TJDFT - 0704578-92.2025.8.07.0009
1ª instância - 1° Juizado Especial Civel e Criminal de Samambaia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0704578-92.2025.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: BRUNO SILVA MENDES BRITO REQUERIDO: JOSE SOUZA COSTA SENTENÇA Narra a parte requerente, em síntese, que, em 11/03/2025, teve seu veículo, RENAULT, modelo: KWID, ano: 2023/2024, cor: AZUL, placa: 55H9E34, danificado pelo veículo conduzido pela parte requerida, CHEVROLET, modelo: S10, ano: 2009, cor: BRANCA, placa: JHI7972.
Assevera que estava parado na faixa da direita em sentido de começar a transitar pela via, enquanto o veículo do requerido trafegava na faixa da direita, quando foi surpreendido com a colisão traseira provocada pelo veículo da ré.
Entende que o requerido não adotou a cautela necessária na manobra, em especial, a observância do espaçamento de segurança, causando o acidente.
Pretende a condenação da ré em danos materiais no importe de R$ 1.740,00, bem como no valor de R$ 540,00 a título de lucros cessantes.
A parte ré, em resposta, suscita preliminar de ilegitimidade ativa sob o fundamento de que o autor não é proprietário do veículo.
No mérito, alega que a parte requerente omite que estava com o carro parado na pista sem nenhum tipo de sinalização ( sem a seta ou pisca alerta ligados) para que outros condutores pudessem desviar.
Destaca que o requerente estava estacionado em local proibido, tendo em vista que era via de sentido duplo, ou seja, é uma estrada onde o tráfego ocorre em ambos os sentidos, ou seja, os veículos podem se deslocar tanto no sentido horário quanto no sentido anti-horário, as listras pintadas no asfalto são amarelas, conforme se verifica na filmagem anexada.
Afirma que foi o requerente que atingiu o veículo do requerido na traseira, pois não agiu com cautela e deixou de olhar pelo retrovisor antes de acelerar o veículo abruptamente.
Impugnou o orçamento anexado.
Pugna pela improcedência do pedido.
O réu desistiu da oitiva da testemunha. É o relato do necessário, conquanto dispensado consoante previsão do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
DECIDO Preliminar Nos termos do art. 17 do CPC, somente pode pleitear em juízo quem tem interesse e legitimidade.
O condutor de veículo envolvido em acidente de trânsito, quando sofre danos materiais (ex gastos com conserto, lucros cessantes) ou danos morais, possui legitimidade ativa para pleitear a devida reparação.
Ademais, ainda que o veículo conduzido pela recorrida não esteja registrado em seu nome, a propriedade não se confunde com o registro administrativo, pois transmite-se pela simples tradição.
Além disso, mesmo que o veículo não pertença efetivamente ao recorrido, a ele é facultada a ação para reparação dos prejuízos, pois pode suportar, em ação de regresso, as consequências do ilícito.
Confira-se: Não obstante a propriedade do veículo ser de terceira pessoa, a jurisprudência do e.
Tribunal de Justiça é firme no sentido de que mesmo não sendo o dono do automóvel, o condutor é parte legítima para reclamar em juízo a reparação pelos danos causados ao carro quando em sua posse, haja vista que também poderia ser alvo de ação reparatória regressiva proposta pela parte contrária no caso de lhe atribuírem culpa pelo acidente.” (Acórdão 1231395, 07186908220198070007, Relator: ALMIR ANDRADE DE FREITAS, Segunda Turma Recursal).
Preliminar de ilegitimidade passiva rejeitada.
MÉRITO A espécie dos autos envolve a responsabilidade civil na modalidade de reparação de danos materiais verificados em decorrência de acidente de veículos.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, pois os documentos colacionados aos autos são suficientes para o deslinde da causa, afigurando-se prescindível a produção de prova oral.
Não há controvérsia acerca do evento danoso nem sobre os danos advindos, pois ambas as partes confirmaram a ocorrência do acidente e dos prejuízos.
Cinge-se a controvérsia posta nos autos em saber a quem cabe a responsabilidade pelos danos verificados em razão de acidente de trânsito envolvendo a requerente e o requerido.
A procedência parcial dos pedidos é medida a rigor. a) Dano material Pela detida análise dos elementos de cognição existentes nos autos, tenho que restou evidenciada a responsabilidade da parte requerida pelo acidente de trânsito envolvendo as partes.
Da análise das provas colididas aos autos pelo autor, em especial o vídeo do momento do acidente ao id. 238322975, verifica-se de forma clara e inequívoca que o veículo conduzido pelo réu tentou fazer ultrapassagem no momento em que o carro do autor estava parado e sem tomar as cautelas retornou à faixa da esquerda sem se certificar, momento em que o autor se deslocava no mesmo sentido, o que implicou no abalroamento da parte frontal direita do veículo do autor com parte traseira lateral esquerda do carro da requerida.
Extrai-se, na verdade, que não se trata de batida na traseira, mas de interceptação de faixa pelo condutor réu.
Indubitável que o autor se desincumbiu do ônus que lhe cabia (art. 373, I do CPC), porquanto comprova que o evento danoso se deu em razão da interceptação da faixa em que conduzia seu carro pelo veículo do réu.
Repise-se, o vídeo (id. 238322975) não deixa dúvidas sobre a dinâmica do acidente, o que significa dizer que o documental acostado do momento do evento danoso confirma o argumento do autor no sentido de que o réu não agiu com o cuidado necessário ao trafegar seu veículo, principalmente porque não observou a faixa em que estava o carro conduzido por ele em uma via de mão dupla e adentrou bruscamente e deu causa ao acidente.
Sobreleve-se ainda que não há provas da alegação da ré de que o autor estava manuseando o celular.
Ressalte-se que de acordo com o art. 29, inciso X, do Código Nacional de Trânsito, todo condutor, ao efetuar uma ultrapassagem, deve observar algumas regras de cuidado, que, por força do parágrafo primeiro do mesmo dispositivo legal, são em parte aplicáveis à transposição de faixas.
Os cuidados exigidos são os seguintes: X – todo condutor deverá, antes de efetuar uma ultrapassagem, certificar-se de que: a) nenhum condutor que venha atrás haja começado uma manobra para ultrapassá-lo; b) quem o precede na mesma faixa de trânsito não haja indicado o propósito de ultrapassar um terceiro; c) a faixa de trânsito que vai tomar esteja livre numa extensão suficiente para que sua manobra não ponha em perigo ou obstrua o trânsito que venha em sentido contrário; Como se vê, de acordo com o Código de Trânsito, a responsabilidade pelo sucesso da manobra de transposição de faixa, em relação aos veículos que trafegam na mesma extensão, é do condutor responsável pela manobra, pois é ele quem está gerando um possível risco de colisão com a manobra pretendida, já que a transposição de faixa está comumente ligada à interceptação do trânsito que vem fluindo regularmente pelas faixas de rolamento.
No caso em destaque, incontroverso que a réu agiu de forma imprudente ao ingressar de via secundária e adentrar em via principal, em desacordo com os artigos 34 e 35 do CTB, deixando de se certificar de que poderia executá-la sem perigo para os demais usuários da via, levando-se em consideração sua posição e a velocidade em que trafegava.
Nesse sentido o julgado: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
RECURSO INOMINADO.
DIREITO CIVIL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
MANOBRA DE INGRESSO NA VIA PRINCIPAL.
DESATENÇÃO ÀS CONDIÇÕES DE TRAFEGABILIDADE.
ARTIGO 34 DO CTB.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Trata-se de Recurso inominado interposto pela ré em face da sentença que a condenou a pagar os valores de R$ 3.034,00 (três mil e trinta e quatro reais) e de R$ 479,45 (quatrocentos e setenta e nove reais e quarenta e cinco centavos) a título de danos materiais.
Alega que a culpa pelo acidente foi da condutora do Peugeot, que não prestou atenção e colidiu com a traseira do seu caminhão.
Pede a reforma da sentença para que sejam julgados improcedentes os pedidos formulados na inicial. 2.
Recurso próprio, tempestivo (ID 67229318) e com preparo regular (ID 67229319 e ID 67229320).
Contrarrazões apresentadas (ID 67229323). 3.
A relação jurídica estabelecida entre partes é de natureza cível, devendo a controvérsia ser solucionada sob o prisma do Código Civil e do Código de Trânsito Brasileiro. 4.
Na condução de automóvel é dever do condutor, a todo momento, ter domínio de seu veículo, dirigindo-o com atenção e cuidados indispensáveis à segurança do trânsito (art. 28 do CTB) e, além disso, o condutor que queira executar uma manobra deverá certificar-se de que pode executá-la sem perigo para os demais usuários da via que o seguem, precedem ou vão cruzar com ele, considerando sua posição, sua direção e sua velocidade (art. 34 do CTB). 5.
Compulsando os elementos probatórios, em especial as fotos juntadas, verifica-se que a dinâmica do acidente impõe o reconhecimento da culpa do condutor do caminhão (Voslkswagen), que de forma imprudente iniciou a manobra de ingresso na via principal, contudo, não observou as condições de trafegabilidade, vindo a interceptar a trajetória do veículo do recorrido (Peugeot), ocasionando danos na parte dianteira direita do carro. 6.
Não se sustenta a alegação do recorrente de que seu caminhão estava à frente do veículo Peugeot e que a colisão se deu por descuido da esposa do recorrido, condutora do carro.
A foto de ID 67228996 - Pág. 2 demonstra que o Peugeot transitava pela via principal quando o caminhão saiu de uma via secundária e entrou de forma abrupta na via principal ocasionando o acidente.
Ademais, é sabido que para entrar em uma via principal deve-se redobrar a atenção para se ter certeza do momento em que se pode ingressar com segurança na via, a fim de evitar acidente ainda mais grave.
Com efeito, não se pode chegar a conclusão diversa da consignada em sentença. 7.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Sentença mantida.
Custas recolhidas.
Condenada a recorrente ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação. 8.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, consoante disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95. (Acórdão 1962830, 0711744-21.2024.8.07.0007, Relator(a): GISELLE ROCHA RAPOSO, SEGUNDA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 03/02/2025, publicado no DJe: 12/02/2025.) Nesse contexto, nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil, aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem comete ato ilícito, ficando obrigado a repará-lo.
Para a configuração da responsabilidade civil na hipótese em apreço, afigura-se necessária a comprovação dos seguintes pressupostos: ato ou omissão voluntária, resultado danoso, culpa em sentido amplo e nexo de causalidade.
Comprovada, portanto, a culpa da parte ré pelo evento danoso, encontrando-se presentes todos os requisitos da responsabilidade civil subjetiva.
Enfatize-se que a ré, apesar de não concordar com o orçamento do autor, não juntou quaisquer outros capazes de informar os prejuízos sofridos pelo requerente.
Assim, deve prevalecer o menor dos orçamentos.
O dano material comprovado pelo requerente perfaz a quantia de R$ 940,00 (id. 230538092), mais o valor da mão de obra no importe de R$ 800,00.
Deverá, por conseguinte, obter o devido ressarcimento no valor de R$ 1.740,00.
Mencione-se que apesar de impugnar os valores, o réu não juntou quaisquer provas que coloquem em dúvida o orçamento apresentado. b) Lucros cessantes Salvo as exceções previstas em lei, é devido ressarcimento ao credor não só pelo que perdeu (dano emergente - decréscimo patrimonial), mas também pelo que razoavelmente deixou de lucrar (lucros cessantes ) (CC, art. 402).
Em relação aos lucros cessantes, o autor não se desincumbiu minimamente de seu ônus probatório, porquanto, além de não provar ter consertado o veículo, por consequência, não logrou demonstrar o período em que ficaria impossibilitado de laborar, em razão dos danos causados em seu veículo (fato constitutivo).
O lucro cessante não pode ser fixado com base na suposição do autor ou somente nos valores que aufere como motorista de aplicativo.
Bastaria o requerente colacionar documento apto a demonstrar o período exato em que ficaria impossibilitado de exercer sua atividade em razão das avarias em seu automóvel ou mesmo que teria de ficar parado para os reparos na avaria.
Os lucros cessantes devem ser comprovados, não bastando alegações acerca de sua existência.
Não restando comprovado nos autos que o veículo ficou parado para conserto ou mesmo que ficará por determinado período prejudicado de exercer sua atividade profissional, o pedido deve ser julgado improcedente.
CONCLUSÃO Por tais fundamentos JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para CONDENAR a parte requerida a pagar à parte autora a quantia de R$ 1.740,00 (um mil setecentos e quarenta reais), acrescidos juros de mora pela taxa SELIC e correção monetária, deduzida da SELIC, pelo IPCA, ambos a contar da do evento danoso.
E, em consequência, RESOLVO O MÉRITO DA LIDE, conforme disposto no art. 487, inc.
I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme disposto no artigo 55, "caput" da Lei n° 9.099/95.
Sentença registrada por meio eletrônico nesta data.
Publique-se e intimem-se.
Faculto à parte autora, desde já, a requerer o cumprimento de sentença.
Em caso de eventual interposição de recurso inominado por qualquer das partes, nos termos do Art. 42 §2º da Lei nº 9.099/95, abra-se vista à parte contrária para contrarrazões.
Em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal, com as homenagens de estilo.
Quanto à eventual pedido da parte autora de concessão do benefício da Justiça Gratuita, esclareço que será analisado em Juízo de Admissibilidade, pela instância superior.
Oportunamente, dê-se baixa, arquivem-se. -
15/09/2025 15:02
Expedição de Certidão.
-
12/09/2025 16:12
Recebidos os autos
-
12/09/2025 16:12
Julgado procedente em parte do pedido
-
26/08/2025 13:31
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
26/08/2025 13:31
Juntada de Certidão
-
26/08/2025 03:49
Decorrido prazo de Sob sigilo em 25/08/2025 23:59.
-
18/08/2025 18:17
Expedição de Certidão.
-
14/08/2025 13:16
Audiência de instrução e julgamento cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/08/2025 14:15, 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia.
-
12/08/2025 13:12
Recebidos os autos
-
12/08/2025 13:12
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2025 11:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
07/08/2025 11:39
Juntada de Certidão
-
07/08/2025 11:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/08/2025 11:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/07/2025 03:13
Publicado Certidão em 08/07/2025.
-
08/07/2025 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
-
08/07/2025 03:13
Publicado Certidão em 08/07/2025.
-
08/07/2025 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
-
07/07/2025 18:14
Expedição de Certidão.
-
07/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0704578-92.2025.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: BRUNO SILVA MENDES BRITO REQUERIDO: JOSE SOUZA COSTA CERTIDÃO DE DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA CERTIFICO e dou fé que, tendo em conta decisão "retro", designei A.I.J. para 18/8/2025, às 14:15, para ocorrer por meio da plataforma Microsoft/Teams.
O link correspondente segue abaixo.
Considerando que a audiência ocorrerá por videoconferência, não é necessário que as partes compareçam ao fórum para participar do ato, exceto se o participante não possuir as condições técnicas para participar de forma remota.
Nessa situação (falta de aparelho celular, computador, internet), serão disponibilizados os meios necessários no fórum.
Para participação remota e ingresso na audiência, possível a utilização de aparelho do tipo smartphone, mediante instalação do aplicativo “Microsoft/TEAMS”, disponível gratuitamente na loja de aplicativos para Android e Ios; ou então, por computador, desde que conectado à câmera e microfone.
Recomenda-se que o participante utilize rede wi-fi (ou internet via cabo se o acesso for por computador) e evite utilizar redes do tipo 3G/4G/5G para participar, pois o aplicativo demanda alto volume de dados (imagens e áudio) e há risco de o pacote de dados ser consumido durante a realização da audiência.
No dia da audiência, os participantes deverão acessar o seguinte link: 0704578-92.2025.8.07.0009 - 18/8/2025, às 14h45 | Participar da Reunião | Microsoft Teams No mais, encaminho os autos para as providências de necessárias à realização do ato. -
04/07/2025 13:25
Juntada de Certidão
-
03/07/2025 19:14
Juntada de Certidão
-
03/07/2025 18:04
Juntada de Certidão
-
03/07/2025 18:01
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/08/2025 14:15, 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia.
-
13/06/2025 03:28
Decorrido prazo de Sob sigilo em 12/06/2025 23:59.
-
11/06/2025 03:00
Publicado Decisão em 11/06/2025.
-
11/06/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
-
06/06/2025 15:48
Recebidos os autos
-
06/06/2025 15:48
Deferido o pedido de Sob sigilo.
-
05/06/2025 03:01
Publicado Despacho em 05/06/2025.
-
05/06/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
-
04/06/2025 16:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
04/06/2025 16:47
Juntada de Certidão
-
04/06/2025 14:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/05/2025 18:11
Recebidos os autos
-
30/05/2025 18:11
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2025 12:32
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
29/05/2025 12:32
Juntada de Certidão
-
29/05/2025 03:20
Decorrido prazo de Sob sigilo em 28/05/2025 23:59.
-
19/05/2025 16:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/05/2025 16:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/05/2025 17:50
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
15/05/2025 17:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia
-
15/05/2025 17:49
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 15/05/2025 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
15/05/2025 16:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/05/2025 02:20
Recebidos os autos
-
14/05/2025 02:20
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
28/04/2025 09:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/04/2025 08:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/03/2025 15:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/03/2025 21:33
Recebidos os autos
-
26/03/2025 21:33
Proferido despacho de mero expediente
-
26/03/2025 17:52
Conclusos para despacho para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
26/03/2025 17:52
Juntada de Certidão
-
26/03/2025 17:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/03/2025 17:45
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 15/05/2025 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
26/03/2025 17:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0716530-92.2025.8.07.0001
Luminar Saude Associacao de Assistencia ...
Eduardo Lycurgo Leite
Advogado: Leonardo Serra Rossigneux Vieira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 31/03/2025 11:55
Processo nº 0704872-75.2024.8.07.0011
Guilherme de Castro
Marco Aurelio Daher Coelho
Advogado: Vinicius Santos Almeida
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/10/2024 13:50
Processo nº 0704872-75.2024.8.07.0011
Marco Aurelio Daher Coelho
Guilherme de Castro
Advogado: Eduardo de Assuncao Goncalves
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/08/2025 19:02
Processo nº 0712942-71.2025.8.07.0003
Gilberto Conceicao do Amaral
Lucas de Sousa Alves
Advogado: Otavio Augusto Oliveira de Assis
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/04/2025 16:48
Processo nº 0720725-26.2025.8.07.0000
Ita Pecas para Veiculos Comercio e Servi...
Moisane Rodrigues da Silva
Advogado: Felipe Gaiao dos Santos
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/05/2025 17:36