TJDFT - 0706608-97.2025.8.07.0010
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal de Santa Maria
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2025 18:06
Arquivado Definitivamente
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05/08/2025 15:19
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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05/08/2025 15:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria
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05/08/2025 15:16
Recebidos os autos
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05/08/2025 15:16
Homologada a Transação
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04/08/2025 18:04
Conclusos para julgamento para Juiz(a) #Não preenchido#
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04/08/2025 18:04
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 04/08/2025 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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04/08/2025 11:57
Juntada de Petição de impugnação
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03/08/2025 02:20
Recebidos os autos
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03/08/2025 02:20
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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29/07/2025 17:56
Juntada de Petição de contestação
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29/07/2025 13:30
Juntada de Petição de petição
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09/07/2025 06:30
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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23/06/2025 14:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/06/2025 12:46
Juntada de Certidão
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16/06/2025 11:04
Juntada de Petição de petição
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16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSTA 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria E-mail: [email protected] Número do processo: 0706608-97.2025.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Requerente: AUTOR: JULIO SANDRO RIBEIRO Requerido(a): REU: VERISURE BRASIL MONITORAMENTO DE ALARMES S.A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA De início, retifico de ofício o valor da causa para R$21.530,00 (art. 292, § 3º do CPC).
Anote-se.
Pretende o autor, a título de antecipação de tutela, a exclusão do nome dele dos cadastros de proteção ao crédito.
Nos termos do art. 300, do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No entanto, lembro que a opção pelo rito célere dos Juizados Especiais traz ônus e bônus.
O procedimento, em si, tem a celeridade como norte, se comparado ao procedimento ordinário, o que retira fundamento de perigo de dano pela demora para a ampla maioria das situações que são demandadas.
A escolha pelo procedimento fica a critério da parte interessada, sendo certo que a antecipação de tutela no rito da Lei nº 9.099/95 é medida francamente excepcional.
In casu, não há essa excepcionalidade, devendo a ação seguir seu rito normal, com audiência de conciliação designada para data breve, inclusive, oportunidade em que as partes poderão prontamente alcançar um consenso ou muito brevemente o feito sentenciado.
Desse modo, INDEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela.
Cite-se e intime-se com as advertências da lei. * documento datado e assinado eletronicamente. -
13/06/2025 18:18
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 15:01
Recebidos os autos
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13/06/2025 15:01
Não Concedida a tutela provisória
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13/06/2025 14:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATA ALVES DE BARCELOS CRISPIM DA SILVA
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13/06/2025 11:10
Juntada de Petição de petição
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12/06/2025 15:54
Recebidos os autos
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12/06/2025 15:54
Proferido despacho de mero expediente
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12/06/2025 11:50
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/08/2025 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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12/06/2025 11:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2025
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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