TJDFT - 0703154-88.2025.8.07.0017
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Riacho Fundo
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2025 09:51
Recebidos os autos
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13/09/2025 09:50
Conclusos para despacho para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
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13/09/2025 09:50
Juntada de Certidão
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10/09/2025 03:31
Decorrido prazo de ANTONIA MOURA TORRES em 09/09/2025 23:59.
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02/09/2025 03:26
Publicado Certidão em 02/09/2025.
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02/09/2025 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 19:11
Juntada de Petição de petição
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01/09/2025 00:00
Intimação
X Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DO RIACHO FUNDO - DF Número dos autos: 0703154-88.2025.8.07.0017 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANTONIA MOURA TORRES EXECUTADO: JEFERSON PEREIRA MACEDO CERTIDÃO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - IN ALBIS Certifico e dou fé que em 27/08/2025 transcorreu o prazo de 15 dias para cumprimento voluntário da obrigação imposta pela sentença proferida.
Nos termos da decisão precedente, intime-se a parte credora para que apresente ao Juízo planilha atualizada contendo o valor do débito, no prazo de 05 (cinco) dias, incluída a multa aplicada.
Indeferida a incidência de quaisquer honorários de cumprimento de sentença ou de sucumbência, porquanto incabíveis na espécie.
Em seguida, consulte-se o sistema SISBAJUD para penhora on line de ativos financeiros da devedora (art. 835, inciso I da Lei 13.105/15 - CPC).
Riacho Fundo-DF, Sexta-feira, 29 de Agosto de 2025,às 00:38:41.
ELIAS AGUIAR DE ARAUJO FILHO -
28/08/2025 03:30
Decorrido prazo de JEFERSON PEREIRA MACEDO em 27/08/2025 23:59.
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05/08/2025 12:18
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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05/08/2025 10:56
Recebidos os autos
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05/08/2025 10:56
Deferido o pedido de ANTONIA MOURA TORRES - CPF: *77.***.*48-15 (REQUERENTE).
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04/08/2025 12:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
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04/08/2025 12:10
Processo Desarquivado
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04/08/2025 08:54
Juntada de Petição de petição
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10/07/2025 14:18
Arquivado Definitivamente
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10/07/2025 14:18
Transitado em Julgado em 09/07/2025
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10/07/2025 03:34
Decorrido prazo de ANTONIA MOURA TORRES em 09/07/2025 23:59.
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08/07/2025 03:48
Decorrido prazo de JEFERSON PEREIRA MACEDO em 07/07/2025 23:59.
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25/06/2025 03:02
Publicado Sentença em 25/06/2025.
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25/06/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0703154-88.2025.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ANTONIA MOURA TORRES REQUERIDO: JEFERSON PEREIRA MACEDO SENTENÇA Cuida-se de ação de conhecimento, subordinada ao rito sumaríssimo da Lei n. 9.099/1995, proposta por ANTONIA MOURA TORRES contra JEFERSON PEREIRA MACEDO.
Narra a parte autora que, Em 15/08/2024, a parte requerente firmou com a parte requerida um contrato de locação residencial, por meio de contrato escrito, tendo como objeto o imóvel localizado na QN 12-B, BLOCO "C" LOTE 01, CONJUNTO 09, APARTAMENTO 004, RIACHO FUNDO II/DF, com aluguel mensal de R$ 1.400,00 e vencimento todo dia 10 de cada mês, com vigência até 12 meses.
Aduz, contudo, que a parte requerida se encontra inadimplente em relação aos meses de outubro, novembro e parte de dezembro, totalizando o montante de R$ 2.800,00, bem como sustenta a aplicação da multa contratual, no valor de R$ 1.400,00, requerendo, assim, a condenação da parte requerida.
Designada audiência de conciliação (ID 238820373) a parte requerida, embora devidamente citada e intimada (ID 236277020) não compareceu à audiência de conciliação e não apresentou justificativa para sua ausência. É o breve relato.
FUNDAMENTO E DECIDO.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso II, do Código de Processo Civil, em face da revelia da ré, que ora decreto, diante de sua ausência injustificada à audiência para a qual foi regularmente intimada.
Em tais circunstâncias, aplicável o disposto no art. 20, da Lei n.º 9.099/95, segundo o qual, "não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz".
Dispõe o art. 927 do CC: "aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo".
Já o art. 186 do CC preceitua: "aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito".
Dos dispositivos legais citados se extrai que, para a configuração da responsabilidade civil, e com ela o dever de indenizar, é necessário que estejam presentes os elementos: (i) ato ilícito; (ii) dano; (iii) nexo de causalidade e (iv) culpa.
Nesse cenário, considerando a natureza essencialmente fática do direito deduzido e a sua própria disponibilidade e, diante da revelia ora decretada, há de recair na espécie os efeitos legais da contumácia da requerida, tornando incontroversa a relação jurídica contratual estabelecida entre as partes conforme descrito na inicial.
Cumpre lembrar que é curial pelas normas processuais do ordenamento jurídico pátrio que ao autor incumbe a comprovação dos fatos constitutivos do seu direito, ao passo que ao réu cabe apresentar qualquer fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito do autor.
No artigo 373 do Código de Processo Civil está delimitado o ônus probatório ao qual estão vinculadas ambas as partes da relação jurídica.
A parte que dele não se desincumbe assume posição desvantajosa para a obtenção do êxito na lide.
Na hipótese, como visto, a ré não trouxe aos autos nenhuma prova de fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito da autora, não se desincumbindo do ônus processual que lhe era próprio, qual seja, demonstrar que se encontra adimplente ou que inexistiria o fato gerador da cobrança.
Ademais, tenho que a multa contratual se mostra devida, ante a ausência de impugnação de que a rescisão contratual ocorreu de maneira justificável e/ou por conta de responsabilidade da parte autora.
Por tais motivos, a pretensão e a resistência, guerreados os documentos trazidos ao feito, tenho que razão assiste à demandante.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão deduzida na petição inicial para condenar a requerida a pagar à parte autora a quantia de R$ 4.200,00 (quatro mil e duzentos reais), devidamente atualizada e acrescida de juros de mora de 1% ao mês a contar do vencimento da parcela de outubro em 15/10/2024.
Em consequência, resolvo o mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme disposto no artigo 55, caput, da Lei Federal n° 9.099/95.
Sentença registrada e assinada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intime-se a parte autora.
Desnecessária a intimação da ré, diante da revelia ora decretada.
Considerando-se o atual entendimento das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Distrito Federal, no sentido de que deixou de existir a figura do duplo juízo de admissibilidade por força do disposto no artigo 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil, em caso de interposição de recurso inominado – e em razão do efeito meramente devolutivo deste (art. 43 da Lei nº 9.099/95) – fica desde já determinada a intimação da parte recorrida para o oferecimento de contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias, desde que representada por advogado(a) (artigo 41, §2º, e artigo 42, § 2º, ambos da Lei nº 9.099/95.
Em se cuidando de recurso contra réu revel, aguarde-se em cartório o prazo acima.
Decorrido o prazo para contrarrazões, encaminhem-se os autos para distribuição a uma das egrégias Turmas Recursais.
Após, não havendo provimentos jurisdicionais pendentes, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
BRUNO ANDRÉ SILVA RIBEIRO Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
23/06/2025 12:47
Recebidos os autos
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23/06/2025 12:47
Julgado procedente o pedido
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12/06/2025 13:28
Conclusos para julgamento para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
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12/06/2025 13:28
Expedição de Certidão.
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12/06/2025 03:22
Decorrido prazo de ANTONIA MOURA TORRES em 11/06/2025 23:59.
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09/06/2025 17:38
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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09/06/2025 17:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo
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09/06/2025 17:38
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 09/06/2025 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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09/06/2025 14:24
Juntada de Petição de petição
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08/06/2025 02:21
Recebidos os autos
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08/06/2025 02:21
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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19/05/2025 15:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/04/2025 22:00
Recebidos os autos
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26/04/2025 22:00
Deferido o pedido de ANTONIA MOURA TORRES - CPF: *77.***.*48-15 (REQUERENTE).
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23/04/2025 18:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
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23/04/2025 17:24
Juntada de Petição de certidão de juntada
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23/04/2025 17:18
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/06/2025 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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23/04/2025 17:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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