TJDFT - 0718570-41.2025.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Endereço: SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Térreo, Sala T-03, Brasília/DF CEP 70620-000 // Telefone: (61) 3103-4321 // Email: [email protected] Processo n°: 0718570-41.2025.8.07.0003 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: CARLOS HUMBERTO DE CASTRO DOURADO Requerido: COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP CERTIDÃO Certifico que a parte requerida interpôs recurso de apelação de ID 249827106.
De ordem do MM.
Juiz de Direito, fica a parte apelada intimada a apresentar contrarrazões (CPC, artigo 1010, § 1º).
Prazo: 15 (quinze) dias.
Apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo, os autos serão remetidos ao E.
TJDFT (CPC, artigo 1010, §3º).
BRASÍLIA - DF, Segunda-feira, 15 de Setembro de 2025 às 15:12:50.
LEILA CRISTINA RUAS GONCALVES DE CARVALHO Servidor Geral -
15/09/2025 15:13
Expedição de Certidão.
-
12/09/2025 23:07
Juntada de Petição de apelação
-
12/09/2025 15:47
Juntada de Petição de certidão
-
12/09/2025 03:32
Decorrido prazo de CARLOS HUMBERTO DE CASTRO DOURADO em 11/09/2025 23:59.
-
05/09/2025 21:59
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2025 03:36
Decorrido prazo de CARLOS HUMBERTO DE CASTRO DOURADO em 28/08/2025 23:59.
-
22/08/2025 03:05
Publicado Sentença em 22/08/2025.
-
22/08/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
-
21/08/2025 03:08
Publicado Despacho em 21/08/2025.
-
21/08/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
-
21/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0718570-41.2025.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CARLOS HUMBERTO DE CASTRO DOURADO REQUERIDO: COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP SENTENÇA Carlos Humberto de Castro Dourado propôs ação de adjudicação compulsória em face da Companhia Imobiliária de Brasília – TERRACAP.
O autor, com a ação ajuizada, visa a transmissão da propriedade do imóvel situado na QNN 17, Conjunto G, Lote 49, Ceilândia/DF, registrado sob a matrícula nº 62.585 do 6º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal.
Diz, na peça vestibular, que o imóvel objeto da demanda foi originalmente vinculado à proposta nº 64158-8, em nome de Vicente Paulo dos Reis, estando totalmente quitado.
Após o falecimento do comprador originário, de sua esposa e de um dos filhos, os direitos aquisitivos foram transmitidos ao requerente por meio de cessões onerosas formalizadas em escrituras públicas de inventário e partilha.
Alega que, apesar da quitação e da cadeia sucessória devidamente formalizada, a TERRACAP tem se recusado a lavrar a escritura pública definitiva em nome do requerente, impedindo a regularização registral do imóvel.
Afirma que foram realizadas diversas tentativas administrativas, todas infrutíferas, inclusive com solicitação da própria companhia para apresentação de sentença de adjudicação.
Diante da resistência administrativa, busca o suprimento judicial da vontade da ré, por meio de sentença que constitua título hábil à transmissão da propriedade.
Narra que a legitimidade passiva da TERRACAP é fundamentada na sua condição de titular formal do imóvel, restando possível a adjudicação compulsória mesmo em casos de cessão de direitos, desde que comprovada a cadeia dominial e a quitação do preço.
Expõe que adquiriu integralmente os direitos sobre o imóvel por meio de cessões onerosas dos herdeiros de Vicente Paulo dos Reis, Andrelina Fonseca dos Reis e José Geraldo Fonseca dos Reis, totalizando 100% dos direitos aquisitivos.
Comprova também o pagamento do ITBI referente às transmissões.
Diante disso, ao final, o autor requer a procedência do pedido com a constituição da sentença como título translativo; a expedição de mandado ao cartório para registro da propriedade em seu nome.
Inicial recebida ao ID 239973780.
Na ocasião, o benefício da justiça gratuita foi concedido ao autor e a citação da TERRACAP foi determinada.
A ré apresentou contestação (ID 243527109).
Sustenta, preliminarmente, a inépcia da petição inicial, argumentando que, embora o autor tenha juntado documentos relativos às cessões de direitos, não apresentou a promessa de compra e venda originária, o comprovante de quitação e o registro da cadeia dominial do imóvel.
No mérito, a TERRACAP reconhece que a adjudicação compulsória é cabível diante da recusa do promitente vendedor em outorgar escritura definitiva, desde que preenchidos os requisitos legais previstos nos artigos 1.417 e 1.418 do Código Civil.
Contudo, afirma que não há prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito alegado pelo autor, especialmente quanto à existência de vínculo jurídico entre as partes, à quitação do imóvel e à regularidade da cadeia dominial.
Ressalta que a ausência de registro da promessa de compra e venda impede a constituição de direito real, limitando-se a uma relação obrigacional entre os contratantes originais, da qual a TERRACAP não participou.
Argumenta que não possui obrigação legal de outorgar escritura ao autor, pois nunca firmou contrato diretamente com ele, e que a pretensão de registro “por saltos” viola a legislação registral e civil.
Defende que a adjudicação compulsória pressupõe compromisso válido entre o requerente e o proprietário registral, o que não se verifica no caso.
Por fim, invoca o princípio da causalidade para afastar eventual condenação em honorários sucumbenciais, sustentando que não deu causa à demanda, uma vez que autorizou a outorga da escritura ao comprador originário, que não a formalizou.
Diante disso, requer o acolhimento da preliminar de inépcia da inicial, com a extinção do processo sem julgamento do mérito; alternativamente, pede a total improcedência dos pedidos formulados; e, em qualquer hipótese, que não seja condenada ao pagamento de honorários sucumbenciais.
Na sua manifestação em réplica (ID 246580088), o autor reitera os argumentos e pedidos iniciais.
Os autos foram conclusos para julgamento.
Relatado, passo à fundamentação e DECIDO.
De início, verifica-se que a ré sustenta, em sede preliminar, a inépcia da petição inicial, sob o argumento de que o autor não teria apresentado documentos essenciais à propositura da ação, como a promessa de compra e venda originária, o comprovante de quitação e o registro da cadeia dominial do imóvel.
No entanto, tal alegação não merece acolhimento.
A petição inicial atende aos requisitos do art. 319 do Código de Processo Civil, estando devidamente instruída com documentos hábeis à demonstração da origem dos direitos aquisitivos, da quitação do imóvel e da regularidade da cadeia sucessória.
As escrituras públicas de inventário e partilha, a declaração de quitação emitida pela própria TERRACAP, os comprovantes de pagamento do ITBI e a matrícula atualizada do imóvel são suficientes para a formação do convencimento judicial quanto à legitimidade da pretensão deduzida.
Ademais, o direito à adjudicação compulsória não se condiciona ao registro do compromisso de compra e venda, conforme dispõe a Súmula 239 do c.
Superior Tribunal de Justiça, tampouco exige vínculo contratual direto entre o cessionário e o titular registral, desde que demonstrada a cadeia dominial e a quitação do preço.
Assim, não se verifica qualquer vício que comprometa a compreensão da demanda ou que impeça o regular exercício do contraditório e da ampla defesa, razão pela qual a preliminar deve ser rejeitada.
Rejeito, portanto, a preliminar de inépcia da petição inicial.
Procedo com o julgamento do pedido, posto que não existem questões processuais pendentes e estão presentes os pressupostos processuais.
Cinge-se a controvérsia da lide à pretensão de Carlos Humberto de Castro Dourado de obter, por meio de adjudicação compulsória, a propriedade do imóvel situado na QNN 17, Conjunto G, Lote 49, Ceilândia Norte/DF, atualmente registrado em nome da Companhia Imobiliária de Brasília – TERRACAP.
O autor alega ter adquirido integralmente os direitos aquisitivos sobre o bem por meio de cessões onerosas formalizadas em escrituras públicas de inventário e partilha dos antigos titulares, estando o imóvel quitado e tendo sido pagos os tributos incidentes, como o ITBI.
Sustenta que, apesar da posse legítima e da cadeia sucessória devidamente formalizada, a TERRACAP se recusa a lavrar a escritura definitiva, o que o obriga a buscar o suprimento judicial da vontade da ré.
Emerge, da prova documental coligida nestes autos, que o imóvel situado na QNN 17, Conjunto G, Lote 49, Ceilândia/DF, objeto da matrícula nº 62.585 do 6º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal, pertence formalmente à COMPANHIA IMOBILIÁRIA DE BRASÍLIA – TERRACAP (ID 239184482).
O supracitado imóvel foi originalmente vinculado à proposta nº 64158-8, constante do processo administrativo nº 111.002.524/88-2, em nome de Vicente Paulo dos Reis (ID 239184486).
A quitação do imóvel foi formalmente reconhecida pela própria TERRACAP, conforme demonstra a Declaração de Quitação nº 552/2019 (ID 239184489).
Com o falecimento do promitente comprador e de sua esposa, Andrelina Fonseca dos Reis, os direitos aquisitivos foram objeto de inventários e partilhas extrajudiciais, lavradas em cartório, nos quais os herdeiros legítimos cederam, de forma onerosa, suas respectivas frações do imóvel ao cessionário Carlos Humberto de Castro Dourado.
As cessões estão devidamente formalizadas nas seguintes escrituras públicas: (i) Escritura de Inventário e Partilha de Vicente Paulo dos Reis, na qual 4/5 dos 50% do imóvel foram cedidos ao cessionário; 1/5 transferido ao espólio de José Geraldo Fonseca dos Reis (ID 239186998). (ii) Escritura de Inventário e Partilha de Andrelina Fonseca dos Reis, com idêntica divisão e cessão dos direitos (ID 239187001). (iii) Escritura de Inventário e Partilha de José Geraldo Fonseca dos Reis, na qual os 20% herdados foram integralmente cedidos ao cessionário Carlos Humberto de Castro Dourado, casado com Edilza Dourado de Castro (ID 239187002).
No mais, a Escritura de Meação lavrada entre Vicente e Andrelina confirma que o imóvel foi adquirido na constância do casamento, sob regime de comunhão de bens, atribuindo 50% a cada cônjuge (ID 239184493).
A matrícula do imóvel, como se infere, não apresenta quaisquer ônus ou restrições (ID 239184486).
Contudo, o cartório de registro condiciona o registro da propriedade à apresentação da escritura pública definitiva, a ser outorgada pela TERRACAP, conforme exigência expressa em resposta oficial (ID 239187012), nos seguintes termos: O autor realizou tentativas administrativas junto à TERRACAP, conforme demonstram os protocolos de atendimento e comunicações eletrônicas, nas quais se verifica a resistência da Companhia em proceder à lavratura da escritura (ID 239187014).
Por fim, os comprovantes de quitação do ITBI atestam o pagamento dos tributos incidentes sobre as transmissões dos direitos aquisitivos, em valores proporcionais às frações adquiridas, totalizando 100% do imóvel em nome do cessionário (ID 239187016).
Quanto à cadeia possessória do imóvel situado na QNN 17, Conjunto G, Lote 49, Ceilândia/DF, objeto da matrícula nº 62.585 do 6º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal, ela se inicia com a vinculação originária à proposta nº 64158-8, constante do processo administrativo nº 111.002.524/88-2, em nome de Vicente Paulo dos Reis.
Reitere-se que a dívida sobre o imóvel foi integralmente quitada.
Vicente Paulo dos Reis, casado sob o regime da comunhão universal de bens com Andrelina Fonseca dos Reis, possuía, portanto, 50% dos direitos aquisitivos sobre o imóvel, sendo os outros 50% atribuídos à sua esposa, conforme escritura pública de especificação de meação.
Com o falecimento de Vicente, os direitos foram transmitidos aos seus herdeiros: Vanusa Maria Fonseca Gomes, Raimunda Nonata Fonseca dos Reis, André Martins dos Reis, Maria Paula Fonseca Alves e o espólio de José Geraldo Fonseca dos Reis.
Posteriormente, 4/5 da fração de Vicente foram cedidos, de forma onerosa, ao Sr.
Carlos Humberto de Castro Dourado, permanecendo 1/5 (10%) com o espólio de José Geraldo.
Com o falecimento de Andrelina Fonseca dos Reis, os mesmos herdeiros foram contemplados na sucessão; novamente 4/5 da fração correspondente foram cedidos ao Sr.
Carlos Humberto, restando 10% com o espólio de José Geraldo.
Por fim, com o falecimento de José Geraldo Fonseca dos Reis, seus herdeiros - os mesmos irmãos já mencionados - cederam integralmente os 20% restantes ao Sr.
Carlos Humberto de Castro Dourado, conforme escritura pública de inventário e partilha.
Dessa forma, a totalidade dos direitos aquisitivos sobre o imóvel foi transmitida ao Sr.
Carlos Humberto de Castro Dourado, por meio de cessões onerosas devidamente formalizadas em escrituras públicas, nos termos da documentação carreada.
A jurisprudência deste egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios tem reconhecido que, mesmo sem a participação direta da entidade pública na relação contratual com o cessionário, é possível a adjudicação compulsória quando demonstrada a quitação do imóvel, a regularidade da cadeia dominial e a recusa injustificada da promitente vendedora em outorgar a escritura definitiva.
Nesse sentido: DIREITO ADMINISTRATIVO E CIVIL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
ADJUDICAÇÃO DE IMÓVEL.
PRETENSÃO FORMULADA EM FACE DA CODHAB – COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL DO DISTRITO FEDERAL.
IMÓVEL INSERIDO EM PROGRAMA HABITACIONAL.
PROMESSA DE COMPRA E VENDA.
CESSÃO DE DIREITOS.
TRANSMISSÃO SEM PRÉVIA ANUÊNCIA DA ENTIDADE GESTORA DO PROGRAMA (CODHAB).
INEXISTÊNCIA DA VEDAÇÃO.
CONTRATO ANTERIOR À LEI DISTRITAL Nº 3.877/06.
CONTRATAÇÃO ORIGINÁRIA CELEBRADA COM A SOCIEDADE DE HABIAÇÕES DE INTERESSE SOCIAL – SHIS.
SUCESSÃO PELA CODHAB.
CESSÃO DE DIREITOS. ÓBICE INEXISTENTE À ÉPOCA DA CELEBRAÇÃO.
ATO JURÍDICO PERFEITO.
SUJEIÇÃO ÀS INFLEXÕES DA LEI SUBSEQUENTE.
IMPOSSIBILIDADE.
PREÇO.
QUITAÇÃO.
FATO INCONTROVERSO.
TRANSMISSÃO À CESSIONÁRIA.
IMPERATIVO LEGAL.
SENTENÇA REFORMADA.
SUCUMBÊNCIA INVERTIDA. 1.
Não havendo vedação legal anterior, as disposições constantes das Leis Distritais nº 3.877/2006, nº 5.761/2016 e nº 4.996/2012 e a da Lei Federal nº 13.465/2017 não podem retroagir para invalidar as cessões de direito firmadas antes de sua entrada em vigor. 2.
Evidenciado o adimplemento integral das obrigações assimiladas pelo promitente comprador originário, em face da promitente vendedora, e não havendo óbice legal ou contratual à consumação da transmissão de domínio, deve ser viabilizada a adjudicação compulsória do imóvel em favor do cessionário, à medida em que, comprovada a cadeia de transmissão do imóvel, foram implementadas as condições necessárias à transcrição do bem, em favor da atual detentora dos direitos dele derivados. 3.
Apelação conhecida e provida.
Honorários advocatícios invertidos e majorados. (Acórdão 1407390, 0703934-64.2021.8.07.0018, Relator(a): ANA MARIA FERREIRA DA SILVA, 3ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 10/03/2022, publicado no DJe: 30/03/2022) – g.n.
No caso dos autos, restou demonstrado: (i) a existência de proposta vinculada à TERRACAP, com quitação integral reconhecida pela própria Companhia; (ii) a cessão de direitos aquisitivos ao autor, Carlos Humberto de Castro Dourado, por meio de escrituras públicas de inventário e partilha, com transmissão de 100% dos direitos sobre o imóvel; (iii) a posse legítima, mansa e pacífica exercida pelo autor; e (iv) a recusa da TERRACAP em regularizar a titularidade, mesmo diante da documentação apresentada e da solicitação expressa para apresentação de sentença judicial.
Estão, portanto, preenchidos os requisitos legais para a adjudicação compulsória, nos termos dos artigos 1.417 e 1.418 do Código Civil, in verbis: Art. 1.417.
Mediante promessa de compra e venda, em que se não pactuou arrependimento, celebrada por instrumento público ou particular, e registrada no Cartório de Registro de Imóveis, adquire o promitente comprador direito real à aquisição do imóvel.
Art. 1.418.
O promitente comprador, titular de direito real, pode exigir do promitente vendedor, ou de terceiros, a quem os direitos deste forem cedidos, a outorga da escritura definitiva de compra e venda, conforme o disposto no instrumento preliminar; e, se houver recusa, requerer ao juiz a adjudicação do imóvel.
Se não bastasse, a Súmula nº 239 do Superior Tribunal de Justiça também reforça o entendimento de que: O direito à adjudicação compulsória não se condiciona ao registro do compromisso de compra e venda no cartório de imóveis.
Logo, a pretensão autoral comporta acolhimento.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, para: a) Adjudicar o imóvel situado na QNN 17, Conjunto G, Lote 49, Ceilândia/DF, registrado sob a matrícula nº 62.585 do 6º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal, em favor do autor Carlos Humberto de Castro Dourado com a constituição da presente sentença como título hábil para registro; b) Autorizar a expedição de mandado ao Cartório competente para que proceda à transcrição do imóvel em nome do autor, mediante o pagamento dos tributos, custas e emolumentos devidos, observada a gratuidade de justiça concedida nos autos.
Declaro resolvido o mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Condeno a Companhia Imobiliária de Brasília – TERRACAP ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo nos percentuais mínimos dos incisos do § 3º do art. 85 do Código de Processo Civil.
Com o trânsito em julgado, arquive-se com as cautelas de praxe, se nada for requerido.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Carlos Fernando Fecchio dos Santos Juiz de Direito Substituto (documento datado e assinado eletronicamente) -
20/08/2025 14:57
Recebidos os autos
-
20/08/2025 14:57
Julgado procedente o pedido
-
19/08/2025 16:53
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
19/08/2025 16:52
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2025 16:46
Recebidos os autos
-
19/08/2025 16:46
Proferido despacho de mero expediente
-
18/08/2025 19:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
18/08/2025 13:33
Juntada de Petição de réplica
-
25/07/2025 03:17
Publicado Decisão em 25/07/2025.
-
25/07/2025 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
-
21/07/2025 22:01
Juntada de Petição de contestação
-
01/07/2025 03:53
Decorrido prazo de CARLOS HUMBERTO DE CASTRO DOURADO em 30/06/2025 23:59.
-
24/06/2025 03:16
Publicado Decisão em 23/06/2025.
-
24/06/2025 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
-
18/06/2025 16:02
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2025 15:57
Recebidos os autos
-
18/06/2025 15:57
Concedida a gratuidade da justiça a CARLOS HUMBERTO DE CASTRO DOURADO - CPF: *06.***.*15-34 (REQUERENTE).
-
18/06/2025 15:57
Outras decisões
-
17/06/2025 03:19
Publicado Decisão em 17/06/2025.
-
17/06/2025 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
-
16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0718570-41.2025.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CARLOS HUMBERTO DE CASTRO DOURADO REQUERIDO: COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte requerente demanda em desfavor de COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP e não há como ser processado o feito por este MM.
Juízo.
Isto porque, tendo em vista os preceitos contidos no art. 26, Inc.
I, da Lei de Organização Judiciária do Distrito Federal (Lei 11.697/2008) e considerando atual jurisprudência desta Corte, a competência do Juízo da Fazenda Pública é absoluta e específica, enquanto a das Varas Cíveis é, em regra, subsidiária (art. 25 da Lei 11.697/2008).
Desta forma, RECONHEÇO, de OFÍCIO, incompetência absoluta do presente MM.
Juízo para dirimir o feito no qual consta, especificamente, uma empresa pública, devendo os autos serem redistribuídos à uma das Varas de Fazenda Pública deste Tribunal.
Promova-se a remessa dos autos para redistribuição. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
13/06/2025 18:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
13/06/2025 18:06
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
13/06/2025 09:51
Recebidos os autos
-
13/06/2025 09:51
Declarada incompetência
-
11/06/2025 18:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
11/06/2025 18:00
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2025 17:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0713906-41.2023.8.07.0001
Agencia Union Organizacao de Eventos Eir...
Angerlene Lima Vieira
Advogado: Alessandra Maia Homem D'El-Rei
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 30/03/2023 09:19
Processo nº 0714766-53.2025.8.07.0007
Danielle de Carvalho Melo Quirino de Mor...
Fabiano Santos Oliveira
Advogado: Bruno Jose de Souza Mello
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/06/2025 18:39
Processo nº 0721157-45.2025.8.07.0000
Dorian Cerqueira de Souza
Banco do Brasil S/A
Advogado: Tarley Max da Silva
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/05/2025 18:20
Processo nº 0703140-07.2025.8.07.0017
Salua Faisal Husein
Tam Linhas Aereas S/A.
Advogado: Salua Faisal Husein
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/04/2025 11:59
Processo nº 0705728-84.2025.8.07.0017
Julio Vitorino da Costa
Banco C6 Consignado S.A.
Advogado: Feliciano Lyra Moura
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/07/2025 19:49