TJDFT - 0754563-88.2024.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 15:36
Arquivado Definitivamente
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29/07/2025 15:35
Expedição de Certidão.
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29/07/2025 07:07
Recebidos os autos
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29/07/2025 07:07
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Brasília.
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25/07/2025 19:36
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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25/07/2025 19:35
Transitado em Julgado em 18/07/2025
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18/07/2025 03:26
Decorrido prazo de FABIANA GRAZIELLE ANDRADE FERREIRA em 17/07/2025 23:59.
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18/07/2025 03:26
Decorrido prazo de CONDOMINIO MINI CHACARAS DO LAGO SUL DAS QUADRAS 04 A 11 em 17/07/2025 23:59.
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26/06/2025 02:52
Publicado Sentença em 26/06/2025.
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26/06/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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25/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0754563-88.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONDOMINIO MINI CHACARAS DO LAGO SUL DAS QUADRAS 04 A 11 REU: FABIANA GRAZIELLE ANDRADE FERREIRA SENTENÇA A decisão registrada sob o id. 220833840 determinou a emenda da inicial, a fim de que a parte requerente instruísse os autos abatendo as parcelas vencidas entre 06/01/2021 e 06/05/2023, assim como a vencida em 10/05/2023, uma vez que abarcadas por provimentos jurisdicionais definitivos; e promovesse o pagamento das custas processuais iniciais.
Depreende-se, contudo, que as injunções não foram cumpridas, nos termos da certidão de id. 240239614.
Assim, tendo em vista o descumprimento das "retro" aludidas injunções, a consequência jurídica é o indeferimento da inicial, nos termos do artigo 330, inciso IV, do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o presente feito, sem adentrar no mérito, com fundamento no artigo 485, inciso I, c/c artigo 354, ambos do CPC.
Eventuais custas processuais remanescentes pelo requerente.
Sem condenação em honorários advocatícios.
Transitando em julgado a sentença e recolhidas as custas processuais, se houver, seja baixado o feito da Distribuição e arquivados os autos, observadas as cautelas de praxe.
P.R.I.
Sentença registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital -
24/06/2025 14:45
Recebidos os autos
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24/06/2025 14:45
Indeferida a petição inicial
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23/06/2025 15:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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23/06/2025 15:55
Expedição de Certidão.
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17/06/2025 03:39
Decorrido prazo de CONDOMINIO MINI CHACARAS DO LAGO SUL DAS QUADRAS 04 A 11 em 16/06/2025 23:59.
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14/05/2025 13:32
Recebidos os autos
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14/05/2025 13:32
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 13:32
Determinada a emenda à inicial
-
11/12/2024 20:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2024
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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