TJDFT - 0716530-92.2025.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 18:49
Arquivado Definitivamente
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24/07/2025 18:49
Transitado em Julgado em 18/07/2025
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18/07/2025 03:29
Decorrido prazo de RAUL LYCURGO LEITE em 17/07/2025 23:59.
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18/07/2025 03:29
Decorrido prazo de RAFAEL LYCURGO LEITE em 17/07/2025 23:59.
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18/07/2025 03:29
Decorrido prazo de GUSTAVO LYCURGO LEITE em 17/07/2025 23:59.
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18/07/2025 03:29
Decorrido prazo de EDUARDO LYCURGO LEITE em 17/07/2025 23:59.
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18/07/2025 03:29
Decorrido prazo de LUMINAR SAUDE ASSOCIACAO DE ASSISTENCIA A SAUDE em 17/07/2025 23:59.
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10/07/2025 03:33
Decorrido prazo de RAFAEL LYCURGO LEITE em 09/07/2025 23:59.
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26/06/2025 03:00
Publicado Sentença em 26/06/2025.
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26/06/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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25/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0716530-92.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUMINAR SAUDE ASSOCIACAO DE ASSISTENCIA A SAUDE REU: EDUARDO LYCURGO LEITE, GUSTAVO LYCURGO LEITE, RAFAEL LYCURGO LEITE, RAUL LYCURGO LEITE SENTENÇA Homologo, para que produza os efeitos legais, o acordo celebrado pela autora LUMINAR SAÚDE ASSOCIAÇÃO DE ASSISTÊNCIA A SAÚDE com o corréu EDUARDO LYCURGO LEITE, conforme formalizado no id. 237622419, e EXTINTO o processo, com fundamento no art. 487, inciso III, alínea “b” do CPC.
Sem custas processuais remanescentes, nos termos do art. 90, § 3.º do CPC.
Diante da manifestação de id. 237622418, EXTINGO sem resolução do mérito diante da falta, ainda que superveniente, de interesse processual o processo em relação aos corréus GUSTAVO LYCURGO LEITE, RAFAEL LYCURGO LEITE e RAUL LYCURGO LEITE.
Transitando em julgado a sentença, seja baixado o feito da Distribuição e arquivados os autos, observadas as cautelas de praxe.
P.R.I.
Sentença registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital -
24/06/2025 14:45
Recebidos os autos
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24/06/2025 14:45
Homologada a Transação
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18/06/2025 18:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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18/06/2025 18:52
Expedição de Certidão.
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17/06/2025 19:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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16/06/2025 11:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/06/2025 16:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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05/06/2025 04:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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29/05/2025 11:44
Juntada de Petição de pedido de homologação de acordo
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26/05/2025 12:57
Expedição de Certidão.
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24/05/2025 02:29
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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24/05/2025 02:29
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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24/05/2025 02:17
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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24/05/2025 02:16
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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12/05/2025 13:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/05/2025 13:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/05/2025 13:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/05/2025 13:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/05/2025 03:08
Publicado Decisão em 09/05/2025.
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09/05/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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07/05/2025 13:32
Recebidos os autos
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07/05/2025 13:32
Outras decisões
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28/04/2025 11:50
Juntada de Petição de petição
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16/04/2025 13:30
Juntada de Petição de certidão
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31/03/2025 15:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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31/03/2025 11:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2025
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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