedidos iniciais.
Designada audiência de conciliação entre as partes, o acordo não se mostrou viável (ID 238850872).
Réplica à contestação (ID 238905617). É o breve relato.
FUNDAMENTO E DECIDO.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, visto que as partes trouxeram aos autos os documentos que julgaram necessários ao deslinde da questão, mormente porque as partes não apresentaram interesse na produção de prova oral, apesar de devidamente intimadas.
Desse modo, não há que se falar em cerceamento de defesa.
Cumpre esclarecer que a relação jurídica obrigacional formalizada entre as partes qualifica-se como relação de consumo, em razão da previsão contida nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Contudo, por se tratar de fato do serviço ocorrido em transporte aéreo internacional, aplica-se o posicionamento adotado pelo Supremo Tribunal Federal, no qual restou corroborada a tese de prevalência da norma específica (tratados internacionais – Convenção de Varsóvia) sobre a norma geral (CDC), consoante RE 636.331 e ARE 766.618 e tema 210 de repercussão geral.
Na referida decisão, a tese aprovada diz que “por força do artigo 178 da Constituição Federal, as normas e tratados internacionais limitadoras da responsabilidade das transportadoras aéreas de passageiros, especialmente as Convenções de Varsóvia e Montreal, têm prevalência em relação ao Código de Defesa do Consumidor”.
Assim, na análise de casos relativos a transporte aéreo internacional, ambos os diplomas devem ser considerados, no que a doutrina chamou de diálogo das fontes aplicáveis ao regramento das relações de consumo (aplicação conjunta de duas normas ao mesmo tempo, ora mediante a complementação de uma norma a outra, ora por meio da aplicação subsidiária de uma norma a outra).
Aliás, a Convenção de Montreal permite o diálogo com outras fontes de proteção do consumidor e, obviamente, de proteção da pessoa humana em caso de violação de direitos fundamentais.
Feito este breve escorço teórico, passo à análise dos fatos ora apurados.
Ao que se depreende dos autos, restaram incontroversos a relação jurídica contratual estabelecida entre as partes, assim como o atraso do voo contratado de Brasília a Buenos Aires com conexão no Aeroporto do Galeão - Rio de Janeiro, e no Aeroporto de Guarulhos - São Paulo.
Restou incontroverso, também, o fato de que a autora foi impossibilitada de realizar a conexão em Guarulhos-São Paulo, no voo programado para o dia 05/04/2025, às 13h55, além da realocação do voo para o dia seguinte e a acomodação da autora e sua filha em hotel, para pernoite em São Paulo.
Note-se que a previsão de chegada ao destino seria às 17h do dia 05/04/2025, mas a autora chegou à Buenos Aires - Argentina, apenas às 14h do dia 06/04/2025.
Assim, tais circunstâncias ensejaram um atraso de 21 horas.
Delineada a controvérsia fática, há de se frisar que, pela previsão constitucional consagrada no §6º do art.37 da Constituição Federal de 1988, a responsabilidade civil objetiva nela disciplinada alcança todas as pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público, estando assim albergadas neste espectro normativo, as empresas de transporte de passageiros, na qualidade de permissionárias ou concessionárias dos serviços de transporte aéreo; no que, derivando tal responsabilidade do próprio risco administrativo afeto à exploração do serviço público, sua efetividade independe de culpa do agente.
Por outro lado, a relação jurídica estabelecida entre as partes é manifestamente de consumo, atraindo, consequentemente, as diretrizes protetivas da legislação consumerista, sob cuja ótica também subsiste a responsabilidade objetiva do fornecedor do serviço de transporte aéreo de passageiros, o qual, pela dicção do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, responderá independente de culpa pela reparação de eventuais danos que causar aos consumidores por falha na prestação do serviço, apenas se eximindo nos casos de inexistência do dano alegado ou de culpa exclusiva dos consumidores ou de terceiros, nos termos dos incisos I e II do § 3º do art.14 do CDC.
Desse modo, a controvérsia instaurada nos autos cinge-se à discussão acerca da ocorrência de excludente que justifique o atraso ocorrido e se os fatos e documentos declinados se mostram aptos à configuração dos pretensos danos material e moral.
O contrato de transporte de pessoa prevê, em relação ao transportador, uma obrigação de resultado, que se materializa no momento em que o transportado chega ao destino e de acordo com sua legítima expectativa.
Por outro lado, a exigência de despacho de mala, de regra, é ato absolutamente lícito e regular, não sendo razoável a alegação de que não houve tempo hábil para a autora retirar os medicamentos de dentro da mala.
De fato, é de responsabilidade da própria autora e não da empresa aérea, a verificação do conteúdo de sua bagagem e o transporte de medicamentos consigo, dentro do avião.
Ademais, não houve o extravio de bagagens, nem a cobrança de taxa adicional pela bagagem.
Além disso, é de responsabilidade da empresa aérea o controle do espaço disponível dentro da cabine e da necessidade de realocação do peso das bagagens, inclusive por motivo de segurança e de equilíbrio da aeronave.
Lado outro, a necessidade de readequação da malha aérea por falta de avião não pode ser definida como caso fortuito ou força maior para eventualmente afastar sua responsabilidade perante a consumidora.
Ademais, a requerida não comprovou que a falha é decorrente de causa insuperável ou que foi causada exclusivamente por terceiros ou pela autora.
Ao que se depreende dos fatos narrados nos autos, houve atraso do voo de conexão do Rio de Janeiro para São Paulo, o que causou a impossibilidade de a autora embargar no voo para Buenos Aires com suas bagagens no horário programado.
Diferente seria a solução da demanda se o atraso do voo ocorresse em virtude de condições climáticas desfavoráveis ou quaisquer outras causas externas que fossem momentaneamente insuperáveis, devidamente comprovadas.
Ademais, a alternativa de voo proposta pela requerida redundou em atraso de 21 horas para a chegada ao destino final, conforme restou incontroverso nos autos, confirmando a falha na prestação do serviço ao não fornecer a segurança que dele se esperava (artigo 14, §1º, do Código de Defesa do Consumidor).
Além disso, não restou comprovado nos autos culpa exclusiva da vítima, fato de terceiro ou caso fortuito ou de força maior que rompam o nexo de causalidade entre a conduta da ré e o dano alegado pela autora, sendo certo, ainda, que, nas relações de consumo, a responsabilidade civil é objetiva, e, independente de culpa.
Registro, ainda, que a conduta da ré deixou de observar o dever de colaboração e de boa-fé objetiva (artigo 422 do Código Civil c/c artigo 7º, “caput”, do CDC), pois agiu em discordância com o disposto na alínea “a” do inciso I do art. 8º da Resolução 141/2010, da Agência Nacional de Aviação Civil, que assim dispõe: “Art. 8º Em caso de cancelamento de voo ou interrupção do serviço, o transportador deverá oferecer as seguintes alternativas ao passageiro: I - a reacomodação: a) em voo próprio ou de terceiro que ofereça serviço equivalente para o mesmo destino, na primeira oportunidade (...)” Nesse contexto, cumpriria à ré adotar providência imediata à necessária reacomodação da autora e de sua filha em voo próprio que melhor atendesse a conveniência destas, o que não ocorreu, tudo nos moldes do artigo 84 do Código de Defesa do Consumidor.
Superada tal questão, promovo a análise dos danos alegados pela autora.
Como cediço, os danos materiais não se presumem, são certos, determinados e devem ser comprovados.
No caso em apreço, a autora comprova os gastos com 1 diária de pacote, no valor de R$1.243,22, por meio do documento de ID 233347364.
Entretanto, conforme a própria autora afirma na exordial, o pacote inclui passagens aéreas e hospedagem.
Assim, não restando especificado nos documentos apresentados pela autora o valor pago pela diária do hotel entre os dias 05/04/2025 e 06/04/2025, não merece prosperar o pedido de restituição de 1/4 do valor integral do pacote.
Caso se admitisse, a parcela também incluiria 1/4 do valor das passagens aéreas.
Ademais, não merece acolhimento o pedido de restituição do valor gasto com show de tango, uma vez que os comprovantes de pagamentos inseridos na petição inicial e no ID 233347364 não especificam a data do mencionado show contratado.
Portanto, quanto aos danos materiais, merece prosperar o pedido de restituição apenas dos valores pagos com alimentação, na importância de R$116,00, conforme o recibo inserido na petição inicial, e do valor do transfer, na quantia de R$180,00, que a autora comprova não ter conseguido atendimento no final de semana por meio dos prints de conversas incluídos na inicial.
Assim, estes são os danos emergentes que sofreu a autora, totalizando o valor de R$296,00.
No que tange aos danos morais, entendo que estão configurados na espécie.
O atraso aproximado de quase 21 horas devido ao atraso para a chegada no local de destino gerou intensa frustração, constituindo situação que ultrapassa o mero aborrecimento, suscetível de causar ofensa à tranquilidade psíquica e física em razão do desconforto exagerado.
No que diz respeito ao quantum indenizatório, diante da ausência de parâmetro legislativo, deve o magistrado valer-se dos critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como ater-se à sua finalidade punitiva, preventiva e compensatória.
Atento ao princípio da proporcionalidade, o desvio produtivo, o valor do pacote de viagens, ao caráter preventivo e punitivo-pedagógico da indenização, a capacidade econômica do agente ofensor e do ofendido e a extensão do dano (artigo 944 do Código Civil), fixo a indenização por danos morais em R$5.000,00 (cinco mil reais).
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para condenar a requerida a pagar à autora a importância de R$296,00 (duzentos e noventa e seis reais) a título de indenização por danos materiais, acrescida de atualização monetária pelo IPCA a contar do desembolso pelo valor da alimentação e da data que usufruiria do serviço transfer, em 05/04/2025, e de juros de mora pela taxa SELIC (deduzida a atualização) a contar da presente sentença, bem como a pagar à autora a quantia de R$5.000,00 (cinco mil reais) a título de compensação por danos morais, a ser corrigida pelo IPCA e acrescida de juros de mora pela taxa SELIC (deduzida a atualização monetária), ambos a contar da presente sentença.
Em consequência, resolvo o mérito, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem condenação em custas e honorários, nos termos do artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/95.
Sentença registrada e assinada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Considerando-se o atual entendimento das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Distrito Federal, no sentido de que deixou de existir a figura do duplo juízo de admissibilidade por força do disposto no artigo 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil, em caso de interposição de recurso inominado – e em razão do efeito meramente devolutivo deste (art. 43 da Lei nº 9.099/95) – fica desde já determinada a intimação da parte recorrida para o oferecimento de contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias, desde que representada por advogado(a) (artigo 41, §2º, e artigo 42, § 2º, ambos da Lei nº 9.099/95.
Decorrido o prazo para contrarrazões, encaminhem-se os autos para distribuição a uma das egrégias Turmas Recursais.
BRUNO ANDRÉ SILVA RIBEIRO Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
22/06/2025 23:12
Recebidos os autos
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22/06/2025 23:12
Julgado procedente em parte do pedido
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17/06/2025 08:16
Conclusos para julgamento para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
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16/06/2025 17:48
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 00:12
Juntada de Petição de réplica
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09/06/2025 16:22
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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09/06/2025 16:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo
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09/06/2025 16:22
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 09/06/2025 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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09/06/2025 14:03
Juntada de Petição de petição
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08/06/2025 02:17
Recebidos os autos
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08/06/2025 02:17
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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05/06/2025 14:20
Juntada de Petição de contestação
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14/05/2025 16:05
Juntada de Petição de petição
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28/04/2025 12:06
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2025 14:57
Recebidos os autos
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26/04/2025 14:57
Deferido o pedido de SALUA FAISAL HUSEIN - CPF: *82.***.*01-34 (REQUERENTE).
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23/04/2025 12:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
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23/04/2025 11:59
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/06/2025 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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23/04/2025 11:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2025
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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