TJDFT - 0719301-03.2022.8.07.0016
1ª instância - 1ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 19:26
Juntada de Certidão
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15/09/2025 19:26
Juntada de Alvará de levantamento
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12/09/2025 12:09
Juntada de Petição de petição
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12/09/2025 03:23
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 11/09/2025 23:59.
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09/09/2025 22:20
Juntada de Petição de petição
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14/08/2025 03:24
Decorrido prazo de CAMILA LINHARES MATIAS em 13/08/2025 23:59.
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23/07/2025 02:36
Publicado Decisão em 23/07/2025.
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23/07/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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22/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0719301-03.2022.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: CAMILA LINHARES MATIAS DECISÃO Trata-se de pedido de desbloqueio formulado por CAMILA LINHARES MATIAS, ao argumento de que os valores constritos em suas contas bancárias possuem natureza impenhorável, nos termos do art. 833, inciso IV, do CPC.
Anexou extratos bancários e contracheques para instruir o pedido, ID 238138210. É o breve relatório.
DECIDO.
Em razão da natureza da questão discutida, analiso, preliminarmente, a possibilidade de liberação imediata e sem prévio contraditório das quantias judicialmente constritas.
Compulsando os autos, verifica-se que se encontra bloqueado o valor de R$ 14.361,59 (quatorze mil trezentos e sessenta e um reais e cinquenta e nove centavos), nas contas do NU PAGAMENTOS - IP e Caixa Econômica Federal, conforme certidão ID 235577084.
A executada impugnam a penhora havida, sob a alegação de que tais quantias se referem a proventos salariais.
A jurisprudência mais atual consolidou o entendimento pela relativização da impenhorabilidade das verbas salariais, conforme ilustram as ementas a seguir: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PENHORA.
PERCENTUAL DE VERBA SALARIAL.
IMPENHORABILIDADE (ART. 833, IV e § 2º, CPC/2015).
RELATIVIZAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
CARÁTER EXCEPCIONAL. 1.
O CPC de 2015 trata a impenhorabilidade como relativa, podendo ser mitigada à luz de um julgamento principio lógico, mediante a ponderação dos princípios da menor onerosidade para o devedor e da efetividade da execução para o credor, ambos informados pela dignidade da pessoa humana. 2.
Admite-se a relativização da regra da impenhorabilidade das verbas de natureza salarial, independentemente da natureza da dívida a ser paga e do valor recebido pelo devedor, condicionada, apenas, a que a medida constritiva não comprometa a subsistência digna do devedor e de sua família. 3.
Essa relativização reveste-se de caráter excepcional e só deve ser feita quando restarem inviabilizados outros meios executórios que possam garantir a efetividade da execução e desde que avaliado concretamente o impacto da constrição na subsistência digna do devedor e de seus familiares. 4.
Ao permitir, como regra geral, a mitigação da impenhorabilidade quando o devedor receber valores que excedam a 50 salários mínimos, o § 2º do art. 833 do CPC não proíbe que haja ponderação da regra nas hipóteses de não excederem (EDcl nos EREsp n. 1.518.169/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe de 24.5.2019). 5.
Embargos de divergência conhecidos e providos. (EREsp n. 1.874.222/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgado em 19/4/2023, DJe de 24/5/2023.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC.
MITIGAÇÃO DO PRINCÍPIO DA IMPENHORABILIDADE DOS SALÁRIOS.
POSSIBILIDADE.
TEORIA DO MÍNIMO EXISTENCIAL.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. 1.
Não há falar em ofensa ao art. 1.022 do CPC, uma vez que o Tribunal de origem, ao dar provimento ao agravo de instrumento, deixou claro que ambos os recorrentes possuem vínculos empregatícios ativos. 2.
Recentemente, a Corte Especial do STJ reanalisou o tema e estabeleceu o entendimento no sentido de que "Admite-se a relativização da regra da impenhorabilidade das verbas de natureza salarial, independentemente da natureza da dívida a ser paga e do valor recebido pelo devedor, condicionada, apenas, a que a medida constritiva não comprometa a subsistência digna do devedor e de sua família" (EREsp n. 1.874.222/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, julgado em 19/4/2023, DJe de 24/5/2023). 3.
Ao apreciar a controvérsia na origem, a Corte local, considerando a peculiaridade do caso, constatou a possibilidade de mitigar a regra de impenhorabilidade ao argumento que o bloqueio não comprometeria a subsistência do requerido e de sua família. 4.
Nessa linha, para afastar a conclusão do Tribunal de origem de que o bloqueio, no caso concreto, de modo algum infringiria a teoria do mínimo existencial, demandaria a análise do contexto fático probatório, o que se mostra inviável em recurso especial a teor da Súmula n. 7/STJ.
Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.604.573/MS, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 25/9/2024.) Nesse toar, o seguinte julgado desta Corte explicita o escalonamento do percentual da penhorabilidade das verbas salariais: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PENHORA.
PROVENTOS.
IMPENHORABILIDADE MITIGADA.
STJ.
MÍNIMO EXISTENCIAL.
PRESERVAÇÃO.
SUBSISTÊNCIA DIGNA.
ADOÇÃO DE CRITÉRIO LEGAL POR ANALOGIA.
CINCO SALÁRIOS-MÍNIMOS.
PRESERVAÇÃO.
ESCALONAMENTO.
ART. 4º LINDB.
ART. 85, §§3º e 4º, CPC.
PENHORA DE 5% DOS RENDIMENTOS LÍQUIDOS MENSAIS QUE ULTRAPASSAREM O PATAMAR DE CINCO SALÁRIOS- MÍNIMOS.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
O salário é impenhorável, de acordo com o disposto no art. 833 do CPC.
No entanto, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem mitigado tal previsão legal, de modo a não contribuir com a fuga dos devedores ao cumprimento de suas obrigações, ao tempo em que não perde de vista a análise das peculiaridades de cada caso em julgamento, notadamente quanto aos rendimentos do devedor. 2. É possível haver a penhora de salário, desde que preservado percentual capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família. 3.
A regra da impenhorabilidade de vencimentos deve incidir somente em relação à fração do patrimônio do devedor que seja efetivamente necessária à manutenção de seu mínimo existencial, de sua dignidade e da sua família. 4.
Apesar da sensível diferença entre os critérios propostos para a fixação de um valor que expresse o mínimo existencial, os que se adequam à teleologia do entendimento do STJ sobre a preservação da vida digna por meio da proteção do valor de natureza alimentar para a provisão das necessidades básicas de uma família é o do salário necessário para isso, portanto o valor indicado pelas pesquisas tradicionalmente feitas pelo DIEESE, valor esse corroborado normativamente na resolução da Defensoria Pública sobre a necessidade de assistência judiciária gratuita. 4.1.
Fixo, portanto, o valor relativo ao mínimo existencial alimentar em cinco salários-mínimos, atualmente correspondentes a R$7.060,00 (sete mil e sessenta reais), valores, portanto, impenhoráveis. 5.
Na lógica da fixação escalonada exposta no art. 85, § 3º, incisos I, II, III, IV e V e §4º, do CPC, materializada na tabela que essa Turma Cível vem utilizando como parâmetro, adota-se numericamente o “mínimo existencial” como um valor até 5 (cinco) salários-mínimos.
Assim, a penhora deve incidir sobre o valor que ultrapassar tal cifra, nos seguintes termos: (i) até cinco salários-mínimos: quantia impenhorável; (ii) entre 5-10 salários-mínimos: penhora de 2,5%; (iii) entre 10-20: penhora de 5%; (iv) entre 20-40 salários-mínimos: 7,5%; (v) acima de 40 salários-mínimos: penhora de 10%. 6.
Considerando que, no caso concreto, a agravante executada aufere renda mensal líquida em torno de R$ 13.000,00 (treze mil reais), valor superior a 5 salários-mínimos, a penhora no salário deste deve se dar no patamar de 5% (cinco por cento) do rendimento mensal líquido que ultrapassar os 5 (cinco) salários-mínimos. 7.
Esclareça-se que o rendimento mensal líquido dever ser entendido como a diferença entre o rendimento bruto (minuendo) e os descontos oficiais de previdência e imposto de renda (subtraendo) e a base de cálculo é o valor do rendimento líquido mensal que sobejar os 5 (cinco) salários-mínimos. 8.
Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido. (Acórdão 1936862, 0731867-61.2024.8.07.0000, Relator(a): ROBERTO FREITAS FILHO, 3ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 17/10/2024, publicado no DJe: 11/11/2024.) Volvendo ao caso concreto, verifica-se que executada aufere renda mensal em torno de R$ 15.272,39 (quinze mil duzentos e setenta e dois reais e trinta e nove centavos), considerando os pagamentos recebidos no mês de março/2025.
Esse valor é superior a quantia de 10 (dez) salários mínimos e, considerando o parâmetro indicado acima, deve ser aplicada a porcentagem de 5% sobre a quantia que ultrapassar o valor correspondente ao mínimo existencial, ou seja, R$ 7.590,00 (sete mil quinhentos e noventa reais).
Dessa forma, o cálculo deve considerar o valor de R$ 6.771,59 (seis mil setecentos e setenta e um reais e cinquenta e nove centavos) como base para incidência da porcentagem de 5% (cinco por cento), de forma que deve permanecer bloqueada a quantia de R$ 338,58 (trezentos e trinta e oito reais e cinquenta e oito centavos).
Ante o exposto, acolho parcialmente a impugnação para determinar o desbloqueio imediato de R$ 14.023,01 (quatorze mil e vinte e três reais e um centavo) das contas da executada CAMILA LINHARES MATIAS, com as devidas atualizações, expeça-se alvará de levantamento ou providencie-se a transferência do valor, observando-se os dados bancários informados, preferencialmente via PIX.
Cumprida uma destas diligências, não será mais possível a sua conversão na outra.
Preclusa esta decisão, expeça-se alvará em favor do exequente da quantia restante.
Em sequência, intime-se o exequente para promover o abatimento do débito e promover o andamento do feito, indicando objetivamente bens concretos passíveis de penhora, uma vez que o valor penhorado é insuficiente para quitação da dívida.
Caso não haja a indicação, o curso processual será suspenso pelo prazo de 1(um) ano, findo o qual o processo será arquivado, nos termos do art. 40 da Lei 6.830/80.
Intimem-se.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
21/07/2025 10:52
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 03:29
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 07/07/2025 23:59.
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05/06/2025 09:17
Recebidos os autos
-
05/06/2025 09:17
Deferido o pedido de CAMILA LINHARES MATIAS - CPF: *41.***.*42-68 (EXECUTADO).
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03/06/2025 15:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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03/06/2025 12:06
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2025 12:01
Juntada de Petição de petição
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30/05/2025 02:35
Publicado Despacho em 30/05/2025.
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30/05/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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27/05/2025 17:18
Recebidos os autos
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27/05/2025 17:18
Proferido despacho de mero expediente
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26/05/2025 12:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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21/05/2025 15:52
Juntada de Petição de impugnação
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16/05/2025 02:37
Publicado Decisão em 16/05/2025.
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16/05/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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13/05/2025 15:08
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 15:07
Juntada de Certidão
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25/03/2025 19:13
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
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24/03/2025 19:46
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
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13/03/2025 16:33
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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08/07/2024 18:20
Recebidos os autos
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08/07/2024 18:20
Determinado o bloqueio/penhora on line
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31/08/2023 13:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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29/08/2023 15:40
Juntada de Petição de petição
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18/08/2023 09:40
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2023 09:40
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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18/08/2023 09:40
Juntada de Certidão
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04/02/2023 01:10
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 03/02/2023 23:59.
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09/11/2022 17:51
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2022 06:47
Recebidos os autos do CEJUSC
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19/08/2022 06:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara de Execução Fiscal do DF
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18/08/2022 19:17
Recebidos os autos
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18/08/2022 19:17
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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17/08/2022 16:14
Conclusos para despacho para Juiz(a) GABRIEL MOREIRA CARVALHO COURA
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05/08/2022 16:41
Juntada de Petição de petição
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25/07/2022 13:19
Recebidos os autos
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25/07/2022 13:19
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2022 13:19
Proferido despacho de mero expediente
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25/07/2022 09:10
Conclusos para despacho para Juiz(a) GABRIEL MOREIRA CARVALHO COURA
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25/07/2022 09:10
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 22/07/2022 16:10, 4º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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29/06/2022 08:35
Juntada de Certidão
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29/06/2022 08:35
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/07/2022 16:10, 4º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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29/06/2022 08:34
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 28/06/2022 15:05, 4º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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14/05/2022 00:21
Decorrido prazo de CAMILA LINHARES MATIAS em 13/05/2022 23:59:59.
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08/05/2022 13:28
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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20/04/2022 14:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/04/2022 10:47
Recebidos os autos
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12/04/2022 10:47
Decisão interlocutória - recebido
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11/04/2022 10:32
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/06/2022 15:05, 4º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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11/04/2022 10:32
Remetidos os Autos ao CEJUSC 4 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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11/04/2022 10:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2022
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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