TJDFT - 0717245-31.2025.8.07.0003
1ª instância - 4ª Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Ceil Ndia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 03:04
Publicado Despacho em 15/09/2025.
-
13/09/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2025
-
11/09/2025 14:38
Recebidos os autos
-
11/09/2025 14:38
Proferido despacho de mero expediente
-
10/09/2025 13:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
09/09/2025 17:31
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2025 17:51
Cancelada a movimentação processual
-
04/09/2025 17:51
Desentranhado o documento
-
03/09/2025 15:04
Recebidos os autos
-
03/09/2025 15:04
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2025 12:09
Conclusos para despacho para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
30/08/2025 17:13
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2025 03:04
Publicado Decisão em 22/08/2025.
-
22/08/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
-
21/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia Endereço: QNM 11, 1º andar, Ceilândia/DF - CEP 72215-110 [email protected] Processo n° 0717245-31.2025.8.07.0003 MEEIRO: ANTONIA LUCIA RODRIGUES DA SILVA HERDEIRO: EDMAR FERREIRA DA SILVA FILHO, EDNA RODRIGUES DE SOUSA, C.
E.
O.
D.
S., M.
A.
D.
O.
REPRESENTANTE LEGAL: DALVA ARAUJO DE OLIVEIRA INVENTARIADO(A): EDMAR FERREIRA DA SILVA Valor da causa: R$ 324.888,17 (trezentos e vinte e quatro mil e oitocentos e oitenta e oito reais e dezessete centavos) DECISÃO (com força de Termo de Inventariante) 1.
Trata-se de ação de inventário e partilha dos bens deixados por EDMAR FERREIRA DA SILVA. 1.1.
Considerando que o valor declarado dos bens do espólio é inferior a 1.000 salários-mínimos, imprimo ao feito o rito do arrolamento comum (art. 664, caput, c/c art. 665, ambos do CPC). 1.2.
Esclareço desde já que no âmbito do arrolamento, tanto sumário, quanto comum, não "serão conhecidas ou apreciadas questões relativas ao lançamento, ao pagamento ou à quitação de taxas judiciárias e de tributos incidentes sobre a transmissão da propriedade dos bens do espólio" (art. 662, caput, e art. 664, §4º, ambos do CPC).
Assim, eventual ITCMD deverá ser lançado, cobrado e quitado extrajudicialmente.
Pedidos de isenção devem igualmente ser formulados diretamente à Fazenda Pública. 2.
Nomeio ANTÔNIA LÚCIA RODRIGUES DA SILVA como inventariante (art. 617, CPC), cuja qualificação consta na inicial, servindo a presente decisão como termo de inventariante independentemente de assinatura da parte.
Anote-se.
Fica a inventariante ciente que para I - alienar bens de qualquer espécie; II - transigir em juízo ou fora dele; III - pagar dívidas do espólio; e IV - fazer as despesas necessárias para a conservação e o melhoramento dos bens do espólio é imprescindível prévia autorização do Juízo, na forma do art. 619 do Código de Processo Civil. 2.1.
Quanto ao benefício da justiça gratuita, “a responsabilidade pelo pagamento das custas do inventário é do espólio, de sorte que a concessão da gratuidade de justiça depende da análise da capacidade do acervo hereditário e não das condições pessoais dos herdeiros” (Acórdão 1375204, 07265179720218070000, Relatora: SIMONE LUCINDO, Primeira Turma Cível, data de julgamento: 29/9/2021, publicado no DJE: 13/10/2021).
Assim, considerando o baixo valor dos bens arrolados, defiro a benesse solicitada.
Anote-se. 3.
Além dos documentos listados pelo Ministério Público, a inventariante deverá providenciar ainda o comprovante de residência do extinto em Ceilândia à época do óbito.
Quanto ao imóvel inventariado, deve ser demonstrada a quitação da hipoteca gravada sobre o bem, objeto da averbação n. 1 da matrícula do imóvel Prazo de 15 dias, sob pena de extinção sem resolução de mérito por inépcia. 4.
Sem prejuízo, desde já, consulte-se via Sisbajud a existência de saldos bancários de titularidade do inventariado.
Intimem-se.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
19/08/2025 23:55
Recebidos os autos
-
19/08/2025 23:55
Determinada a emenda à inicial
-
12/08/2025 13:56
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2025 09:21
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2025 17:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
24/07/2025 08:01
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2025 03:13
Publicado Decisão em 03/07/2025.
-
03/07/2025 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
-
02/07/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0717245-31.2025.8.07.0003 Classe: ARROLAMENTO COMUM (30) MEEIRO: ANTONIA LUCIA RODRIGUES DA SILVA HERDEIRO: EDMAR FERREIRA DA SILVA FILHO, EDNA RODRIGUES DE SOUSA, C.
E.
O.
D.
S., M.
A.
D.
O.
REPRESENTANTE LEGAL: DALVA ARAUJO DE OLIVEIRA INVENTARIADO(A): EDMAR FERREIRA DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Intimem-se os requerentes para anexarem aos autos os documentos solicitados pelo Ministério Público em ID 240043099. 2.
Prazo: 15 (quinze) dias. 3.
Promova-se pesquisa SISBAJUD do saldo atual, até o limite de R$ 100.000,00 (cem mil reais).
Após as informações, havendo saldo positivo, promova-se a transferência dos valores para a conta judicial, devendo o (a) inventariante encerrar a conta.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
30/06/2025 15:38
Recebidos os autos
-
30/06/2025 15:38
Determinada a emenda à inicial
-
25/06/2025 12:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
18/06/2025 19:14
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
11/06/2025 16:56
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2025 00:24
Recebidos os autos
-
10/06/2025 00:24
Proferido despacho de mero expediente
-
02/06/2025 13:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
02/06/2025 13:32
Juntada de Certidão
-
31/05/2025 18:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/05/2025
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0704578-92.2025.8.07.0009
Bruno Silva Mendes Brito
Jose Souza Costa
Advogado: Diego Cardoso de Sousa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/03/2025 17:42
Processo nº 0706608-97.2025.8.07.0010
Julio Sandro Ribeiro
Verisure Brasil Monitoramento de Alarmes...
Advogado: Julio Sandro Ribeiro
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/06/2025 11:50
Processo nº 0715827-46.2025.8.07.0007
Cooperativa de Credito de Livre Admissao...
Phillipe Flavio Teixeira Guiotti
Advogado: Daniel Saraiva Vicente
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/06/2025 19:43
Processo nº 0736632-38.2025.8.07.0001
Mirizete de Jesus dos Santos Consultoria...
Karla Cristina Bezerra
Advogado: Marcelo de Jesus dos Santos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/07/2025 11:14
Processo nº 0700495-61.2024.8.07.0011
Martha Katherine Lemos Sousa
Igreja Evangelica Assembleia de Deus do ...
Advogado: Arthur Goncalves Barbosa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/01/2024 15:49