TJDFT - 0707308-94.2025.8.07.0003
1ª instância - 4ª Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Ceil Ndia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 09:59
Arquivado Definitivamente
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02/08/2025 13:41
Transitado em Julgado em 23/07/2025
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24/07/2025 03:32
Decorrido prazo de FLAVIA PEREIRA DO AMARAL em 23/07/2025 23:59.
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24/07/2025 03:32
Decorrido prazo de ADRIANA PEREIRA DO AMARAL em 23/07/2025 23:59.
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24/07/2025 03:32
Decorrido prazo de AURELIO PEREIRA DO AMARAL FILHO em 23/07/2025 23:59.
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24/07/2025 03:32
Decorrido prazo de ROGERIA RITA DO AMARAL em 23/07/2025 23:59.
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02/07/2025 03:08
Publicado Sentença em 02/07/2025.
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02/07/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0707308-94.2025.8.07.0003 Classe: ARROLAMENTO COMUM (30) REQUERENTE: ROGERIA RITA DO AMARAL, AURELIO PEREIRA DO AMARAL FILHO, ADRIANA PEREIRA DO AMARAL, FLAVIA PEREIRA DO AMARAL INVENTARIADO(A): MARIA RITA DA CONCEICAO SENTENÇA Determinada a emenda à petição inicial (art. 321 do CPC), o autor, devidamente intimado por intermédio de seu advogado, quedou-se inerte.
Decido.
Incide ao caso, assim, a regra do artigo 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil, considerando que, irregular a petição inicial, ausente pressuposto de constituição válida da relação jurídico-processual a possibilitar a prestação da tutela jurisdicional.
No caso, a decisão de emenda foi suficientemente clara ao exigir da parte a correta instrução do feito, nos termos da petição de Id. 234073348.
Diante de todo o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, com fundamento nos artigos 321 parágrafo único c/c 330, IV e 485, I, todos do Código de Processo Civil e, por conseguinte, resolvo o feito, sem resolução de mérito.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, suspensa sua exigibilidade por ser beneficiário da assistência judiciária gratuita).
Interposta apelação, tornem os autos conclusos para análise da possibilidade de retratação.
Após o trânsito em julgado, sem manifestação da parte interessada, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intime-se.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
29/06/2025 14:37
Recebidos os autos
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29/06/2025 14:37
Indeferida a petição inicial
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30/05/2025 07:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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27/05/2025 03:47
Decorrido prazo de FLAVIA PEREIRA DO AMARAL em 26/05/2025 23:59.
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27/05/2025 03:47
Decorrido prazo de ADRIANA PEREIRA DO AMARAL em 26/05/2025 23:59.
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27/05/2025 03:47
Decorrido prazo de AURELIO PEREIRA DO AMARAL FILHO em 26/05/2025 23:59.
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27/05/2025 03:47
Decorrido prazo de ROGERIA RITA DO AMARAL em 26/05/2025 23:59.
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05/05/2025 03:15
Publicado Decisão em 05/05/2025.
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01/05/2025 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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29/04/2025 18:02
Classe retificada de ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) para ARROLAMENTO COMUM (30)
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29/04/2025 14:14
Recebidos os autos
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29/04/2025 14:14
Concedida a gratuidade da justiça a ADRIANA PEREIRA DO AMARAL - CPF: *06.***.*71-72 (REQUERENTE), AURELIO PEREIRA DO AMARAL FILHO - CPF: *77.***.*00-25 (REQUERENTE), FLAVIA PEREIRA DO AMARAL - CPF: *97.***.*57-20 (REQUERENTE), MARIA RITA DA CONCEICAO - CP
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29/04/2025 14:14
Determinada a emenda à inicial
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07/04/2025 14:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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07/04/2025 14:28
Juntada de Certidão
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03/04/2025 15:55
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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02/04/2025 14:28
Recebidos os autos
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02/04/2025 14:28
Determinação de redistribuição por prevenção
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22/03/2025 04:00
Decorrido prazo de ROGERIA RITA DO AMARAL em 21/03/2025 23:59.
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19/03/2025 19:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOÃO PAULO DAS NEVES
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14/03/2025 02:34
Publicado Decisão em 14/03/2025.
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14/03/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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12/03/2025 16:28
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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12/03/2025 09:12
Recebidos os autos
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12/03/2025 09:12
Declarada incompetência
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10/03/2025 13:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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10/03/2025 13:23
Expedição de Certidão.
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10/03/2025 13:20
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para ARROLAMENTO SUMÁRIO (31)
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10/03/2025 13:19
Recebidos os autos
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10/03/2025 13:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2025
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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